AGRAVO – Documento:310087132871 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001019-15.2019.8.24.0076/SC DESPACHO/DECISÃO D. R. D. S. interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (Evento 215) em face da decisão monocrática do Evento 206, nos seguintes termos: D. R. D. S. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 148):
(TJSC; Processo nº 5001019-15.2019.8.24.0076; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087132871 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001019-15.2019.8.24.0076/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. R. D. S. interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (Evento 215) em face da decisão monocrática do Evento 206, nos seguintes termos:
D. R. D. S. interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 148):
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
RECURSO DA COOPERATIVA RÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. SENTENÇA REVOGADA, COM NOVA DECISÃO QUE NÃO PREVIU A INDENIZAÇÃO MATERIAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
RECURSO DO BANCO RÉU. GOLPE DO FALSO BOLETO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BOLETO TENHA SIDO EMITIDO DIRETAMENTE NOS SISTEMAS DISPONIBILIZADOS PELA RÉ OU, AINDA, DE QUE OS PREPOSTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARTICIPARAM DO GOLPE. EMISSÃO DO BOLETO FORA DO AMBIENTE VIRTUAL OFICIAL DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO PRÓPRIO CONSUMIDOR QUE NÃO AGIU COM A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA. PARTE AUTORA QUE CONTRIBUIU PARA O MALOGRO, DEIXANDO DE OBSERVAR CUIDADOS MÍNIMOS. DÍVIDA EXISTENTE.
PRECEDENTE: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PRECEDENTES DO STJ.
PARTE AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DO BOLETO FALSO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À CASA BANCÁRIA. NEGLIGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA QUANTO ÀS DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO, MORMENTE QUANDO RECEBEU O BOLETO POR MEIO DIVERSO DO USUAL. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
PAGAMENTO LEGÍTIMO NÃO VERIFICADO DA PARCELA DO CONTRATO NÃO VERIFICADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE OCORREU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL INEXISTENTE NA HIPÓTESE. IMPERIOSA REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO IMPOSTA.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
(TJSC, APELAÇÃO N. 0300176-53.2017.8.24.0037, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 26-03-2025).
PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTRARRAZÕES, REQUERENDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTE: "(...) NÃO SE ADMITE RECURSO ADESIVO NEM PEDIDO CONTRAPOSTO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS, PORQUANTO O LEGISLADOR AUTORIZOU APENAS A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO (ART.41 DA LEI 9.099/95) COMO FORMA DE PRESERVAR, AOS QUE POSTULAM EM JUÍZO, O DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURIDIÇÃO, PORÉM SEM PREJUÍZO DA CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUE, ALIÁS, É O QUE SE ESPERA DESTE PROCEDIMENTO PROPOSITADAMENTE SIMPLIFICADO." (APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.200289-7, DE BLUMENAU. REL. JUIZ ROBERTO LEPPER. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA DE RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DATA: 16/12/2008)".
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RECURSO DA COOPERATIVA RÉ PREJUDICADO. RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO.
O recorrente sustenta violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, em razão de falha do banco que permitiu fraude por boleto falso. Alega ter agido de boa-fé e que o vazamento de informações tornou possível o golpe. Imputa, portanto, ofensa direta aos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil.
A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 167).
As custas devidas ao egrégio TJSC e excelso STF foram devidamente recolhidas (Evento 187 e Evento 201).
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 800/STF):
"A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.". (Grifou-se).
O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, portanto, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso.
Veja-se que a parte recorrente se limitou a alegar que suas razões recursais possuem repercussão geral de maneira abstrata, sem efetivamente apresentar argumentação expressa, formal e objetiva apta a demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme determinado pelo art. 102, § 3º, da CRFB e art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cita-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020).
Ademais, quanto aos danos morais por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, no Tema 232 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese:" A questão do direito à indenização por danos morais pela indevida inscrição em cadastro de inadimplentes tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.".
Quanto à alegada violação ao Código Civil, o Recurso Extraordinário tem cabimento em face de decisão que contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal (artigo 102, III, da CF), não sendo cabível em face de decisão que supostamente contraria artigo de Código Civil.
A propósito, mutatis mutandis:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.11.2012. Divergir do entendimento do acórdão recorrido quanto ao direito do consumidor à indenização por danos morais ante a ausência do elemento de constituição do contrato de empréstimo, que é a vontade, bem como, examinar a alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal demandaria a análise da da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 781282 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014).
Ademais, não se trata de violação da norma constitucional invocada, mas de irresignação da parte recorrente em relação à solução jurídica da controvérsia a partir do conjunto probatório.
Não há qualquer debate jurídico que exija a intervenção do Supremo Tribunal Federal para a correta aplicação e interpretação do direito.
Por fim, afigura-se inegável que o exame da controvérsia deduzida, acerca da caracterização ou não de culpa exclusiva do recorrente e da verificação de falha na prestação de serviço do Banco, exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme preconiza a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Temas 232 e 800/STF).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
O prazo para contrarrazões decorreu em branco.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Ao compulsar o caderno processual, constata-se que, após ter sido negado seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, o CPC, houve a interposição de recurso de Agravo em Recurso Extraordinário, conforme previsto no artigo 1.042 do CPC.
O reclamo, no entanto, não pode ser conhecido.
Isso porque, o Código de Processo Civil diferencia as hipóteses de cabimento do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Extraordinário, nos seguintes termos:
CAPÍTULO IV
DO AGRAVO INTERNO
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
[...]
Seção III
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 28-07-2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo em Recurso Extraordinário interposto (Evento 215).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por MARCELO CARLIN, Presidente da Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087132871v4 e do código CRC 0c7ca06c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:50:08
5001019-15.2019.8.24.0076 310087132871 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas