Órgão julgador: Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5036056-81.2023.8.24.0038, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025. (TJSC, Apelação n. 0900004-18.2016.8.24.0063, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-08-2025).
Data do julgamento: 10 de junho de 2024
Ementa
AGRAVO – Documento:7072498 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001088-77.2023.8.24.0053/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão unipessoal que deu parcial provimento à Apelação Cível n. 5001088-77.2023.8.24.0053, entreposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Cauê Pereira Martins Santos - Juiz de Direito titular da Vara Única da comarca de Quilombo -, que na Ação Civil Pública n. 5001088-77.2023.8.24.0053 ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina, julgou procedente o pedido, determinando “que o Estado de Santa Catarina forneça a A. B. D. o medicamento Pradaxa 110mg, 2 comprimidos ao dia, em periodicidade mensal, sob pena de sequestro da quantia necessária para o referido tratamento”.
(TJSC; Processo nº 5001088-77.2023.8.24.0053; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5036056-81.2023.8.24.0038, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025. (TJSC, Apelação n. 0900004-18.2016.8.24.0063, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-08-2025).; Data do Julgamento: 10 de junho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7072498 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001088-77.2023.8.24.0053/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão unipessoal que deu parcial provimento à Apelação Cível n. 5001088-77.2023.8.24.0053, entreposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Cauê Pereira Martins Santos - Juiz de Direito titular da Vara Única da comarca de Quilombo -, que na Ação Civil Pública n. 5001088-77.2023.8.24.0053 ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina, julgou procedente o pedido, determinando “que o Estado de Santa Catarina forneça a A. B. D. o medicamento Pradaxa 110mg, 2 comprimidos ao dia, em periodicidade mensal, sob pena de sequestro da quantia necessária para o referido tratamento”.
Malsatisfeito, Estado de Santa Catarina teima que:
[...] o ato judicial proferido acaba por inobservar o critério imposto pelo STF nos temas 6 e 1234.
[...] Na situação em comento o órgão federal rejeitou a inclusão do medicamento no SUS por ausência de evidência científica ou por falta de custo efetividade.
[...] a recomendação da CONITEC está devidamente fundamentada e atendeu no sistema constitucional e infraconstitucional sanitário, notadamente os critérios previstos no art. 19-Q da lei federal n. 8.080/1990.
Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno encetado.
Sem contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
O Estado de Santa Catarina sustenta que “o órgão federal rejeitou a inclusão do medicamento no SUS por ausência de evidência científica ou por falta de custo efetividade”.
Pois bem.
Sem rodeios, direto ao ponto: não lhe assiste razão!
Conforme o Tema 1.306 do Tribunal da Cidadania, “o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado”.
Isto é, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 20/08/2025).
Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]. Nos termos do Tema 1.306 do STJ, é legítima a utilização de fundamentação por referência, conforme realizado na decisão monocrática recorrida, e a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para rejeição do agravo interno, diante da ausência de argumentos novos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: [...] 2. É legítima a fundamentação por referência e a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para rejeição do agravo interno, quando não apresentados argumentos novos (Tema 1306/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º; 90, § 4º; 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023884-56.2025.8.24.0000, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025. (TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5067856-13.2024.8.24.0000, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/09/2025).
Na mesma toada:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. REITERAÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A DECISÃO UNIPESSOAL. TEMA 1306 DO STJ. [...] DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno em Apelação Cível n. 5122622-39.2024.8.24.0930, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 23/10/2025).
No contexto objetado, o Estado de Santa Catarina limitou-se a reiterar as teses lançadas na Apelação Cível n. 5001088-77.2023.8.24.0053, sem trazer qualquer argumento novo.
