RECURSO – Documento:310088130365 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001044-32.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto por V. M. N. contra a sentença proferida na ação que move em face de Cassiano Souza Marques 10740863681. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira (evento 44), a parte recorrente manifestou a sua desistência quanto ao prosseguimento do recurso (evento 53). Por outro lado, o art. 998 do Código de Processo Civil assegura à parte recorrente o direito de desistir do recurso, independentemente da anuência da contraparte.
(TJSC; Processo nº 5001044-32.2025.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088130365 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001044-32.2025.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Cível interposto por V. M. N. contra a sentença proferida na ação que move em face de Cassiano Souza Marques 10740863681.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira (evento 44), a parte recorrente manifestou a sua desistência quanto ao prosseguimento do recurso (evento 53).
Por outro lado, o art. 998 do Código de Processo Civil assegura à parte recorrente o direito de desistir do recurso, independentemente da anuência da contraparte.
Nessas circunstâncias, cabível a homologação da desistência.
Ainda, necessário afastar, no caso concreto, a incidência dos ônus da sucumbência.
Com efeito, a desistência do recurso implica no seu julgamento como prejudicado, situação que se diferencia da hipótese de não conhecimento, conforme interpretação literal do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, não incide o Enunciado 122 do Fonaje, restrito ao caso de não conhecimento do recurso.
Destarte, de rigor a extinção do recurso.
Ante o exposto, homologo a manifestação de desistência e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso interposto pela parte recorrente, o que faço com suporte no art. 26, VIII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, e no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se.
Florianópolis, data da
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088130365v2 e do código CRC ad2d67ae.
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Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:10:53
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