RECURSO – Documento:7268274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001004-76.2024.8.24.0074/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Pouso Redondo em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Pouso Redondo – SITRASP, condenando o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o piso salarial mínimo, às agentes de serviços gerais (exceto cozinheiras), com reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e licenças, respeitado o prazo prescricional.
(TJSC; Processo nº 5001004-76.2024.8.24.0074; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal, j. 23-04-2024) ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001004-76.2024.8.24.0074/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Pouso Redondo em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Pouso Redondo – SITRASP, condenando o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o piso salarial mínimo, às agentes de serviços gerais (exceto cozinheiras), com reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e licenças, respeitado o prazo prescricional.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) é inviável a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade anteriormente à vigência da Portaria 180/2024, pois a legislação municipal (Lei nº 1.076/91, alterada pela Lei nº 1.514/1999) não regulamenta as atividades insalubres nem os graus aplicáveis, tratando-se de norma de eficácia condicionada, sendo vedado ao Judiciário suprir lacunas legislativas, conforme o princípio da legalidade e precedentes do TJSC (Apelação Cível n. 2014090287-9 e outros); b) a sentença desconsidera que a Emenda Constitucional nº 19/98 suprimiu do rol de direitos dos servidores públicos o adicional de insalubridade, condicionando sua concessão à lei específica, o que reforça a impossibilidade de pagamento sem regulamentação; c) não há insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pelas agentes de serviços gerais que não atuam na cozinha, pois o lixo recolhido nas escolas públicas é classificado como lixo doméstico e não urbano, conforme jurisprudência do TJSC (Apelação n. 030053990.2016.8.24.0064), devendo, quando devido, ser reconhecido apenas em grau mínimo ou médio; d) a manutenção da condenação nos moldes fixados implica violação ao princípio da legalidade e onerosidade excessiva aos cofres públicos, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para afastar ou reduzir o adicional concedido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos a este Relator, que abriu vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
O Exmo. Procurador de Justiça Narcísio G. Rodrigues, em seu parecer, manifestou-se pela ausência de interesse tutelável.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
No mais, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC, sendo a parte apelante isenta do recolhimento das custas de preparo.
2. Mérito recursal
A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao recebimento da gratificação de insalubridade, nos termos do seu art. 7º, XXIII, ex vi:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
Por sua vez, embora o art. 39 da CRFB/88, na sua redação originária, previsse a extensão de referido direito social aos servidores públicos (§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX), com o advento da EC n. 19/1998, o inciso XXIII do sobredito art. 7º deixou de compor o respectivo rol, conforme se infere:
“§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
Contudo, os entes federados, a seu critério, poderão dispor sobre o pagamento de adicionais em favor de servidores sujeitos a condições de labor insalubres, penosas ou perigosas, desde que devidamente regulamentado por lei e comprovada a exposição contínua.
No âmbito do Município de Pouso Redondo, a Lei n. 1.208/1993 com as alterações trazidas Lei n. 1.514/1999, previu e regulamentou o adicional de insalubridade aos servidores municipais:
(i) Lei n. 1.208/1993:
Art. 1°. Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres farão jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§1°. Dependendo da natureza do contrato com o local insalubre o adicional poderá ser concedido em grau mínimo, médio ou máximo.
§2°. Ocorrendo insalubridade em grau mínimo, fará jus a um adicional de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo; se em grau médio fará jus a um adicional de 20% e se em grau máximo perceberá um adicional de 40%.
(ii) Lei n. 1.514/1999
Art. 1°. Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres farão jus a um adicional, calculado sobre o Piso Salarial Mínimo, vigente no Município.
A legislação municipal não apenas assegurou o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, como também disciplinou sua base de cálculo, definiu os graus de exposição e delimitou a forma de aferição, razão pela qual não há falar em ausência de regulamentação, como sustenta o ente municipal em suas razões recursais.
No que se refere ao grau de insalubridade a que estão submetidos os auxiliares de serviços gerais, a sentença impugnada acolheu a conclusão do laudo pericial, segundo o qual:
"(a) para a função de Auxiliar de Serviços Gerais há exposição a agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos presentes em resíduos urbanos e sanitários (NR 15 - ANEXO 14 da Portaria 3214/78), não tendo sido identificado agente físico como ruído acima dos limites de tolerância, encontrando-se exposto à insalubridade de grau máximo – 40% (quarenta por cento)".
O ente público sustenta que os auxiliares de serviços gerais não estão expostos ao grau máximo de insalubridade, sob o argumento de que o lixo recolhido nas escolas públicas é classificado como lixo doméstico, e não urbano.
A respeito da matéria, a sentença integrativa supriu a omissão, esclarecendo nos seguintes termos:
"Segundo a norma, são consideradas insalubres as atividades que envolvem o contato permanente com agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos, protozoários e parasitas, presentes em ambientes de alta circulação e em resíduos potencialmente contaminados.
Esses agentes são considerados qualitativos, ou seja, não se mede sua concentração, mas, sim, a presença habitual e permanente no ambiente de trabalho.
Segundo o laudo e a NR-15, os agentes biológicos incluem:
(a) Microrganismos vivos e suas toxinas: vírus, bactérias, fungos, protozoários, bacilos, parasitas.
(b) Fontes de exposição: lixo urbano, banheiros coletivos, resíduos orgânicos, ambientes de alta circulação
No caso analisado, o laudo pericial conclui que:
“A contaminação por agentes biológicos no contexto do recolhimento de lixo configura-se como um risco inerente e permanente à atividade laboral, dado o contato direto e constante dos trabalhadores com resíduos de origem domiciliar, comercial e hospitalar, os quais podem conter patógenos de alta virulência.” (Hencke, 2025)
No caso do laudo, a função de Auxiliar de Serviços Gerais compreende a coleta e manuseio de lixo urbano, através da limpeza de banheiros de uso coletivo e o contato com resíduos potencialmente contaminados, característicos de ambientes de alta circulação, como em escolas públicas.
Delineando tratamento à matéria, o Tribunal Superior do Trabalho já assentou (Súmula 448, II) que
“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”
Como se vê, a Súmula 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, assegura o adicional de insalubridade em grau máximo para os trabalhadores que realizam a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em locais de uso público ou coletivo de grande circulação, uma vez que ela equipara essa atividade à coleta de lixo urbano, com base no Anexo 14 da NR-15, pois o trabalho em ambientes de grande fluxo de pessoas não se assemelha à simples limpeza de residências ou de escritórios (lixo doméstico).
Para a caracterização de lixo doméstico, os agentes de serviços gerais deveriam estar expostos apenas a resíduos gerados em residências ou escritórios, como restos de alimentos, embalagens e papel (com baixo risco biológico). Aqui, no entanto, os agentes de serviços gerais estão em contato com resíduos de banheiros públicos em escolas, com potencial elevado de contaminação, por conter fluidos corporais, materiais cortantes, fezes, urina, absorventes, seringas, entre outros elementos.
Logo, considerando a fonte de exposição em ambientes de alta circulação e com resíduos potencialmente contaminados, mantenho a conclusão do laudo pericial, deve o lixo recolhido nas escolas públicas ser considerado como lixo urbano para os efeitos legais".
Do laudo pericial, colhem-se as seguintes considerações:
11.1 Auxiliar de Serviços Gerais: Considerando que a contaminação por agente de risco biológico é inerente a atividade de recolhimento de lixo, assim o EPI não elimina o risco.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas de borracha, botas impermeáveis, aventais, máscaras e óculos de proteção, são fundamen tais para minimizar o contato direto com fluidos e materiais infectantes, mas não são capazes de eliminar o risco de contaminação. Isso ocorre devido a fatores como:
1. Possibilidade de perfuração e rasgo dos EPIs – Luvas e aventais po dem ser danificados durante a manipulação de objetos cortantes (vi dros quebrados, seringas, latas) presentes no lixo urbano.
2. Aerosóis e bioaerossóis – Durante a compactação do lixo ou a mani pulação de resíduos úmidos, partículas contaminadas podem ser sus pensas no ar, atingindo mucosas e vias respiratórias mesmo com o uso de máscara.
3. Dificuldade de higienização completa – O descarte inadequado dos EPIs ou falhas na higiene das mãos podem resultar em contaminação cruzada.
4. Contato acidental – Os trabalhadores podem tocar involuntariamente no rosto, olhos ou boca durante o expediente, aumentando o risco de infecção.
A contaminação por agentes biológicos no contexto do recolhi mento de lixo configura-se como um risco inerente e permanente à ativi dade laboral, dado o contato direto e constante dos trabalhadores com resí duos de origem domiciliar, comercial e hospitalar, os quais podem conter patógenos de alta virulência.
[...]
12.1 Auxiliar de Serviços Gerais: Diante dos elementos técnicos e normativos expostos, a contaminação por agentes biológicos na atividade de recolhimento de lixo é um risco inerente e permanente, não sendo passível de neutralização pelo uso de EPIs. Assim, a caracterização da insalubridade em grau máximo é inegável, conforme preconizado na NR-15 anexo 14.
Laudo: Insalubridade
Atividade: Auxiliar de Serviços Gerais
Enquadramento de Risco: Biológicos – Recolhimento de lixo".
Pois bem.
Tem-se que "a perícia produzida em juízo é prova que se submete ao contraditório e, nesse sentido, em conjunto com os demais elementos de prova carreados ao feito, tem validade para afastar a conclusão administrativa" (TJSC, Apelação n. 0020904-12.2012.8.24.0023, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-11-2023).
Do exposto acima, não há como afastar a condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em favor dos auxiliares de serviços gerais, ora substituídos.
Bem a propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE INSUBSISTENTE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA EM JUÍZO QUE COMPROVOU A PRESENÇA DE AGENTES INSALUBRES NO AMBIENTE DE TRABALHO DA AUTORA. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA, OUTROSSIM, ADMITIDA PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE NOS LAUDOS TÉCNICOS DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT) REALIZADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO À BENESSE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ALTERADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJSC, ApCiv 0300577-67.2018.8.24.0053, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO , D.E. 03/08/2021)
Ainda:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO, LOTADA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL CONSTATOU A INSALUBRIDADE DAS ATIVIDADES REALIZADAS. ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL QUE PREVALECE SOBRE SOBRE O LTCAT NO CASO CONCRETO. ATIVIDADES DE RETIRADA DE LIXO E LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTE BIOLÓGICO. CONDIÇÃO INSALUBRE VERIFICADA. FORNECIMENTO DE EPI QUE NÃO É CAPAZ DE ILIDIR O RISCO À SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A PARTIR DA DATA DA CONFECCÃO DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000761-33.2022.8.24.0065, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024)
A Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978, em seu Anexo 14, dispõe sobre os graus de insalubridade envolvendo agentes biológicos:
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados (negritos do original; grifou-se).
De acordo com a norma mencionada, considera-se atividade insalubre em grau máximo o trabalho realizado em contato com lixo urbano.
Não se ignora a existência de entendimentos jurisprudenciais no sentido de que o Anexo 14 da NR 15 não abrange as funções de serviços gerais em ambiente escolar, porquanto a coleta de lixo, nesses locais, é equiparada à coleta de lixo doméstico.
Todavia, o rol previsto na Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho não é taxativo, mas meramente exemplificativo, circunstância que autoriza o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, desde que comprovado o contato com agentes biológicos por meio de prova pericial.
Mudando o que deva ser mudado:
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE LAGUNA OCUPANTES DO CARGO DE MERENDEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO POR DUAS RAZÕES: 1) AUSÊNCIA DE PERÍCIA PELO NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E 2) FUNÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA NR N. 15 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ABONO SALARIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR QUE REVOGOU NORMA ANTERIOR QUE DISPUNHA SOBRE O TEMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 208/2010. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CARGO DE MERENDEIRA NA NR N. 15. ROL NÃO TAXATIVO. INSALUBRIDADE QUE DEVE SER VERIFICADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (CPC, ART. 938, § 3º). ENCARGOS A SEREM PAGOS PELO RÉU. (TJSC, AC 0500502-93.2012.8.24.0040, 1ª Câmara de Direito Público , Relator PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA , D.E. 27/11/2019)
No caso dos autos, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade decorreu de estudo técnico realizado in loco.
Assim, "a constatação, ou não, da exposição do risco passível de acarretar o direito ao adicional, bem como seu grau, depende da averiguação técnica, a qual considera, especificadamente, a atividade laboral exercida, não necessariamente apenas a descrição formal de cada cargo" (TJSC, Apelação Cível n. 0500099-78.2013.8.24.0044, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2019).
Logo, "Comprovada por perícia judicial a prestação de trabalho em condições insalubres em grau médio ou máximo, deve o ente público pagar o adicional de insalubridade previsto na legislação respectiva, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição, pois 'O servidor público municipal que exerceu suas atividades em condições nocivas à saúde, faz jus ao adicional de insalubridade na forma da lei de regência, no grau aferido pelo perito. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.028978-6, rel. Des. Sônia Maria Schmitz)' (TJSC - AC n. 2014.057075-1, de Dionísio Cerqueira, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 21.10.2014)" (TJSC, ApCiv 0000544-51.2012.8.24.0057, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ , D.E. 14/07/2021)
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. EXERCÍCIO QUE ENVOLVE O CONTATO COM DIVERSOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. FUNÇÃO NÃO CONTEMPLADA NA NR. N. 15, ANEXO 14, DA PORTARIA N. 3.214/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO VINCULA SEU RECONHECIMENTO ÀS LEIS TRABALHISTAS. LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO ELABORADO PELO EXPERTO JUDICIAL QUE ATESTA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES INSALUBRES EM NÍVEL MÁXIMO PELO SERVIDOR. ADICIONAL DEVIDO EM 40% CALCULADO SOBRE O MENOR VENCIMENTO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada por laudo técnico de condições ambientais de trabalho a prestação de serviço em condições insalubres em grau mínimo, médio ou máximo, deve o Município pagar o correspondente adicional de insalubridade previsto na legislação municipal em favor de seu servidor. (TJSC, Apelação Cível n. 0300160-92.2015.8.24.0256, de Modelo, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-08-2018).
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (LCM N. 3/1993 E LCM N. 154/2014). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA MUNICIPALIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO TÉCNICO INCONTESTE. ELEMENTOS DE PROVA BASTANTES AO DESLINDE DO FEITO. PREFACIAL AFASTADA. Segundo a jurisprudência majoritária desta Corte, "sendo o magistrado o destinatário da prova e entendendo desnecessária a oitiva de testemunhas, não há falar em cerceamento de defesa" (TJSC, Apelação Cível n. 0004158-93.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. ODSON CARDOSO FILHO, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2019). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (GRAU MÁXIMO). AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) QUE NÃO BASTA À NEUTRALIZAÇÃO DOS MICRO-ORGANISMOS NOCIVOS À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. "Uma vez evidenciada a presença de insalubridade em grau máximo durante o exercício das atividades e estando devidamente regulamentado o benefício, faz jus o servidor ao respectivo adicional" (TJSC, Apelação Cível n. 0000779-37.2010.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2017). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0004174-47.2013.8.24.0036, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 4/6/2020)
Mais recentemente, seguem os seguintes julgados, que também envolveram o reconhecimento do adicional de insalubridade em favor de auxiliar de serviços gerais:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N. 2.248/1991. PERÍCIA QUE CONSTATA A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS INSALUTÍFEROS EM GRAU MÁXIMO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. DATA EM QUE FORAM INICIADAS AS ATIVIDADES INSALUBRES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESSALVA APENAS QUANTO AO TEOR DA EC N. 113/2021, QUE ESTIPULOU A TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A PARTIR DE 8-12-2021. DECISÃO ALTERADA NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSC, ApCiv 0031418-66.2010.8.24.0064, 1ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA , D.E. 25/09/2024)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÕES DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando a reforma de sentença que condenou o Município de Salete ao pagamento de gratificações de insalubridade e periculosidade, nos termos da legislação regente e do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ascende inconformismo consistente em decidir se (i) houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de análise da impugnação ao laudo pericial e (ii) os servidores fazem jus ao pagamento da gratificação de insalubridade, conforme reconhecido na sentença, diante do laudo pericial e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias, inexistindo nulidade por ausência de resposta a quesitos suplementares (CPC, arts. 370 e 479). 4. A gratificação de insalubridade é devida ao servidor público se prevista no respectivo estatuto, comprovada a exposição aos agentes insalutíferos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida em reexame necessário. Teses de julgamento: 1. Não há nulidade por ausência de resposta a quesitos suplementares, cabendo ao juiz valorar a prova pericial segundo o art. 479 do CPC. 2. São devidos as gratificações de insalubridade e periculosidade a servidores municipais quando constatados por laudo pericial, observada a prescrição quinquenal e os percentuais da lei municipal regente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII e 37, caput; CPC, arts. 370, 479 e 487, I; LC n. 8/1995, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0600065-12.2014.8.24.0001, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025; TJSC, Apelação n. 0002139-80.2011.8.24.0167, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2024; TJSC, Apelação n. 0300078-45.2019.8.24.0216, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023". (TJSC, ApelRemNec 0000604-10.1997.8.24.0070, 4ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA , D.E. 17/10/2025)
Por sua vez, conforme resposta dada pelo perito ao quesito de n. 7 do Juízo, "não foram encontradas fichas de entrega de EPI’s ou registros documentais que comprovem o fornecimento, orientação ou fiscalização quanto ao uso correto dos equipamentos".
Dessarte, é forçoso reconhecer o acerto da sentença censurada.
3. Honorários recursais
Viável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF e Tema 1059/STJ) e observados os critérios dos demais parágrafos, especialmente os limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros balizantes inseridos nos incisos do § 2º, aos honorários arbitrados na origem no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa deve ser acrescido em 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 12% (doze por cento).
4. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, arbitrando honorários recursais em 2% (dois por cento), tudo nos temos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268274v24 e do código CRC 01609304.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 13/01/2026, às 16:18:47
5001004-76.2024.8.24.0074 7268274 .V24
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