Órgão julgador: Turma, j. em 3-11-2025, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7275840 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001004-30.2023.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 19, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CANCELAMENTO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA CORRÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INTERMEDIADORA DE VENDA DE PASSAGENS DEMANDADA.
(TJSC; Processo nº 5001004-30.2023.8.24.0036; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 3-11-2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7275840 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001004-30.2023.8.24.0036/SC
DESPACHO/DECISÃO
MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 19, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CANCELAMENTO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA CORRÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INTERMEDIADORA DE VENDA DE PASSAGENS DEMANDADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO QUE, EM VERDADE, REFERE-SE À SUSTENTADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE FIGURAM NA CADEIA DE FORNECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC. LEGITIMIDADE VERIFICADA. NEXO CAUSAL IGUALMENTE EVIDENCIADO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AO CANCELAMENTO EM TEMPO E MODO NÃO OBSERVADOS. REACOMODAÇÃO NÃO OFERTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADOS. ACIONANTES QUE NECESSITARAM RECORRER A RECURSOS DE TERCEIROS PARA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS PARA O RETORNO À SUA RESIDÊNCIA. REPARAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL. COMPENSAÇÃO MANTIDA. DESGASTE DECORRENTE DA NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVAS PASSAGENS COM RECURSO DE TERCEIROS. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXASPERA O MERO DISSABOR. VALOR COMPENSATÓRIO. MONTANTE QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, NOTADAMENTE À LUZ DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Requereu, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1417/STF (evento 74, PET1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º, 7º, 18, 20 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, trazendo a seguinte argumentação: "a inteligência dos textos leva à conclusão de que a solidariedade somente será aplicada entre aqueles que efetivamente causaram o dano ou praticaram a ofensa. Dessa forma, como seria possível a empresa, que apenas praticou a venda ou intermediação na comercialização de passagens, responder por atos que estão fora do seu ramo de atuação, estão fora do alcance de suas tomadas de decisão? Exatamente pelas razões supra narradas que o STJ no julgamento do REsp 1453920 definiu que 'o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo'. No caso julgado pelo STJ, foram compradas passagens aéreas em uma agência, mas os consumidores não puderam viajar porque a empresa aérea interrompeu seus serviços na época da viagem. Situação análoga a do caso em exame, não restando outra alternativa senão o acolhimento da ilegitimidade passiva da MaxMilhas, em razão da decisão recorrida explicitamente contrariou os citados artigos da lei federal (Código Defesa do Consumidor)".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à ilegitimidade passiva das agências de turismo quando estas se limitam à venda de passagens aéreas, sem a comercialização de pacotes turísticos ou atuação direta na execução do transporte, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que atua exclusivamente como intermediadora na comercialização de passagens aéreas, não integrando a execução do contrato de transporte, razão pela qual não poderia ser responsabilizada solidariamente (evento 39, RECESPEC1).
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 19, RELVOTO1):
E, em razão da inteligência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade de ambas as requeridas é solidária, porquanto:
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. (grifou-se)
É dizer, a corresponsabilidade da intermediadora da venda (Max Milhas) e da companhia aérea é obra da cadeia de fornecimento, na medida em que se valem de relação simbiótica para promover a venda de passagens aéreas.
[...]
No caso concreto, os acionantes adquiriram passagens aéreas por intermédio da apelante Max Milhas, a qual, ainda que não seja responsável pela execução do contrato de transporte, atraiu para si a obrigação de prestar o auxílio necessário e comunicar aos consumidores os eventuais cancelamentos dos voos adquiridos, circunstância que, não cumprida, ressoa na responsabilidade pelos danos decorrentes.
Por essa razão, não há como afastar a legitimidade passiva ou a responsabilidade da empresa apelante
[...]
Dessarte, não há que se falar em exclusão da responsabilidade da intermediadora apelante quanto à reparação material dos prejuízos suportados pelos autores, porquanto se impõe reconhecer a solidariedade de sua obrigação com a transportadora aérea. (Grifou-se).
Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, observa-se que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:
Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade solidária.
Agência de turismo. Cancelamento de voo. Ilegitimidade passiva.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto por agência de turismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu sua legitimidade passiva em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo.
2. O acórdão recorrido considerou que a agência de turismo integra a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, seria solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
3. O recorrente alegou violação dos artigos 17 e 485, VI, do CPC, sustentando sua ilegitimidade passiva, por não possuir ingerência sobre cancelamentos ou alterações de voos, limitando-se à venda de passagens aéreas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a agência de turismo, que apenas comercializou passagens aéreas, pode ser considerada integrante da cadeia de fornecimento e, consequentemente, responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, não se aplicando aos casos em que a agência se limita à venda de passagens aéreas.
6. A agência de turismo não possui ingerência sobre cancelamentos ou alterações de voos, sendo responsabilidade exclusiva da companhia aérea o cumprimento do contrato de transporte aéreo.
7. Reconhecida a ilegitimidade passiva da agência de turismo para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, em razão da ausência de defeito na prestação do serviço contratado.
IV. Dispositivo
Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a ilegitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo da demanda. (REsp n. 2.209.080/MG, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 3-11-2025, grifou-se).
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresa de turismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu sua legitimidade passiva em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo.
2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a responsabilidade solidária da agência de turismo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a agência de turismo que apenas intermediou a venda de passagens aéreas pode ser responsabilizada solidariamente por danos decorrentes do cancelamento de voo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a agência de turismo que apenas realiza a venda de passagens aéreas não responde solidariamente com a companhia aérea por danos causados pelo cancelamento de voo.
5. A responsabilidade solidária dos fornecedores, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não se aplica quando a agência de turismo não participa do efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
6. A agência de turismo não pode ser responsabilizada por falhas no serviço de transporte aéreo, uma vez que sua atuação se limitou à emissão dos bilhetes, não havendo defeito na prestação desse serviço.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade da agência de turismo para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação à recorrente.
Tese de julgamento: "1. A agência de turismo que apenas vende passagens aéreas não responde solidariamente com a companhia aérea por danos decorrentes do cancelamento de voo. 2. A responsabilidade solidária dos fornecedores não se aplica quando a agência de turismo não participa do efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, e 25, § 1º; Código Civil, arts. 265 e 730.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.194.423/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, REsp n. 2.082.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.9.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2023. (REsp n. 2.099.455/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 8-9-2025, grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, afasta-se a aplicação da sistemática de recursos repetitivos referente ao Tema 1417/STF, que versa sobre a "prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior", uma vez que, no caso concreto, a ratio decidendi está fundada na responsabilidade solidária de agência de turismo por falha na prestação de serviço - comercialização de passagem aérea -, e não na escolha entre regimes normativos concorrentes nas hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO a petição do evento 74, PET1;
2) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275840v10 e do código CRC ec6dd8b8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:17:01
5001004-30.2023.8.24.0036 7275840 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:27.
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