AGRAVO – Documento:7275678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000995-74.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. S. C. contra a decisão proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da ação revisional de empréstimo pessoal, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A - indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante (evento n. 12.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO O recurso não pode ser conhecido. Em se tratando de 1 (uma) única decisão, tão somente se faz cognoscível 1 (um) dos recursos interpostos pela agravante, mais precisamente o dos autos n. 50009922220268240000, protocolado no dia 14/1/2026 09:25:42, tudo em virtude do princípio da unirrecorribilidade.
(TJSC; Processo nº 5000995-74.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7275678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000995-74.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. S. C. contra a decisão proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da ação revisional de empréstimo pessoal, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A - indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante (evento n. 12.1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
DECIDO
O recurso não pode ser conhecido.
Em se tratando de 1 (uma) única decisão, tão somente se faz cognoscível 1 (um) dos recursos interpostos pela agravante, mais precisamente o dos autos n. 50009922220268240000, protocolado no dia 14/1/2026 09:25:42, tudo em virtude do princípio da unirrecorribilidade.
Assim, este recurso, interposto em segundo lugar (14/1/2026 09:40:48), contra a mesma decisão da origem, se revela inadmissível.
Sobre o tema, veja-se:
"No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016). RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044483-55.2021.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2021).
No mais, registra-se que a interposição de recurso protelatório, inadmissível, manifestamente improcedente e/ou infundado implicará multa (art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil)
Diante do exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa.
Cumpra-se.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275678v2 e do código CRC f6dd8460.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 14/01/2026, às 19:15:16
5000995-74.2026.8.24.0000 7275678 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:39.
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