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Decisão 5000962-84.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000962-84.2026.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7276361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cautelar Inominada Criminal Nº 5000962-84.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cautelar Inominada Criminal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal e na aplicação subsidiária de dispositivos do Código de Processo Civil, objetivando a concessão de efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto nos autos n. 5000176-32.2026.8.24.0520, em trâmite perante a Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma. A insurgência ministerial dirige-se contra a decisão proferida em audiência de custódia (ev. 18.1), que, embora tenha homologado o auto de prisão em flagrante de J. P. D. R., indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva, concedendo-lhe liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre ela...

(TJSC; Processo nº 5000962-84.2026.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7276361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cautelar Inominada Criminal Nº 5000962-84.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cautelar Inominada Criminal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal e na aplicação subsidiária de dispositivos do Código de Processo Civil, objetivando a concessão de efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto nos autos n. 5000176-32.2026.8.24.0520, em trâmite perante a Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma. A insurgência ministerial dirige-se contra a decisão proferida em audiência de custódia (ev. 18.1), que, embora tenha homologado o auto de prisão em flagrante de J. P. D. R., indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva, concedendo-lhe liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico. Sustenta o requerente, em síntese, que a decisão combatida desconsiderou a gravidade concreta da conduta, o modus operandi e o histórico criminal do investigado, o qual ostentaria condenação pretérita por tráfico de drogas, além de registros recentes por crimes da mesma natureza, o que revelaria elevado risco de reiteração delitiva e de afronta à ordem pública. Alega, ainda, estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sustentando que a manutenção do estado de liberdade do requerido, ainda que condicionada, tornaria inócua a prestação jurisdicional a ser eventualmente deferida no recurso em sentido estrito. Requer, liminarmente e no mérito, a atribuição de efeito ativo ao recurso, com a consequente decretação da prisão preventiva do recorrido até o julgamento definitivo do reclamo. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão não comporta acolhimento em sede liminar. A concessão de tutela provisória de urgência, ainda que em sede de processo penal por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se evidencia situação de urgência concreta apta a justificar a excepcional providência de atribuição imediata de efeito ativo ao recurso em sentido estrito. A decisão impugnada não importou em liberação irrestrita do investigado, mas na imposição de medidas cautelares alternativas, dentre as quais se destaca o monitoramento eletrônico, mecanismo que permite controle contínuo da movimentação do requerido, fiscalização estatal permanente e pronta atuação em caso de descumprimento, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Desse modo, o alegado risco à ordem pública e de reiteração delitiva, embora constitua matéria relevante, encontra-se, ao menos por ora, mitigado pela estrutura de cautelas impostas, não se revelando presente o periculum libertatis qualificado exigido para a imediata e excepcional restauração da segregação cautelar por via de tutela de urgência. Além disso, os elementos invocados pelo requerente não conferem, neste momento processual, a densidade necessária para infirmar, em sede liminar, a opção cautelar adotada pelo Juízo de origem. A condenação por tráfico de drogas apontada pelo Ministério Público remonta ao ano de 2010, tendo a pena sido extinta em 2018 (ev. 10.1), circunstância que, embora juridicamente relevante, mitiga sua aptidão para caracterizar, de forma autônoma, a atualidade do risco apto a justificar a imediata prisão cautelar. No que concerne ao inquérito policial de novembro de 2025, igualmente referido como indício de reiteração específica, observa-se que o próprio Ministério Público requereu a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o que, embora não afaste a persecução estatal, revela que, naquele procedimento, se entendeu juridicamente viável a adoção de resposta penal consensual, circunstância que, no contexto da presente análise acautelatória, enfraquece a tese de imprescindibilidade imediata da custódia extrema (ev. 36.1). A rigor, o que se busca por meio da presente cautelar é a revaloração imediata da suficiência, adequação e proporcionalidade das medidas cautelares fixadas na origem, com o objetivo de substituí-las, desde logo, por prisão preventiva, providência que se confunde com o próprio mérito do recurso em sentido estrito e que deve ser apreciada, de forma exauriente, pelo órgão colegiado natural, sob pena de indevida antecipação da prestação jurisdicional recursal. A tutela de urgência não pode converter-se em atalho para antecipação do julgamento do recurso próprio, sobretudo quando a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada e lastreada em medidas cautelares aptas, em tese, a conter o risco apontado. Dessa forma, ausente o periculum in mora em sua feição qualificada, consistente em urgência concreta, atual e insuscetível de contenção por medidas menos gravosas, não se mostra juridicamente possível o deferimento da liminar postulada. Eventual revisão das cautelares impostas, seja por descumprimento, seja por superveniência de fatos novos, permanece resguardada ao Juízo de origem ou ao órgão colegiado, no âmbito do julgamento do recurso próprio. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, INDEFIRO a liminar requerida na presente Cautelar Inominada Criminal. Comunique-se. Após, aguarde-se o regular processamento do feito. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276361v2 e do código CRC 87880984. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 14/01/2026, às 16:39:31     5000962-84.2026.8.24.0000 7276361 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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