RECURSO – Documento:7250607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001006-30.2021.8.24.0081/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. D. S. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 113 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais", ajuizada em face de Banco Santander S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Após o julgamento, as partes noticiaram a composição amigável e postularam a homologação de acordo celebrado (evento 14). Ajustaram, em síntese, o cancelamento do contrato em discussão na presente demanda e o pagamento de quantia como forma de extinguir o litígio.
(TJSC; Processo nº 5001006-30.2021.8.24.0081; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7250607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001006-30.2021.8.24.0081/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. A. D. S. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 113 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais", ajuizada em face de Banco Santander S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Após o julgamento, as partes noticiaram a composição amigável e postularam a homologação de acordo celebrado (evento 14). Ajustaram, em síntese, o cancelamento do contrato em discussão na presente demanda e o pagamento de quantia como forma de extinguir o litígio.
É o breve relato. Fundamento e decido.
Segundo dispõe o art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...]
III - homologar:
[...]
b) a transação;
No mesmo sentido, extrai-se da redação do art. 840 do Código Civil ser "lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Salienta-se, também, que nos termos do art. 932, I, do CPC é de competência do relator "homologar a autocomposição das partes".
Assim, tendo em vista a capacidade dos litigantes, a licitude do objeto da composição, a anuência expressa com os termos do acordo e a ausência de qualquer irregularidade formal, imperativa é a homologação da avença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, e no art. 932, I, ambos do CPC, homologo o acordo e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Outrossim, homologo a renúncia ao prazo recursal.
Como consequência do acordo ora homologado, não conheço do recurso interposto, porque prejudicado.
Os honorários advocatícios serão pagos pela parte ré, conforme ajustado na avença.
As custas remanescentes serão divididas igualmente entres as partes (art. 90, § 2º, do CPC).
Entretanto, a exigibilidade da verba permanecerá suspensa pelo prazo legal em relação à autora, em razão do deferimento da justiça gratuita (evento 8 do processo originário), nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250607v3 e do código CRC d9c70ff9.
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