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Decisão 5001071-72.2023.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5001071-72.2023.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7158031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001071-72.2023.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M. I. E. contra a sentença proferida nos autos ação revisional, proposta em desfavor de BANCO BV S.A., que tramitou perante o 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em que pese devidamente intimada para recolher o preparo em dobro (evento 32, DESPADEC1), a parte apelante limitou-se a requerer dilação de prazo (evento 37, PET1), cujo pleito restou indeferido (evento 39, DESPADEC1). É, em síntese, o relatório do essencial.

(TJSC; Processo nº 5001071-72.2023.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7158031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001071-72.2023.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M. I. E. contra a sentença proferida nos autos ação revisional, proposta em desfavor de BANCO BV S.A., que tramitou perante o 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em que pese devidamente intimada para recolher o preparo em dobro (evento 32, DESPADEC1), a parte apelante limitou-se a requerer dilação de prazo (evento 37, PET1), cujo pleito restou indeferido (evento 39, DESPADEC1). É, em síntese, o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, incisos XI e XIV, do Regimento Interno do . Antecipo que o recurso não merece ser conhecido. Afinal, embora seja típico, próprio e tempestivo, verifica-se que carece de um dos pressupostos objetivos formais de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo. E, apesar de ter sido, neste grau de jurisdição, intimada para recolher o preparo em dobro (evento 32, DESPADEC1), sob pena de deserção, a parte apelante limitou-se a requerer dilação de prazo (evento 37, PET1), cujo pleito restou indeferido, nos seguintes termos (evento 39, DESPADEC1): Indefiro o pedido de dilação de prazo para recolhimento do preparo recursal (evento 37, PET1), pois como é sabido, referido prazo é peremptório, não admitindo dilação judicial. Assim, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não há outra solução à lide senão reconhecer a deserção do recurso, o que inviabiliza o seu conhecimento, em razão da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do reclamo. Senão vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A propósito, colhe-se de julgado deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, JULGOU EXTINTO O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESATENDIMENTO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DICÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0009601-58.2009.8.24.0038, do , de minha relatoria, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023, sem grifos no original). Nesse lume, o não conhecimento do reclamo é medida impositiva. À vista do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto deserto. Intime-se. Depois, dê-se baixa. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158031v3 e do código CRC 267c948e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 03/12/2025, às 13:45:42     5001071-72.2023.8.24.0075 7158031 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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