Órgão julgador: Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7146321 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001084-21.2023.8.24.0124/SC DESPACHO/DECISÃO ANDERSON ANTUNES TRANSPORTES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 17, ACOR2 e evento 32, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão no julgado, trazendo a seguinte fundamentação:
(TJSC; Processo nº 5001084-21.2023.8.24.0124; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7146321 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001084-21.2023.8.24.0124/SC
DESPACHO/DECISÃO
ANDERSON ANTUNES TRANSPORTES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 17, ACOR2 e evento 32, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão no julgado, trazendo a seguinte fundamentação:
“[...] ao negar provimento aos Embargos de Declaração o v. Acordão recorrido negou vigência ao disposto no art. 1.022, II, § Único e art. 489, §1º, inciso VI do CPC, vez que não se manifestou sobre pontos imprescindíveis ao deslinde da demanda, incorrendo em omissões, que sequer foram sanadas, mesmo depois de provocado a fazê-lo por meio dos Aclaratórios. [...] embora o v. Acórdão recorrido afirme que a pretensão da Recorrente é apenas “rediscutir o mérito” e assim não haveriam omissões a serem sanadas, não é esta a realidade que se vislumbra no caso. Com efeito, se o v. Acórdão tivesse analisado os pontos trazidos pela Recorrente nos Embargos de Declaração, indiscutível que a solução imposta à presente demanda seria totalmente inversa. [...] o Acórdão negou vigência ao disposto inciso II do Art. 1.022 do CPC, além do art. 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil, e art. 926, do CPC, pelo que também em relação a estes dispositivos tem objeto a presente súplica Recursal, por se tratar de negativa de prestação jurisdicional de acordo com o pedido da Recorrente. Portanto, torna-se necessária a anulação do acórdão a quo, para que seja realizado novo julgamento, na linha do disposto no Artigo 1.022 do CPC, pois as matérias objeto dos Embargos de Declaração deixaram de ser apreciadas.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/96, no que diz respeito ao creditamento de ICMS em transporte de cargas por frete iniciado em outro Estado. Afirma:
“O r. Tribunal a quo, ao vincular o creditamento ao local de início da prestação (art. 11, II, "a"), ignora que o princípio da não cumulatividade visa evitar a tributação em cascata, independentemente de onde o tributo foi recolhido ou onde a prestação ocorre. Desta forma, tratando-se de princípio esculpido expressamente em norma infraconstitucional complementar, não se pode olvidar que qualquer restrição em relação ao princípio da não-cumulatividade do ICMS é derivada da Constituição, cabendo, à Lei Complementar disciplinar o regime de compensação do imposto (art. 155, §2º, XII, ‘c’, CF/88). Neste sentido, em obediência ao mandamento constitucional supramencionado, a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) dispõe sobre o direito ao crédito de ICMS aferido sobre o valor do imposto incidente nas aquisições de mercadorias, inclusive se destinada ao seu ativo imobilizado/permanente, conforme disposto nos arts. 19 e 20, capu”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
[...]
4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.
6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018).
E:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
2. A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.
[...]
9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei).
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Quanto à segunda controvérsia, sob o pálio de ofensa aos arts. 19 e 20 da Lei Kandir, a recorrente sustenta, em suma, que a restrição ao crédito de ICMS imposta pelo RICMS/SC está em desacordo com a Lei Complementar nº 87/96 (arts. 19 e 20), que permite o creditamento advindo da aquisição de insumos utilizados para o desenvolvimento da atividade econômica, e não o condiciona, em nenhum momento, a que o serviço de transporte seja iniciado somente dentro do Estado.
Oportunamente, transcreve-se do acórdão recorrido (evento 32, RELVOTO1):
O tema relacionado à possibilidade de creditamento de ICMS recolhido na operação de aquisição dos insumos para o transporte por empresas que possuem como atividade principal o transporte de cargas, foi objeto de análise por este Tribunal, que possui entendimento favorável quando o frete é iniciado no Estado de Santa Catarina.
Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE ICMS. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, PNEUS, CÂMARAS DE AR, LUBRIFICANTES, ADITIVOS, ACESSÓRIOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DO CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO CORRETA DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.” (Remessa Necessária Cível n. 5007241-94.2020.8.24.0033, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-7-2023).
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS RELATIVO À AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E DEMAIS INSUMOS UTILIZADOS EM ATIVIDADE DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM.IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. IMPETRANTE QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE CARGA. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR, COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, ADITIVOS, LONAS E CORDAS PARA CARGA, DISCOS DE TACÓGRAFO, PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA CAMINHÕES CONSIDERADOS INSUMOS. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior - RICMS/SC-01, em seu art. 29, prescreve que ao sujeito passivo do ICMS é assegurado “o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”.
De outra parte, o art. 34, V e o art. 36, § 2º, II do mesmo Regulamento, dispõem [...]
Observa-se que o recorrido não impede a compensação dos créditos de ICMS, contudo, restringe o crédito integral sobre os serviços iniciados em outro Estado e vinculados a operações isentas e não tributadas.
A Lei Complementar n. 87/1996 dispõe, em seu art. 11, II, “a”, que o local da prestação do serviço para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável será aquele onde tenha início o transporte. Logo, se o recorrido não é o sujeito ativo do tributo, o pretendido creditamento deverá ser realizado onde a tributação efetivamente ocorreu, pelo que os parâmetros utilizados na compensação dos créditos referentes à prestação de serviços de transporte interestadual não violam o princípio da não-cumulatividade. [...]
Por tais razões, não há como se reconhecer o direito ao creditamento de ICMS sobre operações de transporte iniciadas - e tributadas - em outra unidade da federação.
Analisando a decisão do Órgão Colegiado, observa-se que não há menção aos referidos artigos infraconstitucionais, motivo pelo qual deixou de existir o necessário prequestionamento, especialmente porque interposto embargos de declaração, a Câmara considerou a inexistência de vícios na decisão combatida, inclusive rejeitando os aclaratórios.
Portanto, o objeto de insurgência sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do STJ, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Para corroborar:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. CARÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESTINO [...].
3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1553678/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 25.11.2019).
Além disso, a Câmara de origem consignou, a partir da análise do conjunto fático-probatório, que a parte insurgente tem o direito ao creditamento dos insumos consumidos em sua atividade-fim em relação aos serviços de transportes iniciados no estado de Santa Catarina, onde é sujeito ativo da relação tributária, mas não em outro estados quando relacionados a operações isentas e não-tributadas, diante da existência da restrição prevista na legislação estadual.
Pormenorizou que, não sendo o Estado de Santa Catarina sujeito ativo do tributo no caso em particular, é inviável lhe impor tal oneração. Ressaltou, ademais, a validade de tal limitação, uma vez que o direito a não-cumulatividade não é absoluto e irrestrito em se tratando de créditos escriturais.
Da leitura atenta da peça recursal, vislumbra-se que a fundamentação tecida pela insurgente encontra-se dissociada da ratio decidendi empregada pela Corte de origem, o que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), diante da ausência de dialeticidade.
Já decidiu o STJ: "Estando as razões do especial dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, fica caracterizada deficiência na fundamentação a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal". (AgRg nos EDcl no AREsp 1069353 / SC. Rel. Min., Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. J. 22/10/2019).
Na mesma linha:
[...] RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Ns. 283 E 284 DO STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER VINCULATIVO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
2. Se as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido, sem que tenham impugnado especificamente os seus fundamentos, os óbices das Súmulas n.os 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal impedem a análise do mérito recursal. (AgRg no REsp 1827941 / RS. Reªl. Minª. Laurita Vaz. Sexta Turma. J. 05/03/2020).
No caso em apreço, constata-se que o acolhimento da insurgência demandaria a apreciação da legislação local de regência, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido, extrai-se da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS.INEXISTÊNCIA.
[...] 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial. [...] (AgInt no REsp 1690029/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 8.9.2020).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO DECRETADA. SÚMULA 83/STJ.APLICAÇÃO DE NORMA LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM ESPECIAL. SÚMULA280/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
[...] 4. O exame de normas de caráter local é inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp 1855114/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 29.6.2020).
A par disso, da leitura da insurgência, verifica-se que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", não admitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do apelo nobre.
A propósito:
[...] sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção". O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas. Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (STJ, AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015).
Contudo, esse não é o caso dos autos, uma vez que a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado, exigiria a reapreciação do conjunto de provas e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial.
Em arremate:
PROCESSUAL CIVIL. [...]. REANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...] VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.094.670/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7146321v13 e do código CRC 97fd1de8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:53:10
5001084-21.2023.8.24.0124 7146321 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:28.
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