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Decisão 5000957-42.2021.8.24.0031

Decisão TJSC

Processo: 5000957-42.2021.8.24.0031

Recurso: recurso

Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7081026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000957-42.2021.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Lanchonete e Sorveteria Polar Ltda. ajuizou "ação de cobrança", autuada sob o n. 5000957-42.2021.8.24.0031, contra E. J. M., cujo trâmite se deu na 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial.  A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença proferida pelo magistrado Josmael Rodrigo Camargo (evento 98, DOC1): LANCHONETE E SORVETERIA POLAR LTDA aforou demanda de cobrança contra E. J. M., por meio da qual pleiteou o recebimento da quantia atualizada de R$ 114.949,45 (cento e quatorze mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), decorrente no inadimplemento do contrato juntado no Evento 1, CONTR4. 

(TJSC; Processo nº 5000957-42.2021.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000957-42.2021.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Lanchonete e Sorveteria Polar Ltda. ajuizou "ação de cobrança", autuada sob o n. 5000957-42.2021.8.24.0031, contra E. J. M., cujo trâmite se deu na 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial.  A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença proferida pelo magistrado Josmael Rodrigo Camargo (evento 98, DOC1): LANCHONETE E SORVETERIA POLAR LTDA aforou demanda de cobrança contra E. J. M., por meio da qual pleiteou o recebimento da quantia atualizada de R$ 114.949,45 (cento e quatorze mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), decorrente no inadimplemento do contrato juntado no Evento 1, CONTR4.  Ventilou que, no dia 24/01/2018, firmou contrato de compra e venda de bens móveis, cessão de carteira de clientes e outros haveres com a requerida, restando ajustado o pagamento do valor de R$ 778.000,00 (setecentos e setenta e oito mil reais), em 66 (sessenta e seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais). Todavia, informou que houve a inexecução parcial do pacto, na medida em que a demandada vem pagando valor inferior ao convencionado. Sustentou que tentou resolver o problema extrajudicialmente, porém, não obteve êxito. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas, bem como das que vencerem no curso da lide (evento 01). Audiência de conciliação realizada, contudo, não se logrou êxito no acordo (evento 36). A parte ré apresentou contestação (evento 38), por meio do qual alegou, em síntese, que não descumpriu o contrato, de modo que o abatimento proporcional de valores se deu de forma legal, ante a violação da cláusula de não concorrência pela parte autora. Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (evento 42).  Saneado o feito (evento 44), determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 53).  Audiência de instrução e julgamento no evento 80. A parte autora apresentou alegações finais no evento 92 e a ré no evento 96. Na parte dispositiva da sentença constou: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos efetuados por LANCHONETE E SORVETERIA POLAR LTDA contra E. J. M., extinguindo o feito com resolução de mérito. Em razão de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com espeque no art. 85, § 2º, do CPC, em razão do tempo, lugar, complexidade do feito e tempo/trabalho necessário para o deslinde do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação, no qual alega, em linhas gerais, que (evento 107, DOC1): a) a sentença deve ser reformada porque considerou prova juntada de forma extemporânea, consistente em suposta conversa via aplicativo WhatsApp, produzida unilateralmente, sem contraditório, sem autenticação e sem qualquer verificação técnica, em afronta ao art. 435 do CPC e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; b) a instrução processual havia sido formalmente encerrada, conforme termo de audiência, de modo que não havia justificativa plausível para a juntada tardia do documento, o que configura violação à paridade de armas e tentativa de surpreender a parte adversa com elemento probatório artificial; c) a prova apresentada é materialmente frágil, passível de manipulação, e não foi submetida à perícia, sendo inadmissível sua valoração, sobretudo porque produzida por terceira pessoa estranha à lide, sem vínculo com as partes; d) a sentença também atribuiu valor probante às atas notariais lavradas por pessoa ligada à parte ré, sem contraditório, com indícios de fraude e direcionamento, circunstâncias que comprometem sua credibilidade; e) as provas regulares e tempestivas demonstram que não houve concorrência desleal nem descumprimento contratual por parte da apelante, sendo indevida a rescisão do contrato e a redução do preço, pois a presença eventual de produtos de outra marca nos freezers não decorreu de conduta da apelante, mas de iniciativa de terceiros, inclusive da própria ré. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.  Em contrarrazões, a requerida defendeu que (evento 113, DOC1): a) a sentença julgou corretamente improcedentes os pedidos da autora, pois foi comprovado o cumprimento das obrigações contratuais pela ré; b) a apelante omitiu fatos relevantes na inicial, como a existência da cláusula de não concorrência e a notificação recebida em 16/12/2019, conforme documentos juntados no evento 38; c) durante a instrução, ficou demonstrado que a autora descumpriu a cláusula de não concorrência, comercializando produtos de terceiros na área protegida, fato comprovado por atas notariais e depoimentos colhidos nos autos; d) o contrato firmado entre as partes é válido e não foi impugnado pela apelante, de modo que é legítima a aplicação das disposições contratuais, inclusive quanto ao abatimento proporcional de valores; e) a cláusula de não concorrência foi elemento essencial do negócio, representando parcela significativa do valor ajustado, o que justifica a retenção parcial do preço em caso de infração. Por fim, pugnou pelo desprovimento do apelo.  É o relatório. VOTO I. Admissibilidade O apelo é tempestivo e foi comprovado o recolhimento do preparo recursal (evento 106, DOC1).  Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a insurgência deve ser conhecida.  II. Caso concreto a) Dos documentos acostados no evento 89 A apelante defende que os documentos apresentados pela apelada no evento 89 não poderiam ter sido admitidos pelo juízo de origem, porquanto não se tratavam de "documentos novos" e, ainda, deixou de ser declinada a razão pela qual não foram acostados anteriormente aos autos.  Pois bem. O art. 435, caput, do Código de Processo Civil preconiza que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Já o parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece: "admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ". O Superior . Parágrafo segundo: A limitação especificada na cláusula quinta é estabelecida pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da assinatura do presente contrato, estando as partes contratantes e respectivos sócios que ao final assinam, cientes de que tal prazo foi considerado como relevante no aceite do preço por partes dos compradores. Parágrafo terceiro: A vendedora e seus sócios declaram, por si e seus herdeiros, para todos os efeitos legais, que manterão sob absoluto sigilo a carteira de clientes aqui cedida, não divulgando qualquer informação comercial para terceiros. TAB. MOSER Parágrafo quarto: A inobservância do compromisso de não-concorrência estabelecido nesta cláusula por parte dos vendedores, seus sócios, administradores ou herdeiros acarretará em multa, em desfavor da VENDEDORA, em valor equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do preço estabelecido presente contrato, ficando permitida a retenção do pagamento de eventual saldo de pagamento do preço estipulado neste contrato para a quitação desta multa. Parágrafo quinto: Os compradores não poderão ceder, vender, licenciar, transferir ou efetuar qualquer procedimento relativo aos bens e direitos decorrentes do presente contrato, sem anuência um do outro. Os compradores estão de acordo que os bens serão utilizados para integralizar capital junto a empresa AGUA DURA - CNPJ/MF 01.199.732/0001-15, procedimento com o qual se obriga о comprador Thiago. Parágrafo sexto: havendo qualquer divergência no presente negócio, entre os compradores, estes desde já comprometem-se a negociar amigavelmente uma solução, tendo um preferência em relação ao outro, na continuidade do negócio, nos mesmos prazos e condições aqui estabelecidos. Parágrafo sétimo: As partes estão cientes de que um dos compradores, Sr. Thiago, permanecerá como sócio da vendedora porém, tal aspecto não constitui em qualquer espécie de ingerência da vendedora sobre qualquer negócio dos compradores e da empresa Agua Dura, e nem vice e versa, cientes ainda de que tal fato não autoriza o comprador Thiago a ceder ou utilizar os direitos estabelecidos no presente instrumento em favor de qualquer negócio da vendedora, sendo ainda proibido ao comprador Thiago, seus herdeiros e sucessores, isentar a vendedora e seus sócios da estrita observância do dever de não concorrência de que tratam esta cláusula e seus parágrafos, seja em qualquer amplitude e independentemente de qual seja motivo. Portanto, a inobservância dessa cláusula sujeitaria a vendedora (ora autora-apelante) à multa de 30% do "valor atualizado do preço" estabelecido no contrato.  A requerida-apelada, em meu sentir, apresentou provas suficientes da violação do contrato por parte da empresa requerente-apelante.  A ata notarial por ela acostada demonstra que a empresa "Polar" estava vendendo produtos de marcas diversas a estabelecimentos do Município de Guaramirim, o que ocorreu por intermédio de Thiago Ribeiro de Carvalho (cujo apelido também é "Polar"). Thiago, cabe esclarecer, é responsável pelas vendas e pelo marketing da empresa autora, de propriedade de sua família, e, ao mesmo tempo, compõe o quadro social da pessoa jurídica Água Dura Ltda. Vejamos (evento 38, DOC5): É muito importante destacar que Luiz Carlos Pinto, que se apresentou como proprietário do estabelecimento denominado "Bar do Roque", relatou que o responsável pela entrega dos pacotes de gelo era o mesmo rapaz da "Polar" (Thiago Ribeiro de Carvalho, de forma incontroversa) e que "tinha percebido que os pacotes de gelos estavam vindo com outra embalagem e questionando quem os entregava, recebeu a resposta de que era o mesmo gelo e só tinha mudado a embalagem". Ou seja, não há falar em entrega isolada de gelo que não eram da marca Água Dura ou que poderia ter havido manipulação dos fatos constantes da ata notarial, por interferência direta da empresa apelada.  O vendedor do produto, repiso, expressamente indicou que "os pacotes de gelo estavam vindo com outra embalagem", ou seja, houve clara reiteração da conduta que chegou a ser percebida pelo adquirente.  Cabe consignar que Luiz Carlos Pinto foi ouvido como testemunha durante audiência de instrução (evento 78, VIDEO2). Na oportunidade, inicialmente afirmou que nunca havia comprado gelo da marca "Planalto" por intermédio da "Polar" (00:23:12). Relatou ter informado ao escrevente que o gelo que estava no freezer foi adquirido no mercado e não com a "Polar" (00:25:48).  Afirmou, ainda, não se recordar dos eventos descritos na ata notarial (00:17:40).  No entanto, quando perguntado pelo procurador da requerida se ele estava afirmando que era mentira o que constava da ata notarial, Luiz respondeu genericamente: "não lembro, nesse momento não" (00:27:26).  Quando indagado pelo magistrado a quo sobre a mesma questão, apresentou nova narrativa: "eu falei pra pessoa que tinha comprado gelo da Polar, de medo de retirar o freezer meu. Foi isso que aconteceu. E eles não precisam ficar sabendo de quem eu compro" (sic) (00:28:12 até 00:28:27).  Já Viviane Becker Nunes, proprietária do primeiro estabelecimento visitado pelo escrevente notarial, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório (evento 78, VIDEO2), narrou que os gelos comprados sempre eram da marca "Água Dura" (00:15:40). Afirmou que a "Polar" nunca vendeu gelo de qualquer outra denominação (00:16:06). Declarou, na sequência, não se recordar dos fatos, visto que havia transcorrido o período de cinco anos (00:18:38).  Constato, assim, que o relato das testemunhas mencionadas não foi suficiente para infirmar as declarações constantes da ata notarial, porquanto ambos os depoentes demonstraram incertezas acerca dos fatos ocorridos, especialmente em razão do lapso temporal decorrido. Ademais, verifico que Luiz Carlos Pinto apresentou versões divergentes em sua oitiva, circunstância que fragiliza sua narrativa.  Por outro lado, o fato de o "protocolo" da ata ter sido realizado dez dias antes da diligência não configura qualquer irregularidade. Com base nas regras de experiência comum (art. 375 do CPC), é usual que a parte solicitante agende previamente um horário com o escrevente designado pelo respectivo tabelionato, o que, frequentemente, não ocorre de imediato, diante da elevada demanda das serventias extrajudiciais. Tal prática, confirmada em audiência pelo escrevente notarial, portanto, não compromete a autenticidade ou a validade do ato apresentado.  Ademais, carece de prova a alegação de que gelos da marca "Planalto" teriam sido "plantados" nos estabelecimentos comerciais visitados pelo escrevente, sobretudo porque tal hipótese sequer foi cogitada pelos próprios proprietários dos comércios. É razoável presumir que, caso algum produto tivesse sido colocado indevidamente em seus estabelecimentos, os comerciantes teriam, no mínimo, buscado esclarecimentos sobre o ocorrido. Muito pelo contrário, Luiz Carlos Pinto, repiso, declarou expressamente que "tinha percebido que os pacotes de gelos estavam vindo com outra embalagem e, questionando quem os entregava, recebeu a resposta de que era o mesmo gelo e só tinha mudado a embalagem". Tal afirmação, longe de indicar qualquer irregularidade, reforça a normalidade da situação e afasta a tese de manipulação. Além disso, não identifico qualquer indicativo mínimo acerca da suposta "mistura" de marcas por parte da empresa "Água Dura". O simples fato de a conferência ocorrer por amostragem não é suficiente para comprovar que a referida empresa seja diretamente responsável pela presença de produtos da marca "Planalto" nos estabelecimentos comerciais mencionados. Tal conclusão exigiria prova concreta, a qual não foi produzida nos autos.  Ainda, o fato de Thaíse Caroline Milbratz, filha da requerida, ter se identificado indevidamente como "representante do pós-vendas da empresa Água Dura", não compromete a validade das informações prestadas pelos comerciantes e descritas na ata notarial. Tal circunstância, por si só, não afasta a credibilidade dos relatos colhidos, sobretudo porque não há demonstração de que essa identificação tenha influenciado de forma determinante o conteúdo das declarações. Assim, uma vez que a ata notarial, confeccionada pelo escrevente Jonny Nort, do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Guaramirim,  constitui documento público, ela é revestida de fé pública, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Necessário declarar que o referido escrevente foi ouvido pelo juízo de origem, ocasião em que confirmou as informações constantes da ata notarial, circunstância que reforça sua credibilidade. Reitero, assim, que não há nos autos elementos capazes de desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor das certidões públicas, nos termos do art. 405 do CPC.  Por outro lado, ainda que se cogite a hipótese de Edson, marido da requerida, supostamente ser sócio da empresa "Gelo Planalto", fato que não foi comprovado nos autos, tal circunstância não seria suficiente para descaracterizar a infração contratual praticada pela empresa autora e por seus representantes. A relação jurídica estabelecida no contrato, ora discutida, foi firmada exclusivamente entre a Lanchonete e Sorveteria Polar Ltda. e E. J. M., razão pela qual o (des)cumprimento da avença deve ser apurado, objetivamente, com base nos atos praticados pelos contratantes. Nesse contexto, verifico que a "Polar" não poderia distribuir qualquer outra marca de gelo senão a da "Água Dura". Eventual dispensa da exclusividade somente seria possível mediante "autorização expedida e com a assinatura dos dois compradores" (Cláusula Quinta, evento 1, DOC4, p. 6).  Como não há comprovação dessa autorização nos autos, impõe-se o reconhecimento da violação contratual e, por consequência, da validade dos pagamentos reduzidos efetuados pela requerida-apelada. Mantém-se hígida, pois, a sentença impugnada.   III. Honorários recursais Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela autora aos procuradores da ré para 18% sobre o valor atualizado da causa.  IV. Conclusão Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.  assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081026v48 e do código CRC 8e7093fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:23:42     5000957-42.2021.8.24.0031 7081026 .V48 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7081027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000957-42.2021.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROVA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO PARCIAL DO PREÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança fundada em contrato de compra e venda de bens móveis e carteira de clientes, com cláusula de não concorrência. A autora-apelante alegou juntada extemporânea de documentos, manipulação de conversas via WhatsApp e inexistência de infração contratual. A ré-apelada defendeu a legitimidade da retenção parcial do preço. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada de documentos após a instrução viola o art. 435 do CPC; (ii) saber se há prova idônea da alegada manipulação de mensagens; (iii) saber se houve descumprimento da cláusula de não concorrência e se é legítima a retenção parcial do preço. III. Razões de Decidir  3. A juntada de documentos no evento 89 encontra respaldo no art. 435 do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081027v5 e do código CRC bdbd0fbc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:23:42     5000957-42.2021.8.24.0031 7081027 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5000957-42.2021.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 105 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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