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Decisão 5000963-69.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000963-69.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 25 de dezembro de 2023

Ementa

AGRAVO – Documento:7273970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Petição Criminal Nº 5000963-69.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Petição Criminal manuscrita, apresentada por T. N., contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma,  que indeferiu pedido de comutação no PEP n. 0008724-75.2009.8.24.0020. É o relatório. Decido. A peça, ainda que analisada como Habeas Corpus, não deve ser conhecida, porquanto manifesta a inadequação da via eleita. Isso porque, o pleito articulado pelo Impetrante/Paciente reclama procedimento próprio (Agravo em Execução Penal).

(TJSC; Processo nº 5000963-69.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de dezembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7273970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Petição Criminal Nº 5000963-69.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Petição Criminal manuscrita, apresentada por T. N., contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma,  que indeferiu pedido de comutação no PEP n. 0008724-75.2009.8.24.0020. É o relatório. Decido. A peça, ainda que analisada como Habeas Corpus, não deve ser conhecida, porquanto manifesta a inadequação da via eleita. Isso porque, o pleito articulado pelo Impetrante/Paciente reclama procedimento próprio (Agravo em Execução Penal). Sobre o tema: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA FRAÇÃO DE PROGRESSÃO DO CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO PARA ATACAR DECISÕES NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO PROFERIDA COM ACERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5030693-33.2023.8.24.0000, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 29-06-2023). De todo modo, não se verifica ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício. Isso porque a Autoridade Judiciária de origem fundamentou o indeferimento do pedido, nos seguintes termos (Seq. 764.1): Trata-se da execução penal de T. N. , cujos autos sobem conclusos após manifestação ministerial para análise de pedido de comutação formulado com base no Decreto Presidencial n.º 11.846/2023 (seq. 758.1). O pedido não comporta deferimento. Vejamos. Assim prevê o art. 6º do supracitado ato normativo: Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984- Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023. § 1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas. § 2º As restrições de que trata este artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput falta grave em 12/1/2023 do art. 2º. Pois bem. No caso concreto, conforme se verifica da seq. 196.1, o apenado praticou , o que por si só obsta a concessão da benesse rogada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de comutação. E conforme entendimento desta Corte: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO/COMUTAÇÃO COM BASE NOS DECRETOS 11.846/2023 E 12.338/2024. REGISTRO DE FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES AOS RESPECTIVOS DECRETOS. DEFESA QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO EFETIVA DE REGIME. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. IMPEDIMENTO DESCRITO NO ART. 6º DA NORMA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgExPe 8001118-98.2025.8.24.0018, 1ª Câmara Criminal, Relator Des. Carlos Alberto Civinski, D.E. 09/10/2025) Outrossim, embora a Ação não mereça conhecimento, determino a extração de cópia da carta firmada de próprio punho pelo Apenado e sua remessa ao advogado cadastrado junto ao SEEU e que o representa na execução, para as providências que entender cabíveis. Diante do exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação analógica do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente pedido manuscrito, e determino a remessa de cópia da carta ao defensor cadastrado junto ao SEEU, para adoção das providências legais cabíveis.  Intime-se o Requerente por ofício (não deve ser expedida carta de ordem para essa finalidade). assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273970v5 e do código CRC b61cf47e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 14/01/2026, às 15:05:24     5000963-69.2026.8.24.0000 7273970 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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