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Decisão 5000965-70.2025.8.24.0001

Decisão TJSC

Processo: 5000965-70.2025.8.24.0001

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 7 de dezembro de 1993

Ementa

RECURSO – Documento:7055487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000965-70.2025.8.24.0001/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido liminar de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por L. D. O. em face de Banco BMG S.A. Na exordial, o autor alegou que, ao consultar os extratos de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais realizados pela instituição ré, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustentou que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas foi surpreendido com descontos vinculados à reserva de margem consignável para cartão de crédito, sem qualquer ciência ou utilização do referido serviço. Requereu, liminarmente, a cessação ...

(TJSC; Processo nº 5000965-70.2025.8.24.0001; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1993)

Texto completo da decisão

Documento:7055487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000965-70.2025.8.24.0001/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido liminar de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por L. D. O. em face de Banco BMG S.A. Na exordial, o autor alegou que, ao consultar os extratos de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais realizados pela instituição ré, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustentou que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas foi surpreendido com descontos vinculados à reserva de margem consignável para cartão de crédito, sem qualquer ciência ou utilização do referido serviço. Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova, e o deferimento da gratuidade da justiça. O magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos (Evento 36). Declarou a inexistência das obrigações decorrentes do contrato n. 14154370318042025 e determinou o cancelamento dos respectivos descontos. Condenou a ré à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, dos valores posteriores, com correção monetária e juros legais, admitida compensação. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de repercussão na esfera da personalidade. Reconheceu a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e honorários, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Insatisfeito, o Banco BMG S.A. interpôs recurso de apelação (Evento 44), sustentando a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o autor, com autorização expressa para desconto em folha. Alegou que o contrato foi regularmente celebrado, com cláusulas claras e taxa de juros compatível com a legislação vigente. Defendeu a inexistência de vício de consentimento, a legalidade dos descontos realizados, e a impropriedade da restituição em dobro, por ausência de má-fé. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, inclusive a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à devolução de valores. O autor igualmente interpôs recurso de apelação (Evento 50), buscando a reforma parcial da sentença. Sustentou que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização, configuraram ato ilícito e causaram abalo moral, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como a restituição em dobro de todos os valores descontados, independentemente da data, por ausência de engano justificável. Pleiteou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Evento 56), momento em que defendeu a regularidade do julgamento antecipado da lide, a inexistência de cerceamento de defesa e a correta inversão do ônus da prova. Reiterou que o banco não apresentou o contrato original, tampouco comprovou a contratação válida, sendo legítima a declaração de inexistência da relação jurídica. Reforçou a tese de que os descontos indevidos presumem o dano moral, conforme jurisprudência consolidada, e que a restituição em dobro é devida diante da ausência de engano justificável. Requereu o desprovimento da apelação do banco e o provimento de sua própria apelação. Por sua vez, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao Evento 57, sustentando a legalidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e a regularidade dos descontos realizados. Alegou que o contrato foi firmado com ciência e anuência do autor, e que não houve qualquer conduta ilícita ou má-fé por parte da instituição. Defendeu que os alegados prejuízos não ultrapassam o mero dissabor, não sendo suficientes para configurar dano moral indenizável. Requereu o desprovimento do recurso do autor. Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. VOTO Do juízo de admissibilidade Os recursos foram interpostos tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o reclamo da parte autora está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 11 dos autos originários. O preparo do recurso da parte ré foi devidamente recolhido conforme demonstrado no Evento 44, COMP3. No mais, possuindo os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Do mérito recursal Do recurso da instituição financeira Cuida-se, na origem, de ação declaratória e condenatória proposta por consumidor em face de instituição financeira fornecedora de serviço, fundada em suposto vício de consentimento, visando à declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como à reparação dos danos materiais e morais suportados, além da restituição dos valores pagos indevidamente. O cerne do presente apelo recursal gravita em torno da análise da legalidade da contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, cuja concessão ocorre mediante a reserva da margem consignável em benefício previdenciário (RMC). Trata-se, portanto, de suposta existência de vício de consentimento na pactuação, porquanto a parte apelada aduz que sua intenção era contratar empréstimo consignado "normal", não recebendo informações adequadas da parte apelante acerca da modalidade de contrato efetivamente ofertado, tendo sido, assim, induzida a erro. Em razão disso, este apelo busca o reconhecimento da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a consequente improcedência dos pedidos formulados pela parte autora/apelada na exordial. A contratação de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário ou remuneração percebida pelo consumidor através de outra fonte pagadora é permitida pelo ordenamento jurídico por meio de diversas normas. A título de exemplo, para empregados celetistas, aposentados e pensionistas do INSS, a autorização é encontrada nas Leis n. 10.820/2003 e n. 8.213/1991, respectivamente: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.  [...] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios: [...] VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Especificamente às operações de consignação/retenção/constituição de reserva de margem consignável (RMC) dos titulares de benefícios, o Instituto Nacional do Seguro Social emitiu a Instrução Normativa INSS n. 28/2008 - que "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social" - que, em seu art. 21, estabelece quais as informações que devem constar nos contratos de constituição de RMC. A saber: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros;   II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; VI - data do início e fim do desconto.  VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. Atinente às autorizações de descontos decorrentes da celebração de pactos instrumentalizados por cartão de crédito com reserva de margem consignável - hipótese ventilada nestes autos -, a mesma Instrução Normativa INSS n. 28/2008 (art. 21-A) disciplina que, sem prejuízo dos demais elementos e informações anteriormente mencionados, o contrato deve ser acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE): Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:  I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze;   II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União";   III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente;  IV - logomarca da instituição financeira;   VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente;  VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada:  a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado;  b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão;  c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura;  d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional;  f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:  1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;  2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura;  e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios;  g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico). O mencionado art. 21-A, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, foi alterado pela Instrução Normativa n. 100/PRES/INSS, publicada no DOU em 31.12.2018, com vigência "noventa dias após a data de sua publicação" (art. 3º). No caso em testilha, analisando os documentos anexados ao caderno processual de origem, verifica-se que as partes firmaram, em 16.07.2018, "termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento" (Evento 18, CONTR2), com a disponibilização de crédito em conta bancária pertencente à parte autora, existindo, inclusive, autorização para desconto mensal de sua remuneração para constituição de reserva de margem consignável (RMC). Outrossim, a instituição financeira comprovou que a parte apelada realizou o saque de valores, conforme se depreende do documento juntado ao Evento 18, COMP4, dos autos originários.  Somado a isso, tendo em vista a data da celebração do contrato e a vigência da Instrução Normativa n. 100/PRES/INSS, não se exige que o contrato firmado entre as partes esteja acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE). Após a juntada do contrato, em sede de réplica (Evento 25), aduziu a parte autora: [...] Excelência, a parte autora não realizou referida negociação. Assim, reitera-se todos os pedidos contidos em inicial, por ser medida de extrema justiça e impugna todos os argumentos contidos na contestação, e pugna pela realização de PROVA PERICIAL no contrato juntado pela ré. [...] Pugna-se ainda, para que o contrato original seja entregue junto ao Cartório Judicial, a fim de viabilizar a perícia judicial, eis que o autor impugna, inclusive, o contrato em si. Logo, faz necessário avaliar, em perícia, se houve recortes ou qualquer outra forma fraudulenta. [...] Observa-se que não há qualquer insurgência específica quanto à possível falsidade da assinatura a ensejar a realização de perícia grafotécnica. A impugnação é demasiadamente genérica. Não houve, ao longo das fases processuais anteriores à sentença, qualquer impugnação da assinatura, muito menos a indicação de qualquer elemento que ensejaria a alegada inautenticidade da firma.  De acordo com o art. 436, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá (1) impugnar sua autenticidade e/ou (2) suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, sendo que, nesses casos, "a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade". No contexto, verifica-se ter sido formalizado o contrato de cartão de crédito consignado de acordo com os parâmetros legais que amparam a espécie negocial, bem como observados o princípio da transparência e o dever de informação, a suprimir a possibilidade de vício quanto ao elemento volitivo. Ademais, retira-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM SAQUE MEDIANTE DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE O INSTRUMENTO FOI PACTUADO EM DESACORDO COM A VONTADE DA CONTRATANTE. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM QUE, PRÓXIMO À ASSINATURA DA ADERENTE, CONSTA INFORMAÇÃO, EM DESTAQUE, SOBRE A ESPÉCIE NEGOCIAL FIRMADA, BEM COMO IMAGEM EXEMPLIFICATIVA DO CARTÃO DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA SOBRE A ESPÉCIE NEGOCIAL CONTRATADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO NEGOCIAL. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 436, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NEGÓCIO JURÍDICO HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007571-82.2020.8.24.0036, do , rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2021). A toda evidência, a instituição financeira comprova que houve contratação regular da avença, notadamente diante da assinatura da parte recorrida - válida, inclusive quando perfectibilizada de forma digital/eletrônica (TJSC, Apelação n. 5017202-79.2023.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023) - anuindo à contratação e à forma de pagamento, do que não se extrai nenhum vício de vontade, mormente porque não há prova alguma disso nos autos. Não obstante a aplicação da inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, ao interessado caberia a prova, ao menos de forma mínima, do teor de suas alegações quanto ao suposto vício na contratação. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que a consumidora expressamente autorizou o desconto mensal em sua remuneração/benefício previdenciário para constituição da reserva de margem consignável, sem que se possa imputar ao instrumento negocial qualquer obscuridade capaz de constituir afronta ao direito à informação assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor ou algum dos vícios de consentimento que, nos termos da legislação civilista, conduziriam à anulabilidade do contrato. Ao revés, o próprio instrumento juntado aos autos deixa claro que a contratação tratava de cartão de crédito, como o deixam as demais cláusulas do negócio.  Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste : APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR QUE TENHA OCORRIDO DIVERGÊNCIA ENTRE A REAL INTENÇÃO DA PARTE E O EFETIVAMENTE PACTUADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, PORTANTO, NÃO VISLUMBRADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR E DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5004595-30.2021.8.24.0081, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR QUE TENHA OCORRIDO DIVERGÊNCIA ENTRE A REAL INTENÇÃO DA PARTE E O EFETIVAMENTE PACTUADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, PORTANTO, NÃO VISLUMBRADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR E DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007193-92.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). O , diante do expressivo número de demandas discutindo a validade da celebração de pactos instrumentalizados por cartão de crédito com reserva de margem consignável, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, dando ensejo ao Tema 26, com definição, em 08.12.2022, de tese até então provisória, a dispor que "a invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário não caracteriza por si só o dano moral in re ipsa". Posteriormente, em 14.06.2023 o referido IRDR foi julgado, estabelecendo-se um novo paradigma, no sentido de que: "a invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Extrai-se do inteiro teor do voto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5040370-24.2022.8.24.0000, julgado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte:  Resta, in casu, evidente o cumprimento das normas atinentes à operação em comento, em especial dos deveres de informação previstos nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 vigentes à época da contratação, mormente porque a exigência do "Termo de Consentimento Esclarecido" somente se aplica aos pactos celebrados após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, 28/12/2018, que alterou o art. 21-A da referida instrução normativa, incluído pela IN INSS/PRESS n. 94 de 1º.3.2018, o que não é o caso dos autos. Portanto, considerando a clareza dos termos contratuais, somada à contumácia da parte autora em celebrar contratos com Instituições Financeiras a fim de obter empréstimos, deve-se presumir que a casa bancária agiu em observância da lei que instituiu aquela modalidade de crédito, principalmente porque comprovou que atendeu os deveres de informação e boa-fé. (Apelação Cível n. 5000297-59.2021.8.24.0092, relator o desembargador Mariano do Nascimento, j. em 14.6.2023). A propósito, recentes precedentes desta Corte, sob a relatoria da Eminente Desembargadora Soraya Nunes Lins: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. ALEGADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. NO MÉRITO, RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5054058-76.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DA QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TITULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.  INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020150-28.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). Diante desse quadro, considerando que na hipótese vertente inexistiu qualquer conduta ilícita empreendida pela parte requerida, torna-se impositiva a reforma da sentença zurzida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Do recurso da parte autora Em razão do provimento do apelo da parte ré, fica prejudicado o recurso interposto pela parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEI N. 10.820/03 (ART. 6º, § 5º, II) E COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS, EM ESPECIAL, NOS CAPÍTULOS VI E VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. IN CASU, NÃO VEIO AOS AUTOS O CONTRATO CELEBRADO ENTRE O BANCO RÉU E A AUTORA, ESPECIFICAMENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL DA CASA BANCÁRIA QUE NÃO PODEM SER VERIFICADOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. PRÁTICA ABUSIVA DO BANCO DEMANDADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO DESPROVIDO NESTE TEMA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO, DO INDÉBITO. SUBSISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CASA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO QUE, CONTUDO, DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPERTINÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO INCIDE A HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. AINDA: NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO CAPAZ DE ABALAR A HONRA, PREJUDICAR A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA, MUITO MENOS DE COMPROMETER A RENDA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS REPELIDOS, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5046111-68.2022.8.24.0930, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023). Dos ônus sucumbenciais  Em razão do provimento do recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na ação originária, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, a sentença merece reforma também neste ponto para condenar a parte autora ao pagamento da totalidade das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita (Evento 11). Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [...] O Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023). Por tudo isso, deixa-se de fixar a verba honorária recursal.  Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso interposto pela instituição financeira e dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e, assim, reformar a sentença hostilizada e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita; e b) julgar prejudicado o recurso manejado pela parte autora, tendo em vista o resultado do julgamento do apelo da instituição bancária. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055487v18 e do código CRC 86491a72. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:18     5000965-70.2025.8.24.0001 7055487 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7055488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000965-70.2025.8.24.0001/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO HÍGIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE VALORES A RESTITUIR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência das obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado, determinando o cancelamento dos descontos e condenando a instituição financeira à restituição dos valores pagos, rejeitando, contudo, o pleito indenizatório. 2. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos das Leis n. 10.820/2003 e n. 8.213/1991, bem como da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos nos benefícios previdenciários. 3. O contrato firmado entre as partes observa os deveres de informação e transparência, não se verificando vício de consentimento apto a ensejar a nulidade da avença, sobretudo porque não há prova mínima da alegada divergência entre a intenção da parte e o negócio efetivamente pactuado. 4. A impugnação genérica à autenticidade do instrumento contratual não é admitida, conforme exegese do art. 436, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se reconhecer a higidez do negócio jurídico. 5. Ausente demonstração de conduta ilícita ou de falha na prestação do serviço, não há valores a restituir nem dano moral indenizável. 6. Em razão do provimento do recurso da instituição financeira, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da gratuidade da justiça. 7. Recurso da instituição financeira conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso interposto pela instituição financeira e dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e, assim, reformar a sentença hostilizada e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita; e b) julgar prejudicado o recurso manejado pela parte autora, tendo em vista o resultado do julgamento do apelo da instituição bancária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055488v6 e do código CRC b5afa085. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:18     5000965-70.2025.8.24.0001 7055488 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5000965-70.2025.8.24.0001/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 258, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES E, ASSIM, REFORMAR A SENTENÇA HOSTILIZADA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA; E B) JULGAR PREJUDICADO O RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA, TENDO EM VISTA O RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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