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Decisão 5000996-59.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000996-59.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7275012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000996-59.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50149671720258240075 [ev. 5.1]: A tutela antecipada de urgência, estabelecida no artigo 300 da lei processual civil, exige a concomitância de dois requisitos - probabilidade do direito alegado e perigo de dano - nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(TJSC; Processo nº 5000996-59.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7275012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000996-59.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50149671720258240075 [ev. 5.1]: A tutela antecipada de urgência, estabelecida no artigo 300 da lei processual civil, exige a concomitância de dois requisitos - probabilidade do direito alegado e perigo de dano - nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Traz-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero a respeito dos requisitos da tutela: "Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em 'perigo de dano' (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e 'risco ao resultado útil do processo (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. .497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se da expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ('receio de ineficácia do provimento final'). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 382/383). A verossimilhança caracteriza-se pela probabilidade do direito alegado, quando há plausibilidade no argumento lançado pela parte requerente da medida. Exige-se, também, a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja deferida. A questão submetida a exame se limita ao cabimento da tutela provisória, diante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito. O contrato firmado entre as partes (em 2023) apresenta disposições que geram insegurança quanto à extensão das obrigações. Inicialmente, o instrumento prevê vigência de 12 meses (item J do quadro resumo), mas a cláusula 7 estabelece prorrogação automática por prazo indeterminado, condicionada à rescisão mediante aviso prévio de 30 dias (evento 1, CONTR9). Essa redação, somada à ausência de prova de rescisão formal, indica que o contrato, em análise superficial, está vigente. Além disso, embora a autora alegue ter notificado o réu para devolução dos cilindros, não juntou comprovação efetiva dessa medida, limitando-se a apresentar notificação extrajudicial enviada por e-mail (evento 1, DOC11), com cobrança de valores em aberto (evento 1, DOC10). Assim, no ponto, diante da ausência da probabilidade do direito alegado, inviável a concessão da medida de urgência requerida. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois são requisitos cumulativos. Faltando qualquer um deles, a antecipação de tutela deve ser indeferida. É prudente que se submeta à pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo mais seguro a respeito da tutela de urgência pretendida pela parte demandante, que poderá, caso requerido, ser objeto de novo exame por este Juízo.  Ante o exposto:  1. Indefiro a concessão da tutela de urgência. Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante alega, em suma: [a] haver cedido, em comodato, cilindros à agravada que ainda não foram devolvidos; [b] estar em recuperação judicial, razão pela qual necessita ter os cilindros à sua disposição para execução do seu objeto social. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR O RÉU A RESTITUIR A POSSE DE CILINDROS DE GÁS CEDIDOS EM COMODATO. INDEFERIMENTO POR FALTA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS PELO RÉU. CILINDROS SUPOSTAMENTE NECESSÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA, QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA QUATRO ANOS APÓS O INADIMPLEMENTO INICIAL DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES ATMOSFÉRICOS. LAPSO QUE DENOTA EFETIVA FALTA DE URGÊNCIA. ADEMAIS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE TAMBÉM PREDATA ESTA AÇÃO EM DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE FATO CARACTERIZADOR DA URGÊNCIA. DEMANDA DE CARÁTER EMINENTEMENTE POSSESSÓRIO, APESAR DE NÃO SE TRATAR DE AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR DA TUTELA ANTECIPADA QUANDO A POSSE SE TORNOU PRECÁRIA HÁ MAIS DE UM ANO, SOB PENA DE AUTORIZAR A BURLA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 558 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025930-18.2025.8.24.0000, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275012v2 e do código CRC c41bdbe5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 14/01/2026, às 16:05:12     5000996-59.2026.8.24.0000 7275012 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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