RECURSO – Documento:7235576 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001059-50.2025.8.24.0055/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001059-50.2025.8.24.0055/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por C. C. C. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 5001059-50.2025.8.24.0055, em que se julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relata a peça inaugural que a autora foi indevidamente negativada por suposto débito de R$ 613,28 (vencido em 04/09/2021), decorrente de contratação que afirma não ter realizado, reputando-se vítima de fraude vinculada ao vazamento de dados pessoais utilizados originalmente em financiamento veicular.
(TJSC; Processo nº 5001059-50.2025.8.24.0055; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7235576 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001059-50.2025.8.24.0055/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001059-50.2025.8.24.0055/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por C. C. C. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 5001059-50.2025.8.24.0055, em que se julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Relata a peça inaugural que a autora foi indevidamente negativada por suposto débito de R$ 613,28 (vencido em 04/09/2021), decorrente de contratação que afirma não ter realizado, reputando-se vítima de fraude vinculada ao vazamento de dados pessoais utilizados originalmente em financiamento veicular.
Pois bem, na fase de tutela de urgência, o Juízo a quo determinou a suspensão das inscrições negativas via Serasajud, condicionada à caução no valor do débito, e invertiu o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ordenando ao réu que exibisse documentação idônea acerca da contratação.
Dessarte, após manifestações das partes e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), sobreveio sentença de procedência, declarando inexistente o débito e reconhecendo o dano moral, com a consequente condenação do réu e fixação da sucumbência (evento 38, autos de origem).
Irresignada, a apelante busca: (i) majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sob alegação de que não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) aclaramento quanto ao critério de cálculo dos honorários advocatícios, para que conste expressamente que devem incidir sobre o proveito econômico obtido (evento 49, autos de origem).
Com contrarrazões (evento 58, autos de origem).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade.
Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado à beneficiária da gratuidade da justiça, as partes estão regularmente representadas, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal.
No que tange ao pedido de majoração dos danos morais, cumpre registrar que a sentença fixou valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte para hipóteses de negativação indevida, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 944 do CC).
Com efeito, a indenização por dano moral não se presta a enriquecimento sem causa, mas sim à compensação pelo abalo sofrido e à função pedagógica da condenação. O montante arbitrado pelo Juízo a quo atende a tais critérios (R$ 5.000,00), considerando: (i) a extensão do dano; (ii) a condição econômica das partes; e (iii) precedentes desta Câmara em casos análogos.
A propósito, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL - PLANO CORPORATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO (24 MESES) E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO DA EMPRESA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA (AUSÊNCIA DE COBERTURA 3G/4G, ZERAMENTO DE FATURAS, ATENDIMENTOS/ANATEL SEM PREVISÃO DE MELHORIA). RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º, VIII, CDC). ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO SERVIÇO E A LICITUDE DA NEGATIVAÇÃO (ART. 373, II, CPC) - NÃO CUMPRIDO. RESOLUÇÃO ANATEL N. 632/2014: ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO (RESCISÃO SEM MULTA QUANDO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DA PRESTADORA); ART. 57, § 1º, E ART. 59 (CONSUMIDOR CORPORATIVO - PRAZO DE PERMANÊNCIA DE LIVRE NEGOCIAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE 12 MESES) E ART. 58, § 2º (VEDAÇÃO DE MULTA EM CASO DE FALHA DA PRESTADORA). CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE 24 MESES SEM OFERTA EFETIVA DE ALTERNATIVA DE 12 MESES. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ (ARTS. 6º, III, 46 E 47, CDC). MULTA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), INCLUSIVE EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 227/STJ E SÚMULA 30/GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL/TJSC). MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 - OBSERVÂNCIA ÀS BALIZAS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300732-84.2019.8.24.0037, Rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 1º.10.2025, grifo nosso).
E ainda:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela parte ré contra decisão monocrática que conheceu de apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença que reconheceu falha na prestação de serviços bancários em razão de transações fraudulentas realizadas em nome da parte autora, determinando a inexigibilidade dos débitos e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar a responsabilização da instituição financeira; (ii) saber se a documentação apresentada comprova a regularidade das transações e a ausência de vício na autenticação; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado é proporcional; (iv) saber se o agravo interno é meio adequado para rediscutir matéria já decidida em decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.
4. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da parte autora, conforme exigido pelo art. 14, § 3º, do CDC.
5. A documentação apresentada (prints de tela e dados sistêmicos) não comprova de forma inequívoca a regularidade das transações ou a efetiva utilização do cartão pela parte autora.
6. A hipossuficiência técnica da parte autora justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
7. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, fundada em débito inexistente, configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada.
8. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional à extensão do dano e adequado à função reparatória e pedagógica da medida.
9. O agravo interno não é meio hábil para rediscutir matéria já decidida com base em jurisprudência dominante, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação de serviços, inclusive em casos de fraude, conforme art. 14 do CDC. 2. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da ausência de prova inequívoca da regularidade das transações. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo concreto. 4. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida com base em jurisprudência dominante, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º; CPC, arts. 932, VIII, e 1.021, §1º; RITJSC, art. 132, XVI.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 22-08-2023; TJSC, Apelação n. 5005496-22.2021.8.24.0073, rel. Des. João Marcos Buch, j. 03-07-2025; TJSC, Apelação n. 5001024-87.2024.8.24.0035, rel. Des. Saul Steil, j. 18-03-2025; STJ, Súmula 479; STJ, REsp n. 2.015.732/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20-06-2023. (TJSC, Apelação n. 5010677-60.2023.8.24.0064, Rel.ª Des.ª Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 30.09.2025, grifo nosso).
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que a revisão do quantum indenizatório somente é admitida quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ). Assim, não há espaço para majoração, devendo ser mantido o valor fixado na origem.
Superado esse ponto, passo ao exame do segundo pleito recursal: a definição expressa da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Com efeito, dispõe o art. 85, § 2º, do CPC que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou (iii) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de norma cogente que orienta a fixação da verba honorária conforme o resultado útil da demanda.
No caso, a sentença reconheceu a inexistência do débito e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a baixa da negativação. O proveito econômico da autora é mensurável, abrangendo o valor do débito desconstituído (R$ 613,28) e o benefício patrimonial decorrente da exclusão da restrição creditícia, somado à indenização fixada.
Por conseguinte, é juridicamente adequado consignar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o proveito econômico obtido pela autora, conforme pleiteado, sem alteração do percentual já fixado na sentença.
Tal orientação prestigia os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC), evitando distorções que poderiam ocorrer caso se utilizasse exclusivamente o valor da causa, que não reflete o benefício real auferido.
Importa frisar que não se trata de majoração do percentual, mas apenas de aclaramento do critério legal, harmonizando a decisão com o art. 85, § 2º, do CPC.
Mantêm-se, portanto, os demais capítulos da sentença, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, aos consectários legais (juros e correção monetária conforme Súmulas 54 e 362 do STJ) e à tutela provisória já implementada.
Em conclusão, o recurso merece provimento parcial, apenas para consignar que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido pela autora, mantendo-se o valor dos danos morais fixado na origem.
Por derradeiro, revela-se incabível a majoração dos honorários recursais, seja pela ausência de fixação de verba advocatícia em desfavor da autora na instância originária, seja porque o recurso foi apenas parcialmente provido
Adverte-se que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento do STJ (AREsp 2.728.212, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11.10.2024). Tais sanções não são abrangidas pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC) e poderão ser exigidas inclusive de seus beneficiários.
Ante o exposto, conheço do apelo e dar-lhe parcial provimento, para determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico obtido pela autora.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235576v11 e do código CRC 02f6caf2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:31:51
5001059-50.2025.8.24.0055 7235576 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:54.
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