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Decisão 5001070-23.2021.8.24.0022

Decisão TJSC

Processo: 5001070-23.2021.8.24.0022

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6636495 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001070-23.2021.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO V. D. L. B., autor, e C. A. L. F., E. L. F., S. L. F., E. P. F. e T. L. F., sucessores do réu falecido, S. C. F., interpuseram apelações contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos que, nos autos da ação monitória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: V. D. L. B. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de S. C. F., almejando obter título executivo que lhe faculte acesso imediato à realização de seu direito, sob o fundamento de que é credor da importância indicada na inicial, representada pelo contrato de compra e venda acostado ao evento 1.5. Houve o pagamento de somente sete prestações, restando o débito de R$ 41.939,86 (principal atualizado) + R$5.000,...

(TJSC; Processo nº 5001070-23.2021.8.24.0022; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6636495 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001070-23.2021.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO V. D. L. B., autor, e C. A. L. F., E. L. F., S. L. F., E. P. F. e T. L. F., sucessores do réu falecido, S. C. F., interpuseram apelações contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos que, nos autos da ação monitória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: V. D. L. B. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de S. C. F., almejando obter título executivo que lhe faculte acesso imediato à realização de seu direito, sob o fundamento de que é credor da importância indicada na inicial, representada pelo contrato de compra e venda acostado ao evento 1.5. Houve o pagamento de somente sete prestações, restando o débito de R$ 41.939,86 (principal atualizado) + R$5.000,00 (honorários contratados). Pede a constituição de título executivo judicial. [...] Dispõe a cláusula 2ª do contrato: "O veículo é vendido pela quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo pago no presente momento a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) e o restante parcelado em 24 vezes de R$ 1.500,00, cujo o vencimento será sempre no dia 12 de cada mês [...]". Diante da menção acima, desarrazoada a alegação das embargantes de que não há cláusula pactuando juros remuneratórios. O negócio jurídico realizado entre as partes expressa prestações fixas, as quais mediante simples cálculo matemático se depreende a incidência de juros remuneratórios.  [...] A taxa de juros remuneratórios em contrato havido entre particulares deve obedecer ao limite máximo de 1% ao mês, importe evidentemente ultrapassado no negócio jurídico havido entre as partes ora litigantes, uma vez que a taxa aplicada foi de 7,844580%. [...] Descaracterizada a mora, não há que se falar também na aplicabilidade de multa contratual decorrente de atraso nas parcelas. Quanto ao pleito de cobrança de R$ 5.000,00 a título de honorários contratuais, verifica-se que a 3ª cláusula do instrumento contratual prevê o seguinte: "A falta de pagamento de duas prestações, sucessivas ou intercaladas, determinará o vencimento antecipado das demais prestações, podendo a vendedora cobrá-las por via judicial, em ação de execução, cobrando o saldo devedor, juros de mora, custas e outras despesas, além de honorários advocatícios sobre o valor do débito".  Depreende-se da leitura da referida cláusula que os honorários advocatícios cuja cobrança ora se pretende, tratam-se, em verdade, de honorários sucumbenciais, sendo desarrazoada a pretensão do autor quanto à cobrança de honorários advocatícios despendidos para o ajuizamento da demanda.  Ademais, ainda que se admitisse a premissa elencada pelo autor, resta consolidado o entendimento do Superior , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025). (sem destaques no original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelos débitos do de cujus é transmitida aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, conforme art. 1.784 do Código Civil. 4. A ausência de inventário não afasta a legitimidade passiva dos herdeiros para responderem pelos débitos até o limite da herança. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007346-97.2025.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). (sem destaques no original). O recurso, portanto, merece provimento para determinar que a responsabilidade individual dos herdeiros está limitada à herança de cada um dos herdeiros. 2 – Recurso do autor 2.1 – Admissibilidade 1.1 – Não há como conhecer do recurso no tocante ao alegado vício de incongruência. Quanto a isto, o apelante limitou-se a sustentar que a sentença incorreu em julgamento citra petita ao condenar a parte adversa ao pagamento de apenas R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), quando restavam em aberto 17 (dezessete) parcelas de R$ 1.500,00 cada, totalizando R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais); assim, considerando que a parte adversa havia quitado somente 7 (sete) parcelas conforme demonstrado em tabela apresentada nos autos, há, segundo entende, uma diferença a menor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) na condenação. Não houve, na defesa da nulidade da sentença, impugnação específica quanto ao fundamento que nela consta expressamente e que justifica a condenação em valor inferior ao pretendido pelo autor, qual seja, a redução dos juros pactuados, nos seguintes termos: Dispõe a cláusula 2ª do contrato: "O veículo é vendido pela quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo pago no presente momento a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) e o restante parcelado em 24 vezes de R$ 1.500,00, cujo o vencimento será sempre no dia 12 de cada mês [...]". Diante da menção acima, desarrazoada a alegação das embargantes de que não há cláusula pactuando juros remuneratórios. O negócio jurídico realizado entre as partes expressa prestações fixas, as quais mediante simples cálculo matemático se depreende a incidência de juros remuneratórios.  [...] A taxa de juros remuneratórios em contrato havido entre particulares deve obedecer ao limite máximo de 1% ao mês, importe evidentemente ultrapassado no negócio jurídico havido entre as partes ora litigantes, uma vez que a taxa aplicada foi de 7,844580% (evento 175, SENT1). Assim, em razão da manifesta ausência de dialeticidade, o recurso é inadmissível nesta extensão. Neste sentido: Apelação n. 5002262-71.2021.8.24.0060, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024; Apelação n. 0002419-70.2010.8.24.0075, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2024; Apelação n. 5004880-86.2022.8.24.0081, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024; Apelação n. 5001481-59.2023.8.24.0034, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024. De qualquer forma, nem haveria como acolher a pretensão recursal, pois não há incongruência da sentença com o pedido inicial, mas sim acolhimento parcial do pedido com a devida apresentação da fundamentação correlata. 1.2 – No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que é tempestivo, isento da antecipação do preparo em razão da gratuidade (evento 3, DESPADEC1) e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2.2 – Preliminar - Gratuidade A parte apelante requereu a cassação da sentença para que lhe fosse oportunizada a comprovação da hipossuficiência, tendo em vista que a sentença recorrida fixou custas e honorários sem a suspensão da exigibilidade. Com razão, ao menos em parte.  Sem maiores digressões, não há que falar em cassação da sentença, tendo em vista o deferimento da gratuidade à parte apelante no despacho inaugural (evento 3, DESPADEC1). Assim, inexistindo revogação expressa do benefício, a ausência menção na sentença caracteriza erro material passível de correção inclusive de ofício (art. 494, I, do CPC). O recurso, portanto, merece provimento para determinar a suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial também em relação à parte autora. 2.3 – Mérito 2.3.1 – Indenização dos honorários contratuais A parte apelante sustenta a validade da cláusula que prevê a cobrança de honorários no valor de R$ 5.000,00, tendo em vista o princípio pacta sunt servanda. Sem razão. Faz-se necessário distinguir honorários contratuais de honorários sucumbenciais: contratuais são aqueles livremente pactuados entre a parte e seu patrono e sucumbenciais são arbitrados de ofício pelo juízo em favor do advogado da parte vencedora. O contrato em litígio prevê a cobrança de honorários advocatícios a serem arbitrados sobre o valor do débito, ou seja, arbitrados pelo juízo, por se tratar de honorários sucumbenciais (evento 1, CONTR5): O que a parte apelante requer, em verdade, é a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 referentes aos honorários que contratou com seu advogado (evento 1, DOCUMENTACAO6), a título de danos materiais, o que é indevido.  A propósito, do Superior , rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021). Portanto, cabe à parte perdedora arcar com os honorários advocatícios fixados pelo Juízo em razão da sucumbência, e não com aqueles decorrentes de contratos firmados entre a parte contrária e seu advogado (TJSC, ApCiv 5003572-36.2019.8.24.0011, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR , julgado em 03/12/2024). O recurso, portanto, não merece acolhimento. 2.3.2 – Descaracterização da mora A parte apelante sustentou o afastamento da descaracterização da mora. Contudo, sem razão, novamente. A orientação 02 do Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025). (sem destaques no original). O recurso, portanto, não merece provimento. 3 – Ônus sucumbenciais Por não haver alteração no valor do título executivo judicial constituído nos autos, não há razão para alterar os ônus sucumbenciais. 4 – Honorários recursais No julgamento do Tema 1059/STJ, a Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001070-23.2021.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória que constituiu o título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os herdeiros do devedor falecido possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação monitória; (ii) saber se a sentença deve ser cassada para permitir a comprovação do estado de hipossuficiência; (iii) saber se o julgamento foi citra petita quanto ao valor da constituição do título; (iv) saber se é válida a cobrança de honorários contratuais; e (v) saber se houve a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é inadmissível em relação às alegações de julgamento citra petita, pois deixou de impugnar especificamente o fundamento autônomo da sentença capaz de, por si só, sustentar a solução adotada na origem. Fica, assim, caracterizada a ausência de dialeticidade. De qualquer forma, nem haveria como acolher a pretensão recursal, pois não há incongruência da sentença com o pedido inicial, mas sim acolhimento parcial do pedido com a devida apresentação da fundamentação correlata, não impugnada. 4. Os sucessores possuem legitimidade passiva para responder pelos débitos do de cujus, pois com a abertura da sucessão o patrimônio hereditário é automaticamente transferido aos herdeiros, criando situação de condomínio hereditário. A ausência de inventário não afasta tal legitimidade, mas a responsabilidade deve limitar-se ao quinhão hereditário de cada sucessor. 5. A suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial deve ser estendida à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça no despacho inaugural, caracterizando erro material na sentença a ausência de tal menção. 6. A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização. Cabe à parte perdedora arcar com os honorários advocatícios fixados pelo juízo em decorrência da sucumbência, e não com os honorários decorrentes de contratos firmados entre a parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 7. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios superiores a 1% ao mês) descaracteriza a mora, conforme orientação consolidada do Superior decidiu, por unanimidade, a) conhecer em parte do recurso da parte ré e dar-lhe provimento para acolher o pedido subsidiário e determinar que a responsabilidade patrimonial seja limitada ao quinhão hereditário de cada um dos herdeiros; b) conhecer em parte do recurso da parte autora e, nesta, dar-lhe parcial provimento para suspender a exigibilidade do ônus sucumbencial a ela imposto pela sentença, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6636496v9 e do código CRC 49c6bb45. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:32:07     5001070-23.2021.8.24.0022 6636496 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5001070-23.2021.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 96 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ACOLHER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO E DETERMINAR QUE A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SEJA LIMITADA AO QUINHÃO HEREDITÁRIO DE CADA UM DOS HERDEIROS; B) CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NESTA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL A ELA IMPOSTO PELA SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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