RECURSO – Documento:310086863812 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001075-28.2024.8.24.0026/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Guaramirim contra a sentença proferida na ação que lhe move J. F. M.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, pretende o Município a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado por omissão na conservação de via pública.
(TJSC; Processo nº 5001075-28.2024.8.24.0026; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086863812 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001075-28.2024.8.24.0026/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Guaramirim contra a sentença proferida na ação que lhe move J. F. M..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, pretende o Município a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado por omissão na conservação de via pública.
Sustenta, em síntese, que a colisão decorreu da conduta imprudente da parte autora, que trafegava na contramão de direção quando colidiu com uma motocicleta. Defende a ausência de nexo causal entre eventual omissão da administração e o evento danoso.
Por seu turno, a parte autora afirma que o acidente foi inevitável. Alega que trafegava de forma cautelosa e que a manobra para a pista lateral foi necessária diante das precárias condições da via, marcada por buracos e falta de sinalização. Imputa ao Município a responsabilidade objetiva pelos danos suportados.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer que a omissão do ente público na conservação da faixa de rolamento foi fator determinante para a ocorrência do infausto.
Ocorre que a conclusão não encontra respaldo nos elementos de prova colacionado aos autos.
Conforme consta no boletim de ocorrência, a condutora do veículo de propriedade da parte autora invadiu a contramão de direção com o objetivo de desviar de buracos na pista. No momento em que tentava retornar à sua mão de direção, colidiu com uma motocicleta que trafegava regularmente no sentido contrário (1.5).
A narrativa apresentada foi confirmada em Juízo. Em audiência, a condutora afirmou que trafegou pela contramão por trecho considerável, após avaliar que não havia veículos se aproximando. Declarou, ainda, que a colisão não foi imediata, tendo ocorrido apenas após certo percurso (40.1).
Essas circunstâncias afastam a tese de que se tratava de manobra emergencial ou inevitável. Ao revés, evidenciam que a condutora agiu de forma deliberada, assumindo o risco de se deparar com outro veículo trafegando em sentido contrário - o que efetivamente ocorreu -, em nítida ofensa à regra de circulação viária positivada no art. 26 do Código de Trânsito Brasileiro.
A prova testemunhal produzida também não corrobora a versão inicial. A testemunha ouvida não presenciou os fatos e declarou desconhecer a ocorrência de outros acidentes semelhantes na localidade, o que fragiliza a alegação de que os buracos na pista seriam causa usual de sinistros.
Nesse contexto, competia à parte autora, diante das condições precárias da via, diminuir a velocidade e até mesmo deter a marcha do veículo ao invés abandonar o lado direito da via, conforme determina o art. 29, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Soma-se a isso, a conduta da motorista revela violação direta ao art. 186, I, do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica como infração grave transitar pela contramão em vias de duplo sentido, salvo em ultrapassagens breves e seguras.
Logo, ainda que se reconheça a existência de defeito na pavimentação da via, não se pode imputar ao Município o dever de indenizar, pois o acidente decorreu única e exclusivamente da conduta imprudente da parte autora, que descumpriu as regras de circulação viária.
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência do :
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO. TESE DE MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. INTROMISSÃO DE FUNDAMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, ADEMAIS, QUE SÓ TEM CABIMENTO PARA FINS DE DIREITO DE REGRESSO, E NÃO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO DENUNCIANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOMÓVEL QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA E COLIDE FRONTALMENTE COM O VEÍCULO QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. CULPA DO RÉU EVIDENCIADA. BURACO EXISTENTE NA VIA. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DO CAUSADOR DIRETO DO DANO DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS OCASIONADOS. O motorista que, sem a atenção necessária, sobretudo no tocante ao fluxo de veículos em sentido inverso, desvia de buraco existente na estrada e invade a contramão, colidindo com outro automóvel que naquela pista regularmente circulava, deve ser reconhecido como o exclusivo culpado pelo sinistro. A existência de buracos na pista não é fato extraordinário, devendo o motorista, como regra indispensável de segurança no trânsito, dirigir com atenção e cuidados, de modo a ter o domínio do seu veículo a qualquer tempo (art. 28 do CTB). [...] APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0002407-93.2006.8.24.0011, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator Des. Jorge Luis Costa Beber, julgado em 25.4.2013)
Dessa forma, resta evidenciada a culpa exclusiva da condutora no infausto, o que afasta a responsabilidade objetiva do ente público.
Destarte, o recurso comporta acolhimento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086863812v18 e do código CRC 7f4a4a87.
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Documento:310086863815 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001075-28.2024.8.24.0026/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTORA QUE INVADE A CONTRAMÃO PARA DESVIAR DE BURACOS EM VIA PÚBLICA E COLIDE COM MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE O TRÁFEGO VOLUNTÁRIO PELA CONTRAMÃO FOI A ÚNICA CAUSA DO ACIDENTE. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE A ADOÇÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO COMO TRAJETO NÃO SE DEU EM RAZÃO DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU INCONTORNÁVEL. DECLARAÇÃO DA CONDUTORA NO SENTIDO DE QUE REALIZOU A MANOBRA APÓS AVALIAR QUE NÃO HAVIA VEÍCULOS SE APROXIMANDO. COLISÃO QUE OCORREU SOMENTE APÓS O VEÍCULO PERCORRER TRECHO CONSIDERÁVEL DA VIA. CONDUTA DELIBERADA DA PARTE AUTORA E EM DESACORDO COM O DEVER DE CAUTELA (CTB, ART. 26), AINDA QUE SE RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA PAVIMENTAÇÃO DO LOCAL EM QUE OCORREU O INFAUSTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 29, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ESTADO DA VIA E O EVENTO DANOSO. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO AFASTADA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (APELAÇÃO CÍVEL N. 0002407-93.2006.8.24.0011). PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086863815v4 e do código CRC cdda12c2.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001075-28.2024.8.24.0026/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 555 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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