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Decisão 5001079-89.2015.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5001079-89.2015.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador: Turma, j. 11/10/2021; e TJSC, Apelação n. 5076406-64.2020.8.24.0023, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025.

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6936349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001079-89.2015.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por G. B. contra o acórdão proferido, que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença, em razão da modulação dos efeitos do IRDR 4 deste Tribunal e da aplicação do Tema 1.190 do Superior , Tema 04 (acórdão paradigma n. 5073155-15.2017.8.24.0000). O IRDR em questão havia firmado a seguinte tese:

(TJSC; Processo nº 5001079-89.2015.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: Turma, j. 11/10/2021; e TJSC, Apelação n. 5076406-64.2020.8.24.0023, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025.; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6936349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001079-89.2015.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por G. B. contra o acórdão proferido, que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença, em razão da modulação dos efeitos do IRDR 4 deste Tribunal e da aplicação do Tema 1.190 do Superior , Tema 04 (acórdão paradigma n. 5073155-15.2017.8.24.0000). O IRDR em questão havia firmado a seguinte tese: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa. Ocorre que, posteriormente, o Superior , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007982-97.2024.8.24.0000, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025; TJSC, Apelação n. 0000332-44.2019.8.24.0070, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021; e TJSC, Apelação n. 5076406-64.2020.8.24.0023, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025. (TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023, do , rel. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-05-2025). Da leitura do aresto, constato que o eminente Des. Carlos Adilson esclareceu que, a despeito da modulação dos efeitos do Tema 1190 do Superior , porque: o IRDR 4 pautou a fixação de honorários advocatícios na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que o cumprimento de sentença tenha, ou não, sido impugnado; enquanto o Tema 1190 do STJ previu o arbitramento da aludida verba em razão da impugnação, ou não, ao cumprimento de sentença. O Tema 1190 do STJ, por sua vez, contou com a modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001079-89.2015.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. rejeição. "Não pode ser acolhido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição" (EDcl no REsp n. 1.220.685, do Amazonas, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 10-5-2011). "Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se a intenção de ambos os embargantes não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento". (Apelação cível n. 0028790-77.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-4-2022). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936350v11 e do código CRC 5e5142e1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:37:23     5001079-89.2015.8.24.0023 6936350 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5001079-89.2015.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 74, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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