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Decisão 5001062-13.2023.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5001062-13.2023.8.24.0075

Recurso: agravo

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7073004 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001062-13.2023.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de lavra desta Relatora, que negou provimento ao recurso da parte agravante (evento 8, DESPADEC1). Os embargos de declaração contra o mesmo decisum foram rechaçados, aplicando-se a sanção do artigo 1.026, § 2º do CPC (evento 16, DESPADEC1). Aduz, em resumo, que: a) há violação à Súmula n. 609 do STJ e ao art. 14 do CDC; b) houve valoração insuficiente da prova e cerceamento de defesa; c) a multa foi aplicada indevidamente, pois os aclaratórios possuíam finalidade integrativa; d) o dano moral está configurado (evento 23, AGR_INT1).

(TJSC; Processo nº 5001062-13.2023.8.24.0075; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7073004 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001062-13.2023.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de lavra desta Relatora, que negou provimento ao recurso da parte agravante (evento 8, DESPADEC1). Os embargos de declaração contra o mesmo decisum foram rechaçados, aplicando-se a sanção do artigo 1.026, § 2º do CPC (evento 16, DESPADEC1). Aduz, em resumo, que: a) há violação à Súmula n. 609 do STJ e ao art. 14 do CDC; b) houve valoração insuficiente da prova e cerceamento de defesa; c) a multa foi aplicada indevidamente, pois os aclaratórios possuíam finalidade integrativa; d) o dano moral está configurado (evento 23, AGR_INT1). Com contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1). Após, vieram os autos conclusos. VOTO O recurso, adianta-se, não merece provimento. Dispõe o art. 932 e seus parágrafos do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001062-13.2023.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Desembargadora Relatora, fundamentada em jurisprudência consolidada. A parte agravante busca a reforma da decisão, diante da insatisfação com os fundamentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a rediscussão das matérias já decididas em julgamento monocrático; e (ii) saber se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à rediscussão das matérias já analisadas na decisão unipessoal, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A parte agravante não impugnou a ausência dos requisitos que permitiriam a análise sumária do pleito recursal. 4. A decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial que a respalda, não havendo razões para sua reforma. A parte agravante busca, na verdade, a reavaliação de fundamentos que não lhe foram favoráveis, o que não é permitido. 5. Manutenção da multa aplicada em virtude da oposição de embargos de declaração com intuito protelatório, visto que almejavam a rediscussão do mérito, não a integração do decisum unipessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a rediscussão de matérias decididas em julgamento monocrático. 2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Regimento Interno do Tribunal, art. 132, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5042003-46.2022.8.24.0008, Des. Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024; Apelação n. 5005853-41.2023.8.24.0005, Desa. Rela. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073005v5 e do código CRC c161f4aa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:25     5001062-13.2023.8.24.0075 7073005 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5001062-13.2023.8.24.0075/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 100 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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