RECURSO – Documento:7244595 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001049-98.2025.8.24.0089/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Barbieri Advogados em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Penha que, nos autos da ação de obrigação de fazer, movida por A. F. em desfavor do Estado de Santa Catarina, julgou procedentes os pedidos exordiais. Em suas razões de insurgência, defende, em síntese, a necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência com base no valor da atualizado da condenação, na esteira do Tema 1.076 do STJ. O ente estadual deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (evento 55, 1G), sendo que os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos a este Relator.
(TJSC; Processo nº 5001049-98.2025.8.24.0089; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244595 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001049-98.2025.8.24.0089/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Barbieri Advogados em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Penha que, nos autos da ação de obrigação de fazer, movida por A. F. em desfavor do Estado de Santa Catarina, julgou procedentes os pedidos exordiais.
Em suas razões de insurgência, defende, em síntese, a necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência com base no valor da atualizado da condenação, na esteira do Tema 1.076 do STJ.
O ente estadual deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (evento 55, 1G), sendo que os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos a este Relator.
Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC.
É o relatório. Decido.
1. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
2. Do mérito recursal
Esta Corte de Justiça possui entendimento de que a tese fixada pelo colendo STJ no julgamento do TEMA 1.076 não afastou a possibilidade de utilização do critério da equidade nos casos em que seja inestimável o proveito econômico, como é o caso das ações que envolvem atendimento à saúde.
Isso porque "nesses casos o juiz não "condena"; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se – para esse fim – o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico". Sendo assim, mais adequado que prepondere comedimento, não um estímulo a beligerância com propósitos cúpidos" (TJSC, Apelação n. 0601900-14.2014.8.24.0008, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2023).
Assim, conforme bem pontuado pelo eminente Des. Hélio do Valle Pereira no precedente supracitado "o proveito da parte é o acesso ao serviço público de saúde, não o equivalente pecuniário do tratamento fisioterápico em si. Não há nenhum (nenhum!) incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses. Não pode, por óbvio, escolher entre usufruir do tratamento ou se aproveitar de sua repercussão financeira (seja no sentido de armazená-lo, seja buscando uma alienação imediata com eventual ágio). Daí que esse liame pecuniário é apenas hipotético, porquanto é aspecto que não repercute (sob nenhuma ótica) sobre o real destinatário do bem da vida".
De mais a mais, é inaplicável o §8º-A do art. 85 do CPC.
Explico.
O arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, com fundamento nos §§ 8º e 8-A do art. 85 do CPC, importaria em valor muito superior aos parâmetros adotados por este Corte de Justiça em situações congêneres, sobretudo ao se considerar a ausência de trabalho extraordinário a justificar referido importe.
Não fosse o bastante, "O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, ao remeter o cálculo de honorários advocatícios por equidade, não tem caráter cogente. A Tabela da OAB tem perfil ilustrativo para a decisão judicial" (TJSC, Apelação n. 5124516-26.2022.8.24.0023, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023).
Bem a propósito:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA (SUCESSOR DO DEINFRA) PARA COMPELIR O PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL LINDEIRO À RODOVIA SC-355 A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO SEU ACESSO PARTICULAR. SENTENÇA QUE JULGA O PLEITO PROCEDENTE PARA IMPOR COMANDO OBRIGACIONAL DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ENTE PÚBLICO PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO. TESE DE NECESSIDADE DE SER IMPOSTA OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO DO PROJETO APÓS SUA APROVAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO DO PROJETO, EM 30 DIAS A CONTAR DA SUA APROVAÇÃO, CONSOANTE O ART. 23, INC. II, DO DECRETO ESTADUAL N. 1793/2022. SENTENÇA AJUSTADA NO PONTO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS POR EQUIDADE EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO CONFERIDO À CAUSA (EXCEÇÃO À REGRA DO TEMA 1076/STJ). ALEGAÇÃO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A REGRA DISPOSTA NO § 8º-A DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ACRESCIDO PELA LEI FEDERAL N. 14.365/2022). INSUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI APLICAÇÃO COGENTE. TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM OS VETORES DISPOSTOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".
(TJSC, Apelação n. 0304422-97.2016.8.24.0079, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-04-2023). [grifou-se]
"AGRAVO INTERNO. CIRURGIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EXCEÇÃO RATIFICADA NO TEMA 1076/STJ. TABELA DA OAB MERAMENTE ILUSTRATIVA (TEMA 984/STJ). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".
(TJSC, Apelação n. 5039991-66.2022.8.24.0038, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023). [grifou-se]
Segundo a tese jurídica firmada pelo Superior , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023).
SAÚDE - MEDICAMENTOS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELAS FAZENDAS PÚBLICAS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - DIVERGÊNCIA DE FUNDO QUE SE CONCENTRA NO PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE - SENTENÇA AJUSTADA PARA MINORAR A VERBA - RATIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO ELEITO PELA SENTENÇA MESMO DIANTE DO TEMA 1.076 DO STJ - ART. 85, § 8º-A, DO CPC - TABELA DA OAB DE CARÁTER ILUSTRATIVO - PREPONDERÂNCIA DA IMPARCIALIDADE JUDICIAL - RECURSO PROVIDO.
1. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações envolvendo o fornecimento de medicamentos. É que o caráter imaterial sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial.
Nesses casos, o juiz não "condena"; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico".
2. Nas causas cujo objeto seja prestação à saúde, as Câmaras de Direito Público convergem (mesmo em julgados recentes), optando pela manutenção do valor de R$ 1.000,00, a títulos de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública. Entende-se que não se onera o Poder Público, ao mesmo tempo em que se garante contraprestação suficiente para remunerar o trabalho do causídico. Afasta-se, então, uma definição da causa a partir de critérios econômicos, mas dos aspectos sociais envolvidos no caso.
3. O Tema 1.076 do STJ ao reafirmar a preferência pelo critério estabelecido no art. 85, § 3, do CPC ("fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"), enfatizou a ressalva pelo arbitramento por equidade quando "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável". O proveito da parte, na espécie, é o acesso ao serviço público de saúde, não o equivalente pecuniário do medicamento em si. Não há, enfim, nenhum incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses.
Compreensão convergente deste ) para R$ 1.000,00.
(TJSC, Apelação n. 0601900-14.2014.8.24.0008, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2023).
Todavia, entendeu-se recentemente que referida importância mereceria ser reavaliada, diante do encarecimento do custo de vida e à inflação acumulada no período, a fim de igualmente atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A Segunda Câmara de Direito Público, na qual integra este Relator, posicionou-se pelo arbitramento do valor de R$ 1.300,00.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ÁREA DA SÁUDE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E FIXOU A VERBA SUCUMBENCIAL EM 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE. PRECIFICAÇÃO ESTABELECIDA PELA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA DEMANDAS PRESTACIONAIS QUE ENVOLVEM O DIREITO À SAÚDE. VERBA QUE DEVE SER ARBITRADA DE FORMA EQUITATIVA, NOS TERMOS DO § 8º, DO ART. 85 DO CPC. VALOR REAJUSTADO PARA R$ 1.300,00 (UM MIL E TREZENTOS REAIS).
(TJSC, Apelação n. 0302412-19.2019.8.24.0033, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024).
Todavia, no caso dos autos, o Juízo a quo condenou a parte ré ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que o valor encontra-se acima do patamar comumente adotado por esta Corte. Porém, considerando a ausência de recurso voluntário, inviável qualquer modificação no quantum, sob pena de reformatio in pejus.
Assim sendo, deve ser confirmada a sentença.
3. Honorários recursais
Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ).
4. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Por fim, considerando que a decisão se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, bem como a tese fixada no julgamento do Tema 1.313/STJ, adverte-se que a eventual interposição de agravo interno, caso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá acarretar a condenação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC e do Tema 1.201/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244595v3 e do código CRC 1a56dbfe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:50:06
5001049-98.2025.8.24.0089 7244595 .V3
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