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Decisão 5000998-75.2019.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5000998-75.2019.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de janeiro de 2002

Ementa

RECURSO – Documento:7114835 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000998-75.2019.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Adoto, por economia processual, o relatório da sentença (evento 195) da lavra da em. magistrada Marivone Koncikoski Abreu, in verbis:  Trata-se de "ação de cobrança" proposta por Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL em face de E. A. D. S., visando ao recebimento de valores referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado para o semestre letivo de 2014/2, especificamente do curso de Graduação em Ciências Econômicas.

(TJSC; Processo nº 5000998-75.2019.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2002)

Texto completo da decisão

Documento:7114835 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000998-75.2019.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Adoto, por economia processual, o relatório da sentença (evento 195) da lavra da em. magistrada Marivone Koncikoski Abreu, in verbis:  Trata-se de "ação de cobrança" proposta por Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL em face de E. A. D. S., visando ao recebimento de valores referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado para o semestre letivo de 2014/2, especificamente do curso de Graduação em Ciências Econômicas. A autora alega que prestou regularmente os serviços contratados, tendo a ré efetuado matrícula, acessado o ambiente virtual, obtido notas e frequência, mas deixou de quitar as mensalidades referentes aos meses de setembro a dezembro de 2014, totalizando o valor de R$ 1.549,08 (um mil quinhentos e quarenta e nove reais e oito centavos), acrescido de encargos contratuais, resultando em R$ 3.379,37, (três mil trezentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos) valor atribuído à causa. Após diversas tentativas frustradas de citação por correio, oficial de justiça e meios eletrônicos, inclusive com diligências em múltiplos endereços obtidos por sistemas como INFOJUD, SIEL, SISP, CELESC, CASAN e RENAJUD, a ré  foi citada por WhatsApp, em 25/01/2025, conforme autorização judicial e confirmação de identidade. A contestação foi apresentada pela Defensoria Pública (evento 181), arguindo preliminar de prescrição, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e, no mérito, sustentando a inexigibilidade da dívida, sob o argumento de que a matrícula não teria sido efetivada por ausência de pagamento da primeira mensalidade, conforme cláusula contratual. Réplica no evento 186.   Intimados a informar eventuais provas que pretendiam produzir. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A juíza a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, entendendo que houve adequada interrupção da fluência do lapso prescricional pelo ajuizamento da presente demanda, assim como prova da contratação e da prestação dos serviços educacionais, conforme parte dispositiva que segue:   Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL para CONDENAR a ré E. A. D. S. ao pagamento das mensalidades referentes aos meses de setembro a dezembro de 2014, totalizando o valor histórico de R$ 1.549,08 (um mil quinhentos e quarenta e nove reais e oito centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, bem como de 2% a título de multa. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa porque lhe concedo o benefício da justiça gratuita, face a documentação colacionada no Evento 181. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se. Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 203), sustentando, em resumo, que: a) a parcela vencida em 07/07/2014 está prescrita, porquanto o ajuizamento da demanda somente ocorreu em 09/07/2019 – depois de mais cinco anos do início da fluência da prescrição da pretensão de cobrança; b) além disso, as parcelas de agosto a dezembro de 2014 também prescreveram, pois a citação ocorreu após já transcorrido tais prazos; c) não fosse suficiente, o prazo prescricional não foi interrompido com a citação, pois essa não foi promovida no prazo legal e a demora para a perfectibilização do ato não pode ser atribuída ao Judiciário no presente caso. Arrematou pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões no evento 211. Após isso, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo. A insurgência investe contra sentença de procedência dos pedidos iniciais, entendendo a juíza singular que não há falar em prescrição da pretensão de cobrança da dívida relacionada ao contrato de prestação de serviços educacionais, além de estarem comprovados os requisitos para constituição judicial do crédito. À minuta recursal, aduz a requerida que a prescrição deve ser reconhecida, pois: (i) no tocante à dívida vencida em 07/07/2014, o prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC) já havia transcorrido quando do ajuizamento da demanda; (ii) quanto às parcelas vencidas de agosto a dezembro de 2014, a citação não deu conta de interromper a prescrição, na medida em que realizada fora do prazo legal, não havendo responsabilidade atribuível ao Judiciário na demora para perfectibilização do ato. Pois bem. Primeiramente, ao revés do que menciona a requerida, não há falar em prescrição da pretensão em relação à mensalidade vencida em julho de 2014, justo que, pelo que consta na petição inicial e nos documentos com ela coligidos, a cobrança do presente caderno tem por objeto tão somente os débitos vencidos de setembro a dezembro de 2014. Neste sentir, muito embora o espelho colacionado no evento 1, DOC6 indique todas as parcelas do segundo semestre de 2014, também denota, logo abaixo, que houve adimplemento de duas prestações mensais e mais a concessão de um desconto parcial, pelo que, como melhor esclarecido na réplica (evento 186, DOC1), não há o que se discutir no tocante às mensalidades de julho e agosto de 2014, que estão quitadas. Por outro lado, no que concerne às parcelas de setembro a dezembro de 2014, porém, de fato, a citação processual foi incapaz de interromper a fluência do lapso deletério. Explico. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tinha-se como marco interruptivo da prescrição a citação válida, nos termos do art. 219, caput, do referido diploma legal. Outrossim, pela disposição do parágrafo único do aludido dispositivo, havia retroação da prescrição à data em que proposta a demanda, sendo que, pela exegese dos §§ 2º e 3º daquele artigo, era incumbência da parte promover a citação do réu nos 10 dias subsequentes ao despacho citatório, sendo que, não sendo possível perfectibilizar a citação, o magistrado prorrogaria o aludido prazo por, no máximo, 90 dias. Decorridos os 90 dias sem que efetivada a citação, não haveria de se falar em interrupção da prescrição (art. 219, § 4º, do Código Buzaid). O Código Civil – lei posterior à codificação revogada – trouxe nova regra quanto ao marco interruptivo da prescrição em seu art. 202, que, por oportuno, abaixo transcrevo novamente: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (sublinhou-se) Logo, após o advento desta lei, a interrupção da prescrição passou a se dar a partir do despacho que ordena a citação, e não mais da citação válida. É de se ressaltar, contudo, que o dispositivo condiciona a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz à promoção, pelo interessado, da citação na forma e no prazo da lei processual. Manteve-se, então, a necessidade de que a citação ocorresse dentro do prazo de 10 dias, prorrogável por mais 90. O Código de Processo Civil de 2015, por seu turno, em seu art. 240, tratou de regular a matéria em substituição ao antigo diploma processual civil. Leia-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (grifou-se) Atualmente, portanto, o marco interruptivo do prazo prescricional é o despacho que ordena a citação, e não mais a citação válida, conforme previa o Código Buzaid. Há, entretanto, de se observar que a aludida prescrição só é interrompida se houver, no prazo legal, a efetiva citação da parte ré pelo interessado, marco legal interruptivo, que, então retroage ao momento da propositura da ação. Referindo-se às disposições do CPC/1973, CPC/2015 e CC/2002 acerca da prescrição, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O CC 202 admite a interrupção da prescrição apenas uma vez - o que se contrapõe ao fato de que o CPC 921 e 924 admite a prescrição intercorrente. Sendo efeito material, a interrupção da prescrição deve ser regulada, precipuamente, pela lei material que, no caso, é o CC. O CC 202 I determina que a prescrição seja interrompida não pela citação (com retroação à data da propositura da ação [CPC 312], conforme o CPC 240 §1º), como previsto no CPC 240, mas pelo despacho do juiz, mesmo incompetente, desde que o interessado promova a citação no prazo do §2º do CPC 240. Ou seja, pelo CC 202, a interrupção se dá com o despacho, que será completado por outro ato: a citação. Trata-se de ato complexo. No sistema do CPC a interrupção se dá pelo despacho que ordena a citação, retroagindo seus efeitos à data de propositura da ação (o que deixa o CPC alinhado com o CC, relativamente a esse tema). Mas, mesmo na vigência do CPC/1973, que previa a regra da interrupção por meio da efetivação da citação, na prática a data da interrupção já era a do primeiro despacho do juiz. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 770, grifou-se). Acerca do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves adverte que: Caso o autor não tome as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, o art. 240, §2º, do Novo CPC prevê que não se aplicará o disposto no §1º do dispositivo legal. Significa dizer que, nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data de propositura da ação. Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 386, grifou-se). No caso em exame, a demanda foi ajuizada em 09/07/2014 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 06/08/2019 (evento 6). A citação, contudo, somente foi levada a efeito em 25/01/2025 (evento 180), sendo essa demora a razão de se arguir a ineficácia da interrupção da prescrição. Em que pese o juízo a quo tenha compreendido que, a despeito para a demora na localização da requerida, "a parte autora cumpriu tempestivamente todas as determinações judiciais, promovendo os atos processuais necessários à citação", não é isso que se infere do contexto dos autos. Com efeito, infere-se dos eventos 30 a 41 que, após o insucesso de uma das providências citatórias, o feito permaneceu paralisado por cerca de dois meses por desídia da autora no pagamento de custas para perfectibilização das diligências, no que não há como concluir que absolutamente todas as determinações para a citação foram regularmente cumpridas a tempo e modo pela demandante. Não fosse suficiente, a demora para localização da requerida não é circunstância imputável ao Judiciário, mas à própria parte interessada, a quem incumbe apresentar endereço de citação válido. Dessa forma, entende-se inaplicável ao caso o enunciado de súmula n. 106 do STJ, segundo o qual, "proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Em sentido semelhante, desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA DE MENSALIDADES - DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE - AUSÊNCIA DE CULPA DA AUTORA NO ATRASO E INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DA REQUERIDA - AFASTAMENTO - SENTENÇA PROFERIDA APÓS 8 ANOS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E TENTATIVAS INEXITOSAS DE CITAÇÃO - INCUMBÊNCIA DA AUTORA EM INDICAR O ENDEREÇO CORRETO DO RÉU - ART. 219, § 2º, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL PREPONDERANTEMENTE À MÁQUINA JUDICIÁRIA - SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA BUSCA DE ENDEREÇO INVIÁVEL - PRESCRIÇÃO MANTIDA - APELO IMPROVIDO. Cabendo à autora indicar o endereço correto do réu e eventualmente requerer diligências a órgãos oficiais para buscar essa informação, o longo trâmite processual muito acima do prazo prescricional, com inexitosas tentativas de citação por incorreção de endereço, autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão relativa ao réu não citado. (TJSC, ApCiv 0031514-13.2012.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, D.E. 08/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMORA PARA A CITAÇÃO NÃO OCORREU POR SUA CULPA. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE DE PRESUMIR QUE A RÉ TENHA CIÊNCIA DA AÇÃO E ESTEJA CONSTANTEMENTE MUDANDO DE ENDEREÇO OU SE OCULTANDO. SITUAÇÃO QUE, AINDA QUE FOSSE PROVADA, NÃO SERVIRIA PARA AFASTAR O DECRETO DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÕES DE DIFICULDADE DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA NÃO COMPROVADAS. CULPA DA PARTE AUTORA POR NÃO TER, EM TODO O PERÍODO DE TRÂMITE PROCESSUAL, INDICADO ENDEREÇO EM QUE A DEVEDORA PUDESSE SER ENCONTRADA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. SUCESSIVAS DEMORAS PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS PARA VIABILIZAR OS ATOS CITATÓRIOS, ALÉM DE TODAS AS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS APONTADOS, QUE FORAM AS CAUSAS DETERMINANTES PARA O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE, NESSE CONTEXTO, DE AVALIAR EVENTUAIS DEMORAS DO PODER JUDICIÁRIO, POIS O PRAZO DE INÉRCIA DA AUTORA, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, JÁ FOI O SUFICIENTE PARA O ESCOAMENTO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO QUE, NO CASO, NÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL ESCOADO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. ACERTO DO JUIZ AO DECRETAR A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5023828-16.2019.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 29/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A DECISÃO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR E ATRIBUIÇÃO DA DEMORA À DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DA DEMANDADA. INSUBSISTÊNCIA. DEMORA DA CITAÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO TEMPESTIVA DE ENDEREÇO CORRETO E DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INEFICAZES. INEXISTÊNCIA DE MORA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 240, §§1º E 3º, DO CPC E DA SÚMULA 106 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 2 - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE DEMANDADA. ÔNUS DEVIDO PELO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. 3 - HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE DE CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0312083-15.2017.8.24.0008, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, D.E. 11/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS ORIUNDOS DO MESMO JUÍZO, EM RAZÃO DE POSSUÍREM A MESMA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CONEXÃO APTA A AUTORIZAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS. ADEMAIS, PARTE DOS PROCESSOS CITADOS NO APELO JÁ SE ENCONTRAM JULGADOS. PLEITO REJEITADO. MÉRITO: AVENTADA AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EM PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INSUCESSO DO ATO CITATÓRIO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO, PELA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE INSUBSISTENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL AO CASO. COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR. VENCIMENTO DOS TÍTULOS QUE OCORRERAM EM JUNHO DE 2013. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM JUNHO DE 2014. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEMANDADA ANTE A INCORREÇÃO DO ENDEREÇO INDICADO PELA AUTORA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO PODE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0012909-22.2014.8.24.0008, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, D.E. 30/04/2025) Assim, o provimento do recurso é de rigor, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais em virtude do reconhecimento da fluência do prazo prescricional quinquenal de cobrança de mensalidades e outras despesas correlatas oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais. E, por assim ser, condena-se a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais se fica em 10% sobre o valor atualizado da causa. Como a requerida é patrocinada pela Defensoria Pública, a verba honorária deverá ser direcionada ao seu Fundo de Aparelhamento (art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/1994 e art. 4º, XIX, da Lei Complementar Estadual de Santa Catarina n. 575/2012) (TJSC, ApCiv 0008648-89.2012.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, D.E. 22/07/2025). Sem honorários recursais, eis que não preenchidos os requisitos para tanto (STJ. Corte Especial. AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2019 e Tema 1.059 do STJ).     Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, readequando-se os ônus sucumbenciais. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7114835v24 e do código CRC 9f6f0c39. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:39:22     5000998-75.2019.8.24.0064 7114835 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7114836 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000998-75.2019.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (CURSO DE GRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AVENTADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE TODAS AS MENSALIDADES ATINENTES AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2014. INSUBSISTÊNCIA. LIDE QUE VERSA TÃO SOMENTE SOBRE RUBRICAS VENCIDAS DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2014. MENSALIDADES DE JULHO E AGOSTO QUE, PELA PRÓPRIA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA AUTORA, ESTÃO QUITADAS. TODAVIA, PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS DÉBITOS PERQUIRIDOS NOS AUTOS QUE SE ACHA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, §5º, I, DO CC. TODAVIA, CITAÇÃO QUE SOMENTE OCORREU QUASE CINCO ANOS DEPOIS DO MANEJO DA DEMANDA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO. APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO DA DEVEDORA QUE INCUMBE À AUTORA. AINDA, HIPÓTESE EM QUE O FEITO FICOU PARALISADO POR CERCA DE DOIS MESES EM RAZÃO DO IMPAGAMENTO DE CUSTAS DESTINADAS À CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A RETROAÇÃO DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO INAFASTÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. HONORÁRIOS DESTINADOS AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, readequando-se os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7114836v4 e do código CRC 7228327e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:39:22     5000998-75.2019.8.24.0064 7114836 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5000998-75.2019.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 164 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, READEQUANDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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