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Decisão 5000979-44.2024.8.24.0533

Decisão TJSC

Processo: 5000979-44.2024.8.24.0533

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de abril de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6817883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000979-44.2024.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Brusque, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. D. S. L. e C. V. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 204, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia, para: a) condenar o acusado A. D. S. L., já identificado nos autos, às penas de dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e quarenta e oito (48) dias-multa, no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal; e, 

(TJSC; Processo nº 5000979-44.2024.8.24.0533; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de abril de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6817883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000979-44.2024.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Brusque, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. D. S. L. e C. V. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 204, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia, para: a) condenar o acusado A. D. S. L., já identificado nos autos, às penas de dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e quarenta e oito (48) dias-multa, no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal; e,  b) condenar o acusado C. V., já identificado nos autos, às penas de três (3) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e vinte e nove (29) dias-multa, no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Condeno-os ainda ao pagamento das custas processuais, na proporção da metade (1/2) para cada sentenciado, que deverão ser recolhidas juntamente com a multa tipo aplicada, no prazo de dez (10) dias a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP), posto que indefiro-lhes o benefício da gratuidade da justiça, por  não haver comprovação de suas hipossuficiências nos autos. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, reiteração criminosa, além da reincidência (em relação a Claiton), para prevenção do crime e reprovação de suas condutas, é certo que os acusados não preenchem os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ou sursis, nos termos dos artigo 44, incisos II, III, e §3º, e artigo 77, incisos I e II, ambos do Código Penal, pelo que deixo de lhes conceder tais benesses legais.  Outrossim, concedo-lhes o direito de recorrerem em liberdade,  pois, ao menos por ora, não vislumbro presentes os requisitos das suas custódias preventivas, observando-se que Claiton permanece preso em outro processo. Com relação ao sentenciado Alan, diante da fixação de regime inicial semiaberto, mantenho as medidas cautelares estabelecidas no Evento 85. Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §2º, do CPP, passo a aplicar a detração e observo que o sentenciado C. V. permaneceu recolhido entre 30-7-2024 e 16-10-2024, ou seja, 2 meses e 17 dias, de modo que ainda não cumpriu o requisito objetivo para progressão de regime, pelo que mantenho o regime fixado, ou seja, fechado, para início no cumprimento da reprimenda corporal imposta. Observe-se na carta de guia a detração da pena.  Faça-se constar nas cartas de guia o tempo das prisões provisórias, para fins de detração.  Transitada em julgado, expeçam-se PEC's definitivos, lance-se-lhes os nomes no Rol de Culpados e procedam-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Cartório Eleitoral (art. 15, III, CF) e à egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado. Mesmo considerando que o crime foi praticado após o advento da Lei n. 11.719/08, que alterou a redação do artigo 387, inciso IV, do CPP, na ausência de indicativos quanto ao efetivo prejuízo sofrido, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do CPP, consigno que a vítima deverá ser cientificada da presente sentença pela via postal. Cumpridos todos os desdobramentos da sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.  Não resignados, os acusados interpuseram apelação (evento 211, APELAÇÃO1 e evento 213, APELAÇÃO1). Em suas razões, o acusado Alan requereu: 1) a absolvição por falta de provas; 2) sucessivamente, o reconhecimento do furto de uso; 3) o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; 4) o afastamento do aumento da pena pelo repouso noturno; 5) a fixação do regime aberto; e 6) a concessão da justiça gratuita (evento 230, RAZAPELA1). Já o réu Claiton, em sua razões recursais, pleiteou: 1) a absolvição por falta de provas; 2) sucessivamente, o afastamento do aumento da pena-base pela culpabilidade; 3) o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; 4) o afastamento do aumento pela agravante da reincidência; 5) a fixação do regime aberto; 6) a substituição da pena por restritivas; e 7) a concessão da justiça gratuita (evento 232, RAZAPELA1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 237, PROMOÇÃO1).  Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, que opinou "pelo provimento do recurso interposto por C. V., para o fim de ser absolvido da imputação, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal; e pelo parcial provimento do recurso de A. D. S. L., para manter a condenação e desclassificar a infração para o crime de furto simples, diante da ausência de concurso de agentes" (evento 8, PARECER1). VOTO 1 Recurso Claiton Pretende a defesa do acusado Claiton a absolvição por insuficiência probatória. Razão lhe assiste, como bem asseverado pelo Procurador de Justiça Henrique Limongi, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como parte das razões de decidir (evento 8, PARECER1): Dos autos 5018962-04.2024.8.24.0033 – Inquérito Policial (evento 1) – desponta a materialidade delitiva, notadamente pelos boletins de ocorrência, auto de avaliação indireta, termo de entrega de veículo e relatório de investigação n. 26/2024/RS. Narra, a denúncia: No período compreendido entre as 23h00min do dia 11 de abril de 2024 e a 1h00min do dia 12 de abril de 2024, na Rua João Nascimento, n. 56, bairro Lageado Baixo, na cidade de Guabiruba, os denunciados A. D. S. L. e C. V., durante o repouso noturno, em comunhão de esforços e desígnios entre si, imbuídos de evidente animus furandi, subtraíram, de forma sorrateira, para si, 1 (uma) motocicleta HONDA/CG 160 Start, placa RYO2J48, cor preta, de propriedade de J. R., avaliada em R$ 15.430,00 (quinze mil quatrocentos e trinta reais) (auto de avaliação indireta de fl. 14, INQ1, evento 1, do IP apenso), que estava estacionada na garagem da residência da vítima, e após evadiram-se do local, levando consigo a res furtiva e consumando o crime. Segundo se apurou, durante a noite do dia 11 de abril de 2024 os denunciados foram a um bar e lá convidaram Adson Guilherme Pollheim para praticarem um assalto, tendo este recusado. Posteriormente ao furto, por volta de 2h00min do dia 12 de abril de 2024, os denunciados foram com a motocicleta objeto do furto até a residência de Adson, ocasião em que seu genitor, Sidnei Pollheim, pediu para que fossem embora, senão chamaria a polícia. Salienta-se que a vítima Josimar, ao analisar a imagem de câmera de monitoramento de um vizinho, logrou identificar o denunciado ALAN conduzindo sua motocicleta por volta das 00h59min do dia 12 de abril de 2024, pois como já havia trabalhado na construção civil com ALAN, foi possível reconhecêlo. Anote-se que a motocicleta furtada foi recuperada em 14 de abril de 2024, pela Guarda Municipal, na cidade de Balneário Camboriú, sem a placa de identificação (boletim de ocorrência de fls. 8-10, INQ1, evento 1, do IP apenso), tendo sido devidamente restituída ao proprietário, porém com algumas avarias (termo de entrega de fl. 15, INQ1, evento 1, do IP apenso) Assim agindo, os denunciados A. D. S. L. e C. V. infringiram o disposto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, razão pela qual se oferece contra eles a presente DENÚNCIA, que se requer seja recebida, citados os acusados para se defenderem e, ao final, seja julgada provada, obedecendo-se todas as formalidades legais, inclusive, com a oitiva das testemunhas adiante arroladas. A vítima J. R., em juízo, relatou: […] que no dia 12-4-2024, por volta de 04:00 horas, foi até a garagem de seu prédio para utilizar sua motocicleta, placa RYO2J48, para ir trabalhar. Que neste momento viu que o veículo havia sido subtraído, pois a chave estava na ignição, como de costume. Que ligou para a polícia e procurou nos vizinhos próximos alguma câmera de monitoramento, sendo que conseguiu uma imagem na câmera de um vizinho, onde é possível ver A. D. S. L. pilotando a motocicleta na esquina da rua por volta de 00:59 horas. Que reconheceu o suspeito imediatamente, pois ele havia trabalhado na construção do prédio em que reside, ainda, ele mora no mesmo bairro que o depoente. Complementou dizendo que não viu nas imagens a participação de C. V., mas acredita que ele estava na rua esperando por Alan, já que na mesma noite foram vistos em fotos