RECURSO – Documento:7098450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001063-76.2022.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Içara, F. A. D. C. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, em virtude das suas atividades cotidianas, especialmente pelo desempenho de elevado esforço físico repetitivo, passou a apresentar problemas de ordem ortopédica nos membros superiores; que foi submetida a procedimento cirúrgico, mas tal procedimento não afastou a sua incapacidade de trabalhar; que, mesmo estando incapacitada, o INSS não implantou o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa; que, todavia, em decorrência do agravamento da moléstia, encontra-se incapacitada para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.
(TJSC; Processo nº 5001063-76.2022.8.24.0028; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7098450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001063-76.2022.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Içara, F. A. D. C. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, em virtude das suas atividades cotidianas, especialmente pelo desempenho de elevado esforço físico repetitivo, passou a apresentar problemas de ordem ortopédica nos membros superiores; que foi submetida a procedimento cirúrgico, mas tal procedimento não afastou a sua incapacidade de trabalhar; que, mesmo estando incapacitada, o INSS não implantou o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa; que, todavia, em decorrência do agravamento da moléstia, encontra-se incapacitada para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contestou sustentando que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa da segurada.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram. Na sequência, o laudo foi complementado.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
A autora interpôs recurso de apelação sustentando que a sentença incorreu em erro ao afastar a possibilidade de concessão do benefício, porque, ao desconsiderar os atestados médicos juntados, não vislumbrou a possibilidade de a patologia ter sido agravada ou acelerada pelo ambiente laboral (ainda que como concausa). Defende haver, no mínimo, a concausa, pois ainda que não seja considerado que a moléstia tenha sido adquirida no desempenho das atividades, certamente foi um fator de gatilho que desencadeou o agravamento da patologia suportada pela segurada. Disse, ainda, que, em caso de dúvida, ela deve ser interpretada em favor do obreiro, dada a maior vulnerabilidade social dos trabalhadores, que necessitam de proteção integral, sobretudo uma pessoa com o diagnóstico atestado na perícia judicial. Por essas razões, requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício acidentário respectivo.
Não houve contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O apelo manejado pela autora está prejudicado, diante do reconhecimento, de ofício, da coisa julgada, que ora se opera.
É imperativo registrar que, por se tratar de matéria de ordem pública, o reconhecimento da coisa julgada, mesmo sem arguição de qualquer das partes, encontra-se imune à preclusão, podendo, destarte, ser reconhecida em qualquer momento, inclusive de ofício.
O ordenamento jurídico processual confere ao juiz, independentemente da vontade das partes, controle da originalidade da ação para evitar proliferação do exercício da mesma demanda, daí por que, em se tratando de matéria de ordem pública, o conhecimento da ocorrência da coisa julgada deve ser apreciada em qualquer momento e grau de jurisdição. Aplica-se ao caso o disposto no art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo". O inciso VII desse artigo se refere à coisa julgada. Mesma prerrogativa é outorgada pelo art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Compulsando o caderno processual, observa-se a ocorrência da coisa julgada, vez que a matéria em discussão já foi alvo do julgamento na "Ação de reparação acidentária (para concessão de auxílio-acidente)" de n. 0300213-73.2018.8.24.0028/SC, proposta pela parte autora em 23.02.2018, perante a 2ª Vara da Comarca de Içara/SC, na qual, em grau de recurso, a 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, reconheceu a coisa julgada, com decisão transitada em julgado em 15.9.2021.
Naquela demanda, a sentença julgou procedente o pedido, tão somente para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente acidentário, reconhecendo, portanto, a natureza ocupacional da patologia diagnosticada como Síndrome do Túnel do Carpo na mão direita.
O pedido formulado naqueles autos decorria, segundo a parte autora, de que, em virtude das suas atividades laborativas cotidianas, especialmente pelo desempenho de elevado esforço físico repetitivos, "a autora adquiriu a Doença de LER (Lesões por Esforço Repetitivo CID Z57.9)".
Extrai-se da petição inicial daqueles autos (n. 0300213-73.2018.8.24.0028, Evento 1, Petição Inicial) que:
"A autora adquiriu a Doença de LER (Lesões por Esforço Repetitivo CID Z57.9), trabalhando como operadora de acabamento e isso fez com que ela ficasse impossibilitada de exercer a mesma função. Esse distúrbio provoca dor e inflamação e pode alterar a capacidade funcional da região comprometida. Sendo que após a realização de vários tratamentos, a autora ainda encontra-se com dificuldades de mexer os dedos e vários músculos da mão, devido a sequelas deixadas pela doença, como perda dos movimentos, fraqueza e rigidez na área afetada, e desde então não consegue realizar atividades que necessitem de esforço físico.
"Cabe ressaltar que devido aos problemas ortopédicos que lhe acometem desde 2013/2014, a autora quando consegue desempenhar as suas funções sempre as executas com certas limitações que já acarretaram deferimento de benefício previdenciário em seu favor em outras oportunidades, mas devido ao trabalho e o esforço que faz com seu braço direito , seus dedos atrofiaram desenvolvendo a doença denominada LER (Lesões por Esforço Repetitivo CID Z57.9), sendo que a requerente é portadora também da Síndrome do Túnel do Carpo, é uma doença autoimune, em que o próprio corpo ataca as articulações do punho, e por não conseguir ter a mesma força de trabalho com o braço direito, tal atitude esta comprometendo também o seu braço esquerdo, especialmente causando alterações nos tendões.
Retira-se do laudo pericial dos referidos autos (Evento 20):
E a causa de pedir da presente demanda tem como fato gerador o movimento repetitivo alegado pela parte autora, que resultou na mesmíssima moléstia denominada de Síndrome do Túnel do Carpo na mão direita, deixando muito muito bem clara a identidade de causa de pedir e pedido em relação à ação proposta anteriormente na 2ª Vara da Comarca de Içara/SC.
Da petição inicial dos presentes autos extrai-se que a segurada, em decorrência da mesmíssima lesão, segundo alega, apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, motivo pelo qual pleiteia o auxílio-acidente (Evento 1 dos autos epigrafados). Veja-se:
"A autora é operadora de acabamento, e na data do acidente já exercia a referida função, trabalhando para Otomar Gráfica e Editora.
"A autora adquiriu a Doença de síndrome do Túnel do Carpo (CID 10 – G56.0) na mão direita, e lesão no ombro (CID 10 – M.57), em virtude das atividades repetitivas que realizava em sua jornada de trabalho, como por exemplo dobra de pastas, intercalar páginas de livros, dobras revistas, grampear formulários, todas estas atividades em grande quantidade.
"Em virtude de tais problemas, a autora foi submetida a procedimento cirúrgico em 19/04/2018, contudo o procedimento não foi o suficiente para afastar a diminuição da capacidade permanente da autora.
"Tais problemas ortopédicos, ocasionaram atrofias musculares que diminuem consideravelmente sua capacidade laborativa.
"Diante disso, o INSS não concedeu benefício de auxílio-acidente, conforme documentos anexos e outros que o INSS deve juntar quando da contestação.
"No entanto, em que pese a aleijão permanente contraída pela autora, gerando redução de sua capacidade laborativa, pois no exercício de sua profissão e de qualquer outra precisa possuir uma boa condição dos músculos da mão direita para realizar o trabalho, o INSS se recusou e não concedeu o benefício de auxílio acidente.
"Agindo assim, equivocou-se o Instituto previdenciário, pois deveria ter implantado o merecido benefício de auxílio doença.
"A autora provará com a instrução do feito, principalmente com a prova pericial e testemunhal (se necessária), além da documental, que sofreu acidente de trabalho, restando-lhe seqüelas do referido acidente, o que lhe prejudicou a capacidade funcional, desta forma, fazendo “jus” ao benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE.
Retira-se do laudo pericial dos presentes autos, realizado em 15.11.2024 (Evento 48):
"Respostas aos quesitos apresentados pelo Autor em evento 43:
"1. A autora sofreu com problemas degenerativos nas articulações que foram referidas no laudo pericial e que afetou especialmente a mobilidade do polegar e não “O labor desde 2004 na Gráfica realizando atividades como (dobra de pastas, intercalar páginas de livros, dobra de folhetos/revistas/pastas, grampear folhas em grande quantidade e de variados volumes) ”. Tal atividade não necessariamente justifica o quadro referido.
"2. Não seria anormal considerarmos esta situação, pois vemos na prática clínica situações semelhantes a da autora até mesmo em pacientes mais jovens.
"3. Como descrito o processo degenerativo articular não tem uma causa específica estando associado muitas vezes à agentes multifatoriais onde podemos incluir toda e qualquer atividade manual incluindo as atividades do lar.
"4. Certamente que sim, pois os membros superiores são utilizados em toda atividade diária incluindo atividades rotineiras do lar. Importante destacar que doenças não estão obrigatoriamente associadas às atividades laborais, pois mesmo indivíduos que não tem nenhuma atividade profissional podem desenvolver as mesmas patologias que a Autora.
É irrelevante a discussão de que nos presentes autos a perícia concluiu que a autora apresenta redução parcial e permanente da capacidade laboral, também pelo fato de suportar moléstia nos membros superiores, porque o único fato gerador da moléstia que originou a presente demanda, "síndrome do túnel do carpo", é exatamente o mesmo daquele diagnosticado na demanda paradigma.
Aliás, naqueles autos, a 1ª Câmara de Direito Público já havia reconhecida a coisa julgada em face de ação anteriormente proposta na Justiça Federal com a mesma causa de pedir, vale dizer, é a terceira tentativa da parte autora de obter um benefício previdenciário ou acidentário.
Do julgado que reconheceu a coisa julgada extrai-se:
"1. Coisa julgada
"A autarquia alegou que há coisa julgada, pois processo idêntico já foi decidido na Justiça Federal.
"A apelada sustentou que os pedidos são distintos, porquanto pleiteou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na Justiça Federal, enquanto postula auxílio-acidente na presente demanda.
"Sobre a matéria, em 26-9-2018, o Grupo de Câmaras de Direito Público julgou o IRDR n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000 (Tema n. 15):
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA QUANDO JULGADO PROCESSO ASSEMELHADO NA JUSTIÇA FEDERAL. TESE APRESENTADA PARA DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO (TEMA N. 15): "pertinência da extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada, nos termos dos arts. 485, inciso V, c/c art. 337, inciso VII e §§ 2º e 4º do NCPC, em decorrência do ajuizamento anterior de ação previdenciária, pelo mesmo segurado, em face do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), perante a Justiça Federal, em que se discutiu sobre a existência de incapacidade laborativa causada pela (s) mesma (s) patologia (s) objeto da segunda ação aforada na Justiça Estadual".
JULGADOS DESTA CORTE QUE REVELAM DISTINÇÕES IMPORTANTES NOS CASOS CONCRETOS. RELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO DA TESE (TEMA N. 15) PARA: "NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), QUE TENHAM POR OBJETO QUALQUER DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 8.213/1991, SERÁ RECONHECIDA A COISA JULGADA QUANDO HOUVER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL, EM DEMANDA COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR (MESMAS MOLÉSTIAS) E PEDIDOS FUNGÍVEIS OU NÃO, EM QUE TENHA SIDO RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, SALVO EM CASO DE AGRAVAMENTO POSTERIOR DO MAL INCAPACITANTE, OU A AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO COM ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL A ELE EQUIPARADA." [...] (de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-9-2018)
"A capacidade laboral foi reconhecida pela Justiça Federal e os problemas de saúde mencionados para justificar a postulação das benesses são os mesmos nas duas demandas. Além disso, inexiste indicação de agravamento das moléstias.
"A distinção entre os pedidos é irrelevante, pois os benefícios de natureza acidentária/previdenciária são regidos pelo princípio da fungibilidade.
"A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA POR SEGURADA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU, AINDA, DE AUXÍLIO-ACIDENTE, EM RAZÃO DAS MOLÉSTIAS OCUPACIONAIS QUE INCAPACITARAM A AUTORA PARA O TRABALHO HABITUAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. 1) INSURGÊNCIA DA AUTORA. A) ADUZIDO QUE O PEDIDO FORMULADO NESTA AÇÃO DIFERE DAQUELE POSTULADO NA JUSTIÇA FEDERAL, RAZÃO POR QUE NÃO HÁ FALAR EM DECRETO EXTINTIVO. TESE REJEITADA. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA QUANDO PROPOSTA, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRETÉRITA CONTRA O INSS, ONDE TENHA SIDO NEGADO PEDIDO REFERENTE À EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CAUSADA PELA MESMA PATOLOGIA OBJETO DA SEGUNDA AÇÃO AFORADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 15). CAUSA DE PEDIR DECORRENTE DAS MESMAS PATOLOGIAS JÁ ANALISADAS EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. DIFERENÇA NO PEDIDO FINAL DAS AÇÕES, ADEMAIS, QUE NADA ALTERA O RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA/ACIDENTÁRIA REGIDOS PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA. SENTENÇA DE
"1.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CAUSA DE PEDIR DECORRENTE DAS MESMAS PATOLOGIAS JÁ ANALISADAS EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO ASSENTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (TEMA 15). COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 485, V, DO CPC/2015. SENTENÇA EXTINTIVA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC n. 0301717-18.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 10-3-2020)
"2.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DE AÇÃO AFORADA E JULGADA NA JUSTIÇA FEDERAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO COM ESPEQUE NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE IRDR (TEMA 15).
Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada (Tema 15, TJSC). (AC n. 0300087-87.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3-3-2020)
"3.
"APELAÇÕES CÍVEIS. INFORTUNÍSTICA. PEDIDO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO JÁ APRECIADO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AFORADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL E JULGADA IMPROCEDENTE. TEMA 15 DESTA CORTE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada (TEMA 15). [...] RECURSO REJEITADO. (AC n. 0006696-78.2013.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 10-9-2019)
"Assim, reconhecida a aptidão laboral pela Justiça Federal em relação aos mesmos eventos, a sentença deve ser reformada para reconhecer a coisa julgada.
"Sem honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
"(...)
"4. Conclusão
"Voto no sentido de dar dar provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada (art. 485, V, do CPC).
Veja-se que na ação proposta perante a Justiça Federal (autos de n. 5001099.57.2018.4.04.7204), a capacidade laboral foi reconhecida e os problemas de saúde mencionados para justificar a postulação das benesses são os mesmos nas duas demandas. Na segunda ocasião, embora tenha sido reconhecido o nexo e a redução da capacidade laborativa, dando ensejo a procedência do pedido em um primeiro momento, aquele órgão fracionário acertadamente reconheceu a coisa julgada.
Nesta terceira demanda, além de o nexo causal não ter sido expressamente reconhecido, ficou muito claro que a parte autora tenta reverter o que já está acobertado pela coisa julgada. Dessa forma, é forçosa a conclusão de que, tanto a presente demanda, que trata de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária, quanto a demanda paradigma que reconheceu a ocorrência da coisa julgada (Autos de n. 0300213-73.2018.8.24.0028), além daquela já julgada na Justiça Federal que deu conta da ausência da incapacidade, são decorrentes da mesma moléstia ortopédica que a parte autora considera incapacitante, mas que não é decorrente de infortúnio laboral ou de doença ocupacional a ele equiparado. Aliás, como se disse, são ações judiciais sucessivas, com apenas alguns meses de diferença da data do ajuizamento. A primeira com trânsito em julgado em 15.09.2021 e a presente proposta em 4.3.2022.
Ou seja, trata-se exatamente da mesma causa de pedir relatada na ação cuja sentença transitou em julgado, de modo que é fácil verificar que a matéria em discussão já foi alvo do julgamentos anteriores, inclusive em duas oportunidades.
É verdade que, independentemente do pedido formulado na inicial, em se tratando de demanda previdenciária ou acidentária, ainda que devam fundamentar seu pedido com a causa de pedir fática e jurídica, as partes não precisam acertar no fundamento jurídico. Ou seja, em demandas dessa natureza os pedidos devem ser considerados fungíveis, porque a razão de fundo que sustenta a fungibilidade dos pedidos em ações previdenciárias ou acidentárias propostas contra o INSS é a maior vulnerabilidade social dos trabalhadores, que necessitam de proteção integral, além do fato de que é a conclusão da perícia judicial que vai determinar qual o benefício é devido na espécie.
Todavia, ainda que seja perfeitamente possível ao Magistrado conceder, de ofício, o benefício que melhor lhe aproveite ao segurado no caso concreto, o fato qualificado a receber significação e consequência jurídicas deve ser aquele narrado na inicial, porque é dever das partes "proceder com lealdade e boa-fé" no processo, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil, o que claramente não foi observado pela segurada.
É bom que se diga que na presente demanda, ainda que não houvesse a ocorrência da coisa julgada, nenhum benefício acidentário seria devido ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade.
No entanto, tal fato é irrelevante porque no caso concreto, efetivamente, as causas de pedir e os pedidos constantes na peça pórtica aportada nos autos de n. 0300213-73.2018.8.24.0028 e na ação proposta perante o Juízo Federal (autos de n. 5001099.57.2018.4.04.7204) são idênticos aos da petição inicial protocolada nos presentes autos.
Em relação à ocorrência da coisa julgada, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000, deste Relator, e julgado em 02.10.2018, firmando-se a seguinte tese jurídica do Tema 15 referente à ocorrência da coisa julgada nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando houver sentença de improcedência transitada em julgado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA QUANDO JULGADO PROCESSO ASSEMELHADO NA JUSTIÇA FEDERAL. TESE APRESENTADA PARA DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO (TEMA N. 15): "pertinência da extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada, nos termos dos arts. 485, inciso V, c/c art. 337, inciso VII e §§ 2º e 4º do NCPC, em decorrência do ajuizamento anterior de ação previdenciária, pelo mesmo segurado, em face do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), perante a Justiça Federal, em que se discutiu sobre a existência de incapacidade laborativa causada pela (s) mesma (s) patologia (s) objeto da segunda ação aforada na Justiça Estadual". JULGADOS DESTA CORTE QUE REVELAM DISTINÇÕES IMPORTANTES NOS CASOS CONCRETOS. RELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO DA TESE (TEMA N. 15) PARA: "NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), QUE TENHAM POR OBJETO QUALQUER DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 8.213/1991, SERÁ RECONHECIDA A COISA JULGADA QUANDO HOUVER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL, EM DEMANDA COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR (MESMAS MOLÉSTIAS) E PEDIDOS FUNGÍVEIS OU NÃO, EM QUE TENHA SIDO RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, SALVO EM CASO DE AGRAVAMENTO POSTERIOR DO MAL INCAPACITANTE, OU A AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO COM ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL A ELE EQUIPARADA."
(...)
Firma-se no presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) a seguinte tese referente ao Tema n. 15: "Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada."
Portanto, a tese acima destacada apresenta os requisitos norteadores que devem ser seguidos pelo Juízo na apuração dos fatos e do direito aplicável aos pedidos de benefício acidentário quando houver sentença de improcedência transitada em julgado em demandas com as mesmas partes e as mesmas lesões ou doenças.
A ocorrência da coisa julgada exige a tríplice identidade de causas concernente às partes, à causa de pedir e ao pedido.
Na repetição de ações aqui observada é indubitável a identidade de partes, uma vez que o segurado propôs ações sucessivas contra o INSS; e o pedido é calcado nas mesmas moléstias dos autos em epígrafe.
Nesse caso, deve ser reconhecida a coisa julgada pois a parte autora repetiu ação anteriormente julgada improcedente na 2ª Vara da Comarca de Içara, em relação à mesma moléstia, por sentença transitado em julgado, pelo fato de ter sido demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia e o labor exercido.
Na hipótese a existência da coisa julgada, deflui da redação dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 337, do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VII - coisa julgada;
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(...)
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, acerca do assunto, lecionam:
"Litispendência. Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 686).
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, no tocante ao assunto, ensina que "a existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa. Ocorre litispendência, segundo o Código, 'quando se reproduz ação anteriormente ajuizada' (art. 301, § 1º) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3º). Define, outrossim, o § 2º do mesmo artigo, o que se deve entender por ação idêntica, dizendo que, para haver litispendência, é necessário que nas duas causas sejam as mesmas as partes, a mesma a causa de pedir, e o mesmo o pedido" (Curso de direito processual civil. 44. ed., vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 417/418).
As premissas essenciais são as mesmas para a litispendência e a coisa julgada: repetição de ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O que difere entre um e outro desses institutos processuais é o fato de que, no primeiro (litispendência), ainda não foi proferida sentença no processo anterior, ou a que lá foi prolatada ainda não transitou em julgado; enquanto que no segundo (coisa julgada), deve ter havido sentença transitada em julgado na ação anterior.
Consoante o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, " O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".
Com efeito, há, entre a presente demanda e a ação anteriormente julgada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Içara, identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos, haja vista que naquela demanda também foi pleiteada a concessão de benefício em razão do mesmo fato gerador.
Sobre o tema, pronunciou-se esta Corte de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO NA JUSTIÇA FEDERAL EM QUE SE OPEROU O REGULAR TRÂNSITO EM JULGADO. IRRESIGNAÇÃO. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. INOCORRÊNCIA. SEGURADO QUE REQUER A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DE AMPUTAÇÃO DO INDICADOR DIREITO EM AMBAS AS LIDES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O AUXÍLIO-ACIDENTE QUE JÁ RESTOU ASSENTADA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
"Reconhecida a coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, V, § 3º). [...]" (AC n. 2011.047129-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 13.9.11);
"PROCESSUAL CIVIL. OBREIRO ACOMETIDO DE MOLÉSTIAS DERMATOLÓGICAS. ANTERIOR AJUIZAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDA NA JUSTIÇA FEDERAL, ACOLHIDA COM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. AÇÕES IDÊNTICAS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO." (AC n. 2010.032939-6, rel. Des. Newton Janke, j. 14.7.11).
Portanto, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da coisa julgada.
Da condenação às penas de litigância de má fé.
Dispõe o art. 80, incisos I, II, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, "Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; ... IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; ... VI - provocar incidentes manifestamente infundados".
Nos termos do art. 81, do mesmo Estatuto, "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. ".
Nessa perspectiva, sobre litigância de má-fé, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam:
"É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigador, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14" (Código de Processo Civil Comentado. 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 371).
Na hipótese dos autos, a segurada ajuizou três ações, objetivando, de todas as formas, a concessão de benefício por incapacidade amparado na mesma moléstia incapacitante.
A primeira demanda foi movida perante o Juízo Federal e a segunda demanda perante a própria 2ª Vara da Comarca de Içara. E a presente ação também com alegação da mesma moléstia.
O ajuizamento, inclusive, foi subscrito pelo mesmo causídico. Dr Rodrigo Marcelino Ribeiro.
Após a sentença de improcedência na Justiça Federal, com trânsito em julgado em 3.6.2018, o mesmo Advogado propôs em 23.02.2018, nova ação perante a 2ª Vara da Comarca de Içara. Nessa ocasião, houve decisão que reconheceu a ocorrência da coisa julgada em face da ação proposta perante a Justiça Federal. Tal decisão transitou em julgado em 15.9.2021. A presente ação, por sua vez, foi proposta em 4.3.2022, requerendo, novamente, em razão das mesmas lesões, o benefício por incapacidade.
Assim, tem-se que a parte autora claramente tentou prejudicar o INSS e induzir em erro a Justiça, ao propor três ações com causas de pedir e pedidos idênticos, uma na Justiça Federal e duas na Justiça Estadual.
Vale registrar a lamentável recalcitrância do causídico subscritor das petições iniciais, que a todo custo, na ânsia de alcançar resultado favorável para o seu cliente, sobrecarrega ainda mais o já assoberbado Assim, é inquestionável a litigância de má-fé da parte autora, tendo em conta que ela pretendeu, a todo custo, receber benefício previdenciário ou acidentário por meio do ajuizamento de ações em Juízos com competências distintas, em flagrante ofensa às regras legais que vedam a rediscussão da coisa julgada (art. 485, V, c/c art. 337 §§ 1º, 2º e 4º do CPC).
Assim, ante a insistência da parte autora, terceira ação consecutiva, é devida a multa de 5% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de 1) com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de ofício, reconhecer a coisa julgada e julgar extinto o processo sem resolução do mérito e, reconhecida a litigância de má-fé, aplicar à parte apelante, aplicar a multa de 5% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil de 2015; a segurada é isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ); 2) considerar prejudicado o recurso da autora.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7098450v46 e do código CRC e8985e24.
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Documento:7098451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001063-76.2022.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTÁRIO. INSS. ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AÇÕES ANTERIORMENTE PROPOSTAS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL E O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IÇARA COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ação proposta perante a justiça federal e extinção do processo sem julgamento do mérito pela ocorrência da coisa julgada neste sodalício. decisões transitadas em julgado. ocorrência DA COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SOLUÇÃO DE ACORDO COM O IRDR/TEMA 15 DESTE TRIBUNAL. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, QUE PRETENDIA REVERTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE auxílio-acidente. TENTATIVA INCONTROVERSA DE AUMENTAR AS CHANCES DE ÊXITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente em razão de não ter sido demonstrado o nexo causal entre a moléstia apresentada e o labor exercido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão submetida à apreciação consiste em verificar se há coisa julgada por força da sentença proferida em processo ajuizado anteriormente pela segurada, em que pleiteou a concessão de benefício acidentário em relação às mesmas moléstias, e julgada improcedente por sentença transitada em julgado em razão da ausência de incapacidade laborativa, assim como em ação proposta perante a 2ª Vara da Comarca de Içara que resultou na extinção do processo sem julgamento do mérito ante a ocorrência da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Considerando a documentação acostada aos autos, verifica-se a repetição de ações, em que é indubitável a identidade de partes, uma vez que o segurado propôs ações sucessivas contra o INSS, na Justiça Estadual; o pedido é o mesmo, de concessão de benefício acidentário, com base no mesmo mal dito parcialmente incapacitante.
4. "Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa' (RSTJ 135/187, 146/136)." (NEGRÃO, Theotonio e outro. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 40. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 144). Evidenciado que a parte autora busca, com a propositura de ações sucessivas, obter o benefício acidentário que almeja, deve ser considerada a litigância de má-fé, com a imposição da multa respectiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. De ofício, extinção do processo sem resolução do mérito ante a ocorrência da coisa julgada. Recurso da autora prejudicado.
Teses de julgamento:
"Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil".
"No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000 firmou-se a seguinte tese jurídica referente ao Tema n. 15: "Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada.""
"Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa' (RSTJ 135/187, 146/136)." (NEGRÃO, Theotonio e outro. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 40. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 144).
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 80, 81, 301; 337 e 485.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000 (Tema 15), rel. Des. Jaime Ramos, j 02.10.2018; TJSC, AC n. 2011.047129-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 13.9.11; TJSC, AC n. 2010.032939-6, rel. Des. Newton Janke, j. 14.7.11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, 1) com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de ofício, reconhecer a coisa julgada e julgar extinto o processo sem resolução do mérito e, reconhecida a litigância de má-fé, aplicar à parte apelante, aplicar a multa de 5% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil de 2015; a segurada é isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ); 2) considerar prejudicado o recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7098451v19 e do código CRC 57f2df1b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5001063-76.2022.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, 1) COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE OFÍCIO, RECONHECER A COISA JULGADA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, RECONHECIDA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, APLICAR À PARTE APELANTE, APLICAR A MULTA DE 5% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015; A SEGURADA É ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 129, P. ÚN., DA LEI N. 8.213/91, E SÚMULA 110, STJ); 2) CONSIDERAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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