RECURSO – Documento:7255295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001053-56.2024.8.24.0159/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por R. H. S. em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:
(TJSC; Processo nº 5001053-56.2024.8.24.0159; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7255295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001053-56.2024.8.24.0159/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de apelação interposta por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por R. H. S. em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:
a) DECLARAR inexistente o débito imputado pela parte ré à parte autora;
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, valor a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (20/12/2023), até 29/08/2024, quando passará a ser aplicada a taxa legal.
Em consequência, confirmo a decisão antecipatória proferida.
Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil" (evento 69, SENT1, do primeiro grau).
Em suas razões recursais, a Instituição ré requer, preliminarmente, a aplicação de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega que “o débito é oriundo de cartão de crédito sobre o qual a parte autora pelo período aproximado de 1 (um) ano realizou o pagamento das faturas”.
Nesse sentido, requer a reforma da sentença para ser: a) reconhecida a regularidade do débito e da inscrição do nome da autora no cadastro negativo de crédito; b) afastada a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais ou, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado; c) adequada a incidência dos consectários legais e, por fim d) reduzido o valor da verba honorária sucumbencial (evento 77, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Após a apresentação das contrarrazões da parte autora (evento 84, CONTRAZ1, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - A parte autora sustenta, em contrarrazões, que falta dialeticidade ao recurso, porquanto essa peça processual "limita-se a reproduzir, quase que ipsis litteris, as mesmas teses e argumentos já expendidos na contestação, sem trazer qualquer fato novo" (evento 84, CONTRAZ1, fl. 2, do primeiro grau).
Verifica-se, entretanto, que o apelo impugna os argumentos expostos no decisório recorrido, observando-se que a repetição da tese que fundamentou a defesa não implica ofensa à referida premissa, desde que consiga demonstrar o interesse recursal.
Este é o entendimento da Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. APTIDÃO PARA REBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso.
2. No caso dos autos, o que se percebe é que, o Recorrente fundamentou sua irresignação e manifestou de forma clara seu interesse na reforma da sentença, rebatendo os fundamentos do julgamento prolatado pela instância de origem, não prejudicando Princípio da Dialeticidade Recursal.
3. A Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 175.517/MS, Min. Sidnei Beneti).
Assim, preenchidos os requisitos explicitados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, a preliminar levantada em contrarrazões deve ser afastada.
IV - Em relação ao pedido de efeito suspensivo, destaca-se este que resulta de expressa disposição legal (CPC, art. 1.012, caput), de modo que é desnecessário seu deferimento pelo juízo. Salienta-se que o presente processo não se encaixa entre as hipóteses descritas no § 1º desse dispositivo.
V - Diz a parte apelante que não houve danos morais, haja vista que "não houve falha na prestação do serviço, ou ocorrência de qualquer ato ilícito por parte do Banco recorrente. Pelo contrário, a conduta adotada por esta instituição financeira, se configura como mero exercício regular do direito do credor, consoante art. 188, inciso I, do Código Civil" (evento 77, APELAÇÃO1, p. 5, do primeiro grau).
Com razão.
A despeito de compreensão distinta do juízo a quo, extrai-se dos autos que a parte requerente juntou aos autos os documentos hábeis para comprovar a existência de vínculo jurídico entre as partes, a licitude das cobranças e, inclusive o registro do nome da parte requerida no cadastro de inadimplentes. Portanto, se desincumbiu de seu ônus.
Isso porque, além de apresentar as telas de sistema interno da instituição financeira e o "Resumo do Contrato de Cartão de Crédito", o requerente disponibilizou arquivo com as faturas anteriores, nas quais é possível observar compra realizada ao longo da contratação, bem como a existência da parcela com pagamento pendente (evento 52, OUT2, evento 52, FATURA3 e evento 52, OUT4, todos do primeiro grau).
Ademais, a tese do apelante de que "o endereço cadastrado junto ao Banco recorrente, para o qual foram enviadas as faturas durante todo o período em que o cartão se manteve ativo corresponde exatamente ao endereço indicado pela parte Autora na petição inicial" (evento 77, APELAÇÃO1, fl. 4, do primeiro grau), encontra-se devidamente apoiada no conjunto fático-probatório presente nos autos, pois nas faturas pagas constam os mesmos dados fornecidos pela autora ao propor esta demanda.
Por outro lado, a alegação da parte autora de que não há nenhuma indicação de haver parcelas em aberto ou em atraso, não merece prosperar, uma vez que além de nove das dez parcelas terem sido pagas (evento 52, FATURA3, do primeiro grau), no documento intitulado "Controle de atrasos" (evento 52, OUT2, fl. 3, 5 e 6, do primeiro grau), é clara a existência da última parcela pendente de pagamento.
Há, portanto, como visto, prova inquestionável da existência de vínculo jurídico entre as partes e a consequente regularidade na inscrição do nome da autora no cadastro restritivo de crédito, tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31).
Por consequência óbvia, reconhecida as contratações e a licitude do débito, não há de se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que agiu em exercício regular de direito quando inscreveu o nome da autora no Serasa.
Deve-se, pois, dar provimento ao recurso da parte ré para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
VI - Dos honorários
Em razão do provimento do recurso da parte ré, reformando-se a sentença recorrida e considerando-se que, assim, a autora sai totalmente derrotada na demanda, é necessário redistribuir os ônus de sucumbência.
Fica, portanto, condenada a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para o que se levou em consideração o labor dos causídicos em demanda de natureza simples, em trâmite há menos de dois anos, incluído o período neste grau de jurisdição.
Em razão da redistribuição dos ônus sucumbenciais que já levou em consideração o labor desenvolvido neste grau de jurisdição, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
VII - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo do Banco réu e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, redistribuindo os ônus da sucumbência para condenar a autora à totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255295v26 e do código CRC e5556eb3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 09/01/2026, às 20:30:00
5001053-56.2024.8.24.0159 7255295 .V26
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:24.
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