RECURSO – Documento:7274181 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000997-44.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. C. D. C. . 1.2. Alega-se que a paciente comprovou documentalmente ser mãe das crianças M.D.C, M.D.C.B, D.M.D.C.B, nascidas, respectivamente, em 01/09/2018, 26/04/2021 e 15/01/2023, motivo pelo qual pleiteia a conversão da prisão preventiva em domiciliar. 1.3. A prisão cautelar foi mantida e a prisão domiciliar indeferida [ev. 42]: "O pleito não merece ser acolhido. Os fundamentos para a decretação das prisões são aqueles expostos na decisão dos autos relacionados (evento 44, IP) e as alegações da defesa não demonstram efetiva alteração do quadro fático que ensejou as prisões cautelares.
(TJSC; Processo nº 5000997-44.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7274181 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000997-44.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. C. D. C. .
1.2. Alega-se que a paciente comprovou documentalmente ser mãe das crianças M.D.C, M.D.C.B, D.M.D.C.B, nascidas, respectivamente, em 01/09/2018, 26/04/2021 e 15/01/2023, motivo pelo qual pleiteia a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
1.3. A prisão cautelar foi mantida e a prisão domiciliar indeferida [ev. 42]:
"O pleito não merece ser acolhido.
Os fundamentos para a decretação das prisões são aqueles expostos na decisão dos autos relacionados (evento 44, IP) e as alegações da defesa não demonstram efetiva alteração do quadro fático que ensejou as prisões cautelares.
A presença de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculo empregatício) não tem o condão de, isoladamente, obstar a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ, AGRG no HC n. 691.988/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 21/09/2021).
Quanto aos filhos da acusada, não está demonstrado que esta é a única responsável pelos cuidados das crianças. Pelo contrário, a própria manifestação refere que os infantes estão sob os cuidados da avó materna.
O processo segue seu curso regular e não há nada que justifique a revogação das prisões neste momento.
Desse modo, porque não há alteração fática e porque subsistem as razões anteriormente lançadas, a manutenção das prisões é medida de rigor.
Ainda, as medidas cautelares, as quais somente são cabíveis quando ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o que não é o caso dos autos (CPP, art. 321), não surtirão os efeitos necessários para resguardar a ordem pública, notadamente diante das circunstâncias específicas do caso concreto.Ante o exposto, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva (evento 29 e 32)".
1.4. É o breve relatório.
2. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto: embora a impetração de modo difuso aborde outros temas que alegadamente causariam a “nulidade” constante do pedido, em princípio a decisão está motivada e fundamentada [ev.44], sem que se vislumbre justificativa para concessão da liminar, sem prejuízo da análise de mérito junto ao colegiado, ao mesmo tempo que para fins de liminar, procede o pedido de prisão domiciliar, a teor do art. 318-A do CPP, tendo em vista a condição de mãe solteira de 3 filhos, conforme documentos juntados [ev. 32]: [a] M da C [DN 01/09/2018]; [b] M da C. B. [DN 26/04/2021]; e, [c] D. M. C. B [DN 15/01/2023].
2.2. O CPP foi alterado expressamente pelo Marco Legal da Primeira Infância [Lei 13.769/2018] para estabelecer sistema de proteção objetivo a partir do ponto de vista dos filhos, presumindo-se a necessidade de convivência, salvo prova em contrário. A redação do art. 318-A do CPP determina que a prisão preventiva será substituída por domiciliar quando a agente for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, ressalvadas apenas duas exceções taxativas:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
2.3. O crime imputado à paciente [ev, 1, denúncia: arts 14 da Lei nº 10.826/03 (1º fato) e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (2º fato)] não envolve violência ou grave ameaça, nem foi praticado contra a descendência. Logo, a substituição não é uma faculdade do órgão julgador a partir de critérios morais subjetivos, mas sim direito subjetivo dos filhos e dos genitores. Até porque o estado de inocência é preservado durante a tramitação e modificado, se somente se, operado o trânsito em julgado, sendo vedada a antecipação de qualquer efeito decorrente da satisfação de condição futura e incerta [trânsito em julgado de decisão penal condenatória].
2.4. A decisão parte da orientação do Supremo Tribunal Federal estabelecida nos julgamentos dos HCs 143641 e 224484, associada à Resolução 369 do CNJ.
2.4.1. A Suprema Corte, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo 143641, sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas mães de crianças, salvo situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, que não se confundem com a gravidade abstrata do delito, nem julgamentos morais quanto à conduta social dos genitores.
2.4.2. No Habeas Corpus 224484, o Min. Gilmar Mendes, em 10/02/2023, reforçou que a negativa do direito subjetivo demanda a existência de razões concretas e excepcionais, suportadas por meio de provas idôneas, afastando o uso de argumentos genéricos ou externos ao Direito [moral; religião; ética etc.], em contraste com a legalidade estrita:
Em consequência, deve-se distinguir a regra da exceção. A regra é a de a mulher mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência “será” substituída por prisão domiciliar. (...) Entretanto, a ampliação das hipóteses de negativa da prisão domiciliar para além dos incisos do art. 318-A (violência ou grave ameaça à pessoa ou infração contra filho ou dependente), quer por analogia ou interpretação extensiva, viola a Tipicidade Processual Penal, consistente na extrapolação dos limites restritivos aos direitos subjetivos da acusada.
[...]
Afasto, também, a constitucionalmente inadequada motivação do habeas corpus julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (eDOC 10; habeas corpus 2280940-65.2022.8.26.0000) quanto à vedação de concessão de liberdade aos acusados de tráfico, independentemente da situação concreta. As prisões obrigatórias são manifestamente violadoras da presunção de inocência em qualquer democracia, situação consolidada há décadas pelo Supremo Tribunal Federal (v.g. ADI 3.112-1). A inobservância da orientação do HC 104.339/SP, de minha relatoria, demonstra a perseverança da mentalidade inquisitória incompatível com o regime democrático.
2.4.3. A Resolução CNJ 369/2021, ato com força cogente, consolidou as diretrizes de aplicação da orientação do STF, indicando a prevalência da perspectiva da criança, contendo disposição clara no sentido de dispensar prova quanto à imprescindibilidade dos genitores, por meio da presunção legal de imprescindibilidade de cuidados maternos [Marco Legal da Primeira Infância]. Logo, a regra somente pode ser derrotada por meio de provas produzidas pela parte contrária, atribuindo-se o ônus respectivo ao Ministério Público.
2.4.4. Juízo de Proporcionalidade: a decisão judicial deve atender, ademais, à proporcionalidade, exigindo-se a presença justificada dos atributos: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Por necessidade, a partir da intervenção mínima do Estado na esfera privada, proibindo o excesso e privilegiando a alternativa menos gravosa, a qual menos violará os direitos fundamentais do afetado [especialmente liberdade e intimidade] e poderá gerar efeitos equivalentes. Já adequação significa a relação positiva [apta] entre o meio e o fim da medida, ou seja, o meio empregado deve facilitar a obtenção do fim almejado. E, proporcionalidade em sentido estrito implica em juízo acerca do custo-benefício da medida imposta, isto é, quais os princípios em jogo. Não se trata, como visto, de mera ponderação arbitrária, devendo-se justificar em cada contexto a decisão judicial, nos termos do § 2º do art. 315 do Código de Processo Penal.
2.5. No caso concreto, em consequência, presume-se que a separação das crianças de sua genitora pode causar danos irreparáveis ao desenvolvimento infantil, punindo-se, por via reflexa, quem não é acusado de qualquer ilícito. Mostram-se inacolhíveis, ademais, argumentos genéricos no sentido de que a manutenção da prisão preventiva visa "proteger a prole", dado que tal construção extrapola os limites semânticos das exceções legais [CPP, art. 318-A].
2.6. Assim, tendo sido comprovada a existência de prole, presumida a necessidade, inexigível a condição de única responsável, diante da proeminência da convivência sobre aspectos financeiros ou monetários, sendo inviável antecipar efeito de um caso penal sem decisão penal condenatória. Logo, estando o caso concreto fora do rol taxativo de exceções para o afastamento da norma processual, conforme o padrão estabelecido pelo STF, mostram-se insuficientes os motivos constantes na decisão que negou o exercício da titularidade do direito subjetivo declarado no art. 318-A do CPP.
2.7. Em adição, a arguida é obrigada a participar de todos os atos do processo, de modo presencial ou online e, no caso de descumprimento da obrigações relativas à prisão domiciliar, o juízo de origem poderá reavaliar o deferimento, inclusive com a apliação de outras cautelares diversas da prisão, se for o caso [CPP, art. 319].
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, com base no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, c/c arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIMINAR EM PARTE requerida para determinar a SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR em favor da paciente J. C. D. C..
Expeça-se alvará de soltura [Res. CNJ 417/2021, art. 7º, I, "n"].
Adverte-se que a paciente deverá permanecer em sua residência, autorizando-se saídas estritamente necessárias para tratamento de saúde [próprio ou da prole] e acompanhamento escolar dos filhos, evitando-se condições excessivamente rigorosas que impeçam o exercício do cuidado, conforme orientação do STF.
Comunique-se ao juízo impetrado para ciência e cumprimento da presente decisão, inclusive para encaminhamento da paciente ao Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada [APECS] para articulação com a rede de proteção social e saúde, visando apoiar o exercício da maternidade, além de prestar informações sobre o pleito deduzido.
No mais:
[a] com ou sem as informações da autoridade impetrada, decorrido o prazo, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer;
[b] com ou sem parecer, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito pelo órgão colegiado.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274181v8 e do código CRC 67a8f6c9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:14:45
5000997-44.2026.8.24.0000 7274181 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:57.
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