nas redes sociais de Claiton. Que seu vizinho Sidnei Polheim informou que os suspeitos foram até sua residência com a motocicleta. Finalizou dizendo que três dias após o fato um policial civil de Balneário Camboriú/SC entrou em contato e informou que a motocicleta havia sido recuperada naquela cidade. Que foi até a delegacia de lá e retirou o veículo, sendo que este estava sem placa de identificação, sem chave e danificado, e que irá gastar cerca de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00 para consertar a motocicleta, sendo que somente fez reparos parciais por falta de condições financeiras. Que o valor da motocicleta era de R$ 32.000,00 (evento 192 – gizei). Na dinâmica dos fatos, a testemunha Sidney Pollheim assim narrou, perante a autoridade judicial: […] que no dia 12-4-2024, por volta de 01:50 horas, C. V. e Alan da Silva compareceram em sua residência a procura do filho do depoente. Esclareceu que somente depois reconheceu o acusado Alan. Que neste instante verificou que Claiton estava em posse de uma motocicleta HONDA CG160, vermelha, sendo que Alan estava de carona. Que sabe que os dois amigos do filho são bagunceiros e que não são boa companhia, por isso determinou que ambos fossem embora, se não chamaria a polícia. Continuou dizendo que posteriormente ficou sabendo por terceiros que a mesma motocicleta era objeto de furto, ocorrido horas antes de irem até a casa do depoente. Que seu filho, Adson, relatou que a ideia de Claiton e Alan era cometer um "assalto grande", que iria "resolver" a vida de ambos. Esclareceu que no dia seguinte soube que a referida moto que eles estavam era objeto de furto, quando conversou com o irmão da vítima. Que Claiton estava sem capacete na noite dos fatos. Concluiu dizendo que os acusados haviam convidado seu filho para participar do assalto que pretendiam praticar, mas "ele deu para trás e não foi" (evento 192 - gizei). Adson Guilherme Pollheim disse, em juízo: […] que antes dos fatos estava no bar bebendo com Claiton, enquanto Alan, "aparecia e saía", e mais tarde quando já estava em casa viu que Alan chegou na sua residência com a moto furtada. Que pediu para que Alan devolvesse a moto, pois "sabia que não era dele". Esclareceu que teve um convite. "não para fazer um assalto, mas para conseguir um dinheiro". Que somente viu Alan chegar na sua casa por volta da uma hora da madrugada. Que neste momento o declarante foi ao encontro de Alan e pediu que devolvesse a moto. Que não viu o momento do furto. Que havia bebido cervejas e cachaça no referido bar, mas não estava bêbado. Esclareceu que Alan estava com uma moto vermelha. Questionado sobre suas divergências, a testemunha não soube esclarecer porque seu depoimento diverge daquele prestado por seu pai nesta audiência, se limitando em dizer que esta falando a verdade. Também não conseguiu esclarecer em que consistia o convite dos acusado para conseguir "um dinheiro" (evento 192 - gizei) Roberson Siqueira, Policial Civil responsável pela investigação, prestou seu depoimento sob o crivo do contraditório, apresentando as seguintes informações: […] discorreu sobre as investigações e imagens de câmeras de segurança colhidas das proximidades. Afirmou que foi apurado que os acusados teriam convidado um outro rapaz para praticar um assalto grande, sendo que depois inclusive teriam ido até a casa desse rapaz, quando o pai deles os mandou embora. Disse que depois soube que a moto teria sido apreendida em Balneário Camboriú/SC. Que ouviu o acusado Claiton, que confirmou estar presente com Alan, mas negou participação no furto. Que não conseguiu localizar e ouvir o acusado Alan. Que a vítima não demonstrou dúvida sobre o reconhecimento do autor do furto. Que o pai de Adson relatou que o acusado Claiton e Alan estavam na sua casa naquela noite procurando por seu filho. Que nas imagens aparecia uma pessoa passando de motocicleta, mas não conseguiu identificá-la. Questionado sobre as divergências quanto a cor da moto informada pela testemunha, afirmou que Sidnei demonstrou segurança quanto ao fato de se tratar da moto furtada (evento 192 – gizei). A. D. S. L. teve sua revelia decretada, enquanto C. V. apresentou sua versão dos fatos em juízo: que na noite dos fatos os acusados e Adson estavam num bar ingerindo bebidas alcoólicas, quando surgiu uma conversa para praticarem um assalto. Que convidaram Adson para participar do assalto, mas não combinaram nada sobre a execução. Que todos estavam drogados e alcoolizados. Que depois foi com Adson até sua residência ingerir mais bebidas alcoólicas, enquanto Alan disse que ia para casa. Que logo depois Alan apareceu no local com uma moto de cor preta, dizendo que tinha pego emprestada. Que na época Alan morava com a vítima e a moto era dela. Que então embarcou na moto e foram até sua residência, onde apanhou um capacete e retornaram a casa de Adson. Que ao chegar no local conversaram somente com o pai de Adson, o qual os mandou irem embora. Que então foram até Balneário Camboriu/SC, onde se desentenderam e se separaram. Que não praticaram nenhum outro crime naquela noite. Que não participou do furto da moto da vítima. Que depois dos fatos foi para Araranguá/SC, porque passou a sofrer ameaças por parte dos familiares da vítima (evento 192 - gizei). Diante do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que não há elementos suficientes para sustentar a condenação de C. V.. Conforme narrado pela própria vítima, J. R., a única imagem obtida por câmera de segurança mostra apenas um indivíduo conduzindo a motocicleta furtada, sendo este prontamente reconhecido como A. D. S. L., com quem já havia tido contato anterior, inclusive por ter trabalhado na construção do prédio onde reside. Não há testemunhas presenciais do momento da subtração, tampouco imagens que demonstrem a participação de Claiton no furto. Embora ambos tenham se dirigido juntos à residência das testemunhas no mesmo dia, não há elementos nos autos que indiquem que Claiton tenha contribuído ou prestado qualquer tipo de apoio à prática delitiva. Entendo, pois, que a absolvição de C. V. é medida que se impõe diante da fragilidade probatória quanto à sua participação nos fatos. Como se vê, nenhuma prova produzida foi capaz de confirmar a responsabilidade penal do acusado Claiton, o que origina pleno estado de dúvida. Acerca da matéria, já me manifestei: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (CP, ART. 155, § 4º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. Se da análise dos elementos probatórios contidos nos autos não for possível extrair a certeza necessária da autoria do crime, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003112-64.2016.8.24.0036, do , Segunda Câmara Criminal, j. 07-11-2023, sem grifo no original). Por essas razões, diante da fragilidade probatória, remanesce dúvida do cometimento pelo réu em relação ao crime de furto sub judice. E, havendo dúvida, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 2 Recurso Alan 2.1 Absolvição A defesa do réu Alan também pleitou a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Contudo, como se pôde ser, diferente do corréu, a participação de Alan do delito de furto descrito na exordial ficou devidamente demonstrada pelos elementos colhidos nos autos, notadamente pelo depoimento da vítima Josimar, que reconheceu o recorrente conduzindo a sua motocicleta logo após o delito pelas imagens das câmeras de monitoramento. Ressalta-se que Josimar não teve dúvidas acerca da identificação do acusado, pois já o conhecia, inclusive por ter ele trabalhado na construção do prédio onde reside e por ambos morarem no mesmo bairro. Assim, deve ser mantida a condenação com relação à Alan. 2.2 Furto de uso Ainda, não há como prosperar o pedido de reconhecimento do furto de uso pela defesa do recorrente Alan, ao argumento de que ele não agiu com animus furandi, porquanto pretendia devolver o bem voluntariamente. Isso porque, da prova colacionada aos autos, constata-se que o réu não devolveu espontânea e imediatamente o veículo subtraído, já que a res furtiva somente foi recuperada em razão da ação da polícia, dias após o furto, em outra cidade, sem a placa de identificação e com avarias. Assim, sendo cediço que o denominado furto de uso é um indiferente penal que consiste na retirada da coisa da posse da vítima, por curto espaço de tempo, com a posterior restituição do bem sem a intervenção de terceiros, ou seja, espontaneamente, e no estado em que se encontrava antes da subtração, inviável a sua aplicação do caso em análise. 2.3 Dosimetria 2.3.1 Pena-base - questão conhecida de ofício Deve-se proceder, de ofício, a adequação na pena-base. Extrai-se da sentença (evento 204, SENT1): Atento às circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, consigno que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta, e não ao conceito estratificado de crime (potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade). Destaco ainda que a circunstância deve ser considerada reprovável quando supera a normalidade do crime, pois este já se pressupõe ofensivo. No caso dos autos, a reprovabilidade da conduta do acusado é acentuada à medida em que cogitou e articulou com o comparsa a realização de um "grande assalto", autorizando concluir que o bem subtraído seria utilizado como instrumento para aquele desiderato criminoso, o que torna sua culpabilidade negativa. Vênia o entendimento do magistrado sentenciante, entendo que não ficou demonstrado nos autos que a motocicleta subtraída seria utilizada como instrumento para um "grande assalto", de modo a elevar a reprovabilidade da conduta de Alan. Assim, deve-se afastar, de ofício, a exasperação da pena na primeira fase pela culpabilidade. 2.3.2 Qualificadora  Diante da absolvição do corréu Claiton e da ausência de provas de que o delito tenha sido cometido pelo acusado Alan em comunhão de esforços, deve ser afastada a qualificadora do concurso de pessoas. 2.3.3 Repouso noturno Não há como acolher o pedido defensivo de afastamento do aumento da pena pelo repouso noturno. In casu, verifica-se que o furto foi efetuado durante um período de menor vigilância. Da prova oral colhida ficou devidamente demonstrado que o delito foi praticado durante a madrugada, por volta das 1h. Logo, não há dúvidas sobre concretização da causa de aumento. Entende o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000979-44.2024.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA o patrimônio. furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, IV). sentença condenatória. recursos dos réus. pedido de ABSOLVIÇÃO. acolhimento quanto à um dos acusados. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.  pleito de absolvição. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE quanto ao outro acusado. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA, CORROBORADOS PELA VÍTIMA  E POLiCIAs. vítima que reconheceu o réu pelas imagens da câmera DE MONITORAMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. FURTO DE USO. ausÊncia de RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA E IMEDIATA. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. questão conhecida de ofício.  pena-base. CULPABILIDADE considerada negativa. REPROVABILIDADE DA CONDUTA não demonstrada. afastamento da EXACERBAÇÃO.  QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. absolvição co corréu e ausÊncia de provas da PRÁTICA DO DELITO PELO ACUSADO EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS. QUALIFICADORA afastada. REPOUSO NOTURNO. REQUERIDA A NÃO INCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO EM PERÍODO NO QUAL A VULNERABILIDADE PATRIMONIAL É NOTORIAMENTE ACENTUADA. MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA. readequeação para a terceira fase, como causa de aumento de pena, diante do afastamento da qualificadora. aumento de 1/3 da pena nesta etapa. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PREVIAMENTE NOS AUTOS. RECORRENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE NO JUÍZO DE ORIGEM. recurso de um dos réus provido e do outro parcialmente provido, com a pena readequada, também, de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do acusado Claiton para absolvê-lo e dar parcial provimento ao recurso do réu Alan, para reduzir a reprimenda para 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, para fixar o regime aberto e para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6817884v16 e do código CRC bf4057b3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 03/12/2025, às 14:08:32     5000979-44.2024.8.24.0533 6817884 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/11/2025 Apelação Criminal Nº 5000979-44.2024.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): JULIO ANDRE LOCATELLI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/11/2025, na sequência 35, disponibilizada no DJe de 20/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACUSADO CLAITON PARA ABSOLVÊ-LO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU ALAN, PARA REDUZIR A REPRIMENDA PARA 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA, PARA FIXAR O REGIME ABERTO E PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO. Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Pedido Vista: Desembargador SÉRGIO RIZELO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5000979-44.2024.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACUSADO CLAITON PARA ABSOLVÊ-LO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU ALAN, PARA REDUZIR A REPRIMENDA PARA 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA, PARA FIXAR O REGIME ABERTO E PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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