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Decisão 5001004-36.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5001004-36.2026.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJU 12.03.2007).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7273760 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5001004-36.2026.8.24.0000/ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012522-25.2015.8.24.0023/ DESPACHO/DECISÃO A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de C. F. V. D. O., contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José, que indeferiu o pedido de saída temporária (Seq. 343.1 - PEC n. 0012522-25.2015.8.24.0023).  A impetrante sustentou, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do indeferimento da benesse, notadamente porque ostenta bom comportamento carcerário há mais de dois anos, circunstância que evidencia o cumprimento do requisito subjetivo exigido para a concessão da medida. Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar, com posterior confirmação pelo colegiado, para reconhecer a ilegalidade do ...

(TJSC; Processo nº 5001004-36.2026.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJU 12.03.2007).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7273760 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5001004-36.2026.8.24.0000/ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012522-25.2015.8.24.0023/ DESPACHO/DECISÃO A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de C. F. V. D. O., contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José, que indeferiu o pedido de saída temporária (Seq. 343.1 - PEC n. 0012522-25.2015.8.24.0023).  A impetrante sustentou, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do indeferimento da benesse, notadamente porque ostenta bom comportamento carcerário há mais de dois anos, circunstância que evidencia o cumprimento do requisito subjetivo exigido para a concessão da medida. Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar, com posterior confirmação pelo colegiado, para reconhecer a ilegalidade do fundamento adotado e deferir a saída temporária (evento 1, INIC1). É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é cabível desde que possível vislumbrar de plano inequívoca ilegalidade, com a constatação do fumus boni iuris e periculum in mora. No caso concreto, o pleito liminar confunde-se intimamente com o mérito da pretensão, razão pela qual faz-se necessária a obtenção das informações pela autoridade apontada como coatora e análise colegiada, uma vez que: [...] O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. [...] (AgRg no AgRg no HC 51180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJU 12.03.2007). Ressalta-se que "[...] Via de regra, as insurgências voltadas às decisões proferidas no âmbito da execução penal devem ser veiculadas por intermédio do recurso cabível. A impetração do habeas corpus em casos tais deve ser tida por medida excepcionalíssima, só possível quando comprovada de plano a ilegalidade, independentemente de exame aprofundado no mérito da quaestio [...]" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5016951-04.2024.8.24.0000, do , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-04-2024). Indefere-se, dessa forma, o pedido liminar. Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, salientando-se que não basta o mero fornecimento de usuário e senha, em caso de processo digital. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273760v7 e do código CRC bbac4548. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 14/01/2026, às 14:41:18     5001004-36.2026.8.24.0000 7273760 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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