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Decisão 5001059-83.2025.8.24.0044

Decisão TJSC

Processo: 5001059-83.2025.8.24.0044

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7272303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001059-83.2025.8.24.0044/SC DESPACHO/DECISÃO Constou do relatório da sentença (evento 60): G. G. C. B. ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade. Recebidos os autos, foi determinada a antecipação da perícia. Citado e intimado sobre o laudo, o INSS ofereceu contestação, Na oportunidade própria, foi juntado o laudo médico com as respostas aos quesitos formulados. Citado e intimado sobre o laudo, o INSS ofereceu contestação, discorrendo acerca da impertinência do pedido formulado na petição inicial.

(TJSC; Processo nº 5001059-83.2025.8.24.0044; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7272303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001059-83.2025.8.24.0044/SC DESPACHO/DECISÃO Constou do relatório da sentença (evento 60): G. G. C. B. ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade. Recebidos os autos, foi determinada a antecipação da perícia. Citado e intimado sobre o laudo, o INSS ofereceu contestação, Na oportunidade própria, foi juntado o laudo médico com as respostas aos quesitos formulados. Citado e intimado sobre o laudo, o INSS ofereceu contestação, discorrendo acerca da impertinência do pedido formulado na petição inicial. Houve réplica e manifestação do autor pela procedência do pedido. Adiante, o pedido foi julgado procedente, ao fundamento de verificação dos requisitos legais. Inconformada, a autarquia federal recorreu. Em preliminar, sustentou nulidade da perícia por ausência de resposta aos quesitos, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, afirmou inexistir redução da capacidade laborativa específica para a atividade habitual do segurado. Aduziu, no mais, que a ausência de requerimento administrativo ou pedido de prorrogação após alta programada descaracterizaria o interesse processual, requerendo, subsidiariamente, que a DIB seja fixada na data da citação ou do requerimento administrativo. Postulou, ao final, a reforma integral da sentença, ou, mantida a condenação, a aplicação da prescrição quinquenal, fixação da DIB sem cumulação indevida, observância da isenção de custas e critérios legais para correção monetária, juros e honorários (evento 67). Contrarrazões (evento 73). É o relatório. Decido. Não merece acolhida a alegação de nulidade da perícia. O laudo apresentado é completo, coerente e suficiente para a formação do convencimento judicial, tendo respondido às questões essenciais sobre a doença, a existência de sequela e sua repercussão na capacidade laborativa. A perícia foi realizada por profissional especializado na área da patologia da recorrida, que examinou detidamente a paciente, descreveu histórico clínico e respondeu aos quesitos relevantes para o deslinde da controvérsia. Cumpre salientar que a prova pericial é dirigida ao Juízo, a quem incumbe apreciar sua suficiência e valor probatório, nos termos do art. 479 do CPC. Não há exigência legal de resposta individualizada a todos os quesitos formulados pelas partes, sobretudo quando o laudo se mostra claro, objetivo e apto a esclarecer os pontos controvertidos. Assim, a inconformidade da parte com as conclusões do perito não configura cerceamento de defesa nem impõe complementação do exame, pois as informações prestadas são adequadas e suficientes para a solução da lide. Eventual discordância pode ser enfrentada pelo magistrado à luz do conjunto probatório, não havendo vício capaz de macular a validade da prova técnica. Dito isso, passo à análise do mérito. Não procede a alegação de que não houve redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do segurado. O art. 86 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem diminuição da aptidão para o trabalho que habitualmente exercia. No caso, a perícia atestou sequela definitiva no membro superior, amputação traumática de 2º dedo da mão esquerda, decorrente de acidente laboral, circunstância que, por si só, repercute na execução das funções que exigem força e destreza manual. Cumpre salientar que tanto a atividade desempenhada ao tempo do infortúnio (açougueiro) quanto aquela exercida quando da realização da perícia (almoxarife) demandam o uso intenso das mãos, seja para manipulação de peças, cortes ou movimentação de cargas, seja para organização e controle de materiais. Nessas funções, a integralidade anatômica e a plena mobilidade dos dedos são essenciais para garantir eficiência e segurança, de modo que qualquer limitação impõe maior esforço físico e redução da produtividade. Assim, ainda que o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade total, é inequívoco que a sequela consolidada compromete a capacidade específica para as atividades habituais, caracterizando a redução exigida pela lei para a concessão do benefício. É certo ademais que, em profissões que exigem força e precisão manual, a perda anatômica, ainda que parcial, acarreta prejuízo relevante ao desempenho laboral, impondo o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. Não merece guarida a alegação de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo ou pedido de prorrogação após alta programada. O art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91 é expresso ao dispor que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. A norma não condiciona a concessão do benefício à formulação de novo requerimento, bastando a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 862, consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada apenas a prescrição quinquenal. Tal orientação evidencia que não há exigência legal de pedido de prorrogação ou requerimento específico, sendo dever da autarquia, ao constatar a existência de sequelas, proceder à conversão do benefício de ofício, conforme previsto em seus próprios manuais internos. Impor ao segurado a obrigação de novo requerimento para reconhecimento de direito já configurado afronta os princípios da proteção integral e da informalidade que regem o direito previdenciário, além de criar ônus excessivo e injustificado. Assim, a ausência de pedido administrativo não descaracteriza o interesse processual, tampouco autoriza a fixação da DIB na data da citação, devendo prevalecer a regra legal e jurisprudencial que determina sua fixação no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Também não prospera a pretensão subsidiária de fixar a DIB na data da citação ou do requerimento administrativo. O art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91 é categórico ao estabelecer que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862. Assim, estando comprovada a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa, o termo inicial deve coincidir com o dia subsequente ao término do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal. Ademais, a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias sofreu alterações relevantes nos últimos anos, em razão de decisões do Supremo Tribunal Federal e da promulgação de emendas constitucionais. Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, prevalecia a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme entendimento consolidado no âmbito do STF. Com a entrada em vigor da EC 113/2021, no contexto do julgamento do Tema 1.419, passou-se a adotar a taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Posteriormente, a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou novamente esse regime. A partir de sua vigência, restabeleceu-se a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, desvinculando-o da SELIC. Quanto aos juros de mora, a EC 136/2025 determinou a incidência de juros simples de 2% ao ano, afastando a aplicação da taxa SELIC como índice único. Assim, o regime atual distingue os critérios de correção e de juros, retomando a lógica anterior à EC 113/2021, porém com nova taxa de juros definida constitucionalmente. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para ajustar os índices de atualização monetária. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272303v8 e do código CRC 1f018490. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 14/01/2026, às 16:54:40     5001059-83.2025.8.24.0044 7272303 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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