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Decisão 5000979-28.2025.8.24.0042

Decisão TJSC

Processo: 5000979-28.2025.8.24.0042

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. FRAUDE BANCÁRIA MEDIANTE GOLPE "SIM SWAP". RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que a condenou a restituir valores subtraídos de contas correntes mediante fraude. A agravante insiste na nulidade do

(TJSC; Processo nº 5000979-28.2025.8.24.0042; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6819190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000979-28.2025.8.24.0042/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: S. F. propôs “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual alega, em síntese: que é titular da conta “@stefaniforesti” na rede social Instagram, vinculada ao email “stefaniforesti@gmail.com” e ao ramal telefônico (49) 999865968; que recebeu notificação de que havia sido desconectada do aplicativo WhatsApp; que seu e-mail e número de telefone foram alterados junto à plataforma; que constatou que sua conta havia sido invadida por hackers; que os invasores passaram a utilizar sua conta para o oferecimento de produtos correlatos a investimentos financeiros; que alguns dos seguidores da autora realizaram depósitos nas contas bancárias indicadas pelos invasores; que buscou a recuperação da conta por diversos meios, sem êxito; que contratou empresa (Voraz Cibersecurity) destinada a recuperar o acesso da autora à conta, o que foi parcialmente exitoso, já que segue impedida de realizar algumas ações dentro da plataforma, tais como lives, ser marcadas em publicações, realizar comentários, etc; que criou outro perfil na plataforma (@forestistefani); que registrou boletim de ocorrência a respeito dos fatos; que a ré foi ineficiente no tratamento dos dados pessoais da autora, violando dispositivos legais correlatos à matéria. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes no reembolso de valores despendidos com empresa especializada para a retomada do acesso à conta, bem como danos morais, em razão dos prejuízos extrapatrimoniais causados. Valorou a causa e anexou documentos (ev. 1). Determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora demonstrasse a hipossuficiência financeira alegada (ev. 5), esta recolheu as custas processuais no ev. 12. Em contestação, a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. esclareceu, inicialmente, que as empresas Instagram LLC e WhatsApp LLC são independente da contestante; que é parte ilegítima quanto aos pedidos envolvendo o aplicativo WhatsApp; que o feito deve ser extinto, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especificamente no que se refere à demonstração de que a autora é titular da linha telefônica indicada na inicial. No mérito, sustentou que não é possível concluir que esse impasse causado pelo autor seja fruto de falha na segurança ou na prestação de serviços do Instagram; que a autora referiu que houve falha na prestação do serviço de telefonia pela operadora TIM; que disponibilizou, administrativamente, ferramentas para a autora recuperar a conta, em procedimento que já restou concluído; que o Instagram fornece um ambiente seguro e com ferramentas adequadas, capazes de atender facilmente os anseios de seus usuários através das ferramentas específicas a fim de manter um serviço seguro e, inclusive, ferramentas específicas para recuperação de contas; que a fraude descrita pela autora foi executada por terceiros, os quais clonaram a linha telefônica daquela e obtiveram acesso às suas redes sociais; que os valores despendidos pela autora com empresa contratada para a recuperação da sua conta decorreram de ato discricionário da autora, que assim agiu por mera liberalidade, não havendo subsídios para a condenação da ré ao seu reembolso; que eventual dissabor decorrente dos fatos não constitui abalo moral indenizável. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora aos consectários sucumbenciais (ev. 23). Houve réplica (ev. 35). O feito foi saneado, ocasião na qual as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação foram afastadas, bem como as partes foram intimadas a respeito das provas a serem produzidas (ev. 38). A ré requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 44). A autora requereu a oitiva de uma testemunha, bem como formulou pedido de antecipação de tutela, pelo qual busca o restabelecimento da conta indicada na inicial, a qual foi suspensa unilateralmente pela parte ré (ev. 45). Posteriormente, informou que a conta reserva por ela criada também foi suspensa pela ré, requerendo, também em sede de tutela de urgência, o seu restabelecimento (ev. 47). (evento 50, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.  Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 58, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois indeferiu a produção de prova técnica essencial para apuração de falhas na plataforma e nexo causal, violando os arts. 369 e 370 do CPC e o art. 5º, LV, da CF; b) a decisão afastou indevidamente a responsabilidade da parte ré sob fundamento de fortuito externo, quando se trata de fortuito interno, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como as obrigações do Marco Civil da Internet e da Lei Geral de Proteção de Dados; c) a suspensão reiterada e injustificada das contas da autora configura abuso de direito e descumprimento contratual, causando danos materiais e morais, sendo inaplicável a tese de culpa exclusiva de terceiro. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: a) O recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida, diante da nulidade processual verificada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia; b) A concessão da tutela antecipada recursal para a determinação para que restabeleça o funcionamento integral da conta principal de Instagram @stefaniforesti, no prazo de 24h, sob pena de multa diária não inferior a R$1.000,00 (mil reais), sendo que no caso de descumprimento possa tal valor ser convertido em perdas e danos; c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja a sentença reformada nos termos expostos nas razões recursais, a fim de se alcançar o justo e legal deslinde da demanda conforme os pedidos da inicial; d) A condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC. Com contrarrazões (evento 65, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024 - grifei). E: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INVASÃO DE CONTA DE WHATSAPP POR TERCEIROS - FACEBOOK - PROEMIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DA CONTA NO APLICATIVO E FORNECIMENTO DE REGISTROS - ARTS. 15 E 22 DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N. 12.965/2014) - DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE1 Em se tratando de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, permitido o direcionamento das ordens destinadas à matriz estrangeira à representante brasileira, não há que se falar em ilegitimidade de parte.2 Extrai-se do art. 15 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que a obrigação legal do Facebook, enquanto provedor de aplicações, restringe-se a armazenar e, mediante ordem judicial, fornecer os 'registros de acesso' à aplicação por parte de terceiros a quem, por motivo legítimo, pleiteá-los. Esses dados são definidos pelo art. 5º, inc. VIII, da mesma Lei, como “o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP”.(TJSC, Apelação Cível n. 5007398-21.2022.8.24.0058, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023 - grifei) Assim, rejeito a prefacial. 2. Cerceamento de defesa Em sede de preliminar, a insurgência suscita a ocorrência de cerceamento de defesa à hipótese, por ter sido tolhida a possibilidade de produção probatória, a qual, todavia, não merece guarida. Sobre a matéria, sabe-se que ao magistrado é facultado julgar antecipadamente a demanda quando entender, à luz do princípio do convencimento motivado e da persuasão racional, positivado no art. 371 do Código de Processo Civil, que sua produção não é imprescindível para o deslinde do feito (art. 355, inciso I, do CPC). Na espécie, a parte recorrente alega ser imprescindível a produção de elementos probatórios complementares, uma vez que determinados pontos fáticos necessitariam ser dirimidos. Ocorre que, conforme abordado na sequência, há prova suficiente para o julgamento da controvérsia, de modo que a dilação probatória almejada não alteraria o curso do feito ou a conclusão do julgador. Por conseguinte, a preliminar deve ser rechaçada, na medida em que “O julgamento da lide sem a produção de determinadas provas requeridas pelas partes, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do livre convencimento motivado do juiz.” (TJSC, Apelação n. 5014073-13.2019.8.24.0023, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024). 3. Responsabilidade civil Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada por S. F., ora apelante, contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Na inicial, narrou ser usuária da rede social Instagram desde 2021, por meio do perfil @stefaniforesti, com mais de 51 mil seguidores, quando, em 26/01/2025, teve sua conta invadida por terceiros, que alteraram e-mail e telefone vinculados, impossibilitando o acesso. Relatou que os invasores utilizaram o perfil para aplicar golpes, induzindo seguidores a realizarem transferências bancárias, causando prejuízos a terceiros e expondo seus dados pessoais, em violação à LGPD. Afirmou que, apesar de possuir autenticação em dois fatores, não conseguiu recuperar a conta pelos meios disponibilizados pela plataforma, tendo contratado empresa especializada para restabelecer o acesso, ao custo de R$ 7.749,37. Acrescentou que, mesmo após a recuperação, permanece com restrições de uso na rede social, o que a levou a criar perfil alternativo. Sustentou falha na prestação do serviço e inércia da ré, configurando relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Invocou ainda os arts. 186, 927 do CC e art. 5º, V e X, da CF, para fundamentar o dever de indenizar. Ao final, requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 7.749,37 a título de danos materiais, de R$ 10.000,00 por danos morais e custas e honorários advocatícios (evento 1, INIC1). Em contestação, a empresa ré sustentou inexistir falha na prestação de serviços, afirmando que o comprometimento das contas da autora decorreu de fraude conhecida como SIM Swap, atribuída a terceiros e à operadora de telefonia, não havendo nexo causal com sua conduta. Argumentou que tanto o Instagram quanto o WhatsApp oferecem mecanismos de segurança, como autenticação em duas etapas, e que a autora não comprovou adoção dessas medidas nem contato com os canais de suporte. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, destacando a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (evento 23, PET2). Inicialmente, registro que a relação jurídica existente entre as partes é claramente de consumo, enquadrando-se a parte autora e a empresa ré nos conceitos de consumidor e fornecedor de que tratam os caputs dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, prevê o art. 14 do CDC que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nada obstante, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro rompe o nexo causal e consequentemente afasta o dever de indenizar, conforme § 3º, II, do referido artigo. Na espécie, é incontroverso que a autora foi vítima do denominado golpe “ SIM swap” ,  no qual o número de telefone da parte é clonado com o objetivo de permitir o acesso a aplicativos de redes sociais ou contas bancárias (evento 1, BOC7 e evento 1, COMP8). Todavia, ainda que o ataque tenha se originado da clonagem do chip da autora, não se pode afastar a responsabilidade da ré pela invasão de sua conta na rede social, uma vez que a ré disponibiliza a plataforma e detém os mecanismos de segurança necessários para proteger o acesso dos usuários, incluindo ferramentas de recuperação de contas. O dever de segurança do fornecedor de serviços digitais é objetivo e independe da culpa da vítima, especialmente quando esta cumpre as exigências de segurança da plataforma.  Nesse sentido, colho da jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. GOLPE "SIM SWAP".  ACESSO DE TERCEIROS AO INSTAGRAM DA AUTORA. DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS À VENDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PROVA DIABÓLICA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DESCONSITUIÇÃO MEDIANTE CONSULTA AO SISTEMA INTERNO. ART. 373, II, CPC. DANOS MORAIS. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO (AED). EFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUSTIÇA SOCIAL. SOFRIMENTO EMOCIONAL ABSTRATO.  TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTIFICAÇÃO DE DANOS. COMPLETA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O NÍVEL DE PREVENÇÃO ADOTADO E SEUS CUSTOS. NECESSIDADE DE COMPREENSÃO SOBRE A NÃO INTERNALIZAÇÃO DOS CUSTOS JUDICIAIS PELA PARTE LESANTE. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE DEVE OBSERVAR OS CUSTOS SOCIAIS TOTAIS. SUBJETIVIDADE DO SOFRIMENTO. PREVENÇÃO CONTRA LITIGÂNCIA FRÍVOLA. MAXIMIZAÇÃO DO BEM-ESTAR. REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INCENTIVOS ECONÔMICOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os danos morais envolvem prejuízos de natureza não econômica, decorrentes de lesões ilegais a bens ou interesses juridicamente protegidos, sendo fundamentais para a responsabilidade civil. A reparação desses danos busca não apenas compensar a vítima, mas também fomentar a adoção de medidas preventivas. A Análise Econômica do Direito (AED) oferece uma base sólida para examinar a responsabilidade civil, promovendo justiça e eficiência econômica. A eficiência econômica, por sua vez, trata da otimização dos recursos utilizados para atingir um objetivo, maximizando a riqueza ou bem-estar e minimizando desperdícios. A falta de informações detalhadas sobre as medidas preventivas adotadas e seus custos dificulta a quantificação adequada dos danos. Indenizações ínfimas podem resultar em dissuasão insuficiente (underdeterrence), permitindo que atividades geradoras de risco continuem de forma excessiva com cuidados preventivos inadequados. Por outro lado, se o causador do dano for sistematicamente condenado a altas indenizações, superiores aos danos efetivamente causados, isso pode levar a aumentos de preços dos produtos ou serviços, adoção de medidas de cuidado desnecessárias e, eventualmente, a cessação de atividades socialmente benéficas. Esse cenário resultaria em uma dissuasão acima do ótimo social (overdeterrence), o que é prejudicial para todos. Além disso, a não internalização dos custos pela parte lesante pode repassar essas despesas aos demais consumidores e incentivar a litigância frívola, agravando o problema e culminando com a tragédia do Judiciário.  (TJSC, Apelação n. 5001632-87.2022.8.24.0057, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-03-2025). E desta Câmara: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. FRAUDE BANCÁRIA MEDIANTE GOLPE "SIM SWAP". RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que a condenou a restituir valores subtraídos de contas correntes mediante fraude. A agravante insiste na nulidade do julgamento unipessoal, na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (operadora de telefonia), na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e na ausência de falha na prestação de seus serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São três as questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático da apelação quando a matéria versar sobre tema com jurisprudência dominante; (ii) verificar se a ocorrência de fraude por "SIM Swap" (culpa de terceiro) afasta a responsabilidade da instituição financeira por falha na segurança; e (iii) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre cooperativa de crédito e cooperado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é cabível quando o recurso de apelação confronta jurisprudência dominante do Tribunal, nos termos do art. 932 do CPC e do Regimento Interno, não havendo nulidade a ser declarada. 