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Decisão 5000992-22.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000992-22.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de novembro de 2018

Ementa

AGRAVO – Documento:7275243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000992-22.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  P. S. C. contra a decisão proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da ação revisional de empréstimo pessoal, que move em face de BANCO AGIBANK S.A - indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 12.1). Em suas razões recursais requer "a concessão de efeito suspensivo, a fim de afastar a exigibilidade imediata das custas até o julgamento definitivo do recurso". É o breve relatório.

(TJSC; Processo nº 5000992-22.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2018)

Texto completo da decisão

Documento:7275243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000992-22.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  P. S. C. contra a decisão proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da ação revisional de empréstimo pessoal, que move em face de BANCO AGIBANK S.A - indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 12.1). Em suas razões recursais requer "a concessão de efeito suspensivo, a fim de afastar a exigibilidade imediata das custas até o julgamento definitivo do recurso". É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa linha, segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da pretensão (STJ, RCD na AR 5879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016). Pois bem. Sobre a matéria objeto do recurso, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública estadual (art. 2º, da Resolução 15/2014), a qual prevê: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial (grifou-se). Ressalta-se, contudo, que o julgador não está adstrito ao patamar descrito no referido ato normativo, pois inexiste previsão legal, sobretudo de caráter absoluto (renda líquida ou bruta), tampouco montante bem definido, de modo que a avaliação da hipossuficiência deve ocorrer em um contexto amplo, que abrange a renda e o patrimônio dos postulantes. Com efeito, examinando o contexto da demanda e os documentos acostados, infere-se, ao menos nessa análise preliminar, própria deste momento processual, em cognição sumária, que a decisão não merece reforma. Explica-se. Compulsando-se os autos na origem, verifica-se que, para a devida análise da afirmação de hipossuficiência da parte, a magistrada determinou o seguinte (evento 5.1): Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Após, a parte teve indeferida a concessão do benefício, sob os seguintes argumentos (evento 12.1): Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento. Isso porque não elucidou satisfatoriamente os seus rendimentos, deixando de apresentar documentos essenciais para o deferimento do benefício. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Neste instrumento, não apresentou os mesmos documentos (estando faltantes então declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento, extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses, declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor, contrato de locação, se houver, relação de dependentes, se houver, e documentos referentos ao cônjuge, se houver), e, com a devida vênia, a instrução documental produzida causa dúvida sobre a efetiva situação de hipossuficiência que justifique a concessão do benefício. Verifica-se que mesmo tendo o benefício indeferido nos autos originários pela falta de apresentação de documentos exigidos pelo magistrado para a comprovação de hipossuficiência, ainda assim deixou de juntar na íntegra os referidos documentos quando da interposição do recurso. Assim, ainda que não se exija estado de miserabilidade da postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência. Nesse sentido, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações determinadas, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio. Em situações semelhantes, assim foi decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se). Posto isso, em sede de cognição sumária, peculiar desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, o que obsta o deferimento do pleito, uma vez que os requisitos para concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) são cumulativos. Ante o exposto, INDEFERE-SE a antecipação da tutela. Intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, juntar, complementarmente, documentos que entender pertinentes tais como: declaração completa de imposto de renda (2025 e 204) ou prova de isenção, comprovantes de renda e/ou extratos do benefício previdenciário dos últimos 3 (três) meses, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito e etc) e certidões atualizadas de imóveis da comarca em que reside e do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, tudo em nome próprio e de seu cônjuge/companheiro ou pessoa com quem resida, se for o caso, a fim de fazer prova da alegada hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018. Ressalta-se desde logo que a não apresentação da documentação ora requisitada caracterizará afronta ao princípio da cooperação e ocultação de renda ou de patrimônio. Ainda, determina-se a imediata intimação da parte agravada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após cumprimento das determinações ou decorrido os prazos sem manifestação, retornem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Cumpra-se. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275243v3 e do código CRC bd6ac08a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 14/01/2026, às 19:15:17     5000992-22.2026.8.24.0000 7275243 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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