Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Órgão julgador: Turma do STJ (Informativo de Jurisprudência n. 562):
Data do julgamento: 28 DE JUNHO DE 2024
Ementa
RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que: (i) declarou a inexistência da relação jurídica; (ii) condenou à restituição das parcelas descontadas, na forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro; (iii) rejeitou a indenização por danos morais; (iv) fixou obrigação de fazer com astreintes; (v) distribuiu a sucumbência de forma recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa; (ii) o contrato bancário impugnado foi regularmente celebrado; (iii) é devida a repetição do indébito e em qual modalidade diante da modulação do EAREsp 676.608/RS; (iv) o...
(TJSC; Processo nº 5001069-79.2025.8.24.0060; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma do STJ (Informativo de Jurisprudência n. 562):; Data do Julgamento: 28 DE JUNHO DE 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7065572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001069-79.2025.8.24.0060/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face da sentença de procedência parcial proferida em "ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais" proposta por J. M..
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 29, SENT1):
Trata-se de ação ajuizada por J. M. contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Aduz a parte autora, em síntese, ser titular de benefício previdenciário, do qual estão sendo destacadas parcelas de empréstimo(s) consignado(s) supostamente contratado(s) com o banco réu. Contudo, afirma que nunca realizou a(s) contratação(ões), tampouco possui relacionamento financeiro com a parte ré. Requer a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais causados (evento 1, DOC1).
Foi deferida a gratuidade da justiça à parte ativa (evento 6, DOC1).
A parte ré apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a decretação de segredo de justiça sobre a defesa e documentos apresentado, a ausência de pretenção resistida e a impugnação ao valor da causa. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, com liberação de crédito em conta bancária da parte autora, não havendo qualquer vício de consentimento, tampouco falha na prestação dos serviços e, consequentemente, inexistência de dever de restituir e indenizar (evento 13, DOC1).
Sobreveio réplica (evento 18, DOC1).
Em decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares arguidas e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 20, DOC1).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré postulou a expedição de oficio à Caixa Economica Federal ou, subsidiarimente o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 29, SENT1):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J. M. contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
(a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos termos do contrato n. 647404828, determinando o retorno das partes ao status quo ante.
(b) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora, na forma simples até 30/03/2021, e, a partir de então, em dobro, com correção monetária desde cada desconto (STJ, Súmula 43) pelo INPC (TJSC, Provimento 13/95) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (CC, art. 389; TJSC, Provimento 24/2024), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto (CC, art. 398 e STJ, Súmula 54) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406).
Fica autorizada a compensação do valor recebido pela parte autora em decorrência do mútuo, que deve ser acrescida apenas de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do recebimento/depósito.
(c) REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais.
Determino que o réu se abstenha de continuar os descontos decorrentes do(s) empréstimo(s) consignado(s), ora reconhecidos como não contratados, e realize o cancelamento do(s) contrato(s) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitado ao valor global de R$ 10.000,00
Em razão da sucumbência em maior proporção, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).
De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).
A exigibilidade dos referidos valores em desfavor da parte autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de contrato depositado em Juízo, intime-se a parte ré para promover a retirada do documento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eliminação do arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio .
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré, intime-se a parte autora para ciência e apresentação dos dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a expedição do alvará judicial. Caso discorde dos valores depositados, deverá ajuizar o pedido de cumprimento de sentença em relação ao valor remanescente. Informados os dados, expeça-se o alvará, com remessa prévia dos autos à Contadoria Judicial, se necessário.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais e administrativas, sem outras pendências, arquive-se definitivamente, com as baixas e anotações de praxe.
Inconformada com o ato decisório, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 37, APELAÇÃO1).
Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa; b) o contrato existe, é válido e, portanto, os descontos são legítimos; c) a repetição de indébito deve ser afastada (ausência de ato ilícito) ou, subsidiariamente, reduzida para a modalidade exclusivamente simples (ausência de violação à boa-fé objetiva); d) o termo inicial e os índices de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito devem ser alterados; e) as astreintes devem ser afastadas ou reduzidas; f) a parte autora deve ser condenada ao pagamento integral das verbas de sucumbência ou, subsidiariamente, os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora devem ser reduzidos.
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos:
Diante do exposto, requer seja o presente recurso totalmente acolhido e provido para o fim de:
a) Preliminarmente, seja reconhecida a anulação da sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada coleta do depoimento autoral, e que seja expedido ofício à instituição financeira destinatária do valor decorrente da contratação sub judice, sob pena de formalizar o cerceamento de defesa;
b) Caso entendimento diverso e superada a preliminar acima, o que não se acredita, seja totalmente reformada a decisão do Juízo a quo, sendo reconhecida a regularidade da contratação, afastando-se a determinação da restituição de valores;
c) Mantendo-se a condenação, seja determinada a restituição de valores somente na forma simples, com a fixação da correção monetária e juros de mora a partir da decisão recorrida conforme taxas elencadas;
d) Requer-se a revogação da multa diária fixada na sentença, por ser excessiva e desproporcional; Subsidiariamente, caso mantida a multa, que seja reduzido o valor arbitrado, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
e) Por fim, requer a readequação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação, e subsidiariamente sua minoração.
Intimada, a parte autora exerceu o contraditório (evento 39, CONTRAZAP1).
O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC).
Por fim, vieram os autos para análise.
VOTO
1. Preliminares
Não há preliminares em contrarrazões para análise.
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.
3. Mérito
Passa-se ao exame do mérito.
O caso, antecipa-se, é de provimento parcial.
3.1. Cerceamento de defesa
A parte ré alega que o contrato celebrado com a parte autora é legítimo e que possui o direito de exigir o pagamento das prestações decorrentes da relação contratual.
Contudo, é certo que a parte ré não se desincumbiu, oportunamente, do ônus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Como se sabe, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA (Tema Repetitivo n. 1.061), o Superior , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023).
Assim, considerando que o juízo a quo já observou a orientação do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, desprovê-se o recurso, mantendo-se a sentença no tocante à repetição de indébito.
3.3. Consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito
A parte ré pretende, ademais, por meio do recurso, a reforma da sentença impugnada, a fim de: a) determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito desde a sentença, não desde a data de cada desconto; b) determinar a incidência da correção monetária pelo IPCA e dos juros de mora pela Taxa Selic.
A pretensão, adianta-se, merece acolhimento parcial.
No tocante ao termo inicial da mora, o Código Civil vigente estabelece que:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Sobre o tema, o entendimento sumulado do Superior prevalece o entendimento de que os índices oficiais de correção monetária1, nas dívidas civis em geral, correspondem ao INPC até 29/08/2024 (arts. 1º da Lei 6.899/1981, 8º, § 3º, da MP 1.171/1995 e 1º do Provimento CGJ 13/1995) e ao IPCA, de 30/08/2024 em diante (art. 398, parágrafo único, do CC/2002, com redação dada pela Lei 14.905/2024, e art. 1º do Provimento CGJ 24/2024), na ausência de disposição legal ou convencional em sentido contrário. Prevalece, ainda, a compreensão de que, nessas mesmas dívidas, os índices oficiais de juros de mora correspondem, respectivamente, às taxas de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, até 10/01/2003 (arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916); 1% (um por cento) ao mês, de 11/01/2003 a 29/08/2024 (art. 406, caput, do CC/2002, com redação anterior ao vigor da Lei 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); SELIC, de 30/08/2024 em diante (art. 406, § 1º, do CC/2002, com redação posterior ao vigor da Lei 14.905/2024, e Circular CGJ 345/2024), ausente disposição legal ou convencional em sentido diverso. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] PARÂMETROS DE CORREÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, ALTERADORA DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NOVA DICÇÃO DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. [...] (TJSC, ACn. 5109259-19.2023.8.24.0930, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28/05/2025). Essa, aliás, é a linha que esta Relatora vinha adotado, até recentemente, em respeito à isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF), à segurança jurídica (art. 30 da LINDB) e à lógica da colegialidade que inspira a atuação nos Tribunais (art. 926 do CPC). Nesse sentido, entre outros: AC 5101244-03.2022.8.24.0023, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22/04/2025. Ocorre que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/08/2024, reafirmou o entendimento de que, desde 11/01/2003, quando o CC/2002 passou a produzir efeitos, o índice oficial de juros moratórios das dívidas civis, no silêncio da lei ou da convenção, corresponde à Taxa SELIC (Tema 112 do STJ2), por se tratar da taxa "em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", conforme prevê o art. 406, caput, do CC/2002, em sua redação original, complementado pelos diversos atos que regem os juros de mora dos impostos cobrados pela Fazenda Nacional (art. 13 da Lei 9.065/1995, art. 12, p. único, da Lei 9.393/1996, art. 554 do Decreto 7.212/2010, EC 113/2021 etc.). Na visão do STJ, o art. 406, caput, do CC/2002, com redação original, não deixa margem para dúvidas: os juros de mora legais, nas dívidas civis, devem ser os mesmos aplicados aos impostos federais, repelindo-se a adoção da taxa fixa de 1% (um por cento) ao mês, prevista no art. 161, § 1º, do CTN, por se tratar de taxa residual, cuja incidência nos impostos cobrados pela Fazenda Nacional dar-se-ia apenas se não houvessem leis fixando a SELIC como índice oficial da União. Veja-se a ementa do julgado do STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Desse modo, conclui-se que devem ser empregadas as seguintes premissas para efeito atualização dos débitos/créditos judiciais civis, na ausência de disposição legal ou convencional em sentido contrário: 1) correção monetária legal pelo INPC, até 29/08/2024 (arts. 1º da Lei 6.899/1981, 8º, § 3º, da MP 1.171/1995 e 1º do Provimento CGJ 13/1995), e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 398, parágrafo único, do CC/2002, com redação dada pela Lei 14.905/2024, e art. 1º do Provimento CGJ 24/2024); 2) juros de mora legais pela taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês até 10/01/2003 (arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916) e pela Taxa SELIC de 11/01/2003 em diante (art. 406, caput, do CC/2002 antes do vigor da Lei 14.905/2024 e 406, parágrafo único, do CC/2002, após o vigor da Lei 14.905/2024); 3) nos períodos em que já houver mora constituída (arts. 397, 398 e 405 do CC/2002) aplica-se apenas a Taxa SELIC para fins de correção monetária e de juros de mora, vedando-se a acumulação de índices (art. 406, § 1º, do CC/2002, com redação dada pela Lei 14.906/2024 e STJ, REsp 2.161.067/SC).
Assim, no caso, tem-se que tais premissas devem ser observadas na fase executiva do direito.
Daí o provimento parcial do recurso.
3.4. Astreintes
A parte ré pretende, outrossim, por meio do recurso, a reforma da sentença impugnada, a fim de afastar ou reduzir as astreintes fixadas na origem em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento das obrigações de cessação dos descontos indevidos e de cancelamento do contrato, ambas no prazo de 5 (cinco) dias, limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
Cumpre observar, no ponto, lição extraída do julgamento do REsp n. 1.352.426/GO de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro da Terceira Turma do STJ (Informativo de Jurisprudência n. 562):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXEQUIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA DE VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal. O objetivo da astreinte não é constranger o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação específica. Dessa forma, o valor da multa diária deve ser o bastante para inibir o devedor que descumpre decisão judicial, educando-o. Nesse passo, é lícito ao juiz, adotando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, limitar o valor da astreinte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC. Nessa medida, a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em cotejo com o valor da obrigação principal. Com efeito, a redução do montante total a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, bem como estimula a interposição de recursos com esse fim, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Em suma, deve-se ter em conta o valor da multa diária inicialmente fixada e não o montante total alcançado em razão da demora no cumprimento da decisão. Portanto, a fim de desestimular a conduta recalcitrante do devedor em cumprir decisão judicial, é possível se exigir valor de multa cominatória superior ao montante da obrigação principal. (STJ, REsp n. 1.352.426/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 18/5/2015.) (grifou-se)
Entendimento esse que é reiterado por esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A COBRANÇA DA PENALIDADE. ALEGADA CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO SENTENCIAL. TESE IMPROFÍCUA. MULTA COMINATÓRIA. SANÇÃO DE NATUREZA COERCITIVA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES QUE OBJETIVA ALCANÇAR O CUMPRIMENTO EFETIVO DA OBRIGAÇÃO. MULTA INIBITÓRIA. ATUAÇÃO DIRETA SOBRE A VONTADE DO DEVEDOR PARA COMPELÍ-LO A OBEDECER A ORDEM JUDICIAL.
1. "A multa cominatória tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta e, pedagogicamente, evitar que outras desobediências aconteçam" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.038209-8, da Capital, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-08-2014).
2. "O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. [...] Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz"(NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 13. ed. rev., atual. e ampl.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 808). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021721-45.2021.8.24.0000, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-05-2022).
No caso, levando em conta que o objetivo das astreintes não é de enriquecer sem causa a parte adversa, mas sim de estimular o cumprimento das decisões judiciais, evitando-se a recalcitrância, e considerando a importância da medida para a parte autora e a facilidade de sua implementação pela parte ré, que é instituição financeira de grande porte, não há como afirmar que a multa fixada é descabida, excessiva, desrespeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, consequentemente, que deva ser afastada ou reduzida.
Daí o desprovimento do recurso.
3.5. Verbas de sucumbência
A parte ré pretende, ainda, por meio do recurso, a reforma da sentença impugnada, a fim de: a) condenar a parte autora ao pagamento integral das verbas de sucumbência na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC; b) subsidiariamente, reduzir os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
O CPC vigente estabelece que:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Na petição inicial, a parte autora pleiteou: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica havida entre as partes; (ii) a repetição do indébito em dobro; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença, o juízo a quo: (i) declarou a inexistência da relação havida entre as partes; e (ii) condenou a parte ré a repetir o indébito parte simples e parte em dobro.
Assim, considerando que a análise da sucumbência recíproca leva em consideração tanto o critério quantitativo (número de pedidos acolhidos ou rejeitados) quanto o critério qualitativo (efetivo benefício auferido por cada litigante em razão do julgamento) (TJSC, Apelação n. 0305765-23.2017.8.24.0038, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024), e que a parte ré decaiu em parte significativa de sua pretensão, não em parte mínima, como alegado no recurso, impõe-se a manutenção da sentença impugnada, que, acertadamente, reconheceu a sucumbência recíproca dos litigantes na forma do art. 86, caput, do CPC.
Além disso, também não prospera a pretensão de redução dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, que foram fixados, na origem, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Isso porque, na hipótese, o arbitramento em 10% (dez por cento) do valor da condenação resulta na fixação de honorários advocatícios no mínimo legal estabelecido pelo art. 85, § 2º do CPC, o que torna inviável qualquer redução.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. TESE INSUBSISTENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA EM RAZÃO DA COLISÃO TRASEIRA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA AUTORA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE SÃO DIVERGENTES QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE E À CONDUTA DOS ENVOLVIDOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO É CONCLUSIVO QUANTO À CULPA DA PARTE RÉ. ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE NÃO FOI SATISFATORIAMENTE ATENDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO PELO ART. 85, § 2º DO CPC. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0318353-81.2017.8.24.0064, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024).
Daí o desprovimento do recurso.
4. Sucumbência
Provido em parte o recurso, altera-se o resultado do julgamento (art. 1.008 do CPC), mantendo-se, contudo, a distribuição dos encargos de sucumbência fixados na sentença (sucumbência recíproca), considerando que o provimento parcial dos recursos alterou minimamente a proporção de sucesso das partes na demanda.
Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.
Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.
Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Advertência
A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, a fim de alterar os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito nos termos da fundamentação.
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065572v15 e do código CRC 46c54f32.
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Documento:7065573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001069-79.2025.8.24.0060/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que: (i) declarou a inexistência da relação jurídica; (ii) condenou à restituição das parcelas descontadas, na forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro; (iii) rejeitou a indenização por danos morais; (iv) fixou obrigação de fazer com astreintes; (v) distribuiu a sucumbência de forma recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa; (ii) o contrato bancário impugnado foi regularmente celebrado; (iii) é devida a repetição do indébito e em qual modalidade diante da modulação do EAREsp 676.608/RS; (iv) os consectários legais fixados na sentença estão corretos à luz do Direito vigente; (v) as astreintes fixadas são excessivas; (vi) é cabível a readequação das verbas de sucumbência ou a redução dos honorários advocatícios fixados em favor do advogado da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistente o cerceamento de defesa, pois a instituição financeira foi intimada para especificar provas e não requereu a produção de perícia, atraindo a preclusão.
4. A ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas no contrato impugnado, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ, impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.
5. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp n. 676.608/RS do STJ, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data.
6. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem observar os parâmetros legais, conforme Tema n. 1.368 do STJ.
7. As astreintes mostram-se proporcionais e adequadas à finalidade coercitiva, considerando a facilidade de cumprimento e o desestímulo à recalcitrância.
8. Não caracterizada sucumbência mínima de qualquer das partes, correta a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca.
9. Inviável a redução dos honorários advocatícios fixados em favor do advogado da parte autora, porque arbitrados no mínimo legal previsto no art, 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso da parte ré conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, a fim de alterar os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065573v7 e do código CRC 14072b5b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5001069-79.2025.8.24.0060/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 138 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, A FIM DE ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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