Assim, tendo a decisão verberada analisado de forma precisa as insurgências arguidas pelo demandado, mantenho o decisum por seus próprios fundamentos:
[...] Sobre o assunto, dispõe a Súmula Vinculante n. 61:
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
E com o julgamento do RE 566.471 (Tema n. 6) pelo Supremo Tribunal Federal, imperiosa a observância da seguinte tese jurídica vinculante:
Tema 6 - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Houve, ainda, o julgamento do Tema 1.234 pelo STF, estabelecendo os seguintes parâmetros:
I – Competência.
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.
1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados.
2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio.
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.
3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.
3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o 4.1) No exercício do controle de legalidade, o 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – Plataforma Nacional.
5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.
5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.
5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados.
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.
6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”.
Em seguida,
I) concedeu o prazo de 90 dias: à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos; bem ainda ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados;
II) igualmente, determinou a comunicação acerca da presente decisão à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, sob a condução, coordenação e supervisão do magistrado auxiliar Diego Viegas Veras e do magistrado instrutor Lucas Faber de Almeida Rosa, além do médico Tiago Sousa Neiva e da juíza federal Luciana da Veiga Oliveira, que estabelecerão as “regras de negócio” e balizas mínimas quanto à construção da plataforma, mediante acompanhamento da Conselheira Supervisora do Fonajus, Conselheira Daiane Nogueira de Lira, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; e
III) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.
Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.
Além disso, entendeu que:
a) quanto às cláusulas terceira e quarta do acordo extrajudicial firmado pelos Entes Federativos, no âmbito extrajudicial, ora apreciado, no sentido de condicioná-lo a prazo de revisão, a única possibilidade de chancelá-las é permitir que possam ocorrer modificações no referido acordo extrajudicial, desde que os Entes Federativos alcancem consenso e ocorra a devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena, permanecendo existentes, válidos e eficazes, até que isso ocorra, todos os acordos;
b) até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento;
c) excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985;
d) na situação de medicamentos ainda não avaliados pela Conitec, com o intuito de padronização nacional e para os fins do inciso I do § 1º do art. 19-R da Lei 8.080/1990, os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas; e
e) a União deverá possibilitar que os demais Entes Federativos possam aderir à Ata de Registros de Preços, cuja licitação seja deflagrada pelo Ministério da Saúde.
Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Ao final, determinou a comunicação ao relator do IAC 14 no Superior pelo Ministério Público objetivando o fornecimento, à substituída, de medicamento, pelo diagnóstico de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44.9) e embolia pulmonar (CID I26) II. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO 2. Discute-se a (im)possibilidade do fornecimento de tratamento prescrito, a despeito de laudo pericial favorável, especialmente pela manifestação da CONITEC pela não incorporação do medicamento no âmbito do SUS, "em decorrência da incerteza da melhor dose a ser utilizada e das limitações da análise de custo-efetividade apresentada". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida indica que a paciente apresenta quadro clínico peculiar e a sentença está fundada em laudo pericial, não impugnado, que constatou a necessidade dos medicamentos e a insuficiência das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS para o tratamento, destacando que apresenta doença crônica, com episódios de embolia pulmonar, tosse seca não produtiva e diminuição da expansibilidade pulmonar. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 06 (Recurso Extraordinário n. 566.471) firmou o entendimento de que a decisão judicial, entre outros, deve aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento a partir da prévia consulta ao NATJUS ou a entes/pessoas com expertise técnica na área, não podendo se fundamentar unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação. 5. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal acolheu a Reclamação n. 74968, deferindo a concessão de medicamento, a despeito de manifestação contrária da CONITEC, com apoio em laudos médicos favoráveis. IV. DISPOSITIVO 6. Decisão monocrática mantida. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1234; STF, Rcl 74968 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5036056-81.2023.8.24.0038, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025. (TJSC, Apelação n. 0900004-18.2016.8.24.0063, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-08-2025).
(2) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "NINTEDANIBE". FÁRMACO NÃO PADRONIZADO PARA O TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE OU OMISSÃO DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE ADMINISTRATIVA REALIZADA EM 2018. POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE QUE MERECEM AVALIAÇÕES PERIÓDICAS, COM BASE NA EVOLUÇÃO DA CIÊNCIA MÉDICA E NA EFETIVA NECESSIDADE DA POPULAÇÃO USUÁRIA DO SUS. ADEMAIS, EFICÁCIA E SEGURANÇA RECONHECIDA, EM 2015, PELA ANVISA. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS COMPROVADO. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF PREENCHIDOS. OBRIGAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM COM BASE NO VALOR DA CAUSA. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. CAUSA SEM PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO E DE VALOR INESTIMÁVEL. HIPÓTESE ENQUADRADA NA EXCEÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. VERBA QUE DEVE SER FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005198-87.2024.8.24.0020, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-06-2025).
[...]
Nessa perspectiva:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO COMINATÓRIA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. MANIFESTAÇÃO NATJUS FAVORÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública intentada contra o Estado de Santa Catarina objetivando o fornecimento de medicamento para o tratamento de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44.9) e embolia pulmonar (CID I26) II. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO 2. Discute-se a (im)possibilidade do fornecimento de tratamento prescrito, a despeito de laudo pericial favorável, especialmente pela manifestação da CONITEC pela não incorporação do medicamento no âmbito do SUS, "em decorrência da incerteza da melhor dose a ser utilizada e das limitações da análise de custo-efetividade apresentada". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida indica que o autor apresenta quadro clínico peculiar e a sentença está fundada em manifestação técnica do NATJUS, que constatou a necessidade do medicamento e a insuficiência das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS para o tratamento. 4. No particular, o NATJUS, analisando o caso concreto, a despeito de manifestação contrária da CONITEC, identificou a necessidade de tratamento, com base em evidências científicas, destacando o "perfil de toxicidade e maior tolerância em paciente idoso". 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 06 (Recurso Extraordinário n. 566.471) firmou o entendimento de que a decisão judicial, entre outros, deve aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento a partir da prévia consulta ao NATJUS ou a entes/pessoas com expertise técnica na área, não podendo se fundamentar unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação. 6. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal acolheu a Reclamação n. 74968, deferindo a concessão de medicamento, a despeito de manifestação contrária da CONITEC, com apoio em laudos médicos favoráveis. IV. DISPOSITIVO 7. Decisão monocrática mantida. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1234; STF, Rcl 74968 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5036056-81.2023.8.24.0038, do , rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025. (TJSC, Apelação Cível n. 5017296-36.2024.8.24.0075, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 16/10/2025) grifei.
Legitimando esse entendimento:
[...] O laudo pericial, elaborado especificamente para este processo e submetido ao contraditório, concluiu pela necessidade do tratamento, apontando melhora clínica significativa e inexistência de alternativa terapêutica disponível na rede pública. Tal prova técnica, produzida sob rigor processual, prevalece sobre pareceres genéricos, como o do NAT-Jus, e sobre recomendações administrativas da CONITEC, que possuem caráter geral e não consideram as peculiaridades do caso concreto. (TJSC, Apelação Cível n. 5023329-75.2024.8.24.0064, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 21/10/2025).
E quanto ao distinguishing dos precedentes mencionados pela Fazenda Pública Estadual (Evento 22), em especial à RCL n. 82574/SP, RCL n. 85715/PR e RCL n. 85717/PR, ressaio que eles não se ajustam à realidade fático probatória destes autos, porquanto tratam de controvérsias nas quais se examinou a deliberação da CONITEC exclusivamente sob o viés do custo-orçamentário, conjuntura diversa do caso em liça.
Isto é, a pretensão deduzida decorre de quadro individualizado, amparado por prova robusta da imprescindibilidade da terapêutica e da inadequação das alternativas disponibilizadas pelo SUS, o que afasta a pertinência dos julgados colacionados e justifica sua inaplicabilidade ao caso concreto.
E quanto à RCL n. 80.692/SC, trata-se de análise do medicamento incorporado Varfarina (Marevan®, Marfarin®) para tratamento de fibrilação atrial crônica não valvar, patologia distinta da que resta acometido o demandante.
Consoante já exposto (Evento 10), o Especialista nomeado pelo togado singular consignou que pesquisas de elevada credibilidade demonstram a efetividade do fármaco Dabigatrana (Pradaxa®, Dabgam®), bem como sua predominância terapêutica em relação à Varfarina (Marevan®, Marfarin®), a qual, apesar de integrada ao Sistema Único de Saúde, apresenta potencial para desencadear hemorragias e agravar o quadro clínico do autor, especialmente diante de sua senilidade, atualmente, com 85 (oitenta e cinco) anos de idade (Evento 29).
Portanto, diante do que restou evidenciado, entendo devidamente cumpridos os requisitos previstos nos Temas 6 e 1.234 do STF para fornecimento do medicamento anticoagulante não padronizado Pradaxa® 110mg (etexilato de dabigatrana) para tratamento de fibrilação atrial (CID I48) à A. B. D..
Relativamente ao prequestionamento, “o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que, a lide deve ser decidida, em conformidade com aquilo que entender como devido” (TJSC, Apelação Cível n. 5007669-07.2025.8.24.0064, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 06/11/2025).
Assim, o Agravo Interno entremeado não apresenta argumentos aptos a transmutar o posicionamento consolidado atinente à matéria, mormente considerando o dever de os Tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC).
Ex positis et ipso facti, inexistindo nulidade na decisão unipessoal verberada, rechaço a insurgência interposta.
Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072498v44 e do código CRC 82af3947.
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1. Disponível em: http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Dabigatrana,_etexilato
2. Disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2019/relatorio_dabigatranaidarucizumabe_avc.pdf
3. Disponível em: Disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2019/relatorio_dabigatranaidarucizumabe_avc.pdf
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001088-77.2023.8.24.0053/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMENTA
AGRAVO INTERNO em apelação. ART. 1.021, DO CPC.
procedimento comum cível. ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina EM 05/07/2022. valor da causa: R$ 880,00.
paciente enfermo, com 85 (oitenta e cinco) anos de idade.
objetivada disponibilização do MEDICAMENTO ANTICOAGULANTE não padronizado Pradaxa® 110mg (ETEXILATO DE DABIGATRANA), para tratamento de fibrilação atrial (CID I48).
VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO o executivo estaduaL ao aprovisionamento do fármaco ALMEJADo.
julgado monocrático dando parcial provimento ao apelo interposto pelo executivo estadual, POSSIBILITANDO A PROVISÃO DO REMÉDIO PELA DCB (DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA) OU DCI (DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL).
inconformismo do estado de santa catarina (réu).
DENUNCIADA INOBSERVÂNCIA AOS PARADIGMAS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA N. 6 E TEMA N. 1.234, E AO PARECER DESFAVORÁVEL DA CONITEC-COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NA INCLUSÃO DA TERAPÊUTICA COLIMADA NO SUS.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO.
doente combalido QUE APRESENTOU ATESTADO SUBSCRITO POR MÉDICO CARDIOLOGISTA, PORMENORIZANDO SEU QUADRO CLÍNICO.
PERÍCIA JUDICIAL respaldando A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO VINDICADA.
PRÉ-REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA SUPREMA CORTE, PONTUALMENTE OBSERVADOS.
prologais.
“O Supremo Tribunal Federal acolheu a Reclamação n. 74968, deferindo a concessão de medicamento, a despeito de manifestação contrária da CONITEC, com apoio em laudos médicos favoráveis” (TJSC, Apelação Cível n. 5017296-36.2024.8.24.0075, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 16/10/2025).
PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
“O julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que, a lide deve ser decidida, em conformidade com aquilo que entender como devido” (TJSC, Apelação Cível n. 5007669-07.2025.8.24.0064, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 06/11/2025).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072500v13 e do código CRC 864d6f5f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5001088-77.2023.8.24.0053/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 81 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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