Órgão julgador: Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). (AgRg no REsp 1.954.368/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7002772 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5000978-76.2024.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Em resumo, o embargante opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 19, RELVOTO1, apontando ocorrência de omissão a respeito das seguintes teses: a) não houve manifestação sobre o pedido de afastamento da causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 342 do Código Penal; b) embora o acórdão tenha tratado do regime inicial de cumprimento da pena, não analisou conjuntamente o pedido de afastamento da causa de aumento, o que poderia impactar diretamente o regime a ser aplicado.
(TJSC; Processo nº 5000978-76.2024.8.24.0010; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). (AgRg no REsp 1.954.368/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.); Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7002772 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5000978-76.2024.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
RELATÓRIO
Em resumo, o embargante opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 19, RELVOTO1, apontando ocorrência de omissão a respeito das seguintes teses:
a) não houve manifestação sobre o pedido de afastamento da causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 342 do Código Penal;
b) embora o acórdão tenha tratado do regime inicial de cumprimento da pena, não analisou conjuntamente o pedido de afastamento da causa de aumento, o que poderia impactar diretamente o regime a ser aplicado.
Requereu o conhecimento e o acolhimento dos embargos, a fim de sanar as omissões suscitadas (evento 24, EMBDECL1, em 27/10/2025).
VOTO
Os presentes embargos declaratórios são tempestivos, pois opostos no prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP.
É cediço que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal.
A primeira hipótese ocorre quando a decisão possui, em qualquer ponto, duplo sentido; a segunda, quando não há clareza na redação; a terceira, refere-se à incoerência entre uma assertiva anterior e outra posterior sobre um mesmo tema; e, por último, a omissão caracteriza-se quando ocorre um esquecimento pelo juiz ou tribunal de abordar algum ponto levantado pelas partes nas alegações finais ou no recurso.
Feita essa digressão, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados.
É preciso recordar que:
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). (AgRg no REsp 1.954.368/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
No caso, não se verificam os vícios apontados pela defesa, conforme fundamentação do acórdão.
Com efeito, o voto dedica trecho específico à análise do pedido de afastamento da causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 342 do Código Penal. Fundamentou-se que resultou comprovado nos autos que o delito foi praticado com o fim de produzir efeito em processo penal, tornando inevitável a incidência da causa de aumento. O voto também trata expressamente do regime inicial de cumprimento da pena, justificando a adoção do regime fechado em razão da multirreincidência do réu em crimes dolosos, conforme art. 33, §2º, “b”, do CP, e em sintonia com o enunciado 719 da Súmula do STF. Destacou-se, ainda, que o contexto fático e jurídico do caso afasta a possibilidade de regime mais brando, fundamentando a decisão com base nos elementos dos autos e na jurisprudência.
Diante desse panorama, e considerando que não se exige do julgador o exaurimento de todas as teses apresentadas pelas partes, conclui-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento, por inexistência dos vícios previstos no art. 619 do CPP.
Se a conclusão colegiada não atendeu às expectativas do embargante, cabe à defesa lançar mão do instrumento recursal apropriado, diverso dos presentes aclaratórios, cuja finalidade, vale repetir, não condiz com a rediscussão do julgamento.
Em relação ao tratamento exaustivo dos dispositivos de lei invocados no recurso, tem-se compreendido que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as normas suscitadas, quando resolve a lide fundamentadamente, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento, como é o caso dos autos.
Tal entendimento encontra-se alinhado com a posição do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5000978-76.2024.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM aPELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE omissão. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. desnecessidade de abordagem exaustiva dos dispositivos de lei invocados. SOLUÇÃO JURÍDICA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002773v5 e do código CRC 50602fbd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Data e Hora: 05/12/2025, às 18:49:14
5000978-76.2024.8.24.0010 7002773 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025
Apelação Criminal Nº 5000978-76.2024.8.24.0010/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas