Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7038950 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001071-65.2022.8.24.0218/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por V. Z. D. O. que investe contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Catanduvas nos autos da presente ação de reintegração de posse, movida contra L. P. D. O., que julgou improcedente o pedido inicial. Por ser fiel à realidade do processo, adoto o relatório e transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (evento 64): Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por V. Z. D. O. contra L. P. D. O., ambos qualificados.
(TJSC; Processo nº 5001071-65.2022.8.24.0218; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7038950 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001071-65.2022.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por V. Z. D. O. que investe contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Catanduvas nos autos da presente ação de reintegração de posse, movida contra L. P. D. O., que julgou improcedente o pedido inicial.
Por ser fiel à realidade do processo, adoto o relatório e transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (evento 64):
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por V. Z. D. O. contra L. P. D. O., ambos qualificados.
Alega, em síntese, que é proprietário e legítimo possuidor do imóvel de matrícula n. 3.338, do Ofício de Registro de Imóveis de Catanduvas e que, no ano de 2005/2006, a seu convite, o réu veio residir em sua casa, pois estava passando por dificuldades financeiras. Após algum tempo, construiu uma casa nos fundos do terreno para que ele pudesse residir com a família. A partir de 2016/2017 iniciaram-se desavenças que culminaram na prática de ofensas verbais e atos de vandalismo contra o seu patrimônio, praticados pelo demandado. Em 2021, a situação se agravou e ele passou a ameaçá-lo, razão pela qual foi obrigado a deixar o imóvel. Contou que presta cuidados a outro irmão, incapaz, de modo que ambos estão morando na casa de uma cunhada desde novembro/2021.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 18.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do requerente e, no mérito, a ausência de comprovação anterior da posse e da ocorrência de esbulho.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta (evento 23).
O feito foi saneado (evento 25), momento em que foi rejeitada a preliminar, realizando-se audiência de instrução (evento 59), oportunidade em que foi colhida prova oral (evento 58).
A parte autora manifestou-se sobre os documentos juntados e apresentou alegações finais (eventos 61.1 e 62.1).
[...]
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC), e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça deferida no evento 10.
À advogada dativa Dra. Mônia Kitiane Tonial (OAB/SC 38.589), nomeada em favor do réu (evento 18.3), com base nos critérios elencados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e art. 8º da Resolução CM n. 5/2019 com as atualizações dos valores do anexo único pelas resoluções posteriores, fixo honorários em R$ R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, requisitem-se os honorários da advogada dativa.
Em suas razões (evento 74), o recorrente sustenta, em síntese, que cedeu o imóvel objeto da lide ao Apelado, seu irmão, em regime de comodato verbal, por mera liberalidade, devido à situação financeira do último. Aduziu que, mesmo após o Apelado ter sido contemplado com uma casa popular pela prefeitura de Vargem Bonita/SC, este se recusou a restituir o bem, o que, no seu entender, caracteriza a posse como injusta, precária e configura o esbulho possessório. Argumentou que, na qualidade de proprietário e possuidor indireto, sempre exerceu a posse sobre o imóvel, e que a recusa na devolução do bem, após o fim da liberalidade, legitima o pedido de reintegração. Ponderou que a sentença recorrida equivocou-se ao não reconhecer a posse legítima do Apelante e o esbulho praticado pelo Apelado, ignorando as provas documentais e testemunhais que evidenciariam os atos violentos e a recusa de desocupação. Refutou a tese de que o imóvel seria parte de herança, afirmando que a escritura pública comprova sua propriedade exclusiva. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedente o pedido inicial para determinar sua reintegração na posse do imóvel, com a consequente desocupação pelo Apelado.
Apresentadas as contrarrazões (evento 80), os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por V. Z. D. O. (Apelante) em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Catanduvas/SC que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada contra L. P. D. O. (Apelado), julgou improcedente o pedido inicial.
A sentença de primeiro grau fundamentou-se na ausência de comprovação, pelo autor, dos requisitos indispensáveis à proteção possessória, notadamente a sua posse anterior sobre o imóvel, conforme exige o artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC).
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que é o legítimo proprietário do imóvel e que o cedeu ao seu irmão, o Apelado, em regime de comodato verbal. Alega que, com a recusa do Apelado em desocupar o bem mesmo após ter sido supostamente contemplado com outra moradia, restou configurado o esbulho possessório, o que justificaria a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de reintegração de posse.
O Apelado, em contrarrazões, suscitou a ausência de dialeticidade do apelo e inovação recursal. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que o Apelante não demonstrou sua posse anterior e que reside no imóvel há mais de 20 anos, desde o falecimento de seu genitor.
Da preliminar de contrarrazões
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões (Evento 80), na qual sustenta a inadmissibilidade do recurso por inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade.
Argumenta o Apelado que o Apelante, em suas razões de apelação, introduziu tese jurídica inédita, qual seja, a existência de um contrato de comodato verbal entre as partes, a qual não fora submetida ao crivo do contraditório e à análise do juízo de primeiro grau. Defende que tal proceder representa inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, e que o recurso não ataca especificamente os fundamentos da sentença, que se centrou na ausência de prova da posse anterior, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade, insculpido no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
De fato, da análise da petição inicial e da réplica à contestação (evento 23), observa-se que a causa de pedir do autor/Apelante se fundamentou em seu direito de propriedade e em uma posse decorrente deste, sem qualquer menção à existência de um contrato de comodato.
A sentença recorrida, por sua vez, alicerçou sua conclusão de improcedência precisamente na ausência de comprovação, pelo autor, do exercício fático da posse, distinguindo adequadamente o direito de possuir (jus possidendi) do direito de posse (jus possessionis).
Ao apresentar a tese do comodato apenas em sede recursal, o Apelante modifica a causa de pedir, buscando dar aos fatos uma qualificação jurídica diversa daquela originalmente apresentada. Tal conduta, de fato, tangencia a inovação recursal.
Não se conheço do apelo, portanto, no ponto.
Contudo, o mesmo não ocorre em relação à alegação de violação ao princípio da dialeticidade.
Isso porque a impugnação a respeito da conclusão meritória que levou à improcedência do pedido e aos fatos subjacentes à lide (cessão do imóvel para moradia do irmão), foram narrados desde o início e reiterados em sede recursal, tendo o apelante insistido na tese de que seriam "inverídicas as alegações constantes da contestação [...] há documentos, fotos e vídeos que confirmam que o Apelante sempre residiu no imóvel, restando cabalmente demonstrada a falta de direitos do Apelado sobre a propriedade. [...] o juiz a quo ignorou a fartura de provas contidas nos autos, tais como boletins de ocorrência, registros fotográficos e vídeos que evidenciam os atos violentos praticados contra o Apelante. Assim, não há qualquer dúvida de que o Apelado agiu de maneira ilícita ao se apossar do imóvel indevidamente, devendo ser reconhecido o esbulho e determinada a reintegração de posse em favor do Apelante".
Nesse contexto, ainda que de forma sucinta, o apelo atende aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, do que resulta o afastamento da preliminar arguida.
Do mérito
A ação de reintegração de posse é o meio processual à disposição do possuidor que foi esbulhado, ou seja, que foi injustamente privado de sua posse. Para o sucesso de tal demanda, é imprescindível a comprovação, por parte do autor, dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A lide possessória, portanto, cinge-se à discussão do fato jurídico da posse, sendo irrelevante, em regra, a alegação de domínio (exceptio dominii), conforme expressa vedação contida no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil.
O Apelante, em sua argumentação, confunde reiteradamente os institutos da posse e da propriedade. Fundamenta seu pleito em documentos como a Escritura Pública de Compra e Venda (evento 1, DOC5), o contrato particular de compra e venda (evento 56, DOC3) e os comprovantes de pagamento das prestações do imóvel (evento 29, DOC2). Tais documentos, embora relevantes para comprovar seu direito de propriedade (jus possidendi), são, por si sós, insuficientes para demonstrar o exercício fático anterior de posse (jus possessionis), que é o pressuposto elementar da ação de reintegração.
Compulsando os autos, verifica-se que o conjunto probatório não socorre a pretensão do Apelante, pois falha em demonstrar, de forma inequívoca, o exercício de sua posse fática sobre o imóvel antes do suposto esbulho.
O próprio Apelante, em seu depoimento pessoal, relatou ter adquirido o imóvel com o intuito primordial de nele alocar seu pai e sua madrasta:
V. Z. D. O.: Eu adquiri diretamente da prefeitura. O prefeito da época, assinado com o presidente do fundo, do fundo rotativo de habitação nacional, lá no cartório, no registro.
Advogada do autor: Não foi devido o óbito do seu pai que o senhor conseguiu fazer essa troca?
V. Z. D. O.: Não, não, não. Nem atende um apoio igual para duas pessoas.
Advogada do autor: Tá. Esse imóvel, então, não era do seu pai em uso dos filhos?
V. Z. D. O.: Não. Eu comprei da prefeitura.
Advogada do autor: Tá.
V. Z. D. O.: É meu. Não sei.
Advogada do autor: O senhor não tem comprovante de pagamento desses valores, não?
V. Z. D. O.: Da COHAB?
Advogada do autor: É.
V. Z. D. O.: Eu tenho o contrato de compra e venda e eu tenho todos os boletos em meu nome que eu paguei rigorosamente por 20 anos.
Advogada do autor: Aham. Tenho posse disso, tá registrado no processo.
V. Z. D. O.: Sim, no processo.
Advogada do autor: Tá. O senhor pagou sozinho esses valores?
V. Z. D. O.: Sozinho. Foram 20 anos pagando.
Advogada do autor: Quanto tempo o senhor morou em Vargem Bonita?
V. Z. D. O.: Eu estou na Vargem Bonita desde que eu adquiri o imóvel. Eu morava na Campina da Alegria, onde tinha a fábrica de papel em 99, 99. Eu morava na Campina da Alegria, eu, meu pai e minha madrasta. Eles moravam comigo. Eu morava com eles. A gente só morava na Campina da Alegria porque eu trabalhava na empresa, o que permitia a gente morar lá, que era casa da firma, sabe? Depois que eu constituí família, o meu pai tinha 71 anos na época e a minha madrasta também, com 71 anos na época. Com 70 anos de idade, eles não tinham conseguido comprar a casa e jamais conseguiriam, por função de um salário mínimo. Daí, como eu trabalhava na empresa, eu, através desse plano da prefeitura, eu adquiri o imóvel para colocar o meu pai e a minha madrasta lá. Foi assim que aconteceu. E nós fomos morar na Vargem Bonita. A gente teve que sair dessa restrição.
Seu depoimento revela que, desde a origem, a finalidade da aquisição do imóvel não era a sua própria moradia, mas sim a de seus genitores. Tal fato enfraquece a alegação de posse direta e corrobora a versão de que a ocupação do imóvel sempre se deu por membros da família, que não o próprio Apelante.
Embora tenha afirmado ter morado no imóvel posteriormente, inclusive construindo uma segunda casa nos fundos, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório fragiliza sobremaneira essa alegação e robustece a tese da defesa de que a posse do Apelado é antiga e ininterrupta.
A testemunha Nelson Pedro Correia de Almeida, conhecido do Apelado há cerca de 20 (vinte) anos, afirmou não se recordar de o Apelante ter morado no local:
Advogada do autor: Boa tarde. Eh, eu vou fazer as perguntas e o senhor responde olhando para a câmera, fazendo o favor. O senhor sabe me informar quanto tempo o Paulo reside no endereço? Excelência, me permite mostrar uma foto?
Juiz: Claro, doutora. Pode prosseguir.
Advogada do autor: Eh, faço referência, por gentileza, à foto no processo juntada pelo doutor, eh, item 48, a primeira foto, é uma casa, é uma foto... O que que o senhor vê nessa foto, uma casa?
Nelson Pedro Correia de Almeida: Uma casa, né?
Advogada do autor: Ah. Essa casa...
Juiz: 48, doutora? 48, excelência. Eu acho que é isso. Espera só um pouquinho.
Juiz: O evento 48 é uma petição.
Advogada do autor: Não, não. Eh, o doutor mencionou no evento, ó, no evento 46, excelência, no link do drive, a primeira foto.
Juiz: Está certo, pode prosseguir, doutor.
Advogada do autor: A de quem é essa, o senhor sabe de quem é essa casa?
Nelson Pedro Correia de Almeida: É do pai do, do Paulo, aí, né? Aí o Paulo sempre morou junto com ele, né? Pelo que eu me lembro.
Advogada do autor: Tá. Essa há quantos anos o senhor conhece o Paulo?
Nelson Pedro Correia de Almeida: Uns 20 anos.
Advogada do autor: Mais ou menos? O senhor é vizinho também dele ou não?
Nelson Pedro Correia de Almeida: É, dá 1 km da casa do Paulo.
Advogada do autor: Tá. E essa casa em questão, o senhor está vendo o seu Valdir ali atrás? O senhor conhece ele de algum local?
Nelson Pedro Correia de Almeida: Conheci também no posto, passou por ali, passeou várias vezes ali.
Advogada do autor: Ele morou nesse local?
Nelson Pedro Correia de Almeida: Eu lembro dele, não morou assim no caso. O Paulo me falava que vinha dali também, né?
Advogada do autor: Tá. Mas falava o quê?
Nelson Pedro Correia de Almeida: Que o irmão dele estava por ali também, né?
Advogada do autor: Tá, morando ali.
Nelson Pedro Correia de Almeida: É, que fez um puxadinho lá, né? Morando, fez um puxadinho, mas não ficou muito tempo ali também, né? Na casa?
Nelson Pedro Correia de Almeida: É, isso.
Advogada do autor: Ah. Cidade de Vargem Bonita todo mundo se conhece, todo mundo?
Nelson Pedro Correia de Almeida: Todo mundo, é bem, porque tem 3.000 e pouco habitantes, todo mundo se conhece, né?
Advogada do autor: Tá. E o senhor não lembra do senhor de, do seu Valdir estar morando lá?
Nelson Pedro Correia de Almeida: Não, só que ele passava de vez em quando no posto, passava, tinha uns carros.
Advogada do autor: Sem mais perguntas, excelência.
Juiz: Doutor Nilton?
Advogado do réu: Sim, excelência. A testemunha relatou que a casa em comento era do senhor Paulo. Como é que o senhor sabe dessa informação?
Nelson Pedro Correia de Almeida: Do Paulo?
Advogado do réu: Isso.
Nelson Pedro Correia de Almeida: Viu? Eu sei que ele morava com o pai dele sempre, que cuidava do pai dele, né?
Advogado do réu: Não, acho que o senhor não entendeu a pergunta. O senhor relatou há poucos aí que sabe que a casa onde o Paulo mora seria de propriedade do senhor Paulo. Como é que o senhor sabe dessa informação? O senhor viu algum documento, uma escritura pública?
Nelson Pedro Correia de Almeida: Documento não, porque eu sempre vi que ele morou ali, né? O Paulo sempre morou ali com o pai dele, né? Eu sei que acho que ia ficar de herança, eu acho, isso aí, né? Pelo que eu...
Advogado do réu: Mas o senhor não tem certeza, então, que a casa é do seu Paulo?
Nelson Pedro Correia de Almeida: Isso. Uhum.
A testemunha Antonialdo do Nascimento, vizinho do imóvel, corroborou tal versão, asseverando que o Apelante construiu uma pequena edificação nos fundos, mas não permanecia no local, e que o Apelado sempre residiu na casa principal, inicialmente com o pai e, após o falecimento deste, sozinho:
Advogada do autor: Seu Toninho, o senhor conhece o Paulo ou o falecido seu João?
Antonialdo do Nascimento: Ah, sim, eu conheci o pai dele e ele, o Paulo.
Advogada do autor: Tá. É, há quantos anos o senhor conhece eles?
Antonialdo do Nascimento: É, uns 20 anos, por aí.
Advogada do autor: Ah, tá. E o Valdir, o senhor também conhece?
Antonialdo do Nascimento: Ele eu conheci, via ele por ali, daí eu sei que ele depois, o pai dele morava junto com o pai dele, né? Depois que ele construiu uma casa do lado ali, depois eu não vi mais ele, ele não parava ali, sabe? Mas o Paulo que morava na casa.
Advogada do autor: Tá. E o senhor é vizinho deles também?
Antonialdo do Nascimento: Sou vizinho, sim.
Advogada do autor: Tá. Eh, essa casa que o senhor se refere, esse é da prefeitura, essas casas?
Antonialdo do Nascimento: É, a prefeitura deu para nós, quando nós moramos lá também, né? Que foi vendido pelo pai dele, a casa.
Advogada do autor: Aham.
Antonialdo do Nascimento: O pai do Paulo.
Advogada do autor: Aham.
Antonialdo do Nascimento: Que é na mesma COHAB que nós moro.
Advogada do autor: Na mesma COHAB.
Antonialdo do Nascimento: Na mesma COHAB.
Advogada do autor: Tá. E daí quem foi o primeiro a morar ali, foi o Paulo?
Antonialdo do Nascimento: O pai do seu Paulo, que é o seu João.
Advogada do autor: Que é o seu João, que primeiro, daí o Paulo foi morar com ele, o irmão dele morava ali, mas fizeram uma meia-água para ele, lá para trás ali, mas ele não parava quase ali.
Antonialdo do Nascimento: Aham. Daí, mas o Paulo, o Paulo ficou.
Advogada do autor: Tá. E e o senhor sabe quanto tempo, há 20 anos o senhor disse, mais ou menos?
Antonialdo do Nascimento: É, 20 anos, mais ou menos.
Os depoimentos indicam, portanto, uma posse contínua e longeva do Apelado sobre a casa principal, exercida de forma pública e pacífica por aproximadamente 20 (vinte) anos. Em contrapartida, a posse do Apelante sobre o imóvel, se é que existiu de forma fática, mostrou-se esporádica e precária, limitada a visitas ou a uma breve permanência em edificação acessória, o que não configura a posse qualificada necessária à tutela reintegratória da casa principal, objeto do esbulho alegado.
Igualmente demonstra que o Apelante nunca exerceu a posse efetiva e contínua sobre o bem. A sua presença era esporádica e limitada a uma construção acessória ("puxadinho" ou "meia-água"), enquanto a posse da casa principal era exercida primeiramente pelo genitor e, após o seu falecimento, continuada pelo Apelado.
A tese de comodato verbal, ademais de arguida somente nesta instância, pressupõe a existência de uma posse anterior do comodante (quem empresta) que, por ato de liberalidade, a cede ao comodatário (quem recebe o empréstimo). No caso dos autos, o Apelante não logrou comprovar ter exercido posse anterior para, então, poder cedê-la em comodato. A posse do Apelado parece derivar da posse anterior de seu pai, e não de um ato de permissão do irmão.
Ademais, os documentos juntados pelo próprio Apelado no evento 56, especificamente a certidão de óbito de seu pai, João Zeferino Sobrinho, ocorrido em 24/8/2000 (evento 56, DOC1), e o "CONTRATO DE LOCAÇÃO SOCIAL" firmado entre o Município de Vargem Bonita e o referido genitor, datado de 1°/11/1999 (evento 56, OUT2), criam fundada dúvida sobre a narrativa inicial do Apelante. Tais documentos sugerem que a relação contratual originária com o Poder Público foi estabelecida com o pai dos litigantes, e não diretamente com o Apelante, o que reforça a percepção de que a posse do Apelado é uma continuação daquela exercida por seu genitor.
Isso porque o contrato de compra e venda firmado entre o Apelante e o Município é datado de 4/12/2000 (evento 56, CONTR3), ou seja, posteriormente ao falecimento de seu pai, o que pode indicar uma regularização de uma situação pré-existente, mas não desconstitui a posse fática e prolongada do Apelado.
Dessa forma, o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar sua posse anterior sobre a área específica que alega ter sido esbulhada. Sem a prova do primeiro requisito do artigo 561 do CPC, a análise dos demais (esbulho, data do esbulho e perda da posse) resta prejudicada, e a improcedência do pedido reintegratório é medida que se impõe. A sentença de primeiro grau, portanto, analisou corretamente a questão à luz das provas produzidas e do direito aplicável, não merecendo qualquer reparo.
Por fim, o art. 85, § 11, do CPC dispõe, in verbis, que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a fase de conhecimento".
Os critérios para majoração da verba honorária, foram devidamente fixados no entendimento sufragado pela Corte Especial do STJ no julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018.
Nessa toada, frente ao assentado no art. 85, § 2º, e 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 500,00, restando a verba honorária final em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida ao recorrente.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, e majorar os honorários recursais em R$500,00, os quais deverão ser acrescidos àqueles fixados na sentença.
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Apelação Nº 5001071-65.2022.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE, EMBORA TANGENCIEM A INOVAÇÃO, IMPUGNAM O FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA ATACADA. CONFRONTO DIRETO ESTABELECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA DAQUELA VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR A POSSE ANTERIOR, O ESBULHO, A DATA DO ESBULHO E A PERDA DA POSSE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A POSSE LONGEVA E ININTERRUPTA DO RÉU SOBRE O IMÓVEL HÁ APROXIMADAMENTE 20 (VINTE) ANOS. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E HARMÔNICA NESTE SENTIDO. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PROPRIEDADE QUE, POR SI SÓS, NÃO DEMONSTRAM O EXERCÍCIO FÁTICO ANTERIOR DA POSSE (JUS POSSESSIONIS). POSSE ANTERIOR DO AUTOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, CPC) NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, e majorar os honorários recursais em R$500,00, os quais deverão ser acrescidos àqueles fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5001071-65.2022.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 159 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E MAJORAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM R$500,00, OS QUAIS DEVERÃO SER ACRESCIDOS ÀQUELES FIXADOS NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:16.
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