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Decisão 5001003-77.2025.8.24.0035

Decisão TJSC

Processo: 5001003-77.2025.8.24.0035

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7228646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001003-77.2025.8.24.0035/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. S. interpôs apelação ante sentença proferida em ação voltada para o fornecimento de fármaco, movida contra o Estado de Santa Catarina e também contra o Município de Chapadão do Lageado, assim rematada (evento 42, SENT1): [...] com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por J. D. S. contra ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO LAGEADO/SC.  Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Tema n. 1.313 do STJ, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito.

(TJSC; Processo nº 5001003-77.2025.8.24.0035; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7228646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001003-77.2025.8.24.0035/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. S. interpôs apelação ante sentença proferida em ação voltada para o fornecimento de fármaco, movida contra o Estado de Santa Catarina e também contra o Município de Chapadão do Lageado, assim rematada (evento 42, SENT1): [...] com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por J. D. S. contra ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO LAGEADO/SC.  Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Tema n. 1.313 do STJ, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito. No entanto, porque foi concedido o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora (11.1), a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios ficará suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).  Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. . Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.  Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema quando de sua intimação eletrônica. Malcontente, o réu pugna pelo reconhecimento de nulidade, por cerceamento de defesa, bem como pela condenação dos apelados ao fornecimento do fármaco na forma prescrita (evento 51, APELAÇÃO1). Não houve contrarrazões. Sobreveio parecer do Ministério Público, firmado pelo Procurador de Justiça Thais Cristina Scheffer, pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 9, PARECER1). É, no essencial, o relatório.  Preenchidos os requisitos engastados no art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, passo à análise do recurso.   De pronto, ressalto que a matéria debatida neste recurso tem sido recorrentemente apreciada por esta Corte, o que autoriza o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incs.  IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no art. 132, incs. XV e XVI, do Regimento Interno deste Sodalício.   Sustenta, a parte apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceio de defesa, uma vez que ausente prova pericial.  Considero infundada a pretensão, na medida em que o Juízo a quo colheu elementos bastantes para decidir a lide, agindo com esteio no princípio da persuasão racional. A jurisprudência deste Tribunal é unívoca a esse respeito. Confira-se:    Não há falar em cerceamento de defesa, pela ausência de prova pericial e testemunhal, se o Magistrado colheu dos autos elementos suficientes para formar seu convencimento, porquanto cabe a ele analisar a viabilidade e conveniência do seu deferimento, já que vigente o princípio da persuasão racional. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.065240-1, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 2/12/2008 - destaquei). Como destinatário da prova cabe ao Juiz decidir se os elementos probatórios colacionados aos autos bastam --- ou não --- para formar o seu convencimento, cabendo-lhe deferir ou indeferir a produção daqueles que entender desnecessários. Em assim sendo, o proceder do Juízo a quo, no caso sob análise, encontra endosso no ditame encartado no art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, pelo qual "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando [...] não houver necessidade de produção de outras provas". Nesse sentido invoco o aresto adiante ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÕES CONEXAS JULGADAS CONJUNTAMENTE. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS FIRMADOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS. PAGAMENTOS EFETUADOS COM ATRASO PELO ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE. COBRANÇA JUDICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. PLEITO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA.  "[...] O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ. Rel. Ministro Benedito Gonçalves). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0004086-72.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29.10.2019)" [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0001155-29.2000.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3/3/2020 - destaquei).  Quanto ao mérito tem-se que a concessão de medicamentos pela via judicial foi objeto de apreciação pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054 (IRDR Tema 1/TJSC), oportunidade em que restaram fixados os requisitos exigíveis para tal fim, como evidencia a ementa adiante transcrita:   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1. Teses Jurídicas firmadas:  1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF).   1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.  2. Aplicação ao caso concreto:  2.1 Recursos do Município e do Estado conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação o fornecimento dos fármacos não padronizados. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014. 8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9/11/2016 - destaquei). A situação de carência financeira da apelante está positivada, bastando, para tanto, comparar os custos do tratamento requestado (evento 1, ORÇAM12), com suas despesas devidamente comprovadas e considerando estar desempregado (evento 1, APRES DOC6), tendo-lhe sido, por isso, deferida a gratuidade de justiça (evento 11, DESPADEC1).    Contudo, há um requisito não satisfeito. Isso porque, no tocante ao fornecimento do fármaco pleiteado Anifrolumabe 150 mg/ml, embora a prescrição do especialista que assiste ao interessado tenha afirmado sua real necessidade (evento 1, FORM11, pág. 3), observa-se que a Nota Técnica emitida pela equipe do Sistema e-NatJus concluiu contrariamente. Veja-se (evento 10, NOTATEC1): Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Lúpus Cutâneo Subagudo, refratário, conforme relatório médico anexado ao processo. CONSIDERANDO a descrição de tratamentos farmacológicos, com Hidroxicloroquina, Azatioprina, Metotrexate, Micofenolato de Mofetil, Ciclosporina e prednisona. Porém, sem descrição de doses, tempo de uso e efeitos das terapias. CONSIDERANDO que os exames anexados ao processo não caracterizam a doença descrita em relatório, pela falta de biopsia cutânea ou exames similares. CONSIDERANDO as opções de tratamento disponíveis no SUS, como Dapsona e Talidomida, que tem efeito descrito em lesões cutâneas, não descritas em relatório médico. CONSIDERANDO que o Anifrolumabe não foi avaliado pela CONITEC, apesar de descrito estar no Horizonte Tecnológico, isto é, aguardando a sua consolidação por evidências robustas e eficácia. CONCLUI-SE que FALTAM dados para analisar o caso e à demanda, e há opções não utilizadas no SUS. Ademais não há parecer pela CONITEC para a medicação solicitada. Releva enfatizar que não se discute aqui a necessidade, em si, do fármaco, mas sim a indispensabilidade da prova de que ele constitua-se na única alternativa eficaz para o combate à morbidade de que padece a recorrente. Nesse sentido invoco a seguinte decisão desta Corte: AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PERÍCIAS JUDICIAIS QUE ATESTAM A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS PLEITEADOS, NÃO PADRONIZADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, POR OUTROS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS APTAS A DERRUIR A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS FIXADOS NO IRDR N. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0007940-13.2012.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30/4/2019). Calha registrar que o Superior e o Município de Chapadão do Lageado indicaram a existência de vários remédios gratuitos para tratamento da doença da parte autora (1.13 e 1.14). Outrossim, a Nota Técnica elaborada por meio do e-NatJus (10.1) foi desfavorável ao fornecimento do tratamento. Dentre os fundamentos para tanto, está a ausência de provas robustas da imprescindibilidade do tratamento e da impossibilidade de substituição do fármaco por outros fornecidos pelo SUS. Por fim, no dizente com o Tema 793 a Suprema Corte consignou (Recurso Extraordinário n. 855.178/SE) a compreensão de que a solidariedade entre os entes federados não é absoluta, além do que no superveniente Tema 1234 deixou averbado, de maneira peremptória, como antes assinalado, que "as demandas judiciais alusivas a medicamentos que não integram a rede do SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do referido Tema, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo". Com esse lineamento, impõe-se desprover o recurso, mantendo incólume a sentença. Insta, por fim, na senda do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, agregar, a título de honorários recursais, mais R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao recorrente (art. 98, § 3º, do CPC).  ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe provimento.  assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228646v10 e do código CRC 5df9cc57. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 19/12/2025, às 15:36:27     5001003-77.2025.8.24.0035 7228646 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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