Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:310083852900 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001000-79.2025.8.24.0017/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da manutenção indevida de registro no SCR após decisão judicial que reconheceu a inexistência do débito. A conduta da instituição financeira configura ato ilícito, por violar decisão judicial transitada em julgado e expor indevidamente o consumidor ao risco de restrição creditícia.
(TJSC; Processo nº 5001000-79.2025.8.24.0017; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310083852900 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001000-79.2025.8.24.0017/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno da manutenção indevida de registro no SCR após decisão judicial que reconheceu a inexistência do débito. A conduta da instituição financeira configura ato ilícito, por violar decisão judicial transitada em julgado e expor indevidamente o consumidor ao risco de restrição creditícia.
Irresignada, a autora interpôs recurso pleiteando a majoração da indenização por danos morais e da multa diária. O réu, por sua vez, recorreu buscando a reforma integral da sentença, sustentando ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e necessidade de prova do prejuízo.
Pois bem.
Desde logo, adianto que o recurso interposto pelo réu não merece acolhida. Isso porque o Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001000-79.2025.8.24.0017/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSOs INOMINADOs. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) APÓS SENTENÇA JUDICIAL QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. acolhimento. valor que deve ser majorado para r$ 10.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA das turmas. pleito para majoração da multa diária. tese rejeitada. MULTA LIMITADA AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO E À FINALIDADE COERCITIVA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MAJORAÇÃO PRETENDIDA.
RECURSO DO BANCO RÉU. PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL DIANTE DA NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DO SCR E NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. TESES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SCR APÓS SENTENÇA JUDICIAL QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DE QUE O SCR, QUANDO UTILIZADO PARA REGISTRO INDEVIDO, POSSUI CARÁTER RESTRITIVO E GERA DANO MORAL IN RE IPSA (RECURSO CÍVEL n. 5001019-89.2023.8.24.0103, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 11-09-2025 E REsp n. 2.199.845/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MULTA DIÁRIA ADEQUADA E DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
SENTENÇA reformada para majrar o valor do dano moral. recurso da autora conhecido e parcialmente provido. recurso do réu conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95); b) conhecer do recurso inominado interposto pelo réu e negar-lhe provimento, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o banco com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083852902v5 e do código CRC c4537456.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:06:20
5001000-79.2025.8.24.0017 310083852902 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001000-79.2025.8.24.0017/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 317 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI 9.099/95); B) CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ O BANCO COM O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas