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Decisão 5000979-54.2024.8.24.0077

Decisão TJSC

Processo: 5000979-54.2024.8.24.0077

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084793000 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000979-54.2024.8.24.0077/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de ação proposta por J. G. L. em face de DB S.A. Comércio de Móveis e Eletrodomésticos, na qual alegou vício em aparelho de ar-condicionado adquirido da ré, requerendo a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.

(TJSC; Processo nº 5000979-54.2024.8.24.0077; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084793000 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000979-54.2024.8.24.0077/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de ação proposta por J. G. L. em face de DB S.A. Comércio de Móveis e Eletrodomésticos, na qual alegou vício em aparelho de ar-condicionado adquirido da ré, requerendo a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. Na sentença, os pedidos formulados pelo autor foram julgados improcedentes e o pedido contraposto formulado pela ré foi julgado procedente, condenando o autor ao pagamento de R$ 2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais). (evento 26) Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado pretendendo a reforma da decisão. (evento 32) Vieram contrarrazões (evento 38). Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente, eis que demostrada sua hipossuficiência, e por consequência, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Quanto ao mérito, entendo que a sentença merecendo reforma, unicamente, quanto ao pedido contraposto efetuado pela ré em contestação, os quais, adianto, devem ser julgados extintos de ofício, sem resolução de mérito, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos nos demais pontos. Com efeito, o não conhecimento do pedido contraposto encontra amparo no artigo 8º, §1º da Lei 9099/95, que veda à pessoa jurídica não enquadrada tributariamente como ME ou EPP de postular como parte autora no Juizado Especial Cível. Por consequência, está também impedida de formular pedido contraposto. Em que pese o Enunciado 31 do FONAJE prescreva que é admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica, este enunciado deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º, do art. 8º, que diz que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.  Assim, conforme se observa da leitura do mencionado dispositivo, pessoa jurídica não pode propor ação perante os juizados especiais e, por conseguinte, argumenta-se que a vedação se refere à possibilidade de formular qualquer pretensão, que seria justamente o caso da formulação do pedido contraposto. E, muito embora o inciso II, do dispositivo legal supramencionado preveja a possibilidade de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte postularem nos Juizados, registre-se que a parte recorrida não se enquadra em nenhuma destas hipóteses. Contrariamente, trata-se de sociedade anonima. Por fim, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; [...]. Dessa forma, outra solução não resta, que não seja a extinção sem resolução do mérito, ex officio, do pedido contraposto realizado pela Requerida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, porém, ex offício, reformo a sentença de evento 26, tão somente para julgar extinto o processo no tocante ao pedido contraposto, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com honorários advocatícios que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita.  assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084793000v3 e do código CRC 3607779b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 16:18:56     5000979-54.2024.8.24.0077 310084793000 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084793004 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000979-54.2024.8.24.0077/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPRA DE APARELHO DE AR CONDICIONADO. VÍCIO DO PRODUTO. ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRO PROCESSO, ENVOLVENDO APENAS O FABRICANTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA LOJISTA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES À PARTE NÃO INTEGRANTE DA TRANSAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. AFASTAMENTO EX OFFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE A RÉ POSTULAR NO JUIZADO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 8º, §1º INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, porém, ex offício, reformo a sentença de evento 26, tão somente para julgar extinto o processo no tocante ao pedido contraposto, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com honorários advocatícios que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084793004v3 e do código CRC 147e6f21. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 16:18:56     5000979-54.2024.8.24.0077 310084793004 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000979-54.2024.8.24.0077/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PORÉM, EX OFFÍCIO, REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 26, TÃO SOMENTE PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO NO TOCANTE AO PEDIDO CONTRAPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 51, IV, DA LEI 9.099/95. CUSTAS PELA PARTE RECORRENTE, QUE ARCARÁ, AINDA, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE FIXA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95). TODAVIA, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, NOS TERMOS DO ART. 98, §3°, DO NCPC, EM FACE DO ORA DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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