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Decisão 5001042-53.2024.8.24.0021

Decisão TJSC

Processo: 5001042-53.2024.8.24.0021

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

Órgão julgador: Turma, DJe 1º-3-2021). 2. Na hipótese, a ação criminosa, que não deixou vestígios, foi capturada e registrada pelas câmeras do sistema interno de vigilância e monitoramento do local onde se deram os fatos, corroborada pela confissão do acusado e pelos depoimentos das testemunhas. (AgRg no HC 691.823/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28-9-2021, DJe 30-9-2021). Na hipótese, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão do próprio réu, além da existência de laudo papiloscópico ‘que identificou impressões digitais no local apontado pela vítima como sendo o local onde o réu pulou o muro’. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1895487-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26-4-2022 – Info 735)”. (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Especial Vol.2 - 24ª Edição 2024. 24. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.350. ISBN 9788553622672. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553622672/. Acesso em: 29 set. 2025.)

Data do julgamento: 5 de dezembro de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6865927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001042-53.2024.8.24.0021/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Denúncia: o Ministério Público da comarca de CUNHA PORÃ ofereceu denúncia em face de J. C. G., dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: No dia 5 de dezembro de 2023, por volta de 15 horas e 30 minutos, na Rua Nereu Ramos, n. 712, bairro Rodrigues, no Município de Cunha Porã/SC, o denunciado J. C. G., agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente na quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em espécie, de propriedade da vítima E. M. E.. A vítima deixara a quantia em dinheiro em cima de uma bancada, porém, ao retornar do trabalho, não encontrou os valores. No dia seguinte, encontrou...

(TJSC; Processo nº 5001042-53.2024.8.24.0021; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: Turma, DJe 1º-3-2021). 2. Na hipótese, a ação criminosa, que não deixou vestígios, foi capturada e registrada pelas câmeras do sistema interno de vigilância e monitoramento do local onde se deram os fatos, corroborada pela confissão do acusado e pelos depoimentos das testemunhas. (AgRg no HC 691.823/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28-9-2021, DJe 30-9-2021). Na hipótese, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão do próprio réu, além da existência de laudo papiloscópico ‘que identificou impressões digitais no local apontado pela vítima como sendo o local onde o réu pulou o muro’. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1895487-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26-4-2022 – Info 735)”. (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Especial Vol.2 - 24ª Edição 2024. 24. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.350. ISBN 9788553622672. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553622672/. Acesso em: 29 set. 2025.); Data do Julgamento: 5 de dezembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6865927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001042-53.2024.8.24.0021/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Denúncia: o Ministério Público da comarca de CUNHA PORÃ ofereceu denúncia em face de J. C. G., dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: No dia 5 de dezembro de 2023, por volta de 15 horas e 30 minutos, na Rua Nereu Ramos, n. 712, bairro Rodrigues, no Município de Cunha Porã/SC, o denunciado J. C. G., agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente na quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em espécie, de propriedade da vítima E. M. E.. A vítima deixara a quantia em dinheiro em cima de uma bancada, porém, ao retornar do trabalho, não encontrou os valores. No dia seguinte, encontrou bancos empilhados, que davam acesso a uma janela de sua residência, sendo que, ao conversar com um vizinho, este lhe relatou que presenciou o denunciado entrando na residência e furtando os valores. Com efeito, o crime foi praticado mediante escalada, tendo o denunciado empilhado bancos para alcançar a janela do banheiro e entrar na residência da vítima, onde procedeu à subtração. (evento 1, 1G, em 23-9-2024). Sentença: a juíza Lara Klafke Brixner julgou procedente a denúncia para condenar J. C. G. ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 anos, 4 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, II, do Código Penal. Foi fixado o valor mínimo indenizatório em favor da vítima em R$ 1.100,00, correspondente à quantia furtada. Concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Fixou honorários advocatícios em R$ 1.072,03 em favor da defensora dativa Andressa Cristina Bem (OAB/SC 52.130). (evento 75, em 20-8-2025). Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público. Recurso de J. C. G.: a defesa interpôs apelação criminal, na qual sustentou, em síntese: a) a concessão da justiça gratuita; b) o afastamento da qualificadora de escalada, por ausência de esforço físico anormal ou dificuldade extraordinária; c) a revisão da dosimetria, alegando bis in idem na valoração de antecedentes e reincidência, e que condenação antiga afronta o princípio da ressocialização; d) a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e) a redução ou exclusão do valor mínimo indenizatório, por ausência de prova inequívoca do dano. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nesses termos (evento 97, em 16-9-2025). Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que: a) a qualificadora de escalada foi devidamente comprovada pelo laudo pericial e depoimentos; b) a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, sem bis in idem, e as condenações antigas podem ser usadas para maus antecedentes; c) o regime semiaberto e a não substituição da pena são adequados diante da reincidência; d) o valor mínimo indenizatório é proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima. Postulou o conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 104, em 25-9-2025). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Júlio César Mafra opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (evento 14, em 29-10-2025). Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. VOTO Do juízo de admissibilidade 1. O recurso preenche parcialmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser parcialmente conhecido. No que tange ao pedido de concessão da justiça gratuita, o pleito não comporta conhecimento, porquanto ausente prévia manifestação do juízo a quo, a quem compete a análise inicial da matéria. O exame direto por esta instância configuraria indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, conforme posição consolidada deste Órgão Fracionário (Apelações Criminais n. 0006402-67.2015.8.24.0054 e 2014.001026-2, ambas desta Relatoria). Dessa forma, não se conhece do recurso nesse tocante. Do mérito 2. No mérito, não há insurgência quanto à materialidade e autoria delitiva, limitando-se a controvérsia à dosimetria da pena. Para facilitar a compreensão, transcreve-se o cálculo realizado na sentença condenatória: Ainda, verifico presente a existência da qualificadora de furto cometido mediante escalada, haja vista que o réu precisou empilhar bancos para que conseguisse acesso até a janela do banheiro, a fim de adentrar na residência. Inclusive, o Laudo Pericial n. 2024.16.03088.24.001-38, acostado ao processo 5000637-17.2024.8.24.0021/SC, evento 4, LAUDO2 consignou que "Constatou-se arranjo (empilhamento de bancos de madeira) para acessar janela maxi ar aberta. [...] Conclui-se que o local apresenta arranjo convergente com escalada". [...] Na primeira fase, relativamente às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade, entendida como a reprovabilidade da conduta, não destoa do ordinário. Os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo penal. Em relação à personalidade do agente e à conduta social, não existem elementos nos autos que desabonem o réu. As consequências do crime em nada extrapolam o tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.  Quanto aos antecedentes, constata-se, por meio da folha de antecedentes acostada aos autos que o réu possui condenação apta a configurar maus antecedentes (autos n. 0000741-46.2014.8.24.0021, condenação transitada em julgado em 11/04/2016 - evento 2, CERTANTCRIM3) Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a existência de circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, com duas condenações aptas à configuração da agravante ( autos n. 0000110-97.2017.8.24.0021, condenação transitada em julgado em 26/02/2018, data da extinção da pena em 31/05/2019 - evento 2, CERTANTCRIM2; e autos n. 0000061-56.2017.8.24.0021, condenação transitada em julgado em 27/02/2018, sem informação quanto ao cumprimento da pena - evento 2, CERTANTCRIM4). No ponto, a jurisprudência do mais uma vez tem se utilizado do critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando da presença de mais de uma condenação transitada em julgado: 1/6 (um sexto) para uma condenação, 1/5 (um quinto) para duas condenações, 1/4 (um quarto) para três condenações, 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações (TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0019326-73.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 24-04-2019). Nesses termos, majoro em 1/5 a pena, o que corresponde ao aumento de 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, além de 2 (dois) dias-multa. Todavia, presenta a causa atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, visto que o réu confessou a pratica delitiva durante a fase extrajudicial, de modo que a pena deve ser diminuída em 1/6, o que corresponde a 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, além de 1 (um) dia-multa. Resta, portanto, a pena intermediária fixada na segunda em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena definitivamente em  2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. A cada dia-multa estabeleço o valor de 1/30 do salário mínimo, haja vista a ausência de informações a respeito das condições econômicas da parte ré, nos termos do artigo 49 do Código Penal. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial  das penas, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP, tendo em vista a reincidência do réu.  Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, pela quantidade de pena aplicada.  Além disso, descabida a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, diante da quantidade de pena aplicada." (evento 75, SENT1) Passa-se, então, ao exame do primeiro ponto da dosimetria arguido pela apelante. 2.1 A defesa sustenta que não restou demonstrado esforço físico anormal ou dificuldade extraordinária para caracterizar a escalada, isso porque os bancos já estavam no local e a janela encontrava-se aberta, o que configuraria mero aproveitamento de circunstância facilitadora. No caso, depreende-se da dourina de Damásio de Jesus? "Escalada deriva de escalar, que significa assaltar com uso de escadas, su­bir a algum lugar. Tecnicamente, escalada é o acesso a um lugar por meio anormal de uso, como, v. g., entrar pelo telhado, saltar o muro etc." (JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial (arts. 121 a 183). v.2. 35. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2015. E-book. p.130. ISBN 9788502619302. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788502619302/. Acesso em: 29 set. 2025). Igualmente esclarecedora a obra de Cesar roberto bitencourt: "Escalada, em sentido vernacular, significa “assaltar, subindo por escalada; subir a algum lugar usando escadas; trepar a, subir a, galgar, atingir”60. Escalada, que em direito penal tem sentido próprio, é a penetração no local do furto por meio anormal, artificial ou impróprio, que demanda esforço incomum. Escalada não implica, necessariamente, subida, pois tanto é escalada galgar alturas quanto saltar fossos, rampas ou mesmo subterrâneos, desde que o faça para vencer obstáculos. O acesso ao local da subtração deve apresentar determinada dificuldade, a ponto de exigir esforço incomum, habilidade ou destreza pa­ra superá-la. Se para ingressar no recinto, mesmo através de uma janela ou saltando um muro, não for exigível desforço anormal, não se pode falar em escalada, como qualificadora do crime de furto. Esse já era o magistério de Carrara, que, criticando a doutrina francesa, exage­ra­damente liberal na interpretação do obstáculo, pontificava: “É exagerada essa doutrina, porque estende ao proprietário incauto a proteção que deve ser dada ao precavido, e um simples arremedo, uma mera aparência de defesa, não se equipara à defesa efetiva”61. Os meios artificiais utilizáveis para a superação de obstáculo à subtração, sem violência, são quaisquer meios idôneos para consegui-lo, estejam no local ou sejam levados pelo agente. A existência de obstáculo, por si só, não caracteriza a qualificadora, sendo-lhe indispensável a idoneidade para dificultar a ação delitiva. Importa, isso sim, é a realidade da defesa, sendo irrelevante a intenção do dono. Qualquer que seja o obstáculo, necessita ser contínuo de forma a inviabilizar o acesso, a não ser mediante escalada. Assim, segundo Hungria, “se o muro galgado apresenta rombos que permitam a passagem de pessoas ou não rodeia todo o prédio, não existirá a qualificativa (não passando a circunstância de mero capricho ou inadvertência do agente)”62. Em síntese, a escalada consiste no fato de penetrar o agente no lugar em que se encontra a coisa objeto da subtração, por via anormal, por entrada não destinada a esse fim, e da qual não tem o direito de utilizar-se. E mais: consiste não apenas em ingresso no local por via incomum, mas, sobretudo, superando obstáculo difícil, que demande o uso de instrumento especial ou de invulgar habilidade do agente63. Afinal, o fundamento dessa qualificadora é, como destacava Sebastian Soler, o mesmo que determinou a agravação do furto praticado com chave falsa, ou seja, punir mais gravemente aquele que, mesmo sem usar violência, mas com habilidade ou grande esforço, vence obstáculos efetivamente defensivos da res64." (BITENCOURT, Cezar R. Tratado de direito penal: parte especial. v.3. 20. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.30. ISBN 9788553622436. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553622436/. Acesso em: 29 set. 2025). Ainda, da obra de Fernando Capez: "Mediante escalada: é o acesso a um lugar, residência etc., por via anormal. Há aqui o uso de instrumentos para adentrar no local, como, por exemplo, escada, corda, ou então o agente é obrigado a empregar um esforço incomum, como saltar um muro de dois metros de altura; entrar pelo telhado, com a consequente remoção das telhas; passar por um túnel subterrâneo. A qualificadora não incidirá se, por exemplo, o muro da casa for baixo ou a janela estiver próxima ao solo, não necessitando o agente empregar qualquer esforço fora do comum. E se o agente for anão? Ainda assim não haverá a configuração dessa qualificadora, pois o obstáculo deve ser aferido sob o prisma objetivo, levando-se em conta o homem comum, uma vez que se trata de qualificadora de natureza objetiva. Desse modo, a escalada de um muro baixo jamais configurará a hipótese em tela, ainda que o agente seja anão. É prescindível o exame pericial, pois nem sempre a escalada deixa vestígios. Geralmente a escalada é reconhecida pela só descrição do fato criminoso. Assim, a própria narrativa do réu no sentido de que removeu telhas para adentrar na residência, que pulou um muro muito alto, ou que passou por uma galeria subterrânea já configura a qualificadora em tela. A prova pericial somente será necessária se a escalada deixar vestígios. É possível a tentativa de furto mediante escalada. Segundo Nélson Hungria: “a tentativa de furto qualificado pela escalada não pode ser reconhecida sem que esta tenha sido, pelo menos, iniciada: a simples colocação dos meios artificiais, sem começo de efetiva utilização deles pelo agente, não representa mais que ato preparatório”420. O STJ decidiu que excepcionalmente, na hipótese da presença nos autos de outros elementos propícios a revelar a escalada de forma inconteste, prescinde da prova pericial: “segundo entendimento desta Corte, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial, notadamente in casu, tendo em vista que toda a ação delitiva foi filmada com detalhes e pôde atestar, de forma cabal, que o paciente praticou a referida qualificadora para ter acesso ao imóvel da vítima. Precedentes (AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º-3-2021). 2. Na hipótese, a ação criminosa, que não deixou vestígios, foi capturada e registrada pelas câmeras do sistema interno de vigilância e monitoramento do local onde se deram os fatos, corroborada pela confissão do acusado e pelos depoimentos das testemunhas. (AgRg no HC 691.823/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28-9-2021, DJe 30-9-2021). Na hipótese, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão do próprio réu, além da existência de laudo papiloscópico ‘que identificou impressões digitais no local apontado pela vítima como sendo o local onde o réu pulou o muro’. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1895487-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26-4-2022 – Info 735)”. (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Especial Vol.2 - 24ª Edição 2024. 24. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.350. ISBN 9788553622672. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553622672/. Acesso em: 29 set. 2025.) Conforme se depreende da orientação acima, a configuração da qualificadora de escalada exige, além do acesso por via anormal, a superação de obstáculo que demande esforço incomum ou habilidade especial, não bastando o mero aproveitamento de circunstância facilitadora. Nesse passo, não prevalece a tese defensiva. Isso porque, no caso concreto, o laudo pericial atestou o empilhamento de bancos para acessar a janela, e os depoimentos confirmam que o réu utilizou tal arranjo para ingressar na residência, superando obstáculo que, embora não absolutamente intransponível, exigiu ação diferenciada do acesso ordinário. Aliás, a foto acostada aos autos, por meio do laudo pericial, deixa evinte  que o empilhamento de bancos, configura via anormal e demanda esforço superior ao ingresso por portas ou entradas usuais, enquadrando-se na definição doutrinária de escalada. A conclusão encontra-se em sintonia com orientação desta Corte: "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, I, DO CP - FATO 1) E FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP - FATO 2). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM QUE FOI RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CAPUT, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CP). FATO 1. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DA TAMPA DE PROTEÇÃO DOS FIOS E REMOÇÃO DA JANELA DE ALUMÍNIO COMPROVADOS A PARTIR DE LAUDO PERICIAL INDIRETO, DE IMAGENS E DOS RELATOS DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PRETENSA A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA (ART. 155, § 4º, II, DO CP). FATO 2. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM ESFORÇO INCOMUM DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA MOSTRAM O RÉU SUBINDO EM UM MURO PARA PERPETRAR A CONDUTA CRIMINOSA. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O MURO POSSUÍA ALTURA DE 1,70 M, SUFICIENTE PARA IMPEDIR A ENTRADA LIVRE. ADEMAIS, RÉU QUE AFIRMOU, EM JUÍZO, TER ESCALADO O MURO PARA ACESSAR OS FIOS. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES. ARGUMENTOS DEFENSIVOS AFASTADOS. QUALIFICADORA QUE SE MANTÉM.  DOSIMETRIA. FATO 1. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231 DO STJ, PARA QUE A PENA INTERMEDIÁRIA SEJA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INSUBSISTÊNCIA. REPRIMENDA QUE RESTOU FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ENTENDIMENTO PREVALECENTE DESTA CÂMARA CRIMINAL ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, NA ETAPA INTERMEDIÁRIA. OUTROSSIM, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXEGESE DO ART. 927, IV, DO CPC. PENA INALTERADA NO PONTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA (ART. 44, § 2º, DO CP). TESE DE QUE NÃO HOUVE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR A OPÇÃO PELA MEDIDA MAIS GRAVOSA. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ESCOLHA DA PENA SUBSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE AS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO (CP, ART. 44, § 2º). ADEMAIS, INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PRECONIZADA PELA SÚMULA N. 171 DO STJ. REPRIMENDAS SUBSTITUTIVAS PRESERVADAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO FIXADO COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELOS OFENDIDOS (ART. 387, IV, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE APRESENTOU PEDIDO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, ASSIM COMO ESPECIFICOU A QUANTIA POSTULADA. VALORES COMPROVADOS PELAS DECLARAÇÕES DOS OFENDIDOS E PELA PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRIMADOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Criminal n. 5008273-66.2024.8.24.0075, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 05-12-2024). Portanto, mantém-se a qualificadora de escalada reconhecida na sentença. 2.2 Adiante, a defesa alega a ocorrência de ofensa ao princípio ne bis in idem na valoração de antecedentes e reincidência, sustentando também que a utilização de condenação antiga afronta o princípio da ressocialização. Sem razão! No caso, a sentença utilizou uma condenação de  transitada em julgado em 11-4-2016 (autos 7414620148240021) para configurar maus antecedentes e duas condenações, transitadas em julgado em 27-2-2018 31-5-2019, ambas não extintas  (615620178240021 e 1109720178240021) para a agravante de reincidência. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, para o reconhecimento dos maus antecedentes, não se aplica o prazo quinquenal da reincidência previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo condenações extintas há menos de dez anos antes do novo delito serem consideradas como maus antecedentes. Já para a reincidência, exige-se que a condenação tenha sido extinta há menos de cinco anos. Além disso, não há bis in idem quando diferentes condenações são utilizadas para configurar maus antecedentes e reincidência. Destarte, a sentença fundamentou adequadamente a utilização das condenações, observando os critérios acima apontados. Nega-se provimento ao pleito. 2.3 A defesa requer, ainda, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da pena inferior a 4 anos. O regime semiaberto foi fixado em razão da reincidência e dos maus antecedentes, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. Anote-se, ainda, que a Súmula 269 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001042-53.2024.8.24.0021/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. DOSIMETRIA. 1) QUALIFICADORA DE ESCALADA. CONFIGURAÇÃO MANTIDA QUANDO COMPROVADO O ACESSO AO LOCAL DO CRIME POR VIA ANORMAL, MEDIANTE EMPILHAMENTO DE BANCOS PARA ALCANÇAR JANELA, EXIGINDO ESFORÇO INCOMUM E SUPERAÇÃO DE OBSTÁCULO, CONFORME ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. 2) REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA, DESDE QUE OBSERVADOS OS PRAZOS LEGAIS E NÃO CONFIGURADO BIS IN IDEM. 3) REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS igualmente INVIÁVEL pelas mesmas circunstâncias. 4) VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO, QUANDO COMPROVADO O PREJUÍZO PATRIMONIAL DA VÍTIMA E AUSENTE IMPUGNAÇÃO CONCRETA PELA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e por negar provimento ao recurso; e fixar honorários em favor da defensora da dativa no montante de R$ 409,11, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6865928v6 e do código CRC 5660bc9e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 05/12/2025, às 18:52:46     5001042-53.2024.8.24.0021 6865928 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025 Apelação Criminal Nº 5001042-53.2024.8.24.0021/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES Certifico que este processo foi incluído como item 44 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE E POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO; E FIXAR HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DA DATIVA NO MONTANTE DE R$ 409,11. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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