EMBARGOS – Documento:7034926 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000997-02.2019.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO J. C. G. opôs embargos de declaração (evento 37, EMBDECL1), contrastando decisão proferida por esta Câmara (evento 27, ACOR2) com o objetivo de ver supridas as alegadas eivas de omissão, contradição e obscuridade. Houve contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1). É, no essencial, o relatório. VOTO Os embargos de declaração estão adstritos aos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, são servientes para sanar, na decisão recorrida, as máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
(TJSC; Processo nº 5000997-02.2019.8.24.0061; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7034926 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000997-02.2019.8.24.0061/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
J. C. G. opôs embargos de declaração (evento 37, EMBDECL1), contrastando decisão proferida por esta Câmara (evento 27, ACOR2) com o objetivo de ver supridas as alegadas eivas de omissão, contradição e obscuridade.
Houve contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração estão adstritos aos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, são servientes para sanar, na decisão recorrida, as máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Advoga a embargante que há contradição no acórdão porque se reportou a jurisprudência que reconhece indenização pelo valor integral do imóvel, mas limitou a condenação aos gastos da reforma.
Contudo, razão não lhe assiste, porquanto os arestos foram citados como reforço argumentativo para a responsabilidade objetiva do Município, mas não vinculam o quantum da indenização que, consabidamente, deve observar as peculiaridades do caso concreto.
E o caso dos autos reveste-se de singularidades que foram devidamente consideradas pelo acórdão embargado, afinal o imóvel está situado em área de preservação permanente, fato incontroverso nos autos, além do que foi adquirido em 2002, quando já vigorava legislação ambiental restritiva.
É certo que houve atos administrativos que geraram expectativa legítima, como a aprovação do loteamento em 1957, a averbação em 1982 e a concessão de alvará de reforma em 2012, além da expedição de certidão ambiental favorável, elementos estes que justificam o reconhecimento da boa-fé e da responsabilidade objetiva do Município, mas não autorizam o implemento de indenização pelo valor de mercado do imóvel, pois isso equivaleria a premiar a consolidação de situação irregular em área protegida.
Desta forma, a reparação deve ser proporcional ao dano efetivamente comprovado (art. 944 do Código Civil).
In casu, o prejuízo direto decorreu da reforma realizada a partir do alvará municipal, razão pela qual se limitou a indenização ao dispêndio com os materiais e a mão de obra empregados na referida reforma.
Assim, não há falar em contradição.
Quanto à alegada omissão, tem-se que os dispositivos aplicáveis à espécie foram considerados no julgamento.
O acórdão reverenciou o direito de propriedade, assim como reconheceu o direito à indenização tanto por danos morais quanto materiais. Confira-se (evento 27, ACOR2):
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que não é possível deferi-la tendo por base o valor integral do imóvel. Todavia, é legítimo o pedido de ressarcimento pelo dispêndio com os materiais e mão-de-obra empregados na reforma, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
[...]
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que o abalo anímico sofrido pela autora restou suficientemente demonstrado. A obrigação de demolir a residência onde vivia com sua família desde 2002, respaldada por atos administrativos dotados de aparente legalidade, configura situação de sofrimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O valor sugerido pelo Ministério Público, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se adequado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Especificamente quanto aos arts. 1.227, 1.245, 1.246 e 1.247 do Código Civil, que tratam, a rigor, do direito real e do registro da propriedade, diga-se, por primeiro, que o Julgador não está obrigado a abordar todos os dispositivos invocados pela parte, se já encontrou, como no caso concreto, elementos de convicção bastantes para solvê-lo. Cumpre aqui, a propósito, reproduzir o seguinte fragmento da decisão embargada (evento 27, ACOR2):
[...] mostra-se aplicável a teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual o Estado lato sensu responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa. Estão presentes, no caso, os três requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva: conduta estatal, dano e nexo de causalidade.
Sobre o dispositivo em comento pertinente é a lição de Hely Lopes Meirelles:
"O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão" (in Direito Administrativo Brasileiro, 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 622).
E, em adjunção, José dos Santos Carvalho Filho assim preleciona:
"Para configurar esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos: o primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, [...].
O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular.
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa". (in Manual de Direito Administrativo, 15 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 458).
Em sede de responsabilidade objetiva, o ente estatal somente se exime da responsabilidade se provar que o evento danoso ocorreu por culpa do lesado ou de terceiro, ou em razão de caso fortuito ou, ainda, de força maior, hipóteses inocorrentes no caso concreto.
Ademais, a alegativa do Município de que o imóvel está situado em terreno de marinha, pertencente à União, não afasta sua responsabilidade. Ainda que a titularidade do bem não seja da autora, o que se discute aqui é o dano decorrente da má atuação administrativa da Municipalidade.
Outrossim, o art. 6º da LINDB, que protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, não confere direito à manutenção de construção em área de preservação permanente, tampouco à indenização pelo valor integral do imóvel.
Em remate, no que tange à obscuridade, razão também não socorre à embargante.
Isso porque o acórdão foi claro ao fixar os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme tarifação proposta pelo Ministério Público e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os danos materiais foram limitados ao custo da reforma por adequação ao dano efetivo e o aluguel social foi negado por desatendimento a requisitos legais (Lei Municipal n. 3.597/2021).
EM FACE DO EXPOSTO, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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Documento:7034927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000997-02.2019.8.24.0061/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS EIVAS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE AUTORIZAM O SEU MANEJO. REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034927v4 e do código CRC 0367869e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5000997-02.2019.8.24.0061/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 17, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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