RECURSO – Documento:7244200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001025-17.2025.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. S. acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando obter auxílio-acidente (evento 1, INIC1). O réu contestou alegando a sem-razão do pedido (evento 14, CONT1), seguindo-se a réplica (evento 18, PET1). Produziu-se prova pericial (evento 47, LAUDO1) sobre a qual ambas as partes falaram (evento 54, PET1 e evento 56, PET1). Sentenciando, a Juíza Nicolle Feller julgou improcedente o pedido (evento 58, SENT1), em razão do que o autor interpôs a apelação em exame na qual reitera seu pleito pela obtenção do aludido benefício acidentário, além de questionar a perícia realizada (evento 65, APELAÇÃO1).
(TJSC; Processo nº 5001025-17.2025.8.24.0139; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001025-17.2025.8.24.0139/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. D. S. acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando obter auxílio-acidente (evento 1, INIC1).
O réu contestou alegando a sem-razão do pedido (evento 14, CONT1), seguindo-se a réplica (evento 18, PET1).
Produziu-se prova pericial (evento 47, LAUDO1) sobre a qual ambas as partes falaram (evento 54, PET1 e evento 56, PET1).
Sentenciando, a Juíza Nicolle Feller julgou improcedente o pedido (evento 58, SENT1), em razão do que o autor interpôs a apelação em exame na qual reitera seu pleito pela obtenção do aludido benefício acidentário, além de questionar a perícia realizada (evento 65, APELAÇÃO1).
Não houve contrarrazões (evento 67).
É, no essencial, o relatório.
Desde logo, anoto que a irresignação recursal não tem como vicejar, eis que a sentença recorrida aviou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis:
Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame da controvérsia.
Feitas as devidas considerações, passo à apreciação do mérito.
É cediço que para a concessão do benefício de auxílio-doença de natureza acidentária faz-se mister a comprovação da existência de nexo de causalidade entre a alegada moléstia e a atividade laborativa exercida pelo segurado, bem como a comprovação de que o acidente do trabalho/doença ocupacional foi determinante para a redução de sua capacidade ao labor, conforme prevê o art. 59, caput, da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, são dois os requisitos necessários à concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) a incapacidade para o trabalho, total ou parcial, de caráter temporário. Além disso, conforme já dito, imprescindível a comprovação do nexo causal entre a doença incapacitante e o trabalho efetivamente desempenhado pelo segurado.
Noutro norte, a "aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de qualquer atividade capaz de lhe assegurar a subsistência" (apud CASTRO; LAZZARI in Manual de Direito Previdenciário, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019).
As regras para a concessão da aposentadoria por invalidez encontram-se previstas no art. 42 da Lei n. 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Por fim, a Lei n. 8.213/1991 ainda trata do auxílio-acidente nos seguintes termos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No ponto, impende destacar as disposições contidas no art. 104 do Decreto Lei n. 3.048/1999, in verbis:
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. [Grifou-se].
Da leitura dos dispositivos, pode-se extrair que são 4 (quatro) os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
O art. 19 da Lei n. 8.213/1991, por oportuno, estabelece o que se considera acidente do trabalho, nos seguintes termos:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Por fim, ressalto que a carência exigida para o recebimento de quaisquer dos benefícios acima indicados é dispensada, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
No que toca ao quadro clínico da parte autora, em que pese a constatação do evento traumático [acidente ocorrido em 21/06/2013] foi afirmado pelo médico perito que "não foram encontradas evidências clínicas que indiquem diminuição de capacidade laboral para a função declarada da época do acidente". Mais detalhadamente, explicitou que:
-Perícia médica judicial relacionada a valoração de diminuição de capacidade laboral por conta de acidente de trabalho.
-DIAGNÓSTICO MÉDICO PERICIAL: Parte Autora portadora de S82.6 Fratura do maléolo lateral consolidada Esquerdo (tornozelo). Lesão (ões) de origem traumática, podendo-se firmar nexo causal como que foi narrado na Inicial do processo e documentos médicos juntados, apto ( a) para o labor declarado.
-Lesões de origem traumática clássica/típica ( evento único, súbito, involuntário,...): Data: 21/06/2013 (de acordo a Laudo do INSS). Folha 27.
-Acidente de trabalho: Refere acidente de percurso.
-Acidente no município de Tijucas.
- DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS: f. 90 B 91.
-DIB: 07/07/2013
-DCB: 24/10/2013
- As lesões encontram-se consolidadas desde a DCB em 24/10/2013.
-Sobre a SOLICITAÇÃO DE VALORAÇÃO DE SEQUELA FÍSICA COM DIMINUIÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL (AUXILIO ACIDENTE):
++ não foram encontradas evidências clínicas que indiquem diminuição de capacidade laboral para a função declarada da época do acidente.
++ dito de outra forma: NÃO HÁ ENQUADRAMENTO EM NENHUMA situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999, sobre as evidências clínicas encontradas no Altor .
-Lembro que a perícia judicial ora realizada não se baseia em tempo passado e sim nos achados clínicos ENCONTRADAS NO TEMPO/ATO PRESENTE.
No que toca à manifestação de evento 54, conquanto não se olvide, à luz do princípio do livre convencimento motivado, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, a existência ou não de incapacidade laborativa é matéria afeta a prova técnica que, na hipótese, é perfeitamente hábil a dirimir a controvérsia instaurada.
Não se ignora entendimentos no sentido de ser devida a benesse ainda que haja mínima redução da capacidade. Ocorre que no caso concreto não foi aventada conclusão pericial sequer nesse sentido, pois o expert foi categórico ao afirmar a inexistência de redução.
Nessa situação, competia à parte autora apresentar prova robusta de que o laudo estaria equivocado, demonstrando que, de fato, sofre redução de capacidade. Para tanto, poderia ter indicado assistente técnico ou apresentado elementos fáticos concretos que evidenciassem prejuízo no desempenho de suas atividades laborais.
Conclusões genéricas que associam qualquer lesão física definitiva à redução da capacidade laboral carecem de respaldo médico. O que a legislação exige, para a concessão do benefício, não é a redução da capacidade funcional do membro de forma geral, mas sim a de realizar o labor habitual.
Logo, não há elementos de convicção a fim de infirmar a conclusão da prova pericial realizada, que se mostra suficientemente clara a embasar o convencimento jurisdicional de improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial.
Tratando-se de demanda de natureza acidentária, mesmo vencida permanece isenta a parte autora do pagamento das custas processuais e das verbas relativas à sucumbência, tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
Considerando o julgamento do Tema 1.044/STJ ("Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91") e que ainda não houve depósito de valores pelo INSS, requisite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado via AJG/PJSC. (evento 58, SENT1 - destaquei)
Para a obtenção de auxílio-acidente exige-se, tal como disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, a positivação do nexo causal labor/lesão e, ainda, que a morbidade esteja consolidada, havendo redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual.
Quanto ao liame causal nada há em desfavor da pretensão exordial, eis que na seara administrativa, o autor hauriu benefício de cariz acidentário (evento 5, INFBEN2 e evento 6, DOC1).
Entretanto, a teor do laudo pericial, desassiste razão ao apelante no que pleiteia, pois o requisito atinente à redução da capacidade laboral não se acha positivado. Confira-se:
5- CONCLUSÕES MÉDICO PERICIAIS
- Perícia médica judicial relacionada a valoração de diminuição de capacidade laboral por conta de acidente de trabalho.
- DIAGNÓSTICO MÉDICO PERICIAL: Parte Autora portadora de S82.6 Fratura do maléolo lateral consolidada Esquerdo (tornozelo). Lesão (ões) de origem traumática, podendo-se firmar nexo causal como que foi narrado na Inicial do processo e documentos médicos juntados, apto ( a) para o labor declarado.
- Lesões de origem traumática clássica/típica ( evento único, súbito, involuntário,...):
-Data: 21/06/2013 ( de acordo a Laudo do INSS). Folha 27.
- Acidente de trabalho: Refere acidente de percurso.
- Acidente no município de Tijucas. - DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS/CNIS: f. 90 B 91.
- DIB: 07/07/2013
-DCB: 24/10/2013 - As lesões encontram-se consolidadas desde a DCB em 24/10/2013.
- Sobre a SOLICITAÇÃO DE VALORAÇÃO DE SEQUELA FÍSICA COM DIMINUIÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL (AUXILIO ACIDENTE):
++ não foram encontradas evidências clínicas que indiquem diminuição de capacidade laboral para a função declarada da época do acidente.
++ dito de outra forma: NÃO HÁ ENQUADRAMENTO EM NENHUMA situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999, sobre as evidências clínicas encontradas no Autor .
[...]
QUESITOS DO JUÍZO: evento 7.
a) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? De qual espécie? Indicar CID. Decorre da profissão desempenhada pela parte autora?
- DIAGNÓSTICO MÉDICO PERICIAL: Parte Autora portadora de S82.6 Fratura do maléolo lateral consolidada Esquerdo (tornozelo). Lesão (ões) de origem traumática, podendo-se firmar nexo causal como que foi narrado na Inicial do processo e documentos médicos juntados, apto ( a) para o labor declarado.
-Lesões de origem traumática clássica/típica ( evento único, súbito, involuntário,...):
-Data: 21/06/2013 ( de acordo a Laudo do INSS). Folha 27.
-Acidente de trabalho: Refere acidente de percurso.
- Acidente no município de Tijucas.
a.1) Em caso afirmativo (é portador de doença ou lesão), essa doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência? Houve incapacidade entre DIB e DCB.
a.2) Exige da parte autora maior esforço para realizar sua atividade?
Entendo que não.
a.3) Reduz sua capacidade laborativa para atividade que exercia?
Entendo que não.
b) O quadro consolidou-se, está estabilizado? Ou está a depender de tratamento/procedimento médico?
Consolidado. Houve incapacidade entre DIB e DCB.
c) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), se trata de incapacitação parcial ou total (está incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa?) Houve incapacidade entre DIB e DCB.
d) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), se trata de incapacitação temporária ou permanente?
Houve incapacidade entre DIB e DCB.
e) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da incapacidade?
Houve incapacidade entre DIB e DCB.
f) Caso a incapacidade seja temporária, pode ser definido um prazo final para a incapacidade ou um período aproximado para completa recuperação? Houve incapacidade entre DIB e DCB.
g) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível a recuperação ou reabilitação de modo que possa retomar o exercício da atividade que desempenhava anteriormente?
Houve incapacidade entre DIB e DCB.
h) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível a recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade?
Houve incapacidade entre DIB e DCB. (evento 47, LAUDO1 - destaquei)
À vista da conclusão a que chegou a perícia médica, qual seja a de que inexiste redução da capacidade laboral do acionante para a atividade habitual, evidencia-se o correto deslinde da questão pelo Juízo de 1º Grau. Anoto, ainda, que não havendo controvérsia substancial que sugira outro resultado, não há falar na aplicação do princípio in dubio pro misero.
No mais, consigno que o pleito recursal visante à designação de nova perícia também não tem como vicejar.
Bem a propósito invoco o art. 480 do Código de Processo Civil que autoriza o Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a determinar a realização de nova perícia, "quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida".
Tem-se, na espécie, contudo, que o laudo produzido por Médico especialista em Perícias Médicas, Ortopedia e Traumatologia (evento 47, LAUDO1), mostra-se suficiente para o deslinde do feito, revelando-se, por isso, prescindendo o elastecimento do acervo probatório com a realização de nova prova pericial ou com a complementação daquela levada a efeito. Avulta, assim, de todo desnecessária a produção de nova perícia.
E, à luz dos elementos constantes dos autos, máxime do que ressaiu da prova pericial, entendeu a Magistrada sentenciante como suficientes as provas apresentadas, a possibilitar, de conseguinte, o pronto julgamento da lide, a teor do art. 370 do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Colaciono julgados desta Corte que se contrapõem à pretensão recursal. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TESE RECHAÇADA. PARECER CLARO E SUFICIENTE, QUE BEM ATENDE AO OBJETO DA DEMANDA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. TESE RECHAÇADA. LAUDO TAXATIVO DE QUE AUSENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, SEJA DE FORMA PARCIAL/TOTAL, TEMPORÁRIA/PERMANENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. DECISUM MANTIDO.
"Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário." (Apelação n. 0300024-15.2018.8.24.0087, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 15.09.2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000200-47.2023.8.24.0041, relª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30/1/2024 - destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM RAZÃO DE ALEGADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO ACIONANTE, O QUAL CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. 1) REQUERIDA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA OU NEUROLOGIA, TENDO EM VISTA QUE O APELANTE DISCORDA DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. ASSERÇÃO INSUBSISTENTE. LAUDO COMPLETO E BEM FUNDAMENTADO, O QUAL ELUCIDOU DE MANEIRA ESCORREITA A RAZÃO PELA QUAL REPUTOU O ACIONANTE APTO AO TRABALHO, SEM RESTRIÇÕES. INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DA CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A REPRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. ADEMAIS, ESPECIALIDADE DO PERITO IMPUGNADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. 2) PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, A FIM DE COMPROVAR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INVIABILIDADE, MEDIDA QUE APENAS RETARDARIA O DESLINDE DO FEITO, AO PASSO QUE A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA É EVIDENCIADA MEDIANTE PROVA PERICIAL. PRECEDENTES NO MESMO SENTIDO. PEDIDO REJEITADO. 3) PRETENDIDA A REFORMA DO JULGADO, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PERITO JUDICIAL QUE CONSIDEROU O ACIONANTE APTO AO TRABALHO HABITUAL (AUXILIAR DE PRODUÇÃO). CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA, SEM QUALQUER REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL DECORRENTE DE LESÃO OU DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS (ARTS. 42, 59 E 86 DA LEI 8.213/1991). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303512-28.2018.8.24.0135, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22/8/2023 - destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR EXPERT DO JUÍZO QUE FOI CATEGÓRICO AO AFIRMAR A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR, MÍNIMA QUE SEJA, PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DERRUIR A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO PROFISSIONAL IMPARCIAL. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO COMPLETO E TAXATIVO. SUFICIÊNCIA. ADEMAIS, SUPREMACIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL SOBRE A PROVA UNILATERAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001966-65.2022.8.24.0011, rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19/12/2023 - destaquei).
Em remate, colaciono outros julgados monocráticos deste Sodalício que seguem nessa mesma direção. Ei-los: Apelação n. 5002212-68.2023.8.24.0159, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgado em 31/1/2025; Apelação n. 5002215-21.2024.8.24.0019, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, julgado em 17/1/2025; Apelação n. 5010260-82.2022. 8.24.0019, rel. Des. Júlio César Knoll, julgado em 17/1/2025; Apelação n. 5005833-42.2022.8.24.0019, rel. Des. Sandro José Neis, julgado em 18/12/2024; Apelação n. 5005724-44.2023.8.24.0067, rel. Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 4/12/2024 e Apelação n. 5001935-55.2021.8.24.0019, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 6/8/2024.
Decidiu, pois, com acerto o Juízo singular, razão pela qual o apelo do demandante imerece prosperar.
FRENTE AO EXPENDIDO, com espeque no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inc. XV, do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244200v6 e do código CRC 51866b9e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 30/12/2025, às 15:39:18
5001025-17.2025.8.24.0139 7244200 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas