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Decisão 5000981-84.2020.8.24.0167

Decisão TJSC

Processo: 5000981-84.2020.8.24.0167

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6594016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000981-84.2020.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas por A. C. B. e Município de Garopaba/SC (réus), em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Welton Rubenich - Juiz de Direito titular da Vara Única da comarca de Garopaba -, que na Ação Civil Pública n. 5000981-84.2020.8.24.0167, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Trata-se de "ação civil pública" proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor do MUNICÍPIO DE GAROPABA e A. C. B., qualificados e representados por meio profissionais habilitados. 

(TJSC; Processo nº 5000981-84.2020.8.24.0167; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6594016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000981-84.2020.8.24.0167/SC DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas por A. C. B. e Município de Garopaba/SC (réus), em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Welton Rubenich - Juiz de Direito titular da Vara Única da comarca de Garopaba -, que na Ação Civil Pública n. 5000981-84.2020.8.24.0167, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Trata-se de "ação civil pública" proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor do MUNICÍPIO DE GAROPABA e A. C. B., qualificados e representados por meio profissionais habilitados.  Em breve síntese, a parte autora disse que instaurou, por meio de seu representante adequado, o Inquérito Civil de n. 06.2017.00003219-1, a fim de apurar eventual loteamento clandestino na Rua Ignácio Pereira, Bairro das Areias, nesta urbe. Ainda, destacou que tomou conhecimento da situação por meio de ofício expedido pelo Registro de Imóveis de Garopaba-SC. Pelo o que disse, no bojo do mencionado procedimento foram constatados que o parcelamento do solo foi implantado pelo segundo réu, A. C. B.; e que não houve efetivo protocolo de parcelamento do solo urbano perante o Registro de Imóveis de Garopaba-SC. Por fim, além de apresentar imagens para comprovar a expansão do loteamento e a edificação da área, destacou a sua ilegalidade, eis que não respeitadas a Lei de Parcelamento do Solo ou o Plano Diretor do Município de Garopaba. Diante do exposto, além de formular vários pedidos de natureza liminar, ao fim, requereu a condenação dos réus em obrigação de fazer, a fim de que sejam compelidos a regularizar o loteamento, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de danos morais coletivos (R$ 50.000,00). [...] Ante o exposto, ACOLHO os pedidos delineados na inicial e, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) condeno o requerido Anésio a obrigação de fazer consistente na regularização do loteamento clandestino, promovendo a implementação da infraestrutura básica e a satisfação dos requisitos urbanísticos mínimos previstos na legislação federal e municipal, com aprovação prévia e posterior registro do projeto de loteamento, no prazo de 6 meses, sob aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês de atraso, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); b) condeno, subsidiariamente, o Município de Garopaba à obrigação de fazer consistente na regularização do parcelamento clandestino de solo urbano, nos termos do artigo 40 da Lei 6.766/79, promovendo a implementação da infraestrutura básica e a satisfação dos requisitos urbanísticos previstos na legislação federal e municipal, bem como efetuando o registro imobiliário do loteamento, obrigação que deverá ter início no prazo de 1 ano do trânsito em julgado, caso não implementada pelo requerido Anésio, sob pena de multa 5.000,00 (cinco mil reais), por mês de atraso, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O Município de Garopaba deverá contabilizar todos os recursos públicos despendidos (quantificando-os ou estimando-os com base adequada de cálculo) e a exigi-los, integralmente e sem possibilidade de diminuição ou parcelamento por qualquer motivo, do requeridos as importâncias despendidas para regularização do parcelamento, conforme o disposto nos §§ 10 e 20 do art. 40 da Lei n.0 6.766/79, observado o princípio da vedação ao enquecimento ilícito, valendo a presente sentença como título executivo contra o requerido Anésio, o qual está obrigado a ressarcir integralmente o Município de todo e qualquer valor despendido, ou estimado em pecúnia, para a regularização do parcelamento, sem prejuizo do valor inicialmente bloqueado para custear tais despesas. c) condeno, ainda, o requerido Anésio, a obrigação de pagar em razão de dano moral coletivo sofrido pela comunidade de Garopaba e pela ordem urbanística em razão das incomensuráveis lesões aos bens jurídicos difusos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Malsatisfeito, A. C. B. porfia que: [...] a decisão de primeiro grau contraria entendimento já consolidado neste Tribunal e impõe ao Apelante obrigações desproporcionais e desprovidas de lastro probatório suficiente. Conforme se extrai da louvável decisão desta Colenda Câmara por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 50347240420208240000, não há provas nos autos de que o Apelante tenha promovido o parcelamento irregular do solo. O Apelante adquiriu a posse de uma área de terras do Sr. Milton de Araújo Pereira e Sra. Elizabeth Maria Pereira, área a qual confronta-se às edificações irregulares identificadas pelo Ministério Público às fls. 166 do Evento 1 INIC1, conforme documento do Evento28 DOCUMENTACAO2. Além desta área, o Agravante adquiriu mais outras três áreas identificadas nos mapas do documento do Evento28 DOCUMENTACA30. Tal situação se comprova com a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Garopaba (documento do Evento 28 DOCUMENTACAO21 à 27) que comprova que os imóveis cadastrados na Rua Ignácio Pereira onde se identificou a construção e parcelamento irregular “nunca pertenceram ao Apelante”. [...] conforme se denota dos documentos que instruem a inicial, as ruas onde se situam os imóveis identificados no suposto loteamento irregular são logradouros públicos implantados pela municipalidade. [...] tem-se que as medidas a que foi condenado o Apelante na decisão objurgada devem ser anuladas, tanto por não haver qualquer risco à sociedade, ao meio ambiente, ou seu agravamento que justifique a sua manutenção. Já o Município de Garopaba/SC defende que: O Município cumpriu seu Poder de Polícia e não pode ser responsabilizado por ato comissivo danoso causado exclusivamente por terceiro. A municipalidade sequer autorizou, auxiliou ou concorreu para os fatos, devendo a responsabilidade pelo evento recair integralmente e diretamente sob a pessoa do causador direto do evento danoso, no caso, os corréus particulares. [...] os autos demonstram que o Município não tinha conhecimento da existência do parcelamento irregular e, por essa razão, não adotou providências fiscalizatórias em momento anterior. [...] não há indícios de que o Município, ao tomar conhecimento do loteamento irregular, tenha se omitido na adoção das providências cabíveis. Nestes termos, bradam pelo conhecimento e provimento dos Apelos encetados. Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o membro competente do Parquet atuante no juízo a quo refuta uma a uma todas as teses manejadas, clamando pelo desprovimento das insurgências. Em Parecer do Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos.  Em apertada síntese, é o relatório. Conheço de ambos os recursos porque atendem aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste , a partir de representação formulada pelo Oficial de Registro Civil da Comarca de Garopaba/SC. Tal conduta evidencia omissão administrativa no exercício do poder de polícia urbanística, uma vez que o ente municipal, embora detentor da competência para fiscalizar e coibir parcelamentos irregulares, permaneceu inerte até ser provocado por órgão externo. Nesse viés: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. RESPONSABILIDADE DE PARTICULARES E DA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO MUNICÍPIO. 1.1. TENSIONADA A IMPROCEDÊNCIA DO FEITO COM RELAÇÃO AO APELANTE POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, COM O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA E DA OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. MUNICÍPIO QUE PERMANECEU OMISSO QUANTO À FISCALIZAÇÃO E À ADOÇÃO DE MEDIDAS EFICAZES PARA IMPEDIR OU REGULARIZAR O LOTEAMENTO, SENDO RECONHECIDA SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.766/1979 E NOS ARTS. 23, VI, E 30, VIII, DA CF/1988. [....] (TJSC, Apelação Cível n. 0901692-71.2017.8.24.0033, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2025). Ao cabo, inviável substituir a aplicação da lei federal de parcelamento por outra legislação que possui objeto diverso, conforme pretende a municipalidade, sob pena de desvirtuar o regime jurídico aplicável. Ora, a Lei n. 13.465/2017 disciplina hipóteses específicas de regularização fundiária urbana (Reurb), voltadas a situações consolidadas de ocupação irregular, com requisitos próprios e procedimento administrativo próprio. Por outro lado, a Lei n. 6.766/1979 estabelece normas gerais e obrigatórias para o parcelamento do solo urbano, impondo padrões mínimos de infraestrutura e exigindo aprovação e registro junto ao cartório competente. Dessa forma, a regularização fundiária prevista na Lei n. 13.465/2017 pode ser cogitada em sede administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, mas não serve como fundamento para afastar a responsabilidade do agente que promoveu o fracionamento irregular. Nessa vertente, mutatis mutandis:  DIREITO URBANÍSTICO E AMBIENTAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO CLANDESTINO DO SOLO URBANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS QUE FORAM INTERPOSTOS POR PARCELA DOS DEMANDADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELANTES QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL OBJETO DA LIDE COM INTUITO DE REALIZAR PARCELAMENTO DO SOLO E CONSTITUIR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ("POLÍCIA MILITAR I"). RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO NA CONDIÇÃO DE EMPREENDEDORES. PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (REURB) DEFLAGRADO NO CURSO DA LIDE. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO PREJUDICA O INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA REGULARIZAÇÃO AMPLIADO, À VISTA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELO DE PARTE DOS DEMANDADOS DESPROVIDO.[...] (TJSC, Apelação n. 0006403-57.2013.8.24.0075, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 17/07/2025). Ex positis et ipso facti, reformo parcialmente o veredicto, apenas afastando a condenação de A. C. B. ao pagamento de danos morais coletivos.  Incabíveis honorários recursais (art. 18 da Lei n. 7.347/85).  Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso interposto por A. C. B. e dou-lhe parcial provimento. De outro viso, conheço do apelo contraposto por Município de Garopaba/SC e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6594016v82 e do código CRC 7fa14145. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 13/01/2026, às 17:06:02     5000981-84.2020.8.24.0167 6594016 .V82 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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