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Decisão 5000966-82.2024.8.24.0068

Decisão TJSC

Processo: 5000966-82.2024.8.24.0068

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7127277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000966-82.2024.8.24.0068/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Y. J. P. Q. em face do acórdão constante no evento 16, DOC3, a partir do qual esta Câmara Criminal, ao julgar o recurso de apelação defensivo, decidiu, por unanimidade: "a) conhecer parcialmente do recurso defensivo e, na extensão, negar-lhe provimento; b) conhecer e dar provimento ao recurso acusatório, readequando-se a pena de Y. J. P. Q. e o regime para o resgate inicial".

(TJSC; Processo nº 5000966-82.2024.8.24.0068; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7127277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000966-82.2024.8.24.0068/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Y. J. P. Q. em face do acórdão constante no evento 16, DOC3, a partir do qual esta Câmara Criminal, ao julgar o recurso de apelação defensivo, decidiu, por unanimidade: "a) conhecer parcialmente do recurso defensivo e, na extensão, negar-lhe provimento; b) conhecer e dar provimento ao recurso acusatório, readequando-se a pena de Y. J. P. Q. e o regime para o resgate inicial". O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, pontuando que, em relação à tese preliminar de ilegalidade da busca domiciliar, "o acordão limitou-se a afirmar que havia fundadas razões sem explicitar quais seriam". Pontua, ademais, a ocorrência de outra omissão e contradição no acórdão, aduzindo que o julgado, ao afastar o benefício do tráfico privilegiado ao acusado, "não indicou os elementos concretos que evidencia a conclusão que o embargante é dedicado às atividade delituosas" (evento 21, DOC1). Este é o relatório. VOTO Os presentes embargos de declaração voltam-se contra o acórdão da lavra desta Relatora que, em decisão colegiada da Primeira Câmara Criminal, assim deliberou (evento 16, DOC2): Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer parcialmente do recurso defensivo e, na extensão, negar-lhe provimento; b) conhecer e dar provimento ao recurso acusatório, readequando-se a pena de Y. J. P. Q. e o regime para o resgate inicial, nos termos da fundamentação. O prazo para a interposição dos embargos de declaração em processo penal é de 02 (dois) dias, a teor do que dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, contados da data da publicação da decisão recorrida. No caso, verifica-se que a petição dos embargos restou protocolada tempestivamente. Como é cediço, os embargos de declaração exigem, como requisito para seu acolhimento, que na decisão judicial reste identificado quaisquer dos vícios taxativamente enumerados no comando legal, quais sejam: omissão a ser sanada, contradição a ser dirimida, obscuridade a ser resolvida ou ambiguidade a ser esclarecida (art. 619 do Código de Processo Penal), bem como nos casos em que for aferido erro material, de acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial. Logo, servem os aclaratórios tão somente para integrar o pronunciamento judicial embargado, ante a correção dos vícios nele constantes, não prestando, em regra, para modificar ou substituir o ato decisório já deliberado.  Inclusive,  o Superior , rel. Carlos Alberto Civinski, j. 11-10-2023). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTUDO, MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE RESULTARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5012026-34.2021.8.24.0011, do , desta Relatora, j. 14-09-2023). De todo modo, registra-se que a aferição da capacidade financeira do apelante pode ser analisada pelo Juízo de origem, o qual, após a apuração do valor das custas finais, poderá averiguar a situação de hipossuficiência. Nesse viés: "[...] cito que não comporta conhecimento o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, de isenção de despesas processuais, por se tratar de matéria cujo exame incumbe ao Juízo do primeiro grau, o qual, após a apuração do valor das custas finais, poderá averiguar a situação de hipossuficiência do apenado" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000259-04.2019.8.24.0125, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2020). Quanto ao pretenso reconhecimento da nulidade das provas obtidas nos autos, o pleito, mesmo que conhecido fosse, não comportaria provimento. Explica-se: De acordo com o art. 5º, XI, da Constituição, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Embora o crime de tráfico de drogas possua caráter permanente, a jurisprudência pátria, em especial dos Tribunais Superiores, tem preconizado, de forma reiterada, que o ingresso de agentes da segurança pública em residência particular, sem mandado judicial ou autorização, exige a efetiva detecção de elementos objetivos acerca da suspeita de cometimento de delito no recinto. Como forma de exigir maior acuidade na atividade estatal repressiva, e impor limites legais e constitucionais, o Tribunal da Cidadania, em diversos julgados recentes, vem exigindo um standart probatório mínimo a autorizar o ingresso policial, orientando a necessidade de elementos objetivos acerca da prática do tráfico de drogas (HC 598.051, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 2.3.21). Por mais que não sejam desconhecidos, os posicionamentos da Corte Cidadã invalidando ações policiais, recentemente, têm sido cassados pelo Supremo Tribunal Federal, pelos seguintes fundamentos: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, rel. designado (a) Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 12-12-2023). E da jurisprudência desta Câmara Criminal, também mudando o que tem que ser mudado, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSADA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSUBSISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO POR MÚLTIPLAS CIRCUNSTÂNCIAS, INCLUINDO A APREENSÃO DE ENTORPECENTES COM USUÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 302 E 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE AFASTADA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS, CONJUGADOS COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E MENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR DA ACUSADA, QUE LEGITIMAM A CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INDICAR A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE E SUA DESTINAÇÃO COMERCIAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS EM GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO QUE REVELAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA APLICADO QUE IMPEDE TAIS PROVIDÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 5000669-23.2024.8.24.0538, do , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-03-2025). Logo, diante das fundadas razões (justa causa) para a medida, a incursão dos policiais na residência do acusado não pode ser tida como arbitrária, mas como no exercício do estrito cumprimento do dever legal. De todo modo, conforme acima exposto, o não conhecimento da preliminar de mérito, devido à supressão de instância, é medida de rigor. Já no que toca ao afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, o julgado embargado, ao dar pontual provimento ao recurso acusatório, expressamente fundamentou e consignou: O Ministério Público pugna pelo afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Alega, a tanto e em resumo, que "as provas constantes dos autos não deixam dúvidas quanto à habitualidade e à dedicação do apelado à mercancia ilícita de entorpecentes, circunstâncias que, por si sós, inviabilizam o reconhecimento do tráfico privilegiado", sendo que "ambos os policiais afirmaram que Yerbis já era conhecido no meio policial pela sua atuação reiterada no tráfico de drogas - afirmação esta que é robustamente corroborada pelo conteúdo do Relatório de Diligência Policial n. 28/2024, realizado pela Polícia Civil". Acrescenta, ainda, que junto aos autos de n. 5000920- 93.2024.8.24.0068 - onde Yerbis responde pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, juntamente com Mary Carmen Roraima Brito Prada -, foram produzidas provas que apontam à dedicação do acusado à traficância ilícita. E com razão. A respeito do tema, assim deliberou a Togada sentenciante (evento 79, DOC1): [...] Na terceira fase, por sua vez, não se apresentam causas de especiais de aumento. Por outro lado, o réu faz jus à minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. Nesse sentido, dispõe a referida norma: "Art. 33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Da leitura do dispositivo, extrai-se que a aplicação do redutor deve ser afastada sempre que não preenchido pelo menos um dos requisitos acima referidos. Logo, está-se diante de requisitos cumulativos: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; d) não integrar organização criminosa. No caso dos autos, o acusado não ostenta antecedentes criminais passíveis de valoração (Súmula 444 STJ), também não há provas irrefutáveis de que se dedique exclusivamente à atividade criminosa ou de que pertença à organização para este fim. Logo, há de se reconhecer a incidência do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Sobre o quantum a ser reduzido, destaca-se julgado da Corte catarinense sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT E § 4º) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.  [...] CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - PRETENDIDO AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA (1/6) - IMPOSSIBILIDADE - ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPEDEM A REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - VARIEDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - CRACK E COCAÍNA, ADEMAIS, CONSIDERADOS DE ALTA NOCIVIDADE.   Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o magistrado deve se pautar nos critérios constantes do art. 42 da Lei n. 11.343/06, quais sejam, natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente. Assim, diante da apreensão de elevada quantidade de entorpecente, sendo eventualmente caso de reconhecer a causa especial, a redução deve ser mínima. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADOS.   RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000523-10.2019.8.24.0064, de São José, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 14-05-2020) (sem grifos no original). Assim sendo, tenho que, diante da natureza e da quantidade de droga apreendida, a fração a ser diminuída deva ser no patamar de 1/4 (um quarto). [...] Com vênia ao entendimento da eminente Magistrada, o contexto fático-probatório não autoriza a concessão do benefício do tráfico privilegiado.  Sobre o assunto, a figura prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 autoriza a redução da pena de um sexto a dois terços "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa", tratando-se de causa de diminuição de pena, a ser sopesada na terceira fase da dosimetria. Sobre o tráfico privilegiado, a doutrina leciona: [...] O § 4º do artigo 33 prevê a redução da pena dos crimes previstos no seu caput e § 1º quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Faltando qualquer um destes requisitos, a diminuição da pena, que pode ser de um sexto a dois terços, não deverá ser aplicada. Cuida-se de dispositivo que visa beneficiar o pequeno e eventual traficante. O profissional do tráfico e o que teima em delinquir não merece atenuação da pena. [...] Para o Supremo Tribunal Federal a conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas, que obstam a aplicação do redutor da pena (RHC nº 94.806/PR, 1ª T., rel. Min. Carmen Lúcia, v.u., j. 03/03/2010). (SILVA, César Dário Mariano. Lei de Drogas Comentada. 2ª ed. São Paulo: APMP Associação Paulista do Ministério Público, 2016, p. 103, grifo nosso). Nesse aspecto, cabe salientar que que a incidência do redutor de pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, usualmente aplicado aos traficantes de primeira viagem ou de baixa periculosidade, encontra-se atrelada ao cumprimento de quatro requisitos cumulativos descritos no texto legal, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; d) não integração à organização criminosa.  Em outros termos, para fazer jus à benesse, é imprescindível que o acusado satisfaça todos os requisitos de forma cumulativa, de modo que a ausência de qualquer das condições enseja na negativa do benefício. Na hipótese, conquanto ausente comprovação de que o acusado integre organização criminosa, as circunstâncias fáticas e probatórias demonstram a dedicação do apelante às atividades delituosas, o que obsta a concessão da causa especial de diminuição de pena. Importa destacar, de antemão e novamente, que ambos os policiais militares ouvidos em juízo expressamente afirmaram que Yerbis já era conhecido pela prática reiterada do crime de tráfico de drogas no pacato Município de Seara, informação que encontra guarida no Relatório de Diligência Policial anexado ao evento 16, DOC1, onde constam diversas anotações, encontradas no celular do réu, "contendo nomes de usuários e valores, características típicas de registros relacionados ao tráfico de drogas". As imagens das referidas anotações encontram-se dispostas no tópico antecedente, nas quais é possível, de fato, verificar diversos registros de diferentes nomes, com distintas quantidades ao lado (exemplo: "Maikel 100", "Mulaco 150", "Jesus 150", "Camila 50", "Eda 100", etc.), os quais remontam, pelo menos, ao mês de abril de 2024 - portanto, um mês antes da prisão em flagrante do réu. De mais a mais, conforme bem exposto pelo diligente representante ministerial, nos autos de n. 5000920-93.2024.8.24.0068 - nos quais o acusado é defendido pelas mesmas advogadas que as patrocinam nos presentes autos -, constam diversas conversas entabuladas entre Yerbis e Mary Carmen Roraima Brito Prada, tratando sobre a comercialização de maconha, destacando-se o presente diálogo, realizado no mês de outubro de 2023, portanto, sete meses antes dos fatos sub judice (o qual fora anexado aos presentes autos pelo órgão acusatório em alegações finais - evento 72, DOC1): A propósito, cumpre destacar que, nos supraditos autos, Yerbis foi condenado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.346/06 - condenação ainda pendente de trânsito em julgado -, o que também não pode passar despercebido por esta Relatora, tratando-se de mais um indício da dedicação do acusado ao comércio proscrito. Neste norte, a realidade retratada dá conta de que o acusado já teria se imiscuído nas engrenagens do tráfico, e as circunstâncias revelam que não se cuida de fato isolado em sua vida; ao revés, confluem para a conclusão da sua dedicação a atividades criminosas, o que impede a incidência da benesse à hipótese em apreço, nos exatos termos postulados pelo órgão acusatório recorrente. O entendimento desta Corte de Justiça não destoa, mutatis mutandis: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA DO USO DO VEÍCULO PARA A VENDA DE DROGAS. 2. ADEQUAÇÃO TÍPICA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (LEI 11.343/06, ART. 28). CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. PALAVRAS DOS POLICIAIS. CONVERSAS PELO APLICATIVO WHATSAPP. 3. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (LEI 11.343/06, ART. 42). 4. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D"). ADMISSÃO DE USO DE DROGAS (STJ, SÚMULA 630). 5. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 6. REGIME. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRIMARIEDADE. 7. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUALIFICAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. [...] 5. Se a prova dos autos permite certificar que o acusado estava completamente inserido no narcotráfico, desempenhando, de maneira contínua e ininterrupta, atividades delituosas, especialmente por denúncias feitas a policiais sobre a atuação dele no comércio espúrio, e pelas conversas, pelo aplicativo Whatsapp, oferecendo o estupefaciente à venda e cobrando dívidas de drogas há mais de um mês; não faz jus à concessão da norma excepcional prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. [...]  (TJSC, Apelação Criminal n. 5034402-25.2024.8.24.0038, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-07-2025 - grifou-se). E também:  APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.   1. MONITORAMENTO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. TRÁFICO DE DROGAS. ENTREGA A DOMICÍLIO POR TELEFONE. 2. PROVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE USUÁRIOS. CONFISSÃO. APREENSÃO DE DROGAS E BALANÇA DE PRECISÃO. MONITORAMENTO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. 3. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA. VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS. 4. CONDUTA SOCIAL. INFORMAÇÃO DA PRÁTICA DE NARCOTRÁFICO. 5. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 6. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NARCOTRÁFICO COMO PRINCIPAL FONTE DE RENDA. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0006105-92.2015.8.24.0011, de Brusque, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-05-2019 - grifou-se). E assim já decidiu, também, esta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.  PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE QUE O TRÁFICO OCORRIA NA RESIDÊNCIA. MONITORAMENTO NO DIA DOS FATOS. POLICIAIS QUE, APÓS ABORDAREM USUÁRIO SAINDO DA CASA DO ACUSADO COM ENTORPECENTE, SUSPEITARAM SOBRE A EXISTÊNCIA DE MAIS ENTORPECENTES NO IMÓVEL DO DETIDO, O QUE SE CONFIRMOU. FUNDADAS RAZÕES VERIFICADAS. PREFACIAL AFASTADA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA.  RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS E IRREGULARES.  CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. ACUSADO PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FATOS CONFIRMADOS NA SENTENÇA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS.   RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 5013267-69.2024.8.24.0033, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 14-11-2024 - grifou-se). O caso dos autos, à vista do contexto fático-probatório, não está a retratar, pois, a típica figura do "traficante eventual", "principiante" ou "de primeira viagem", conclusão esta que obsta o reconhecimento da privilegiadora. Por tais razões, inviável a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual o provimento do recurso acusatório é medida de rigor. Por consequência, resta prejudicada a análise do recurso defensivo, no que toca ao pleito de aplicação da privilegiadora no máximo patamar previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (de 2/3).   Logo, resta evidenciado o intento de mera rediscussão do mérito recursal por parte do embargante, pretensão que não se coaduna com a via eleita. Aliás, vale lembrar ser inadmissível a revisão do julgado em sede de embargos declaratórios, uma vez que "só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0010180-11.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2020). O que pretende o embargante, em suma, é a reforma do decisum pela via estreita dos aclaratórios, o que por certo não é admissível. A propósito, extrai-se da Jurisprudência deste Areópago, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO (ARTIGOS 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, C/C 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/2013) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS. ALEGAÇÕES QUE, POR SI SÓS, REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0007677-08.2014.8.24.0015, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 22-04-2021, grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA COM VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB EFEITO DE ÁLCOOL E OMISSÃO DE SOCORRO (ARTS. 303 E 306, AMBOS DO CTB) - REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.971/2014 - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO NO JULGADO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO A RESPEITO DO MÉRITO DA CONTENDA - MATÉRIA DE FUNDO SUFICIENTEMENTE ELASTECIDA PELA CORTE DE JUSTIÇA - LAPSO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXISTENTE - PRETENSÃO PASSÍVEL DE SER AVIADA APENAS NO RECURSO PRÓPRIO A TEMPO E A MODO - RECLAMO INDIGNO DE DEBATE EM ACLARATÓRIOS. Os embargos de declaração, de que trata o art. 619 do Código de Processo Penal, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento da omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera rediscussão de matéria já apreciada (STJ, EDcl no AgRg 1.315.699/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 15.05.2012). EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração n. 0013420-95.2014.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 07-11-2019, grifou-se). Por fim, oportuno registrar que o "órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda" (STJ, AgRg no REsp n. 1.463.883/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/08/2021).   Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer os embargos de declaração e rejeitá-los.   assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127277v3 e do código CRC 64484a16. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 04/12/2025, às 13:53:29     5000966-82.2024.8.24.0068 7127277 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7127278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000966-82.2024.8.24.0068/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA EM APELAÇÃO CRIMINAL. AVENTADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INSUBSISTÊNCIA.  ACLARATÓRIOS REJEITADOS.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão proferido por este Colegiado que decidiu, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso defensivo e, na extensão, negar-lhe provimento, além de conhecer e dar provimento ao recurso acusatório.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se há omissões ou contradições que devem ser sanadas no acórdão embargado.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, não há falar em qualquer omissão ou contradição na decisão objurgada, pois, ao compulsar o acórdão atacado, verifica-se que nele não se constata qualquer vício a ser sanado, uma vez exposto, de forma clara e expressa, os argumentos que serviram de supedâneo ao desprovimento do recurso defensivo e ao provimento do reclamo acusatório. 4. Oportuno registrar que o "órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda" (STJ, AgRg no REsp n. 1.463.883/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/08/2021). 5. Evidenciado o intento de mera rediscussão do mérito do recurso e reforma da decisão, pretensão que não se coaduna com a via eleita.   IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127278v3 e do código CRC b65d6a0f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 04/12/2025, às 13:53:29     5000966-82.2024.8.24.0068 7127278 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025 Apelação Criminal Nº 5000966-82.2024.8.24.0068/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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