4. Na hipótese dos autos, a fraude bancária decorrente do golpe "SIM Swap" configurou fortuito interno, inerente ao risco da atividade, uma vez que a responsabilidade da instituição financeira restou evidenciada por falhas próprias de segurança comprovadas no processo, como a utilização de métodos de autenticação vulneráveis e a ausência de monitoramento de transações atípicas. 5. As cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras para fins de responsabilidade civil, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025).  Assim, diante do reconhecimento da falha na prestação de serviços, merece reforma a sentença, no ponto. De todo modo, registre-se que não subsiste mais o pedido de obrigação de fazer, uma vez que a própria autora admite ter recuperado o acesso às contas, circunstância que torna a pretensão sem objeto e, portanto, insuscetível de apreciação judicial. 4. Danos materiais No que tange aos danos materiais, a requerente afirma que, devido à necessidade imediata de solucionar a questão e restituir o acesso à sua conta, despendeu o valor de R$ 7.749,37. Para tanto, apresentou um comprovante de pagamento no referido valor, tendo como destinatário "Vorax - Cibersecurity" (evento 1, COMP6). Ocorre que o referido documento não apresenta qualquer detalhamento sobre a natureza do serviço prestado, atividades executadas ou tempo de execução, limitando-se a indicar apenas o valor pago e o destinatário. Assim, não é possível aferir com precisão se o valor despendido está diretamente relacionado à reparação do dano sofrido, tampouco se corresponde a serviços efetivamente prestados em benefício da requerente, sendo, portanto, insuficiente para caracterizar, de forma clara e inequívoca, a ocorrência de dano material indenizável. Ressalte-se que o ônus de provar a ocorrência e a extensão do dano material incumbe à própria autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido. 5. Danos morais É amplamente reconhecido que, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação”. O Código Civil, em seu art. 186, também dispõe que quem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, causar dano, mesmo que exclusivamente moral, estará sujeito à reparação, conforme estabelecido no art. 927. Na espécie, a autora aduziu que: Deste modo, com relação a dano moral puro, notório que a Ré, por meio de conduta negligente, violou diretamente a idoneidade da Requerente, tendo em vista que possui ciência da situação pela qual vem passando a Requerente pela impossibilidade de acessar sua conta pessoal no Instagram, já que, como mencionado, realizou e seguiu todos os procedimentos que foram orientados pela Ré. Ademais, destaca-se que os problemas de acesso a conta da Requerente somente ocorreram frente a má prestação de serviço no que se refere a segurança das contas na rede social Instagram, haja vista que os usuários repassam suas informações pessoais diretamente à plataforma, que possui o dever legal mantêlos em segurança. Assim, tratando-se de conduta ilegal, com situações que a Requerente não concorreu, sendo, portanto, a condenação da Ré à indenização a título de dano moral, medida de mais salutar justiça. Em circunstâncias como a relatada, o transtorno, o incomodo exagerado, o sentimento de impotência da Requerente diante da Ré e do seu agir abusivo e ilícito extrapola os limites do aceitável como aborrecimento do cotidiano e caracteriza, sem dúvidas, o dano pessoal, justificando, portanto, a indenização. (evento 1, INIC1) Portanto, não se trata de mero dissabor ou contratempo cotidiano, mas de grave violação aos direitos da personalidade, pois atingiu diretamente a reputação e a idoneidade da autora perante sua rede de contatos, com repercussão concreta em sua esfera pessoal e social. Em circunstâncias como a relatada, o transtorno, o incômodo exagerado, o sentimento de impotência da requerente diante da ré e, sobretudo, o dano à sua imagem e credibilidade diante de terceiros, extrapolam os limites do aceitável e caracterizam, sem dúvidas, o dano pessoal, justificando a fixação da indenização postulada. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.  CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA. GOLPE DO "SIM SWAP". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE TELEFONIA E DO FACEBOOK BRASIL (WHATSAPP E INSTAGRAM). AVENTADA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. GOLPISTAS QUE, AO EFETUARAM A CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA DA AUTORA, OBTIVERAM ACESSO AOS SEUS APLICATIVOS DE CELULAR (INSTAGRAM, E-MAIL E WHATSAPP). FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DEMONSTRADO. DEFEITO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS REQUERIDAS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO.  QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MODIFICADA, NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS (SÚMULA 362 DO STJ). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.   (TJSC, Apelação n. 5022555-57.2022.8.24.0018, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024 - grifei). Quanto ao valor dos danos morais, é sabido que, em razão da inexistência de critérios objetivos para sua fixação, cabe ao magistrado determinar o montante levando em conta as circunstâncias específicas de cada caso. Nesse sentido, é essencial que o juiz faça uma ponderação cuidadosa entre a gravidade do ato ilícito cometido e o abalo emocional sofrido pela parte recorrida, de forma a proporcionar uma compensação justa. O valor fixado deve ser razoável, evitando o enriquecimento sem causa da autora, mas, ao mesmo tempo, conferindo à condenação o caráter inibitório e pedagógico necessário, a fim de desestimular a prática de condutas similares pela ré no futuro. Diante desse cenário, considerando a extensão do dano, a repercussão social da conduta, o grau de negligência da ré e os parâmetros jurisprudenciais desta Corte em casos análogos, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional, razoável e suficiente para cumprir a dupla finalidade da reparação: compensatória e pedagógica. Tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, há que se distinguir obrigação líquida de obrigação ilíquida. No caso de obrigação líquida, a mora configura-se no momento do vencimento da dívida; sendo ilíquida, por outro lado, conta-se a partir da citação. No caso em exame, por se tratar de obrigação ilíquida, os juros de mora devem incidir em 1% ao mês a partir da citação. A correção monetária no que tange a danos morais deve ser contada a partir do arbitramento, conforme Súmula n. 362 do STJ, e ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). De todo modo, importante consignar que a Lei n. 14.905/2024 promoveu significativa mudança legislativa no cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Nesse contexto, até a data de 29/08/2024, os consectários incidem da forma mencionada anteriormente; por outro lado, a partir do marco legal, a correção deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). 6. Conclusão Em resumo, a sentença merece reforma para reconhecer a falha na prestação de serviços e para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Diante do provimento parcial da insurgência, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem, que devem ser rateados na seguinte proporção: 20% para a parte autora e 80% para a parte ré, fixando-se os honorários advocatícios em favor dos procuradores de ambas as partes. A respeito da verba sucumbencial, dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil:  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º  deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estab elecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.   Sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000979-28.2025.8.24.0042/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a parte ré, alegando que sua conta na rede social Instagram foi invadida, resultando em alteração de dados e uso indevido por terceiros. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos sofridos, além da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ré é legítima para responder pelos danos decorrentes da invasão da conta da autora; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova técnica; e (iii) saber se há responsabilidade da parte ré pela falha na prestação de serviços e a consequente obrigação de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré é parte legítima para responder pelos danos, pois integra o mesmo grupo econômico da plataforma afetada.  4. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o juiz pode julgar antecipadamente a lide quando entender que a produção de provas não é imprescindível para a solução do caso.  5. A responsabilidade da requerida é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e a falha na segurança da plataforma foi reconhecida, justificando a condenação ao pagamento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido.   ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 355, 369, 370. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5004662-56.2023.8.24.0135, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025; TJSC, Apelação n. 5007398-21.2022.8.24.0058, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 23.05.2023; TJSC, Apelação n. 5022555-57.2022.8.24.0018, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 04.07.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6819191v4 e do código CRC 108f4676. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 03/12/2025, às 09:08:14     5000979-28.2025.8.24.0042 6819191 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5000979-28.2025.8.24.0042/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Elenice Bueno por S. F. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 13, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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