AGRAVO – Documento:7103152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001049-55.2019.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento — CASAN contra decisão monocrática prolatada por este Relator (evento 14, DESPADEC1) que, com fulcro no art. 932, IV, “b”, e VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do TJSC, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedente a ação de origem, visando à cobrança de tarifa de esgoto no valor de R$ 21.058,01.
(TJSC; Processo nº 5001049-55.2019.8.24.0139; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7103152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001049-55.2019.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento — CASAN contra decisão monocrática prolatada por este Relator (evento 14, DESPADEC1) que, com fulcro no art. 932, IV, “b”, e VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do TJSC, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedente a ação de origem, visando à cobrança de tarifa de esgoto no valor de R$ 21.058,01.
Em suas razões recursais (evento 20, AGR_INT1), sustentou que “a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao atribuir à CASAN a responsabilidade pela instalação da caixa de inspeção”. Alegou que “Ao usuário […] cabe a obrigação de conectar sua edificação à rede pública, executando e mantendo as instalações prediais (ou intradomiciliares), o que inclui a caixa de inspeção”. Ressaltou que “a tarifa é devida pela simples disponibilização de qualquer uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário, como a coleta e o transporte dos dejetos”, conforme a tese relativa ao Tema 565 do STJ. Postulou seja exercido juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Cumpre salientar que a sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do Regimento Interno do TJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica, bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício, ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
Por conseguinte, para a reforma da decisão tomada com base nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, caberia à parte agravante demonstrar que o posicionamento monocrático não se ajusta a tais requisitos, excepcionando, fora das hipóteses elencadas, a regra do julgamento colegiado.
Nesse pensar, as razões de agravo merecem ser rejeitadas.
Conforme exposto na decisão agravada, a controvérsia paira sobre o direito à cobrança de tarifa de esgoto pela CASAN, referente ao período de setembro de 1988 a setembro de 2016, totalizando R$ 21.058,01.
Essa questão foi dirimida no julgamento do Tema 565 do STJ, ocasião em que o Superior :
“Art. 35 – A Casan deve assegurar nas localidades onde presta os serviços de esgotamento sanitários, serviços com a qualidade preconizada pelos padrões definidos na legislação vigente.
Parágrafo único – Os serviços de esgotamento sanitário do imóvel são de responsabilidade da Casan a partir da caixa de inspeção externa situada no passeio público ou testada do imóvel até a rede pública coletora de esgotos sanitários, inclusive.”
Verifica-se que a instalação de caixa de inspeção constitui obrigação da concessionária, e não do usuário. Aliás, a própria CASAN admite sua responsabilidade nas razões de apelação, ao ressaltar que “A concessionária responde pelo sistema externo, desde a caixa de inspeção situada no passeio público até a rede pública coletora”.
No presente caso, a parte ré, aqui recorrida, demonstrou que a caixa de inspeção somente foi instalada pela empresa Águas de Bombinhas, mediante obras realizadas em 2018, conforme as fotografias anexadas (evento 66, OUT6, 1G).
Em contrapartida, a CASAN não produziu nenhuma prova capaz de ilidir a veracidade deste fato, devendo prevalecer a versão do usuário.
Destarte, a decisão agravada, ao rejeitar a pretensão de cobrança formulada pela CASAN, ante a falta da caixa de inspeção, equipamento integrante da infraestrutura necessária à conexão com a rede de esgoto, está alinhada à tese firmada no julgamento do Tema 565 do STJ.
Portanto, não desconstituídas as premissas que fundamentaram o desprovimento do recurso, por estar a decisão monocrática alinhada a precedente vinculante do STJ e à jurisprudência deste Tribunal, o agravo interno não merece provimento.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
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Documento:7103153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001049-55.2019.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE CAIXA DE INSPEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela concessionária de serviço público contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de cobrança de tarifa de esgoto no valor de R$ 21.058,01, referente ao período de setembro/1988 a setembro/2016. A decisão agravada aplicou entendimento consolidado no Tema 565 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança de tarifa de esgoto pela concessionária quando não instalada a caixa de inspeção necessária à conexão do imóvel à rede pública, à luz da tese firmada no julgamento do Tema 565 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a tese relativa ao Tema 565 do STJ, admite-se a cobrança da tarifa de esgoto desde demonstrada a efetiva prestação do serviço de saneamento básico em favor da parte recorrida, ainda que tenham sido realizadas todas as etapas do tratamento.
4. A exigência da tarifa pressupõe também que a concessionária disponibilize a infraestrutura necessária à conexão do imóvel à rede pública.
5. A instalação de caixa de inspeção constitui obrigação da concessionária, e não do usuário, nos termos do art. 35, parágrafo único, do Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.388/2007, de Santa Catarina.
6. No presente caso, a parte ré, aqui recorrida, demonstrou que a caixa de inspeção somente foi instalada pela empresa Águas de Bombinhas, mediante obras realizadas em 2018. Em contrapartida, a parte agravante não produziu nenhuma prova capaz de ilidir a veracidade deste fato, devendo prevalecer a versão do usuário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa de esgoto pressupõe a efetiva disponibilização da infraestrutura necessária à conexão do imóvel à rede pública. 2. A instalação da caixa de inspeção externa é obrigação da concessionária, não do usuário.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, arts. 3º e 45; Decreto Estadual nº 1.388/2007, art. 35, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 565/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5001049-55.2019.8.24.0139/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 105, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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