Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000955-50.2024.8.24.0166

Decisão TJSC

Processo: 5000955-50.2024.8.24.0166

Recurso: recurso

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7181301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000955-50.2024.8.24.0166/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO J. B. interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado em seu desfavor por J. G. D. C., nos seguintes termos (evento 100, SENT1):  Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por J. G. D. C. em desfavor de J. B., para determinar a reintegração da parte autora na posse dos bens descritos na petição inicial. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, ex vi do art. 85 do CPC.

(TJSC; Processo nº 5000955-50.2024.8.24.0166; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7181301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000955-50.2024.8.24.0166/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO J. B. interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado em seu desfavor por J. G. D. C., nos seguintes termos (evento 100, SENT1):  Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por J. G. D. C. em desfavor de J. B., para determinar a reintegração da parte autora na posse dos bens descritos na petição inicial. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, ex vi do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Oportunamente, arquivem-se os autos. Opostos embargos de declaração pela parte autora/apelada (evento 105, EMBDECL1), restaram acolhidos (evento 115, SENT1), para determinar a imediata restituição dos bens almejados, na forma de tutela de urgência.  Em suas razões recursais (evento 130, APELAÇÃO1), sustenta a parte apelante, em preliminar, a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, afirmando que as partes mantinham sociedade de fato, circunstância que afastaria a posse exclusiva do autor e impediria o manejo de ação possessória, sendo necessária, em verdade, a via própria de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres. No mérito, afirma que a prova testemunhal e documental demonstram que os bens foram aportados à sociedade informal, da qual ambos participavam, inexistindo esbulho possessório. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da inversão dos ônus sucumbenciais.  Apresentadas as contrarrazões (evento 138, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.   É o relatório.  VOTO Conhece-se, em parte, do recurso, nos termos da fundamentação.  As preliminares suscitadas na apelação confundem-se com o mérito da controvérsia e, portanto, nessa condição serão analisadas.  Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse ajuizada por J. G. D. C. em desfavor de J. B., que tem como objeto a restituição de ferramentas e equipamentos de trabalho de propriedade do primeiro, supostamente esbulhados pelo segundo. A controvérsia recursal cinge-se à aferição da natureza jurídica da relação mantida entre as partes, ou seja, se de mera parceria comercial ou se de efetiva constituição de sociedade de fato/informal.  Na peça recursal, o apelante defende que os indícios de affectio societatis e partilha de lucros demonstrariam a existência de sociedade de fato, sendo, pois, incabível o manejo da ação possessória. Por essa razão, requer o reconhecimento da ilegitimidade da via processual adotada e a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, alternativamente, a improcedência da demanda, ante a ausência de esbulho possessório. O apelado, por sua vez, contrapõe-se afirmando que os bens em discussão são de sua exclusiva titularidade, adquiridos com recursos próprios antes mesmo da parceria com o réu, e que jamais houve qualquer manifestação de vontade que configurasse sociedade de fato, tampouco partilha formal de lucros ou constituição de patrimônio comum. Aduz que a oficina foi inicialmente montada em sua residência e que a relação com o requerido limitou-se a uma colaboração para a gestão administrativa do negócio e facilitação de contatos com clientes, sem qualquer formalização de sociedade, sendo, portanto, legítima a ação possessória proposta. A sentença vergastada acolheu a tese autoral, reconhecendo que a alegação de sociedade de fato não restou provada e determinando a reintegração da posse dos bens ao autor, nos seguintes termos (evento 100, SENT1):  Considerando tais fatos, tenho que o requerente firmou parceria com o requerido. Pela prova oral produzida, restou demonstrado que a oficina mecânica foi constituída em forma de parceria, com divisão de tarefas e recursos entre as partes, enquanto o requerente forneceu os equipamentos e prestou o serviço de mecânico junto com outros funcionários, o requerido locou o estabelecimento (evento 39, DOC7) e se incumbiu da administração. Apesar de ter adotado o nome fantasia 'Oficina Gabriel', não houve qualquer registro formal de constituição societária ou criação de CNPJ específico para a atividade. A gestão financeira era realizada por meio do CNPJ da empresa JCB, de propriedade do requerido, J. B., inclusive com a atuação de sua funcionária, Emili, responsável pela administração da oficina. Ademais, os repasses financeiros eram feitos de forma irregular, sem divisão proporcional de lucro entre as partes. Portanto, diante da insuficiência probatória quanto à constituição de sociedade – ainda que em sua modalidade de fato –, descabe acolher a tese do requerido de que os equipamentos teriam sido integralizados ao patrimônio social, privando o autor de sua posse. A alegação não se sustenta ante a inobservância do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), uma vez que não demonstrou a existência de affectio societatis, aporte formal dos bens ou qualquer outro elemento caracterizador de relação societária. Quanto ao esbulho, a conduta cosistente em trocar as fechaduras para impedir o requerente de exercer a posse sobre as ferramentas extrapolou os limites da autotutela e caracterizou-se como esbulho, tornando imperiosa a concessão da proteção possessória pleiteada para cessar a privação completa do poder de fato ou de direito sobre o bem. Relativamente ao disposto no art. 561 do CPC, tenho que o exercício da posse pela parte autora e a prática de esbulho pelo requerente encontram arrimo nos presentes autos. Assim, de rigor a procedência do pedido para reintegrar o requerente na posse dos equipamentos e ferramentas descritas na inicial.  Com efeito, adianta-se, a sentença merece ser mantida incólume.  De partida, importa consignar que a existência de uma sociedade de fato pressupõe a manifestação de vontade recíproca de constituir um empreendimento comum, com partilha de lucros e riscos, além do elemento subjetivo da affectio societatis. Tal forma societária, embora desprovida de registro formal, exige a demonstração inequívoca de esforço conjunto e mútuo comprometimento na condução dos negócios. Por outro lado, a mera parceria comercial, que se caracteriza por cooperação pontual entre pessoas físicas ou jurídicas com vistas à conveniência mútua, sem constituição de patrimônio comum, não se reveste dos elementos necessários à configuração de sociedade. No caso dos autos, a prova testemunhal, aliada à documentação colacionada aos autos, não deixa margem à interpretação diversa, senão a adotada na sentença.  Conforme restou incontroverso, os bens objeto da ação, isto é, ferramentas, elevadores, scanner, equipamentos de oficina, pertenciam originalmente ao autor. Para corroborar tal fato, a testemunha João Batista da Silva Rodrigues de Deus Junior, fornecedor de equipamentos e ferramentas para oficinas, afirmou que vendeu diversos equipamentos diretamente ao autor, e que a oficina foi inicialmente montada em sua casa. No mesmo sentido, Ícaro Vitória Santana de Souza e Cláudio Luiz Eufrásio, ambos clientes da oficina mecânica, confirmaram que os atendimentos eram prestados incialmente por João Gabriel em sua própria residência e, posteriormente, no novo galpão, mas sempre utilizando os mesmos equipamentos.  Quanto à natureza do negócio havido entre as partes, a testemunha Pablo Wemerson Rodrigues de Paiva, ex-funcionário da parte autora, afirmou que, após longo período em que a oficina esteve em funcionamento na residência do autor, este anunciou uma possível parceria com o réu, que já detinha uma loja de automóveis e estrutura gerencial financeira.  Nesse norte, como também se infere do próprio depoimento pessoal do autor e dos depoimentos de Daiane Florencio Zeferino e Emili de Farias Ronconi, as tratativas entre as partes eram no sentido de que o autor seria responsável pela realização dos serviços de mecânica, com suas próprias ferramentas e pessoal, enquanto o réu cederia novo espaço, estrutura gerencial financeira e indicação de clientes.  De fato, desponta da prova documental que o local onde a oficina passou a operar foi locado a J. B. (evento 39, ANEXO7), e que os recebimentos e pagamentos da oficina eram realizados por meio da JCB Multimarcas Ltda, sociedade administrada exclusivamente pelo réu (evento 39, ANEXO12). Ademais, Emili de Farias Ronconi, responsável pelo gerenciamento financeiro da oficina após o início da parceria, era funcionária da mencionada sociedade (evento 39, ANEXO9).  Por outro vértice, os testigos ouvidos foram uníssonos no sentido de que J. B. não contribuía efetivamente às atividades da oficina, não sendo nem sequer por lá visto.  Ao que tudo indica, portanto, houve mera parceria comercial, com vistas a otimizar os serviços prestados pela oficina por meio de instalação em novo local, associação de clientela da loja de automóveis do réu e otimização gerencial financeira da oficina. Todavia, ressalta-se que a mera existência de colaboração administrativa ou financeira, desacompanhada dos requisitos caracterizadores da sociedade, não afasta o direito possessório do autor sobre os bens de sua propriedade que foram utilizados durante o período em que as partes litigantes cooperaram. E não há nos autos evidência de que os bens foram cedidos a título gratuito ou oneroso à parte ré, tampouco que foram aportados em eventual sociedade comum das partes, com esforços comuns, distribuição de resultados etc. Ao contrário, tudo indica que o autor sempre foi o proprietário dos bens e não teve o intuito de cedê-los para a constituição de sociedade. Assim, à míngua de comprovação da existência de relação societária entre as partes, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, restou devidamente caracterizado o esbulho possessório, uma vez que ficou bem evidenciada a posse anterior dos bens pelo autor, bem como a sua retenção pelo réu, mediante a troca das fechaduras da oficina, o que culminou no esbulho possessório. Restaram preenchidos, portanto, os requisitos do art. 561 do CPC.  Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício:  AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. TESE DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS AMEALHADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE COMODATO ENTRE AS PARTES PARA DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE DE FATO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELO APELADO. SENTENÇA ESCORREITA. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301847-06.2015 .8.24.0030, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j . 25-04-2023). (TJ-SC - Apelação: 0301847-06.2015.8 .24.0030, Relator.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Câmara de Direito Civil). No mesmo sentido, também oportuno este precedente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000955-50.2024.8.24.0166/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1 - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PREFACIAIS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA DEMANDA, E COMO TAL DEVEM SER ANALISADAS.  2 - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE INFORMAL ENTRE AS PARTES, COM A INCORPORAÇÃO DOS BENS AO PATRIMÔNIO ESPECIAL, EM PREJUÍZO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU, SUBSIDIARIAMENTE, IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS, PARTILHA DE LUCROS OU CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A TITULARIDADE DOS BENS EM FAVOR DO AUTOR. MERA PARCERIA COMERCIAL QUE NÃO CARACTERIZA A FORMAÇÃO DE SOCIEDADE NOS TERMOS DO ART. 981 DO CÓDIGO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO PELA TROCA DE FECHADURAS PARA IMPEDIR O EXERCÍCIO DA POSSE PELO AUTOR. PERDA DA POSSE COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 561 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CABIMENTO, À LUZ DO ART. 85, § 11, DO CPC.  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoram-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cumulativos com os estabelecidos na sentença. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7181302v5 e do código CRC e04b676f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:41:34     5000955-50.2024.8.24.0166 7181302 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5000955-50.2024.8.24.0166/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 367 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORAM-SE EM 2% (DOIS POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, CUMULATIVOS COM OS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp