Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082312319 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001045-30.2023.8.24.0025/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos estão satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso inominado e passo à análise do mérito. No mérito, com a devida vênia ao entendimento adotado na origem, entendo que o recurso merece parcial provimento.
(TJSC; Processo nº 5001045-30.2023.8.24.0025; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082312319 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001045-30.2023.8.24.0025/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos estão satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso inominado e passo à análise do mérito.
No mérito, com a devida vênia ao entendimento adotado na origem, entendo que o recurso merece parcial provimento.
Cumpre destacar que as aulas complementares previstas nos arts. 22 e 29 da LC n. 668/2015 possuem natureza eventual e dependem de critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não configurando, em regra, direito subjetivo do professor.
No caso, entretanto, não se tratou de legítimo exercício de discricionariedade administrativa, mas de erro material na análise da habilitação do servidor para lecionar Física. Enquanto a discricionariedade supõe escolha dentro dos limites legais, o arbítrio traduz atuação desprovida de fundamento normativo. O equívoco verificado não resultou de decisão de mérito, mas de falha objetiva no registro funcional, posteriormente reconhecida pela própria Secretaria de Estado da Educação no processo administrativo n. SED 00049926/2022, ocasião em que houve retratação e pedido formal de desculpas.
Embora o ato em tese seja discricionário, a falha no sistema funcional que resultou na supressão injustificada da habilitação do docente caracteriza ato lesivo, apto a atrair a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A documentação juntada comprova decréscimo remuneratório efetivo. E, embora o ente público tenha refutado a existência do dano, não impugnou especificamente o valor indicado pelo autor (R$ 3.582,49), chegando a admiti-lo subsidiariamente em sua contestação, razão pela qual deve ser acolhido o pleito indenizatório neste ponto.
Por outro lado, não se configura dano moral indenizável. A situação, ainda que desgastante, não extrapolou a esfera do mero dissabor funcional, tendo sido solucionada dentro do mesmo exercício letivo, sem repercussão grave ou permanente sobre a dignidade do servidor.
Também não procede o pedido de reembolso de encargos contratuais de empréstimo pessoal, porquanto se trata de obrigação de natureza voluntária e personalíssima, não extensível à Fazenda Pública em razão do princípio da relatividade dos contratos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.582,49, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, mantendo-se a improcedência dos demais pedidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082312319v3 e do código CRC a2bda4da.
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Documento:310082312320 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001045-30.2023.8.24.0025/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR EFETIVO. AULAS COMPLEMENTARES. SUPRESSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DISCIPLINA DE FÍSICA POR ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, §6º, CF). COMPROVADO DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO VALOR INDICADO (R$ 3.582,49). INDENIZAÇÃO DEVIDA NESTE PONTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR FUNCIONAL, SEM REPERCUSSÃO GRAVE OU PERMANENTE. REEMBOLSO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA VOLUNTÁRIA E PERSONALÍSSIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL DECORRENTE DO DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.582,49, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, mantendo-se a improcedência dos demais pedidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082312320v3 e do código CRC fa0f9616.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001045-30.2023.8.24.0025/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 319 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 3.582,49, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC A CONTAR DA CITAÇÃO, MANTENDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995), NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO TBM NO TOCANTE OS DANOS MORAIS QUE FIXO EM 10.000 REAIS, POSTO QUE INEQUIVOCO O SOFRIMENTO POR TER SEU SALÁRIO REDUZIDO E ESPERAR JULGAMENTO E RECONHECIMENTO DE ERRO ADMINISTRATIVO, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 3.582,49, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC A CONTAR DA CITAÇÃO, MANTENDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas