EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por caracterizar decisão surpresa; e (ii) saber se foi configurada a prescrição intercorrente..
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exequente foi devidamente intimado acerca da configuração da prescrição intercorrente e para informar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual a sentença não caracteriza decisão surpresa.
4. O termo inicial da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973 é contado a partir de findo o prazo de suspensão do processo ou, caso não fixado, após o decurso de um ano do arquivamento. A partir da vigênci...
(TJSC; Processo nº 5001054-71.2020.8.24.0065; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)
Texto completo da decisão
Documento:7068615 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001054-71.2020.8.24.0065/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
E. W. propôs "Ação de Execução", perante o Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Cedro, contra D. M. L. e E. S. T..
Na inicial, narrou que é credor dos executados da quantia de R$ 99.811,59, representada por nota promissória, e que as tentativas de composição extrajudicial foram frustradas. Argumentou que a execução está embasada em título executivo extrajudicial e que a inadimplência dos executados caracteriza ato ilícito. Ao final, requereu a gratuidade da justiça e a citação dos executados para pagamento do débito, sob pena de penhora de bens (evento 1, DOC1).
Indeferida a gratuidade da justiça (evento 7, DOC1).
Frustrada a citação dos executados pela via postal (evento 18, DOC1 e evento 19, DOC1) e por oficial de justiça (evento 43, DOC1 e evento 44, DOC1).
Realizada a consulta de endereços dos executados nos sistemas disponíveis ao Judiciário (evento 57, DOC1), o exequente requereu a citação dos executados por carta precatória (evento 59, DOC1).
Intimado para comprovar a distribuição da carta no juízo deprecado, o autor formulou novo pedido de concessão da gratuidade da justiça (evento 64, DOC1 e evento 66, DOC1).
Intimado para comprovação da hipossuficiência (evento 67, DOC1), decorreu o prazo sem manifestação pelo exequente (evento 71, DOC1)
O exequente apresentou documentos (evento 74, DOC1) e o benefício foi novamente indeferido e determinada a intimação do exequente para comprovar a distribuição da carta precatória (evento 77, DOC1). Decorrido o prazo sem manifestação, o juízo determinou a intimação pessoal da parte sob pena de extinção por abandono (evento 82, DOC1).
Formulado novo pedido de gratuidade da justiça pelo exequente (evento 85, DOC1), o benefício foi deferido (evento 87, DOC1).
O credor noticiou que tomou conhecimento de que o executado Everaldo estava trabalhando na Madeireira Maldaner & Cia Ltda., postulando por sua citação por Oficial de Justiça (evento 91, DOC1).
Citados (evento 101, DOC1 e evento 104, DOC2), decorreu o prazo sem pagamento voluntário pelos executados (evento 106, DOC1), que opuseram embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo (evento 110, DOC1).
A parte exequente postulou pelo prosseguimento do feito, mediante consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud para identificar patrimônio dos devedores (evento 116, DOC1).
Deferidas as consultas aos sistemas postulados (evento 118, DOC1), o exequente apresentou memória atualizada do débito após ser intimado (evento 119, DOC1 e evento 124, DOC1).
Cumprida parcialmente a ordem de bloqueio de dinheiro em depósito (evento 131, DOC1), os exequtados se insurgiram contra a penhora, alegando que as verbas eram impenhoráveis (evento 135, DOC1).
O credor concordou com a liberação do valor e postulou pelo prosseguimento do feito, com a inclusão dos executados no SerasaJud, apreensão de CNH e passaporte, bem como o bloqueio de 30% do salário do executado, mediante expedição de ofício ao empregador (evento 140, DOC1).
Acolhida a exceção de impenhorabilidade e indeferida a apreensão de CNH e passaporte, mas deferida a inscrição no Serasajud e determinada a expedição de ofício à empregadora para apresentação de cópia dos três últimos contracheques do executado (evento 142, DOC1).
Apresentados os contracheques (evento 160, DOC1), o exequente postulou pela penhora de 20% do salário (evento 163, DOC1), mas o pedido foi indeferido (evento 166, DOC1).
O exequente postulou por novas tentativas de bloqueio pelo Sisbajud (evento 171, DOC1), também indeferidas porque a consulta já havia sido realizada recentemente (evento 174, DOC1).
A parte credora postulou pela consulta ao Sisbajud para obtenção de dados referentes a cartões de crédito para comprovar ocultação de patrimônio e real capacidade financeira dos executados (evento 179, DOC1), pedido indeferido pelo juízo (evento 182, DOC1).
Reiterado o pedido de retenção da CNH dos executados e inclusão de restrição na habilitação digital (evento 188, DOC1).
Indeferido novamente o pedido, o juízo determinou a intimação do exequente para dar andamento ao feito, sob pena de suspensão (evento 190, DOC1). Ausente manifestação da parte, o juízo determinou a suspensão da execução na forma do art. 921 do CPC (evento 197, DOC1).
Decorrido o prazo de suspensão, o credor postulou pela expedição de ofício ao INSS para informação sobre a existência de benefício previdenciário ativo em nome da executada, requerendo a penhora de 30% da quantia recebida mensalmente, bem como a consulta ao sistema SNIPER (evento 204, DOC1).
Realizada a consulta ao Prevjud (evento 214, DOC1 a evento 215, DOC4), decorreu o prazo sem manifestação do exequente (evento 221, DOC1).
O juízo determinou a intimação do exequente acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (evento 227, DOC1), decorrendo o prazo sem manifestação.
Na sentença, o Dr. Lucas Prado de Sanches reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fulcro no art. 924, inciso V, e art. 925, ambos do mesmo Diploma Processual, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC) (evento 235, DOC1).
Irresignado, o exequente interpôs apelação cível. Alega, em suas razões, que: (i) não há prescrição intercorrente porque foram praticados atos constritivos que impedem sua fluência; (ii) a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente após a suspensão, o que não ocorreu no caso concreto; (iii) a sentença é nula por não ter oportunizado ao exequente a manifestação expressa a respeito da prescrição intercorrente. Ao final, postulou pelo provimento do recurso e cassação da sentença, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito (evento 241, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 249, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
De início, afasto a alegada nulidade da sentença por violação ao contraditório e a não surpresa, tendo em vista que o exequente foi devidamente intimado acerca da prescrição intercorrente e para informar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Eventos 229 e 233).
A prescrição intercorrente é, segundo ensinam Rodrigo Frant Becker e Renan Lima Barão, "[...] essencialmente relevante para que a duração razoável do processo não seja desrespeitada e para que haja a observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios" (Processo de execução e cumprimento da sentença [livro eletrônico]: temas atuais e controvertidos: volume 5/Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi (coordenadores). - 1ª. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. RB-3.2).
A Lei n. 14.382/2022 alterou a redação do art. 206-A do Código Civil para que passasse a dispor que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". O ordenamento jurídico internalizou, então, a orientação contida no enunciado da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim foi redigida: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O dispositivo da norma processual aludido pela nova redação da lei civil - art. 921 do CPC - foi, pouco antes, profundamente alterado pela Lei n. 14.195/2021, que introduziu diversas alterações na disciplina legal da prescrição intercorrente, passando a ser redigido da seguinte forma:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Como se vê, a alteração legislativa se deu especialmente no que tange à modificação do seu termo inicial, que, anteriormente, correspondia ao fim do prazo de um ano a partir da suspensão prevista no art. 921, § 1º, CPC. Após a nova lei, a prescrição intercorrente passou a fluir automaticamente a partir do dia em que o credor foi cientificado a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização do do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos da atual redação do art. 921, § 4º, CPC, a qual será, a partir daí, sobrestada por um ano.
Prosseguem os já referidos professores tecendo algumas ponderações críticas com relação à técnica da norma. Pontuaram que:
O inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", pelo prazo de um ano e por uma única vez, suspendendo-se, também, o transcurso do prazo de prescrição intercorrente (§ 1º).
Durante esse período, os autos ficam arquivados provisoriamente, e serão desarquivados para regular prosseguimento do processo executivo se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Necessário pontuar que a mera paralisação do processo pela inatividade da parte e do próprio órgão jurisdicional não enseja uma automática suspensão do curso do prazo prescricional, que fica condicionada a uma manifestação expressa do juiz, promovendo a suspensão do processo de execução. Sem a referida decisão, a contagem da prescrição intercorrente continuará seu curso.
Após a suspensão da prescrição (e, por consequência, do processo) pelo lapso de um ano, previsto no § 1º, o juiz deverá determinar a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. Findo o prazo de um ano da suspensão, a prescrição voltará a correr, e o exequente deverá se manifestar indicando diligências efetivas para que a execução possa ser retomada do ponto em que parou e sejam encontrados bens aptos a satisfazer a obrigação.
Quanto ao ponto, é preciso frisar que, conforme entendimento do STJ, o simples desarquivamento dos autos ou pedidos genéricos de localização de bens não serve para afastar o estado de inércia e suspender a fluência do prazo prescricional. É da vontade da lei que o exequente não fique inerte e, por isso, só se suspenderá o prazo prescricional quando da adoção de medidas concretas de localização e expropriação de bens.
A reforma legislativa advinda com a Lei nº 14.195/2021, embora cercada de controvérsia acerca de sua constitucionalidade formal – por ser fruto de conversão de medida provisória, que não pode versar sobre direito processual civil (art. 62, § 1º, I, b, da CF/88), promoveu modificações relevantes na matéria, tratadas nos parágrafos 4º a 7º do artigo 921 do CPC.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§ 4º), prazo este que será interrompido, isto é, zerado, com a efetiva citação (ou intimação) do devedor ou a constrição de bens penhoráveis, desconsiderando-se o tempo necessário a sua citação/intimação, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§ 4º-A).
A nova redação do § 4º, dada pela Lei 14.195/2021, causou alvoroço na doutrina, em razão de certa atecnia em sua redação. Há quem entenda, e com razão, que é incabível iniciar a prescrição e, automaticamente, suspender esse início. De fato, a norma não foi técnica. O melhor teria sido dizer que a prescrição se inicia após o final do prazo de suspensão da execução, esse, sim, que deveria começar com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Por sua vez, no § 4º-A, incluído também na alteração, o Código se refere à interrupção da prescrição. Diz ainda a nova redação do CPC/15 que a efetiva citação/intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, o qual não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Trata-se de nova causa de interrupção da prescrição, não prevista na redação original do Código, que remete à própria existência da interrupção com o despacho que ordena a citação em qualquer ação (art. 240, § 1º, do CPC/15), mas com um detalhe sutil. Veja-se que aqui também houve certa atecnia da norma, na medida em que regulou a interrupção da prescrição de modo diverso do que dispõe o Código para as demais ações (a partir da citação e não do despacho que a ordena). Não há problema, em tese, mas gera uma diferença de tratamento injustificável.
Outro problema criado pelas novas disposições diz respeito ao prazo pelo qual a prescrição fica interrompida na hipótese acima do § 4º-A. A norma estabelece que não corre a prescrição "pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
Em primeiro lugar, a norma possui uma contradição interna. Ela diz que "a efetiva citação/intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor". Mas se a citação interrompe a prescrição, como pode o tempo necessário para a citação não contar para a prescrição? Afinal, é a citação que interrompe ou tempo anterior a ela, após o despacho do juiz, que já faz não correr a prescrição? Se for a primeira situação, será hipótese nova no CPC; se for a segunda apenas uma reedição do que já dispõe o art. 240, § 1º, do CPC. Realmente, a norma causou confusão e a melhor exegese é seguir o que dispõe a regra geral e considerar o despacho inicial que ordena a citação como marco interruptivo da prescrição.
O segundo ponto é que o artigo dispõe que não corre a prescrição pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Mas ela já está interrompida pela citação (ao menos na dicção do dispositivo), como pode não correr a prescrição durante as formalidades da penhora, se essas formalidades ocorrem após a citação? Não faz sentido.Ademais, findas as formalidades, a prescrição volta a correr? Se for isso, e demorar para haver, por exemplo, leilão e arrematação (atos contínuos à formalização da penhora), a pretensão executória poderia prescrever? Trata-se de um absurdo essa interpretação, que levaria a uma punição do credor, sem que ele tenha dado qualquer causa. Realmente não se sabe o que o legislador quis dizer com essa disposição legal.
Essa possibilidade de retomada do processo e, consequentemente, de início do prazo de prescrição intercorrente, funcionou como uma superação do entendimento do STJ, que, muito embora estivesse mudando, ainda era adotado na vigência do CPC/73, no sentido de que “suspenso o processo de execução por ausência de bens penhoráveis, não flui o prazo prescricional, inclusive aquele atinente à prescrição intercorrente”.
Finalmente, não localizado o devedor ou a existência de bens penhoráveis, o juiz poderá, de ofício, depois de ouvidas as partes, reconhecer a prescrição do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (§ 5º).
Já decidiu o STJ, nesse passo, que é desnecessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório.
Com a manifestação das partes, sendo improcedente a justificativa para a paralisação do processo, o juiz, reconhecendo a prescrição intercorrente, proferirá sentença extintiva do processo, com resolução do mérito, fundamentando-se no inciso V do art. 924, que prevê, entre as hipóteses de extinção da execução, a ocorrência desse tipo de prescrição. (ob cit. P. RB-3.2)
De todo o estudo realizado até então, concluo que, não obstante as críticas quanto à técnica legislativa, no âmbito de lide de natureza expropriatória, para evitar desídia do credor, correrá contra ele prazo prescricional na modalidade intercorrente, que terá o mesmo lapso legalmente assinado para o exercício da pretensão originária (art. 206-A, CC), cujo termo inicial é a sua ciência sobre a tentativa frustrada de localização de bens, ficando, contudo suspensa por um ano, o que só pode ocorrer uma vez.
Registro, desde já, que no caso em concreto, é inviável a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, atingindo os atos processuais anteriores à sua vigência, sob pena de ofensa ao art. 14 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu este Órgão fracionário em julgamento sob minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO CREDOR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021 PARA ATINGIR TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE FLUI A PARTIR DO DECURSO DA SUSPENSÃO DE UM ANO DO PROCESSO.
CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ACOLHIMENTO. EXEQUENTE. QUE DILIGENCIOU NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E ADOÇÃO DE MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO. INSUCESSO DAS MEDIDAS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DESÍDIA DA PARTE.
SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Apelação n. 0006225-45.2012.8.24.0075, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 30/04/2024).
Igualmente, assim vêm decidindo o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001054-71.2020.8.24.0065/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por caracterizar decisão surpresa; e (ii) saber se foi configurada a prescrição intercorrente..
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exequente foi devidamente intimado acerca da configuração da prescrição intercorrente e para informar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual a sentença não caracteriza decisão surpresa.
4. O termo inicial da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973 é contado a partir de findo o prazo de suspensão do processo ou, caso não fixado, após o decurso de um ano do arquivamento. A partir da vigência do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente é o de um ano após a suspensão do feito. E, com as modificações trazidas pela Lei n. 14.195/2021, o transcurso da prescrição intercorrente ocorre a partir da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
5. Considerando a irretroatividade da norma processual, as alterações legislativas não podem atingir os atos praticados anteriormente à vigência.
6. No caso, antes da alteração legislativa o cumprimento de sentença não foi suspenso ou arquivado, de modo que não se deu o termo inicial da prescrição intercorrente. E na vigência da atual legislação também não restou consumada a prescrição, sobretudo porque ainda não decorreu o prazo de três anos a partir da intimação do credor acerca da primeira constrição infrutífera.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206-A; CPC, arts. 14 e 921, §§ 1º a 7º; Decreto n. 57.663/1966, arts. 70 e 77.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068616v4 e do código CRC f56a5305.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:14:28
5001054-71.2020.8.24.0065 7068616 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5001054-71.2020.8.24.0065/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 42 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL AO RECURSO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas