Órgão julgador: Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7201811 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5000965-69.2025.8.24.0163/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5000965-69.2025.8.24.0163, impetrado por Y. S. M. S., representada por sua genitora, J. S. da C., contra ato praticado pela Diretora do C. C. M. E. Ltda., objetivando a realização de matrícula no curso regular de educação supletiva, concedeu a segurança nos seguintes termos (evento 30, SENT1 - autos de origem):
(TJSC; Processo nº 5000965-69.2025.8.24.0163; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7201811 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 5000965-69.2025.8.24.0163/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5000965-69.2025.8.24.0163, impetrado por Y. S. M. S., representada por sua genitora, J. S. da C., contra ato praticado pela Diretora do C. C. M. E. Ltda., objetivando a realização de matrícula no curso regular de educação supletiva, concedeu a segurança nos seguintes termos (evento 30, SENT1 - autos de origem):
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar deferida e CONCEDO a segurança pretendida para DETERMINAR que a autoridade coatora efetue, em 5 (cinco) dias úteis, se ainda não o fez, a matrícula de YASMIN SANTOS MORAIS SILVA no curso pretendido no Colégio Múltipla Escolha, sem prejuízo de exigir o cumprimento dos demais requisitos necessários à matrícula.
Condeno a pessoa jurídica, à qual a autoridade coatora pertence ou pertencia à época do ato impugnado, ao pagamento de eventuais despesas processuais, ressalvada a isenção legal.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposta possível apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.010, §1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC/2015, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao , nesse caso específico, é no sentido de que 'Há flagrante discrímen entre o normado pela Resolução n. 74/10 do Conselho Estadual de Educação e pela Lei Nacional n. 9.394/96. Enquanto a primeira obsta, para os menores de 18 (dezoito) anos, a matrícula e a frequência em cursos educacionais para jovens e adultos (ditos supletivos), a segunda adscreve o mesmo óbice apenas em relação ao exame supletivo. Logo, não pode a Resolução, no âmbito do seu contexto regulamentar, ir além do que a Lei estabelece, sob pena de inaceitável quebra do primado da hierarquia das normas jurídicas e de vulneração ao princípio da legalidade. Consequentemente, o que é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos, por força de texto legal, não é o ato de matricular-se e de frequentar curso supletivo, mas tão só de prestar o exame de conclusão desse mesmo curso, que corresponde ao nível médio de ensino, razão por que deve ser prestigiada a sentença que, escorreitamente, determinou que o impetrante permanecesse matriculado no referido estabelecimento de ensino supletivo.' (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.092123-6, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 1º-3-2016)'. (TJSC, Reexame Necessário n. 0304425-30.2017.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2018).
"No mesmo sentido: TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0303254-04.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2018; TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0304974-40.2017.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2018; dentre outros.
"Além disso, há prova da negativa fundada no ato normativo tido por ilegal (evento 1, CERTNEG9).
"A urgência é evidente, pois, se a tutela for concedida apenas ao final, a impetrante poderá sofrer prejuízo irreparável em sua formação, especialmente porque já iniciará o ano letivo com as aulas em andamento.
"Assentadas essas premissas, não vislumbro, também, qualquer hipótese de vedação à concessão da liminar pleiteada, de modo que, demonstrada documentalmente a existência de negativa ilegal, tendo em vista que a justificativa da autoridade coatora tem relação única com a idade para matrícula, é caso de concessão liminar da segurança.'
"Assim, diante da comprovação do direito líquido e certo da parte autora, a concessão da segurança pleiteada é a medida que se impõe.
"...".
A sentença, na minha compreensão, não merece qualquer reforma.
De início convém explicitar que no atual ordenamento jurídico o acesso à educação é direito constitucionalmente garantido. Nesses termos, consoante disposto no art. 205/CF, "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Prescreve o art. 208/CF:
"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
"I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
"II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
"III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
"IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
"V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
"VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
"VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
"§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
"§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
"§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola."
No plano infraconstitucional, estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus arts. 53 e 54, II e V:
"Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-selhes:
"I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
"II - direito de ser respeitado por seus educadores;
"III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
"IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
"V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
"V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
"Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais."
"Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
"...
"II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
"...
"V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
"...".
Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação em seu art. 4º, verbis:
"Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
"I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
"a) pré-escola;
"b) ensino fundamental;
"c) ensino médio;
"II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
"III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
"IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
"V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
"VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
"VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
"VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
"IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem adequados a idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;
"X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
"XI – alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos.
"XII - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.
"XIII - água potável e infraestrutura física e sanitária adequadas no ambiente escolar.
"Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento."
No que tange a educação de jovens e adultos, a LDB preconiza em seus arts. 37 e 38:
"Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.
"§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
"§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
"§ 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.
"Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
"§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
"I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
"II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
"§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames." [Destaquei]
De todo o arcabouço constitucional e legal acima referenciado, não se vê qualquer impeditivo para que o jovem que ainda não atingiu a maioridade se matricule no curso supletivo, mas sim que quando da prova de conclusão do curso tenha 18 (dezoito) anos completos.
E, nesse quadro, porque até aqui não se viu qualquer restrição de idade ao ingresso/matrícula no ensino médio supletivo, atos administrativos normativos como a Resolução nº 74/2010 do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, na qual a autoridade coatora fundamentou a negativa de matrícula da estudante, não podem se sobrepor à legislação federal aplicável à matéria, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas jurídicas (CF, art. 59).
Assim sendo, evidenciado está o ato coator ilegal, por vedar a matrícula da impetrante com base em resolução estadual contrária à legislação federal.
No mesmo sentido, colhe-se do repertório jurisprudencial deste Tribunal de Justiça:
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A AUTORIDADE COATORA QUE EFETUE A MATRÍCULA DO IMPETRANTE EM CURSO SUPLETIVO (EJA). DECISÃO MANTIDA. MENORIDADE QUE NÃO OBSTA A MATRÍCULA E FREQUÊNCIA NO CURSO SUPLETIVO. RESTRIÇÃO ETÁRIA QUE DEVE SER OBSERVADA SOMENTE NO TOCANTE À REALIZAÇÃO DO EXAME DE CONCLUSÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 38 § 1°, II, DA LEI N. 9.394/1996. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. Não é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos efetuar a matrícula e frequentar curso supletivo, sendo defeso somente a realização do exame de conclusão do curso antes de atingir a maioridade. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5001849-69.2023.8.24.0163, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024).
Ainda:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO SUPLETIVA. MATRÍCULA NEGADA. IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS. LIMITAÇÃO QUE SE RESTRINGE À REALIZAÇÃO DO EXAME DE CONCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 38, § 1º, INCISO II, DA LEI N. 9.394/96. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA EM REEXAME. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5006279-98.2022.8.24.0163, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024).
Também:
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º DA LEI N. 12.016/2009. NEGATIVA DE MATRÍCULA. IDADE MÍNIMA DE 18 (DEZOITO) ANOS PARA O INGRESSO NO ENSINO MÉDIO SUPLETIVO, A TEOR DO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO N. 74/2010 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE TAL EXIGÊNCIA. LIMITAÇÃO QUE SE RESTRINGE À REALIZAÇÃO DO EXAME DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPLETIVO, CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL N. 9.394/96, EM SEU ART. 38. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS E AO MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5005869-40.2022.8.24.0163, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023).
Outrossim, registra-se que, sobre a técnica da fundamentação per relationem, o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
Dessa forma, a sentença não merece reparos.
Honorários Recursais
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ).
Prequestionamento: requisito satisfeito
Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.
Ademais:
O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos.
Parte Dispositiva
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, confirma-se a sentença em sede de remessa necessária. Inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201811v5 e do código CRC b6b2e08c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 07/01/2026, às 11:01:06
5000965-69.2025.8.24.0163 7201811 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas