Órgão julgador: Turma, j. em 24/9/2019, DJe 30/9/2019)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7226275 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001041-52.2020.8.24.0104/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. V. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 106, SENTI1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais", ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: C. A. V. ajuizou "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais" contra BANCO C6 S.A.
(TJSC; Processo nº 5001041-52.2020.8.24.0104; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24/9/2019, DJe 30/9/2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7226275 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001041-52.2020.8.24.0104/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. A. V. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 106, SENTI1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais", ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
C. A. V. ajuizou "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais" contra BANCO C6 S.A.
Narrou o autor que em 30/03/2020 fora efetuado um depósito pelo banco réu, no valor de R$ 938,74, em sua conta bancária. Informou que jamais solicitou tais valores. Procedeu com seu depósito em juízo (evento 2, COMP2). Pugnou pela tutela de urgência para que o réu suspendesse os descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do contrato firmado com o réu e a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício.
A decisão de evento 5, DESPADEC1 deferiu a tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 26, CONT1). No mérito, alegou a regularidade da contratação, bem como a ausência de dano moral. Ainda, pleiteou pela compensação de valores em caso de condenação.
Houve réplica (evento 31, RÉPLICA1) onde a parte autora alegou a falsificação de sua assinatura.
A decisão de evento 33, DESPADEC1 saneou o feito e determinou a realização de prova pericial.
O laudo pericial foi acostado no evento 95, LAUDO1.
As partes se manifestaram sobre o laudo (evento 101, PET1 e evento 103, PET1).
Breve relato. Decido.
(Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida por C. A. V. ajuizada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e, em consequência:
a) CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 5, DESPADEC1;
b) DECLARO a inexistência do débito oriunda do contrato de empréstimo consignado nº 619253975 junto ao benefício previdenciário da parte autora;
c) DETERMINO a repetição do indébito de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados a partir do mês de abril/2021, a serem apurados no Cumprimento de Sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, devendo ambos os índices incidirem até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, quando, a partir de então, deverão ser observados os comandos do parágrafo único do art. 389 c/c o caput e §§ do art. 406, todos do CC; e,
d) REJEITO o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor das respectivas sucumbências, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em relação à parte autora, diante do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Se ainda não providenciado, promova-se o pagamento dos honorários periciais em favor da perita nomeada.
Intime-se a parte ré para que informe, no prazo de 15 dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial dos valores depositados no evento 2, COMP2 dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, sem mais pendências, arquivem-se com as devidas baixas.
No julgamento dos embargos de declaração opostos por ambas as litigantes, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 141, SENT1 dos autos de origem):
I - Dos embargos de declaração de evento 111, DOC1
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., aduzindo a existência de omissão na sentença de evento 106, DOC1, porquanto, muito embora deliberado a respeito na fundamentação, deixou de deliberar, na parte dispositiva, quanto à compensação de valores.
[...]
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e os ACOLHO, sanando a omissão verificada para que o dispositivo da sentença de passe a ter a seguinte redação:
“3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida por C. A. V. ajuizada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e, em consequência:
a) CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 5, DESPADEC1;
b) DECLARO a inexistência do débito oriunda do contrato de empréstimo consignado nº 619253975 junto ao benefício previdenciário da parte autora;
c) DETERMINO a repetição do indébito de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados a partir do mês de abril/2021, a serem apurados no Cumprimento de Sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, devendo ambos os índices incidirem até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, quando, a partir de então, deverão ser observados os comandos do parágrafo único do art. 389 c/c o caput e §§ do art. 406, todos do CC;
d) REJEITO o pedido de indenização por danos morais;
d) DETERMINO o ressarcimento, à parte ré, dos valores depositados na conta bancária do autor; e
e) AUTORIZO a compensação entre os valores correspondentes aos itens 'b' e 'd' acima.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor das respectivas sucumbências, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em relação à parte autora, diante do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Se ainda não providenciado, promova-se o pagamento dos honorários periciais em favor da perita nomeada.
Intime-se a parte ré para que informe, no prazo de 15 dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial dos valores depositados no evento 2, COMP2 dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, sem mais pendências, arquivem-se com as devidas baixas.”
[...]
II - Dos embargos de declaração de evento 117, DOC1
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. A. V., aduzindo a existência de omissão na sentença de evento 106, DOC1, porquanto, ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, teria se omitido com relação ao disposto no artigo 85, § 8º-A, do CPC, culminando no arbitramento de uma verba sucumbencial que aufere o módico importe de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos).
[...]
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por C. A. V., porém NÃO OS ACOLHO, porquanto não verificada omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada.
[...] (grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 147, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "o juízo singular, apesar de condenar ao banco apelado a devolução do montante descontado indevidamente no benefício previdenciário da apelante e declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato de nº 619253975, não fixou adequadamente os honorários sucumbenciais, a rigor do que determina o disposto no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC (equitativo, de acordo com os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB/SC), tendo fixado estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, culminando no arbitramento de uma verba sucumbencial que aufere o módico importe de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos) , considerando para tanto, o início dos descontos em Abril/2020 e a liminar concedida em Junho/2020, o que, data venia, se revela deveras aviltante, razão pela qual, a decisão judicial ora guerreara encontra-se em dissonância para com a sólida jurisprudência deste Egrégio " (p. 2, grifos no original).
Sustentou que "considerando que a condenação do banco apelado, consiste na restituição das parcelas descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, desde o mês de abril/2020 o que, totalizará o importe de R$ 68,04 (sessenta e oito reais e quatro centavos), de modo que, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser devolvido ao apelante SE REVELA DEVERAS AVILTANTE, porquanto, de fato, os patronos receberiam a ínfima quantia de R$ 6,80 (SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), razão pela qual, não resta qualquer alternativa ao apelante, senão a de pugnar veementemente pela imperiosa fixação dos honorários sucumbenciais, observando se o artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC" (p. 2, grifos no original).
Defendeu que "diante da manifesta incompatibilidade entre o valor obtido pelo critério percentual (R$ 6,80) e a realidade da dedicação profissional exigida no feito, bem como diante da sólida orientação deste Egrégio Tribunal que determina a adoção do critério equitativo quando o proveito econômico se revela ínfimo, pugna o apelante pela imperiosa majoração dos honorários advocatícios para o patamar recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/SC, como medida de justiça, razoabilidade e respeito à dignidade do advogado" (p. 3).
Por fim, postulou a reforma da sentença para a "readequação dos honorários advocatícios fixados" (p. 4).
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 159, CONRTRAZ1 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão exordial e declarou a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado n. 619253975 e condenou a instituição financeira demandada à devolução de valores descontados indevidamente, rejeitando, contudo, o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca do (des)acerto da decisão hostilizada quanto ao arbitramento da verba honorária sucumbencial em favor do patrono do demandante, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento parcial.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, tendo em vista a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos recursos repetitivos de controvérsia, bem como em razão de entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte.
A propósito:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de cartão de crédito consignado, mas indeferiu os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelante em decorrência de contrato não reconhecido judicialmente; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) analisar a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos; (iv) avaliar se a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, justificando a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) Comprovada a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelante, impõe-se a restituição dos valores pagos, como consequência lógica da declaração de inexistência da relação contratual. (vi) A restituição deve ocorrer em dobro, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. (vii) Conforme tese firmada no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (TJSC), não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à dignidade ou aos direitos de personalidade. (viii) A rejeição do pedido de indenização por danos morais não configura sucumbência mínima, sendo necessária a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora. Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais não fixados. Teses de julgamento: "1. A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor."; "2. A configuração do dano moral exige prova concreta da repercussão dos fatos na esfera dos direitos da personalidade, não sendo presumível em casos de invalidação contratual sem demonstração de prejuízo à subsistência." "3. A rejeição do pedido de indenização por danos morais não caracteriza sucumbência mínima, devendo ser observada a proporção da vitória e da derrota de cada parte em caso de sucumbência recíproca." "3. Nas hipóteses de proveito econômico irrisório, o valor da causa deve ser adotado como critério para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, afigurando-se justa diante do trabalho realizado
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 182, 389, 395, 404, 406; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 17, 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, 86, 927, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJSC, Apelação n. 5001132-63.2020.8.24.0001, rel. Gerson Cherem II, j. 22.07.2025; TJSC, IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, rel. Mariano do Nascimento, j. 14.06.2023; TJSC, Apelação n. 5000328-23.2020.8.24.0025, rel. Silvio Franco, j. 24.09.2025.
(Apelação n. 5060676-03.2023.8.24.0930, relatora Quitéria Tamanini Vieira, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-12-2025).
E ainda:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada com o objetivo de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarar a inexigibilidade de débito oriundo de três contratos de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário; (ii) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e (iii) analisar a necessidade de redistribuir os ônus sucumbenciais e a adequação da base de cálculo da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC, no julgamento do Tema 25 do IRDR, consolidou a tese de que o desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais ou prejuízos extrapatrimoniais relevantes. 4. No caso concreto, os descontos realizados representaram menos de 10% do valor recebido pela requerente a título de benefício previdenciário, sem comprovação de comprometimento relevante da sua subsistência, afastando-se o dever de indenizar. 5. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Contudo, conforme modulação de efeitos determinada pela Corte de Cidadania, a restituição dobrada é cabível apenas para valores pagos após 30/03/2021, permanecendo a restituição simples quanto às parcelas anteriores, diante da ausência de comprovação de má-fé pela instituição financeira. 7. A distribuição dos honorários advocatícios e das custas processuais deve observar a sucumbência recíproca, sendo correta a proporção definida em sentença de 30% para a autora e 70% para a instituição financeira requerida. 8. Quanto aos honorários sucumbenciais, deve-se modificar a base de cálculo para o valor da causa, de modo a refletir adequadamente a natureza e a importância da demanda, o trabalho desenvolvido pelos advogados e os parâmetros definidos no art. 85, §2º do CPC.
IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido para readequar a verba honorária sucumbencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 398, 389 parágrafo único, 406 §1º, 927; CPC, arts. 85 §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 86; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR n. 25, j. 09.08.2023; TJSC, Apelação n. 5001655-05.2022.8.24.0034, rel. Alexandre Morais da Rosa, j. 19.09.2023; TJSC, Apelação n. 5002529-51.2020.8.24.0004, rel. Eduardo Gallo Jr., j. 08.08.2023; TJSC, Apelação n. 5021623-34.2020.8.24.0020, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 01.02.2024; TJSC, Apelação n. 5000923-45.2021.8.24.0006, rel. Carlos Roberto da Silva, j. 01.02.2024; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, REsp n. 1.877.883/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
(Apelação n. 5115461-12.2023.8.24.0930, relator Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 9-12-2025).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal:
O apelante busca a reforma da sentença para modificar o arbitramento dos honorários sucumbenciais devidos a seu patrono pela parte demandada, postulando a "adoção do critério equitativo", porquanto "o proveito econômico se revela ínfimo", entendendo devida a "majoração […] para o patamar recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/SC" (evento 147, APELAÇÃO1, p. 3 dos autos de origem).
Parcial razão lhe assiste.
Verifica-se dos autos que o autor postulou na exordial a declaração de inexistência de relação jurídica em relação ao contrato de empréstimo consignado n. 619253975, assim como a condenação da instituição financeira demandada à devolução das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (evento 1, INIC1 dos autos de origem).
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e, após o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela ré, deliberou nos seguintes termos (evento 141, SENT1 dos autos de origem):
Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida por C. A. V. ajuizada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e, em consequência:
a) CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 5, DESPADEC1;
b) DECLARO a inexistência do débito oriunda do contrato de empréstimo consignado nº 619253975 junto ao benefício previdenciário da parte autora;
c) DETERMINO a repetição do indébito de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados a partir do mês de abril/2021, a serem apurados no Cumprimento de Sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, devendo ambos os índices incidirem até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, quando, a partir de então, deverão ser observados os comandos do parágrafo único do art. 389 c/c o caput e §§ do art. 406, todos do CC;
d) REJEITO o pedido de indenização por danos morais;
d) DETERMINO o ressarcimento, à parte ré, dos valores depositados na conta bancária do autor; e
e) AUTORIZO a compensação entre os valores correspondentes aos itens 'b' e 'd' acima.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor das respectivas sucumbências, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em relação à parte autora, diante do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Se ainda não providenciado, promova-se o pagamento dos honorários periciais em favor da perita nomeada.
Intime-se a parte ré para que informe, no prazo de 15 dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial dos valores depositados no evento 2, COMP2 dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, sem mais pendências, arquivem-se com as devidas baixas
Como se vê, o Juízo a quo reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC) e condenou ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das respectivas sucumbências.
Entretanto, o demandante sustenta ser irrisório o valor da verba honorária devida pela demandada, haja vista que "a condenação do banco apelado, consiste na restituição das parcelas descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, desde o mês de abril/2020 o que, totalizará o importe de R$ 68,04 (sessenta e oito reais e quatro centavos)" (evento 147, APELAÇÃO1, p. 2 dos autos de origem), o que resultaria em um valor de R$ 6,80 para a remuneração de seu patrono.
Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual entre dez e vinte por cento sobre as bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, ou arbitrados por apreciação equitativa na hipótese do § 8º:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[…]
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
[…]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
[…]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
[…]
Vale destacar, aliás, que deve ser rechaçado o pleito de arbitramento da verba honorária com base no disposto no § 8º do dispositivo legal acima referido, porquanto é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, pacificou a controvérsia acerca dos critérios que devam pautar a definição da base de cálculo da verba honorária em cada caso concreto:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
(STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 16-3-2022, DJe 31-5-2022).
E, do voto condutor ao precedente em referência, extrai-se o seguinte excerto:
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".
[…]
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do advogado vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa [...] deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
Nesse contexto, para o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem:
"São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado." (Código de processo civil comentado. 17. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 519).
Outrossim, é cediço que o arbitramento de honorários advocatícios não deve ser tão elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente, nem tão reduzido que corresponda o aviltamento da atividade do advogado.
No caso em tela, considerando que o valor da condenação da ré e do proveito econômico obtido pelo autor possuem um valor diminuto (cerca R$ 68,04), inábil à remuneração digna do causídico, a base de cálculo da verba honorária devida pela demandada ao procurador da parte adversa será o valor atualizado da causa (estabelecido em R$ 20.680,40 - evento 1, INIC1 dos autos de origem).
Ainda, verifica-se que: a) o causídico atuou com grau de zelo profissional dentro do esperado, porquanto apresentou as teses necessárias aos interesses de seu cliente e não se omitiu nos atos processuais; b) o processo é eletrônico, razão pela qual é irrelevante o local da prestação do serviço; c) trata-se de ação de baixa complexidade, que envolve a nulidade de contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário em que foi realizada perícia (evento 95, LAUDO1 dos autos de origem); e, ainda, d) a tramitação processual, da inicial ao presente julgamento, transcorreu em aproximadamente cinco anos e seis meses.
Por tais razões e fundamentos, fixa-se a verba honorária em favor do patrono da parte apelante em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser suportado pela parte apelada, por entender-se que tal montante se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas as premissas supraestabelecidas.
Para além do acima exposto, cabe salientar que a tabela de honorários da OAB tem caráter meramente informativo, podendo ela servir de orientação, mas não limitar o montante a ser arbitrado judicialmente, cujos parâmetros, antes mencionados, são o trabalho desenvolvido e o valor econômico buscado.
Nesse sentido, conforme entendimento do STJ, "'a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto' (AgInt no REsp 1751304/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 24/9/2019, DJe 30/9/2019)" (AgInt no REsp n. 1.891.971/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23-11-2020).
Deste relator, no mesmo rumo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DA AUTORA DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO.
[…]
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO MONTANTE PREVISTO EM TABELA DA OAB. PARCIAL ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO. TABELA DO ÓRGÃO DE CLASSE QUE DEVE SERVIR APENAS COMO REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. VALOR DA CAUSA QUE SE REVELA ADEQUADO AO CASO CONCRETO PARA SERVIR DE BASE DE CÁLCULO AOS HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação n. 5001092-40.2022.8.24.0089, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-1-2025).
Dessarte, o recurso comporta parcial provimento para readequar os honorários de sucumbência devidos ao procurador do demandante, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando os parâmetros acima delineados, restando mantidos os honorários definidos em favor do patrono da parte ré, porque inexistente recurso quanto ao ponto.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para readequar os honorários de sucumbência devidos pela demandada ao procurador da parte autora, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7226275v10 e do código CRC 639d6f3d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 22/12/2025, às 10:46:41
5001041-52.2020.8.24.0104 7226275 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas