Órgão julgador: Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.657.468/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 21.08.2023; STJ, REsp 1.448.587/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.12.2020.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse de bem móvel c/c pedido de indenização por danos materiais, julgada procedente para determinar a reintegração da parte autora na posse do veículo automotor objeto da demanda e condenar a parte ré ao pagamento de multas de trânsito lançadas durante o período de posse, além das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os pedidos iniciais de reintegração de posse do veículo automotor devem ser julgados improcedentes; (ii) estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usuca...
(TJSC; Processo nº 5001002-42.2024.8.24.0063; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.657.468/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 21.08.2023; STJ, REsp 1.448.587/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.12.2020.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6951217 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001002-42.2024.8.24.0063/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante S. C. D. L. e como parte apelada L. D. F. D. O. L., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50010024220248240063.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuida-se de ação possessória (reintegração de posse) ajuizada por S. C. D. L. contra L. D. F. D. O. L., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alegou: a) é legítima proprietária de uma parte do imóvel matriculado sob o n.º 3.544, do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de São Joaquim/SC, cujos lotes ainda não estão individualizados; b) sua fração ideal foi concedida, por tempo indeterminado e em comodato verbal, ao seu genitor, para que residisse no local; c) durante tal lapso, seu pai contraiu matrimônio com a parte ré, a qual também morou no local; d) após a ocorrência do falecimento de seu pai, a parte autora autorizou que sua madrasta, ora ré, continuasse na residência, mediante novo contrato de comodato verbal, até que ela pudesse se restabelecer em uma nova residência; e) transcorridos 4 (quatro) anos, solicitou à ré a desocupação do imóvel, tendo esta se recusado a sair - caracterizando, portanto, o esbulho possessório.
Em decorrência, requereu a reintegração na posse do bem, inclusive liminarmente.
Em decisão interlocutória proferida ao evento 4, DESPADEC1, designou-se audiência de justificação prévia, na forma do art. 562 do Código de Processo Civil.
A solenidade foi realizada (evento 71, TERMOAUD1).
Na sequência, o pedido liminar foi indeferido (evento 76, DESPADEC1).
A parte ré ofertou contestação (evento 82, CONT1). Prefacialmente, pugnou pelo deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça. No mérito, discorreu sobre a ausência de comprovação da posse anterior da parte autora sobre o bem. Além disso, arguiu a tese de exceção de usucapião. Subsidiariamente, em caso de procedência da ação, postulou pela indenização das benfeitorias realizadas no imóvel.
Houve réplica (evento 86, RÉPLICA1).
As partes foram instadas a especificação de provas (evento 90, DESPADEC1); tendo ambas postulado pela produção de prova oral [depoimento pessoal e oitiva de testemunhas] (evento 94, OUT1 e evento 95, PET1).
O feito foi saneado, sendo designada data para realização de audiência de instrução e julgamento (evento 97, DESPADEC1).
Realizada a solenidade, foram ouvidas 6 (seis) testemunhas/informantes (evento 120, TERMOAUD1).
As partes apresentaram suas derradeiras alegações (evento 122, ALEGAÇÕES1 e evento 127, ALEGAÇÕES1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relato necessário.
Sentença [ev. 129.1]: julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados por S. C. D. L. em face de L. D. F. D. O. L., para o fim de DEFERIR a reintegração de posse definitiva da parte autora em relação ao imóvel em litígio1.
De conseguinte, DEFIRO a liminar de reintegração de posse em favor da parte autora, determinando que a parte ré promova a desocupação voluntária, no prazo de 30 (trinta) dias2.
Em caso de não cumprimento, EXPEÇA-SE mandado de desocupação forçada, sem necessidade de nova deliberação ou conclusão do feito.
Sucumbente, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte ex adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das referidas verbas, contudo, resta suspensa, por força do benefício da gratuidade da justiça concedido anteriormente (ev. 97).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte ex adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. .
Oportunamente, com o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as providências de praxe, arquivem-se definitivamente os autos.
Razões recursais [ev. 139.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões [ev. 145.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o não conhecimento do recurso, subsidiariamente, o seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Em sede preliminar de contrarrazões, a parte ré aponta que o recurso ofende ao princípio da dialeticidade, pois não impugna adequadamente a sentença recorrida. Por essa razão, requer o seu não conhecimento.
A preliminar, todavia, deve ser rejeitada.
É dever do recorrente deixar claras as razões motivadoras do inconformismo, deduzindo os fundamentos de fato e de direito indispensáveis à demonstração do propósito da reforma da decisão proferida em primeira instância.
Acerca do tema, extrai-se da doutrina:
Não há forma rígida à motivação. A versão originária do art. 531, revogada pela Lei 8.950/1994, exigia a interposição dos embargos infringentes mediante artigos. Essa mudança não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. [...] Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in indicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 109-110).
O entendimento sedimentado pelo Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
No mais, prevê o Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em conclusão, afasta-se a preliminar.
3. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de obter a reintegração de posse de imóvel situado em São Joaquim/SC, alegadamente cedido em comodato verbal ao genitor da autora e, posteriormente, à ré, que permaneceu na residência após o falecimento do comodante, recusando-se a desocupá-la mesmo após notificação extrajudicial, o que teria configurado esbulho possessório.
O juízo da origem acolheu a pretensão deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir na [a] comprovação da posse anterior da autora por meio de testemunhos que confirmaram sua residência no imóvel até 2010 e a cessão gratuita ao genitor mediante comodato verbal; [b] reconhecimento de que a ré permaneceu no imóvel por mera tolerância da autora, sem ânimo de dona, o que descaracteriza a posse legítima; [c] entendimento de que a notificação extrajudicial para desocupação, não atendida pela ré, configurou esbulho possessório; [d] rejeição da tese de usucapião, por ausência de posse com animus domini e por se tratar de ocupação precária; [e] afastamento do pedido de indenização por benfeitorias, diante da ausência de qualquer prova de reformas ou melhorias realizadas pela ré no imóvel.
O tema é regulado pelo art. 560 e seguintes do Código Civil.
O objeto do recurso interposto pela parte ré consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] a autora não comprovou os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à posse anterior e à data do alegado esbulho; [b] os documentos juntados pela autora são insuficientes para demonstrar a posse efetiva, sendo o contrato de compra e venda não registrado e o comodato verbal não comprovado; [c] os depoimentos testemunhais são contraditórios e não conferem credibilidade à versão apresentada pela autora; [d] a apelante exerce posse legítima, contínua e com ânimo de dona há mais de vinte anos, o que afasta a tese de precariedade e configura direito à usucapião; [e] a sentença ignorou provas materiais que demonstram a posse efetiva da apelante, como contas de consumo em seu nome e moradia habitual no imóvel; [f] ainda que mantida a reintegração, é cabível a indenização pelas benfeitorias realizadas.
As razões consignadas na sentença, contudo, adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:
Na hipótese em análise, a parte autora logrou comprovar os requisitos acima expostos - de cunho cumulativo, a propósito -, de modo que o caso, adianta-se, é de procedência da demanda.
A posse anterior da autora sobre o imóvel descrito na inicial é incontroversa. O fato, inclusive, foi confirmado em audiência pelas testemunhas arroladas, as quais afirmaram, categoricamente, que, por anos, a autora residiu no bem em questão, até posteriormente mudar de domicílio para a cidade de Tubarão.
Aliás, ao que se extrai do relato testemunhal é que, justamente, quando da mudança de domicílio, a parte autora emprestou/cedeu a residência, gratuitamente, em favor do seu genitor, o senhor Marcelino, a fim de que este ali residisse, caracterizando esta situação uma nítida relação de comodato.
Sobre o contrato de comodato, a lição doutrinária de Flávio Tartuce ensina:
[...] o comodato é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. Por razões óbvias, o contrato pode ter como objeto bens móveis ou imóveis, pois ambos podem ser infungíveis (insubstituíveis).
A parte que empresta a coisa é denominada comodante, enquanto a que recebe é o comodatário. O contrato é intuitu personae, baseado na fidúcia, na confiança do comodante em relação ao comodatário. Não exige sequer forma escrita, sendo contrato não solene e informal [...]
O contrato de comodato é apontado como um negócio temporário, fixado com prazo determinado ou indeterminado [...]
Não havendo prazo fixado, a coisa será utilizada conforme a sua natureza. Finda a utilização, o comodante deverá notificar o comodatário para devolvê-la, constituindo-o em mora, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC (mora ex persona). Não sendo atendido o locador, caberá ação de reintegração de posse, sem prejuízo de outras penalidades.3
O genitor da parte autora, então, conforme estabelecido por depoimentos colhidos em juízo, permaneceu morando na residência, inclusive contraindo dois matrimônios posteriormente. As respectivas esposas também passaram a habitar o bem - sendo uma delas a parte ré da presente demanda.
Já a parte ré fundamenta sua pretensão afirmando que exercia a posse com animus domini, ou seja, como se legítima proprietária fosse daquela fração do imóvel.
Sem razão, contudo.
Isso porque os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte ré, na instrução processual, revelam apenas a impressão de terceiros acerca da situação fática debatida na presente demanda, sem possuir, evidentemente, o condão de transmutar a natureza da posse direta exercida pela parte ré.
Dizendo o mesmo por outras palavras: é razoável supor que os testigos arrolados pela parte ré, ouvidos em juízo, tivessem a impressão e verdadeiramente acreditassem que a ré e seu falecido marido agiam como proprietários do imóvel. Essa é justamente a essência da posse direta: uma situação de fato que se exterioriza pelo poder sobre a coisa.
Todavia, não é menos correto afirmar que o exercício da posse direta não anula o exercício da posse indireta que permanece com quem a concedeu.
Esse é o teor do art. 1.197 do Código Civil, segundo o qual "A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".
Sobre esses fatos, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento corroboraram tais conclusões. Confira-se:
Joaquim Seifert Machado, testemunha arrolada pela parte autora, disse:
QUE conheceu bem o pai da autora, o senhor Marcelino; que conheceu ele por mais de 30 (trinta) anos; que conheceu ele desde quando ele ainda morava no interior; que, posteriormente, ele veio para a cidade; que, quando ele veio para a cidade, a filha Sandra [ora autora] morava com ele nesta residência de madeira; que a parte autora morou nessa residência por uns 9 (nove) anos aproximadamente; que, em determinado momento, a parte autora foi morar em Tubarão para arrumar emprego; que antes de o seu Marcelino casar com a Lucia [ré], ele era casado com a mãe da autora; que convivia com Marcelino após ele casar com Lucia [ré], ia na casa dele, almoçava; que Marcelino sempre disse que a casa era para a filha Sandra; que a parte autora cedeu a casa para o pai quando foi morar em Tubarão; que quando foi para Tubarão, deixou o pai e a madrasta morando na casa; que a parte ré tinha ciência disso; que a parte ré sempre concordou com isso e nunca contestou a propriedade da casa; que não foi no velório de Marcelino; que após o falecimento de Marcelino, não teve mais contato com a parte ré; que a ré permaneceu morando na casa porque a autora deixou, mesmo após a morte de seu pai; que seu Marcelino anteriormente morava no interior de São Joaquim e posteriormente comprou essa casa e veio morar na cidade; que, nessa época, ele era casado com outra pessoa, de nome Adelaide, acredita; que era uma casa grande, 9x10 m²; que seu Marcelino tinha outros filhos; que a autora residiu na casa com o pai; que Marcelino sempre dizia que "comprou a casa para Sandra"; que conviveu na residência com o seu Marcelino quando ele era casada com a mãe da autora, depois com a segunda mulher, de nome Sebastiana, e, por fim, com a terceira mulher, a ora ré; que a autora residia na residência com o pai e a mãe; que quando o pai casou com a segunda mulher, a autora foi embora para Tubarão; que a autora não morou com a segunda e terceira esposa do pai; que acredita que a parte ré ficou casada com o seu Marcelino por uns 9 (nove) anos; que, durante esse período, conviveu com Marcelino; que não sabe se foram feitas reformas na casa.
De sua vez, Sebastiana Francisca da Silva Velho, testemunha arrolada pela parte autora, relatou (evento 118, VIDEO2):
QUE conheceu o pai da autora, o senhor Marcelino; que Marcelino conviveu maritalmente com sua sogra por uns 5 (cinco) anos; que não se recorda o período exatamente; que foi antes de Marcelino casar com a parte ré; que Marcelino se juntou com a ré após o falecimento de sua sogra; que eles viveram numa residência que fica localizada no bairro Nossa Senhora Aparecida; que, desde que conheceu Marcelino, ele sempre morou nessa residência; que essa residência era da parte autora; que sabe desse fato porque sua sogra, companheira de Marcelino, sempre falava, bem como Marcelino também sempre dizia que a casa era de Sandra; que a parte autora cedeu a residência para o pai morar, porque senão ele não teria onde morar; que a casa sempre foi da parte autora; que a parte autora residiu na residência, inclusive durante o período que o pai [Marcelino] era casado com sua sogra; que acredita que a autora morou lá com o pai e sua sogra [segunda esposa] por um ou dois anos; que após o falecimento de sua sogra [segunda esposa de Marcelino], foi visitar Marcelino na residência umas duas vezes; que, nessas oportunidades, a parte ré [terceira esposa] estava por lá; que Marcelino sempre disse que a casa pertencia à parte autora; que a parte ré nunca falou ou contestou nada a respeito; que foi no velório e enterro de Marcelino; que todo mundo sempre soube que a casa pertencia a Sandra, desde sempre; que a parte ré estava na residência nas duas oportunidade que foi visitar Marcelino depois do falecimento de sua sogra; que não conversava com a ré; que desde que Marcelino convivia maritalmente com sua sogra, sempre disse que a casa pertencia a Sandra; que nessa visita a Marcelino, quando ele já vivia com a ré, questionou como estava a situação da casa, e Marcelino respondeu que a casa sempre foi de Sandra; que perguntou especificamente a respeito disso; que sabia que sua sogra não tinha direito a nada, mas quis perguntar para saber o que ele responderia já que estava com outro mulher; que Marcelino continou dizendo que a casa era da parte autora; que a parte autora morou por uns 2 (dois) anos na residência com o pai e a segunda mulher, e depois disso foi morar em Tubarão para trabalhar; que conheceu a residência depois que sua sogra foi morar lá; que faz uns 14 (catorze) anos; que não teve reforma na residência; que a parte autora permitiu que eles morassem lá até quando o pai fosse vivo; que não se recorda quando Marcelino morreu, mas acredita que já faz uns 8 (oito) anos; que após o falecimento de Marcelino, a parte ré continuou morando na residência; que não sabe se a casa foi solicitada pela família; que quando a parte ré entrou na casa, até mobília já tinha.
Ainda, Maria Aparecida Machado Lima, ouvida na condição de informante, narrou (evento 118, VIDEO2):
QUE foi casada com o irmão da parte autora, portanto, era cunhada da autora; que a casa que seu sogro viveu [Marcelino] pertencia à parte autora; que a autora cedeu a casa para que o pai vivesse lá até a morte; que no dia do velório de Marcelino, a parte autora conversou a ré para que ela arrumasse outro lugar para morar; que antes de a autora ir embora para Tubarão, ela morou nessa residência, por uns 4 ou 5 anos, com o pai e a segunda esposa dele, de nome Sebastiana; que após o falecimento de Sebastiana, Marcelino se juntou com a ré; que após o falecimento da segunda esposa, e antes de o pai casar com a terceira esposa, a autora residiu lá na casa, para cuidar do pai, por conta de um problema de saúde ele; que quando Marcelino casou de novo, com a ré, a autora voltou para Tubarão; que foi no velório de Marcelino; que todo mundo tinha conhecimento que a casa pertencia à parte autora; que a parte ré nunca contestou a propriedade da casa e aceitou que iria ficar morando lá até arrumar outra residência; que água, luz e tudo mais da casa está em nome da parte autora; que conhece a residência há bastante tempo, desde quando Marcelino era casado com a segunda esposa; que não tem conhecimento se a casa foi reformada ao longo do tempo.
De outro lado, Flávio Nunes Goulart, testemunha arrolada pela parte ré, afirmou (evento 118, VIDEO3):
QUE a parte ré reside próximo da sua casa; que a ré era casada com o seu Marcelino; que após o falecimento de seu Marcelino, a parte ré continuou morando na residência; que não sabe precisar há quanto tempo a parte ré mora nessa casa, mas, pelo menos, há mais de 15 (quinze) anos; que a ré sempre residiu nessa casa, com o seu Marcelino; que sabe que seu Marcelino foi casado com outras mulheres antes da ré; que conheceu a segunda esposa de seu Marcelino; que nunca viu a parte autora [filha de seu Marcelino] residindo nesse imóvel, nem sequer conhece a autora; que residia no imóvel, primeiramente, o seu Marcelino com a sua segunda esposa e, depois que a esposa faleceu, ele se juntou com a ré e os dois ficaram morando no imóvel; que escutava que a casa pertencia ao seu Marcelino - e não à autora; que escutou isso da vizinhança; que falavam que a casa era de Marcelino; que após o falecimento de Marcelino, a parte ré continuou residindo no local; que ela mora lá até hoje; que a casa não sofreu reformas ou modificações ao longo do tempo; que não participou do velório e sepultamento do seu Marcelino, pois não era amigo próximo, apenas conhecia ele de vista; que não conheceu nem a parte autora nem os outros filhos de seu Marcelino; que não tem conhecimento de eventual inventário de seu Marcelino e se os demais filhos estão pleiteando a divisão da casa.
A testiga Jurema Valim Nunes Andrade, arrolada pela parte ré, disse (evento 118, VIDEO4):
QUE reside na Rua Antonio Pereira Sobrinho [rua em que é situada a casa objeto dos autos] há 35 (trinta e cinco) anos; que tem conhecimento de que o seu Marcelino ficou viúvo da primeira esposa, depois casou com a segunda esposa, de nome Sebastiana; que ele ficou casado com a segunda esposa por uns 7 (sete) anos e, depois, ela faleceu, porque era muito doente; que passava na frente da casa todos os dias para ir para o trabalho; que não conhece a parte autora; que nunca viu a parte autora residindo no imóvel, nem no período em que o seu Marcelino era casado com a Sebastiana e nem depois quando ele casou com a parte ré; que faz muito tempo que Sebastiana faleceu [a segunda esposa]; que com a parte ré, Marcelino ficou casado por 12 (doze) anos; que após o falecimento de Sebastiana [a segunda esposa], Marcelino demorou uns 2 (dois) anos para casar novamente [com a parte ré]; que depois de uns 2 (dois) anos, ele casou com a ré; que eles viveram juntos até o falecimento de seu Marcelino; que a ré cuidou dele até a morte; que o casal residia na casa objeto dos autos; que nunca viu a parte autora residindo ali naquele local; que seu Marcelino nunca mencionou de a autora residir com ele; que nunca presenciou a autora no local; que após o falecimento de Marcelino, a ré permaneceu morando na residência; que, pelo o que o bairro sabia, a residência pertencia a Marcelino; que Marcelino morreu de velhice; que ele ficou um tempo no hospital, internado, depois veio para a casa e morreu em casa; que a parte ré sempre cuidou dele; que Marcelino ficava uns 15 (quinze) dias no hospital, depois vinha para casa, e assim ia; que participou do velório e sepultamento de Marcelino; que não conhece a parte autora, nem viu se ela estava no velório; que também não conhecia os outros filhos de Marcelino; que mora a 1 km mais ou menos da residência em questão; que não tem conhecimento de outras filhas de Marcelino terem vindo cuidar dele antes da morte; que apenas a ré cuidava; que passava pela frente da casa quase todos os dias, mas não frequentava à residência; que os diálogos que tinha com o seu Marcelino eram dessas passagens ali na frente da residência.
Por fim, o testigo Sebastião A. da Silveira, arrolado pela parte ré, asseverou (evento 118, VIDEO4):
QUE tinha contato com a parte ré e seu falecido marido [Marcelino] porque é gerente de um supermercado e eles faziam compras lá; que o freteiro do supermercado morava ao lado da residência do casal, e sempre ia na casa do freteiro, portanto, sempre via a ré e o marido na casa ao lado; que acredita que o casal era junto desde uns 2 (dois) anos antes de 2015; que só residia o casal na casa - Marcelino e a ré; que por muitas vezes levaram rancho (compras) na residência; que não morava nenhum filho na residência; que conheceu o casal em meados de 2014; que não tem conhecimento de quem era o dono da casa; que quando levavam compras na casa, era somente o senhor Marcelino e a ré que moravam lá; que, inclusive, continuam levando compras para a ré na residência até hoje, porque ela continua morando lá; que vão mês a mês lá entregar compras; que é uma casa bem humilde.
Como se vê, a parte ré sempre permaneceu no imóvel a título de mera permissão ou tolerância da parte autora.
Dessa feita, é de suma importância ressaltar que, para fins de análise da proteção possessória, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, conforme estabelece o art. 1.208 do Código Civil, figurando a ré, apenas, como detentora da área debatida.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Logo, a parte ré exerceu a posse da área em litígio a título precário e provisório, nunca com ânimo de dono, pois fundamentada em autorização de uso verbal, cuja ocupação se prolongou por vários anos por mera liberalidade e tolerância da autora - impedindo, portanto, a aquisição da propriedade por exceção de usucapião.
Por outro lado, quanto ao alegado esbulho praticado pela parte ré, não se descuida que "[...] a notificação para a devolução da coisa dada em comodato coloca o comodatário em mora e, caso não devolvido o bem, a posse transmuda-se de justa em injusta, configurando o esbulho [...]" (Apelação Cível n. 0005261-02.2008.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 04-07-2017).
Ademais: "a cessão gratuita e informal de imóvel configura contrato de comodato verbal, cuja mora se constitui com a notificação para a desocupação. Nesse cenário, o comodatário passa a exercer posse injusta, classificada como 'esbulho pacífico'. Nasce, aí, o direito do proprietário de ser reintegrado na posse do bem" (TJSC, Apelação n. 0305295-18.2018.8.24.0018, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023).
Assim, presente a comunicação de extinção do comodato, com pedido de devolução do bem, via cartório extrajudicial (evento 1, COMP4), sem que tenha sobrevindo a desocupação no prazo fixado, restam evidenciados o esbulho e a perda da posse, bem como a respectiva data.
Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.
Logo, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Nesse sentido é a jurisprudência catarinense:
DIREITO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO REINTEGRATÓRIO DE POSSE JULGADO PROCEDENTE. COMODATO VERBAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. POSSE INDIRETA DOS COMODATÁRIOS QUE NÃO ANULA A POSSE DIRETA DOS COMODANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE POSSE AD USUCAPIONEM. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM A POSSE, MAS NÃO A SUA NATUREZA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por entidade sindical, que narra ser proprietária e possuidora de imóvel ocupado pelos apelados mediante comodato verbal, posteriormente revogado por notificação extrajudicial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reintegração da parte autora na posse do imóvel e condenando os réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão são as seguintes: (i) verificar se a posse exercida pela parte ré/apelante decorre de comodato verbal ou se possui natureza de posse com animus domini, apta a ensejar usucapião; e (ii) analisar a caracterização do esbulho possessório e a presença dos requisitos legais para a reintegração de posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Restou comprovado nos autos que a ocupação do imóvel pelos apelantes decorreu de comodato verbal, com posse indireta mantida pela parte autora. A extinção do comodato por notificação e a recusa de desocupação caracterizam esbulho possessório. (iv) A alegação de posse com animus domini não foi comprovada, sendo os atos praticados pelos apelantes considerados de mera tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Arbitrados honorários recursais.
Teses de julgamento:
"1. A posse direta exercida por comodatário não descaracteriza a posse indireta do proprietário, sendo possível a reintegração de posse em caso de esbulho."
"2. A mera tolerância ou permissão de uso não configura posse com animus domini, não sendo apta a ensejar usucapião." (TJSC, Apelação n. 5016621-92.2021.8.24.0038, do , rel. Quitéria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025).
De forma subsidiária, a parte ré argumentou a necessidade de indenização pelas benfeitorias supostamente realizadas no bem litigioso.
No que tange ao pedido de indenização por benfeitorias, a teor do art. 1.219 do Código Civil, "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
Todavia, o pedido não comporta acolhimento, pois não há nos autos qualquer comprovação acerca da existência de benfeitorias supostamente implementadas no local pela parte ré - ônus que lhe incumbia.
A propósito, as próprias testemunhas arroladas pela ré afirmaram em Juízo que o imóvel não passou por qualquer reforma ou melhoria ao longo do tempo.
Para afastar a invocação da proteção possessória, a parte ré deve comprovar a falta de preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC pela parte autora ou o cumprimento dos critérios necessários à aquisição originária da propriedade em seu favor [usucapião] [art. 373, II, CPC].
A posse anterior da autora, direta e, posteriormente, indireta, está demonstrada por prova oral específica, coerente e de maior densidade cognitiva.
Joaquim Seifert Machado declarou que a parte autora residia no imóvel objeto de discussão com o seu pai, Sr. Marcelino, tendo permanecido no local por aproximadamente 9 anos, época em que cedeu a casa ao genitor e se mudou para Tubarão. Afirmou, ainda, que a parte ré tinha ciência de que a propriedade do bem era da demandante.
Sebastiana Francisca da Silva Velho e Maria Aparecida depuseram no mesmo sentido.
Esses depoimentos comprovam a origem da ocupação por comodato verbal/permissão e a ciência inequívoca da ré quanto ao caráter temporário da sua permanência. Em termos jurídicos, a posse direta exercida por comodatário não anula a posse indireta de quem cedeu a coisa [art. 1.197 do CC]; ademais, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse útil [art. 1.208 do CC].
As testemunhas arroladas pela defesa não infirmam esse quadro; revelam apenas um recorte temporal mais recente e relatos por ouvir dizer, sem acesso ao título da ocupação.
Flávio Nunes Goulart disse que “nunca viu a autora residindo nesse imóvel, nem sequer conhece a autora; … escutava que a casa pertencia a Marcelino … da vizinhança”. Jurema Valim Nunes Andrade referiu que “não conhece a autora; nunca a viu residindo no imóvel; … pelo que o bairro sabia, a residência pertencia a Marcelino”. Sebastião A. da Silveira consignou que “não tem conhecimento de quem era o dono da casa; … conheceu o casal em meados de 2014”.
ais percepções, situadas após a mudança da autora e baseadas em impressões de vizinhança, não colidem com a cessão originária e a posse indireta da autora; ao contrário, são compatíveis com o exercício de posse direta pelo comodatário [pai da autora] e, por tolerância, pela ré, sem transferência do animus.
A exceção de usucapião invocada em defesa é, em tese, admissível [Súmula 237/STF], mas não se comprovou a interversão inequívoca do título [art. 1.203 do CC] nem atos exteriores de animus domini oponíveis à autora.
Ao revés, o acervo revela reconhecimento do caráter permissivo da ocupação e expectativa de saída quando solicitado. A jurisprudência deste Tribunal é firme: posse derivada de comodato permanece precária e não se converte, por si só, em posse ad usucapionem sem alteração fática substancial e ostensiva.
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse de bem móvel c/c pedido de indenização por danos materiais, julgada procedente para determinar a reintegração da parte autora na posse do veículo automotor objeto da demanda e condenar a parte ré ao pagamento de multas de trânsito lançadas durante o período de posse, além das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os pedidos iniciais de reintegração de posse do veículo automotor devem ser julgados improcedentes; (ii) estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor da parte ré; (iii) é cabível a condenação da parte autora à obrigação de fazer, consistente na assinatura do recibo de compra e venda ou na transferência da propriedade do veículo por meio de ofício ao DETRAN/SC; e (iv) a parte autora agiu com má-fé processual a justificar a imposição de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A posse exercida pela parte ré tem origem em comodato verbal, conforme dinâmica fática apurada a partir do conjunto probatório e das regras de distribuição de ônus da prova, o que caracteriza posse precária, sujeita a desfazimento pela vontade do comodante (denúncia), com a consequente reintegração na posse do bem emprestado ao comodatário.
4. A posse decorrente de comodato, por ser precária, não é hábil a ensejar usucapião, por ausência de animus domini. Precedentes do STJ e do TJSC.
5. Acolhimento da pretensão da parte autora que torna inviável, logicamente, o acolhimento da pretensão contrária da parte ré.
6. É descabida a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, como se pede no recurso. Afinal, a parte autora, no caso, limitou-se a exercer, com êxito, o direito de ação. Além disso, "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema 243 do STJ).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso da parte ré desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579 e 1.208; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.641.241/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.657.468/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 21.08.2023; STJ, REsp 1.448.587/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.12.2020.
(TJSC, Apelação n. 5030697-87.2022.8.24.0038, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE TERRENO RURAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS/RECONVINTES.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA ANTE A CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO HÁ MUITO REQUERIDA (E DEBATIDA) NO PROCESSO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE PODE SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA (ART. 300, § 2º, CPC).
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMODATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES E DE PRESCRIÇÃO AQUISITVA DO IMÓVEL PELA USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. INGRESSO NO TERRENO QUE SE DEU A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO ENTRE FAMILIARES. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALEGADA TRANSMUDAÇÃO DA POSSE PARA AQUELA EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE, AO CONTRÁRIO, BEM DEMONSTRA QUE AS PARTES SEMPRE TIVERAM CIÊNCIA DA REAL SITUAÇÃO DO BEM (E DE SUA TITULARIDADE). EVENTUAL NULIDADE DO INSTRUMENTO PACTUADO POSTERIORMENTE PELAS PARTES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR O COMODATO. ADEMAIS, PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DA NATUREZA DA POSSE TAL QUAL ADQUIRIDA ORIGINALMENTE (ART. 1.203 DO CC/2002 E ART. 492 DO CC/1916). MELHORIAS E TRABALHO NA TERRA POR LONGOS ANOS QUE REVERTERAM EM FAVOR DOS APELANTES, QUE ALI FIXARAM MORADIA E EXTRAÍAM SUA FONTE DE RENDA.
RECONVENÇÃO. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS. TESE AFASTADA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO (E DE PROVAS) A RESPEITO DOS FATOS QUE TERIAM CAUSADO O DANO. SITUAÇÃO EXPLANADA NO FEITO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SUSCITADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS RECORRIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300881-25.2016.8.24.0057, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024).
No que toca às benfeitorias, a ré não se desincumbiu do ônus de comprová-las [art. 373, II, CPC; art. 1.219 do CC]. As próprias testemunhas da defesa indicaram ausência de reformas relevantes.
Em suma, a autora demonstrou posse anterior [direta e, depois, indireta] o esbulho e sua data, nos termos do art. 561 do CPC, e a ré não logrou êxito em comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral [art. 373, II, CPC].
Em conclusão, o recurso deve ser desprovido.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, porém mantida a suspensão da sua exigibilidade, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951217v9 e do código CRC 80cbcbd0.
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Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:06
1. Parte do imóvel matriculado sob o n.º 3.544, do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de São Joaquim/SC.
2. Ressalvado eventual recurso dotado de efeito suspensivo.
3. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Vol. Único - 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.824. ISBN 9788530995959. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995959>.
5001002-42.2024.8.24.0063 6951217 .V9
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6951218 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001002-42.2024.8.24.0063/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE INDIRETA. ESBULHO POSSESSÓRIO. USUCAPIÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse formulado em ação possessória ajuizada por proprietária de fração ideal de imóvel urbano, cedido verbalmente ao genitor e, posteriormente, à ré, sua madrasta, que permaneceu no local após o falecimento do comodante, recusando-se a desocupá-lo mesmo após notificação extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse; (ii) apurar se a ré exerceu posse com animus domini, apta à aquisição por usucapião; e (iii) avaliar a existência de benfeitorias indenizáveis realizadas pela ré no imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso apresenta fundamentos suficientes e pertinentes ao inconformismo da parte apelante.
4. A autora comprova a posse anterior direta e indireta sobre o imóvel, mediante prova testemunhal idônea e coerente, que confirma sua residência no local e a cessão gratuita ao genitor por comodato verbal.
5. A permanência da ré no imóvel decorre de mera tolerância da autora, sem animus domini, não configurando posse útil nem apta à usucapião, conforme arts. 1.197 e 1.208 do CC.
6. A notificação extrajudicial para desocupação, não atendida pela ré, caracteriza esbulho possessório, convertendo a posse de justa em injusta.
7. A tese de cerceamento de defesa é afastada, pois a ré não requereu prova pericial no momento oportuno, tendo abdicado expressamente da sua produção.
8. O pedido de indenização por benfeitorias é indeferido, diante da ausência de comprovação de reformas ou melhorias no imóvel, conforme depoimentos das testemunhas da própria ré.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.197, 1.203, 1.208, 1.219; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 561.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; STJ, AgInt no REsp 1.641.241/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.657.468/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 21.08.2023; STJ, REsp 1.448.587/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.12.2020; TJSC, Apelação n. 5016621-92.2021.8.24.0038, Rel. Quitéria Tamanini Vieira, j. 10.06.2025; TJSC, Apelação n. 0300881-25.2016.8.24.0057, Rel. Selso de Oliveira, j. 12.12.2024; TJSC, Apelação n. 0305295-18.2018.8.24.0018, Rel. Alexandre Morais da Rosa, j. 05.09.2023.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951218v5 e do código CRC bb2961b9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5001002-42.2024.8.24.0063/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 74 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas