EMBARGOS – Documento:7032466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000998-32.2021.8.24.0088/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de liquidação de sentença proposta por V. J. G. em face de Itaú Unibanco S.A.. A sentença proferida pela Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de coisa julgada em razão de ação revisional anterior (autos n. 0001214-07.2009.8.24.0086), cujo cumprimento de sentença já foi julgado de forma definitiva com o pagamento do débito constituído. Considerou que ambas as ações versam sobre o mesmo contrato bancário, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Foram julgadas prejudicadas as demais teses da liquidação. O credor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbit...
(TJSC; Processo nº 5000998-32.2021.8.24.0088; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7032466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000998-32.2021.8.24.0088/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de liquidação de sentença proposta por V. J. G. em face de Itaú Unibanco S.A..
A sentença proferida pela Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de coisa julgada em razão de ação revisional anterior (autos n. 0001214-07.2009.8.24.0086), cujo cumprimento de sentença já foi julgado de forma definitiva com o pagamento do débito constituído. Considerou que ambas as ações versam sobre o mesmo contrato bancário, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Foram julgadas prejudicadas as demais teses da liquidação. O credor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Evento 119).
O devedor interpôs embargos de declaração (Evento 124), os quais foram rejeitados (Evento 130).
Em seguida, inconformado, interpôs recurso de apelação (Evento 140), sustentando que a devolução dos valores levantados indevidamente pelo credor pode ser determinada nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma, com fundamento nos princípios da efetividade, celeridade e boa-fé processual. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, exclusivamente para viabilizar a restituição dos valores levantados pelo credor nos próprios autos, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
O autor também interpôs apelação (Evento 145), requerendo, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de litispendência, alegando que as ações revisionais versam sobre períodos distintos vinculados à mesma relação contratual. Afirmou que a ação anterior revisou o contrato a partir de dezembro de 1994, enquanto a presente demanda objetiva a revisão do período anterior, de dezembro de 1989 até 16/12/1994. Requereu a anulação da sentença para afastar o reconhecimento da litispendência e determinar o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que a liquidação de sentença não comporta tal condenação, salvo em casos de litigiosidade excessiva, o que não se verifica no caso. Pugnou, ainda, a inversão do ônus da sucumbência.
Passo seguinte, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo banco (Evento 153), sustentando, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que as razões recursais não enfrentaram os fundamentos da sentença. Quanto ao mérito, defendeu a impossibilidade de prosseguimento do feito após sua extinção por coisa julgada, afirmando que eventual pretensão de restituição de valores deve ser veiculada por ação autônoma, sob pena de violação ao devido processo legal. Requereu o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o seu total desprovimento, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
A casa bancária renunciou ao prazo para contrarrazões (Evento 155).
Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Neste grau de jurisdição, o credor foi instado para comprovar a hipossuficiência financeira (Evento 8), mas quedou inerte, motivo pelo qual indeferido o benefício (Evento 15).
Na sequência, foi comprovado o recolhimento do preparo recursal (Evento 23).
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
Os recursos foram interpostos tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, os pagamentos dos preparos recursais foram comprovados no Evento 140, PAG2, dos autos originários e Evento 23 desta instância julgadora.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
Das contrarrazões da parte credora
Alega o liquidante, entretanto, que o recurso do banco não observou o princípio da dialeticidade, ao argumento de que não foram apontados os motivos pelos quais se deseja a reforma do decisum, tampouco rebatidos os termos e fundamentos proferidos da sentença, deixando-se de demonstrar os equívocos nela existentes. Pugna, assim, pelo não conhecimento da apelação interposta.
Sobre o tema, ensina Cássio Scarpinella Bueno:
O princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. [...] Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Editora Saraiva, 2023, p. 310. E-book. ISBN 9786553624627. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624627/. Acesso em: 24 out. 2023)
Destaca-se que "o papel primeiro dos 'fundamentos de fato e de direito' (art. 541, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020914-7, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23-4-2015).
Na hipótese em questão, a parte devedora expõe as razões pelas quais entende necessária a reforma da sentença, uma vez que, apesar de reproduzidos argumentos de outras peças da origem, se insurge contra os fundamentos utilizados pela sentença proferida. Em dissonância com as alegações do credor, constam, no recurso interposto pelo banco, as razões do pedido de reforma, consoante os termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Logo, não há violação ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, rejeito a tese preambular suscitada.
Da coisa julgada
Alega o credor a inexistência de litispendência, alegando que as ações revisionais versam sobre períodos distintos vinculados à mesma relação contratual. Afirma que a ação anterior revisou o contrato a partir de dezembro de 1994, enquanto a presente demanda objetiva a revisão do período anterior, de dezembro de 1989 até 16/12/1994. Requereu a anulação da sentença para afastar o reconhecimento da litispendência e determinar o regular prosseguimento do feito.
Inicialmente, ressalta-se que embora o recurso ora analisado tenha feito referência a não ocorrência da litispendência, tem-se como necessário o esclarecimento de que a sentença a quo reconheceu a existência de coisa julgada, sendo este o ponto central a ser apreciado pelo Colegiado.
Em análise dos autos de origem, colhe-se da sentença hostilizada que a magistrada de origem reconheceu a existência de coisa julgada, ao fundamento de que o contrato objeto desta liquidação de sentença foi objeto de outra ação revisional (autos n. 0001214-07.2009.8.24.0086), a qual foi julgada de forma definitiva, com instauração de posterior cumprimento de sentença, extinto pelo pagamento, conforme decisão proferida em 10.11.2022.
Para o exequente, como dito anteriormente, ambas as ações judiciais, embora tenham em comum o mesmo contrato, divergem quanto ao período contratual revisado, razão pela qual não há impeditivo para o prosseguimento desta liquidação.
Não restam dúvidas de que o autor/credor almejava tanto nos autos n. 0001214-07.2009.8.24.0086 quanto na ação revisional que deu ensejo a esta liquidação de sentença (autos n. 0306193-02.2017.8.24.0039), a revisão da cadeia contratual derivada do contrato de abertura de conta corrente n. 108.224-7, agência 0321, firmado com a casa bancária demandada (Evento 98, DOC2, p. 3 e Evento 1, DOC2, p. 8).
Nos autos n. 0001214-07.2009.8.24.0086, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, cujo dispositivo é o seguinte:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com amparo no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por V. J. G., qualificado(a) nos autos, em face do União dos Bancos Brasileiros S/A - Unibanco, igualmente qualificado(a), e, em conseqüência DECRETO, em relação aos contratos celebrados entre as partes:
a) a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada, desde que limitada à média de mercado à época da contratação, sem prejuízo da atualização monetária;
b) a nulidade da capitalização mensal e anual dos juros, porquanto legalmente vedada à época;
c) a nulidade da utilização de outro fator de correção monetária da dívida senão o INPC-IBGE. d) a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência, pois não pactuada. Outrossim, CONDENO o requerido a restituir ao(à) autor(a) os valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial adotado pela Corregedoria Geral de Justiça/TJSC (Provimento nº 13/95), desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora na base legal a partir da citação, assegurado o direito à compensação após novo cálculo do montante da dívida, de acordo com o conteúdo revisto nesta decisão.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento pro-rata das despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os, por eqüidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento nos arts. 20, § 4º, do CPC, considerando sobretudo o tempo de tramitação da demanda e o singelo grau de complexidade da matéria, devendo cada parte arcar com o valor pertinente ao patrono da parte adversa, permitida a compensação nos termos da Súmula 306 do STJ.
P. R. I.
Em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco (Apelação Cível n. 2010.037118-2).
Posteriormente, foi manejado agravo interno, ao qual deu-se parcial provimento:
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, §1º, CPC. DECISÃO UNIPESSOAL. JUROS MORATÓRIOS. DISPOSIÇÃO LEGAL. DEMAIS INSURGÊNCIAS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda, foram opostos embargos de declaração, estes acolhidos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INOMINADO. CAPITALIZAÇÃO. PLEITO PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO. ANÁLISE PARCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Foram interpostos recurso especial e agravo em recurso especial, mas não houve alteração quanto ao decidido, transitando em julgado a decisão 19.03.2013.
Em 11.09.2013 a parte credora propôs a liquidação de sentença n. 0001214-07.2009.8.24.0086/0001 e, posteriormente foi determinada a adequação do rito processual ao previsto no art. 475-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época (Evento 98, DOC2, p. 46).
O credor pugnou por esclarecimentos quanto aos extratos fornecidos pelo banco referentes a períodos entre 03.01.1989 e 02.01.1990, que versam sobre períodos anteriores à data de assinatura informada no contrato colacionado nos autos, que teria ocorrido em 16.12.1994. O pedido acabou indeferido pelo magistrado com fundamento na coisa julgada (p. 47).
Interposto o agravo de instrumento n. 2015.020377-4 pelo credor, o recurso foi desprovido em decisão monocrática proferida pela Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli (p. 50/52).
Deu-se prosseguimento ao processo na origem, com posterior adequação do rito processual para cumprimento de sentença, para o qual foi apresentada impugnação pelo devedor. A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, reconhecendo-se a existência de o excesso de execução (p. 98), decisão mantida por esta Corte (p. 100).
Foi homologado o cálculo apresentado pela instituição financeira, que concordou quanto ao indébito apurado pelo credor, que havia revisado a relação contratual no período entre 16.12.1994 até 01.04.1997 (p. 77/82), remanescendo a controvérsia no tocante aos encargos de atualização do débito (p. 90).
Portanto, a constituição do crédito decorrente dos autos n. 0001214-07.2009.8.24.0086 abrange os encargos abusivos encontrados na relação contratual relativa entre 16.12.1994 até 01.04.1997.
Feito esse primeiro destaque, passa-se à análise dos limites impostos pela sentença liquidada neste processo (autos n. 0306193-02.2017.8.24.0039), para então chegar-se conclusão se há coisa julgada ou pagamento parcial do débito.
Como dito anteriormente, o credor ajuizou a ação objetivando revisar toda a cadeia contratual derivada do contrato de abertura de conta corrente n. 108.224-7, agência 0321, firmado com a casa bancária demandada.
Diferentemente dos autos antecedentes, nesta demanda a casa bancária não apresentou os contratos perquiridos pelo exequente, juntando apenas "os extratos da Conta Corrente nº 108224-7, Agência 0321. Com relação à Proposta de Abertura de Conta, não obstante as diversas e minuciosas buscas em seus arquivos e sistemas, o Banco réu não obteve sucesso na localização desta, pelo que informa que, ao longo do deslinde do feito, apresentou todos os documentos constantes em seu acervo" (Evento 1, DOC2, p. 194). Os extratos bancários demonstram diversas movimentações financeira realizada entre 01/1990 a 01/2011 (p. 195/419), todas vinculadas à conta corrente n. 108.224-7, agência 0321, mantida pelo banco devedor.
Os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes, nestes termos (p. 443):
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar procedentes os pedidos formulados por intermédio da presente ação, para deferir a revisão de toda relação contratual entabulada entre as partes, para determinar: a) que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, a ser aferida de acordo com a época e a modalidade da contratação, desde que, por evidente, a taxa contratada não seja inferior; b) o afastamento da capitalização de juros remuneratórios, em qualquer periodicidade, em relação a todos os contratos celebrados entre os litigantes; c) o afastamento da mora e, consequentemente, de todos os encargos dela decorrentes, também relativamente a todos os instrumentos; d) autorizar a compensação do que houver sido pago a maior, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerente, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Em razão do afastamento da mora, concedo neste momento a tutela de urgência, para determinar ao réu a vedação de incluir o nome do requerente nos cadastros dos órgãos protetivos de crédito, ou proceda a imediata exclusão caso já o tenha feito, além de se abster de protestar qualquer título vinculado à relação contratual estabelecida entre as partes.
P.R.I. (Grifei)
A casa bancária interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido apenas no tocante aos honorários advocatícios (p. 20):
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO JUNTADO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR. SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA AFASTADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATO NÃO JUNTADO. MORA DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ART. 85, § 2º, DO CPC. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo credor foram acolhidos (p. 68):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
E os declaratórios manejados pela instituição financeira, rejeitados (p. 89):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC).
Em 14.09.2021 certificou-se o trânsito em julgado (p. 101).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o credor apresentou cálculos contemplando valores apurados entre 01.01.1990 e 01.04.1998, concluindo pela existência de um total de R$ 187.080,90 em seu favor (Evento 1, DOC4/DOC5.
Após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela devedora, entendeu o magistrado de origem pela necessidade de instauração do procedimento de liquidação de sentença, bem como a realização de perícia contábil (Evento 34).
O laudo pericial foi apresentado ao Evento 88, seguindo os parâmetros apresentados pelo credor no cumprimento de sentença, ou seja, a revisão dos encargos contratuais entre 01.01.1990 e 01.04.1998.
Foi só então que a casa bancária peticionou nos autos para arguir a existência de litispendência (Evento 98) e, após observado o contraditório, reconheceu-se a ocorrência de coisa julgada, extinguindo-se a presente liquidação perante a sentença hostilizada (Evento 119).
Entretanto, pelo contexto dos autos, tem-se que sequer poderia falar-se em coisa julgada na fase em que o processo se encontra, mas sim em dois títulos executivos versando sobre o mesmo objeto, quer seja, a revisão dos encargos contratuais aplicada aos pactos vinculados à conta corrente n. 108.224-7, agência 0321.
Na sentença que deu ensejo a este procedimento de liquidação, há expressa determinação de revisão de toda a cadeia contratual derivada do contrato embrionário e tal delimitação deve ser respeitada, sob pena de ofensa à coisa julgada (CPC, arts. 508 e 509, § 4º).
Portanto, inviável falar-se em coisa julgada obstativa da presente liquidação de sentença.
Ademais, sabe-se que no conflito entre duas decisões transitadas em julgado sobre a mesma lide, prevalece a última, enquanto não for rescindida. O Código de Processo Civil adotou a solução de considerar rescindível - e não nula - a decisão que viola coisa julgada anterior. Assim, a segunda decisão permanece válida até eventual rescisão.
Sobre o assunto, cita-se magistério de Humberto Theodoro Junior:
Havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não se der sua rescisão para restabelecer a primeira. Duas atitudes poderia o legislador ter adotado diante desse conflito: (i) negar validade à segunda decisão, qualificando-se nula; (ii) tê-la como anulável, e, por isso, desconstituível. O Código de Processo optou pela última saída, quando qualificou como rescindível a decisão que ofende a coisa julgada. Se se trata de sentença rescindível, inocorre nulidade, e o segundo decisório permanecerá válido e eficaz enquanto não rescindido.
Que se fazer quando duas decisões transitadas em julgado resolverem a mesma lide, e já não é mais cabível a rescisória, pelo decurso do tempo? É óbvio que, sendo contraditórias, não se haverá de admitir ambas operantes. Também, sendo de igual teor, inadmissível será tê-las como válidas para condenar, por exemplo, duas vezes a parte a cumprir a mesma prestação. Dentro do sistema do Código, a solução somente pode ser uma: apenas a última decisão transitada em julgado representará a solução definitiva da lide. Ela é válida e somente deixaria de sê-lo se tempestivamente rescindida. Como não foi, nem mais poderia ser rescindida, sua validade reconhecida pela lei faz que a última definição da lide ocupe o lugar da que se adotou no primeiro julgado, que, no conflito, perderá, irremediavelmente, toda sua eficácia. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 - 52,. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 909/910)
A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000998-32.2021.8.24.0088/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CONFLITO ENTRE TÍTULOS EXECUTIVOS. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA MAIS RECENTE PELA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ADEMAIS, TÍTULOS EXECUTIVOS QUE APESAR DE RECONHECEREM A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS APLICADOS PARA A MESMA RELAÇÃO NEGOCIAL, ABARCAM PERÍODOS DISTINTOS. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO IMPOSITIVO PARA CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL SALDO RESIDUAL, OBSTADOS PAGAMENTOS EM DUPLICIDADE E PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DO CREDOR CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, PROVIDO. RECURSO DO DEVEDOR NÃO CONHECIDO.
1. Apelações cíveis interpostas pelo credor e pelo banco devedor contra sentença que extinguiu a liquidação de sentença, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de coisa julgada em razão de ação revisional anterior, com cumprimento de sentença extinto pelo pagamento do débito constituído.
2. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões do credor, pois o recurso interposto pelo banco apresenta razões que enfrentam os fundamentos da sentença, conforme exigido pelo artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. A sentença que deu origem à liquidação reconhece expressamente a revisão de toda a cadeia contratual derivada do contrato de abertura de conta corrente, não se limitando ao período já revisado em ação anterior.
4. Outrossim, havendo conflito entre duas decisões transitadas em julgado sobre a mesma lide, prevalece a última, enquanto não rescindida, conforme posicionamento do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso do credor e dar-lhe provimento parcial para desconstituir a sentença de origem com o escopo de determinar a retomada da marcha processual na origem para que ocorra nova remessa dos autos ao perito nomeado para verificação do saldo devedor, considerando o período revisado na ação n. 0001214-07.2009.8.24.0086 (16.12.1994 até 01.04.1997) e aquele objeto desta liquidação de sentença (01.01.1990 a 01.04.1998), afastando-se os pagamentos em duplicidade; e, não conhecer do recurso do banco devedor, porquanto prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7032467v4 e do código CRC dcd1cc96.
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Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:13:42
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5000998-32.2021.8.24.0088/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 143, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO DO CREDOR E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE ORIGEM COM O ESCOPO DE DETERMINAR A RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL NA ORIGEM PARA QUE OCORRA NOVA REMESSA DOS AUTOS AO PERITO NOMEADO PARA VERIFICAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, CONSIDERANDO O PERÍODO REVISADO NA AÇÃO N. 0001214-07.2009.8.24.0086 (16.12.1994 ATÉ 01.04.1997) E AQUELE OBJETO DESTA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (01.01.1990 A 01.04.1998), AFASTANDO-SE OS PAGAMENTOS EM DUPLICIDADE; E, NÃO CONHECER DO RECURSO DO BANCO DEVEDOR, PORQUANTO PREJUDICADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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