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Decisão 5001092-43.2025.8.24.0054

Decisão TJSC

Processo: 5001092-43.2025.8.24.0054

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – PREVIDENCIÁRIO. SERRADOR DE MADEIRA. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA E DISTAL DO SEGUNDO PODODÁCTILO DIREITO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA ORIGEM.PREEXISTÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO.DEFORMIDADE CICATRICIAL E PRESENÇA DE NEUROMA QUE CAUSAM REDUÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL E DAS QUE NECESSITEM DE PERMANÊNCIA EM ORTOSTATISMO OU DEAMBULAÇÃO FREQUENTE. MELHORA DO QUADRO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SEGURADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE SUBMETER À CIRURGIA. EXEGESE DO ART. 101, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO CONFIGURADO. SENTENÇA RATIFICADA.RECURSO DESPROVIDO NA PARTE EM QUE DELE SE CONHECE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, ApCiv 5001092-34.2019.8.24.0028, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado e...

(TJSC; Processo nº 5001092-43.2025.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001092-43.2025.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul, J. M. M., devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relatou que, por ter sofrido acidente de trajeto, recebeu auxílio-doença, até 18/07/2021. Postulou o deferimento de auxílio-acidente. Regularmente citado, o ente ancilar apresentou contestação. Houve réplica Apresentado laudo pericial, após a manifestação das partes, seguiu-se instrução processual. Sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Edison Zimmer, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por J. M. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do presente processo. Sem custas e honorários pela parte autora, inclusive os periciais, estes que deverão ser arcados pelo INSS, ao teor do art. 129 da Lei n. 8.213/91. P. R. I. Transitada em julgado, e mantida a decisão de improcedência, DETERMINO o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária. Comprovado o pagamento da verba honorária, INTIME-SE o INSS para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, nada requerido, arquive-se. Em suas razões, defendeu fazer jus à concessão de indenização. Sem contrarrazões, vieram-me conclusos em 04/11/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença que, julgou improcedentes os pedidos formulados por J. M. M. em desfavor do INSS. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. A Lei n. 8.213/1991 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes. O auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Essas disposições foram normatizadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim preconiza: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Tal benesse é devida ao segurado capaz de permanecer desempenhando atividade laboral, porém, que necessita despender maior esforço físico para tanto, em razão da redução da sua capacidade laborativa. Sobre o tema, a doutrina leciona: "Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turn rno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a 'alta médica', não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação desde último - Lei 8.213, art. 86,§ 2º." (PEREIRA, Carlos Alberto. et al. Manual de Direito Previdenciário, 19 ed, São Paulo: Editora Forense, p. 809). Em resumo, para a concessão das benesses descritas, o postulante deverá demonstrar a sua qualidade de segurado, o respectivo nexo causal entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), além de incapacidade laborativa, que deve ser parcial e permanente para o auxílio-acidente. É imperativo destacar que, orienta a solução das demandas infortunísticas, o princípio do in dubio pro misero. A propósito: Há certos princípios que acompanham o Direito Infortunístico de longa data. Entre eles, o in dubio pro misero. Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado e, em casos duvidosos, manda-se pagar a indenização. As decisões neste sentido são remansosas. Todos os Tribunais do país tem se orientado nesta direção. Note-se, em complemento, que a dúvida não se refere somente ao fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à incapacidade (Nascimento, Tupinanbá Miguel Castro do. Curso de Direito Infortunístico. Porto Alegre: Fabris, 1983. P. 22/23)" (Embargos Infringentes n. 2007.004845-8, de Criciúma, rel. Pedro Manoel Abreu, j. Em 11/01/2011). Enfatiza-se que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, na medida em que fundamente sua convicção no acervo probatório da demanda, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Acerca da questão, colhe-se da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013). A fim de avaliar a aptidão funcional do autor, foi realizado exame médico-pericial, do qual se extrai trecho: 8. CONCLUSÃO Diante do exposto no presente laudo técnico pericial onde a Autora informou de que sofreu acidente de trajeto, com lesão no joelho esquerdo com ruptura do ligamento cruzado anterior (CID10: S83.5 – Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho) e não foi submetido a tratamento cirúrgico e através do exame clínico foi encontrada instabilidade articular e teste de gaveta anterior positivo no joelho esquerdo. Segundo o livro: Tabela Brasileira para a apuração do dano corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica descreve nas folhas 76 a 77: TITULO II –JOELHO: (...) Artigo 35 – Limitações da mobilidade do joelho (...) alínea c) Instabilidade: Ligamentos cruzados (anterior ou posterior), com perda ou redução funcional de 5% a 10% (cinco a dez por cento), no entanto, de forma temporária, já que está indicado tratamento cirúrgico para correção da ruptura do ligamento cruzado anterior. [...] 9. QUESITOS DO AUTOR [...] Quesito 12) A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual? Resposta: Sim, conforme está descrita na conclusão do corpo do laudo (grifou-se). Sobre a realização de procedimento cirúrgico, prescreve a Lei n. 8.213/1991 Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.  A seu turno, em regime representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Representativo n. 1.109.591/SC (Tema 416), decidiu: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido." (REsp 1109591/SC, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DES. CONV. DO TJ/SP), S3, j. em 25/08/2010, DJe 08/09/2010, grifou-se). Destarte, uma vez que o segurado não precisa submeter-se a procedimento cirúrgico, mínima a redução da sua capacidade laboral, à luz do Tema 416, faz o insurgente jus à concessão de auxílio-acidente. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SERRADOR DE MADEIRA. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA E DISTAL DO SEGUNDO PODODÁCTILO DIREITO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA ORIGEM.PREEXISTÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO.DEFORMIDADE CICATRICIAL E PRESENÇA DE NEUROMA QUE CAUSAM REDUÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL E DAS QUE NECESSITEM DE PERMANÊNCIA EM ORTOSTATISMO OU DEAMBULAÇÃO FREQUENTE. MELHORA DO QUADRO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SEGURADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE SUBMETER À CIRURGIA. EXEGESE DO ART. 101, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO CONFIGURADO. SENTENÇA RATIFICADA.RECURSO DESPROVIDO NA PARTE EM QUE DELE SE CONHECE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, ApCiv 5001092-34.2019.8.24.0028, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 30/09/2025, grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUTOR QUE VISA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, TENDO EM VISTA A INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL AO ACIONANTE, A QUAL CONCLUIU QUE A SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR QUE O ACOMETE OCASIONA A SUA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. CONDENADA A AUTARQUIA FEDERAL A CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM MARCO INICIAL EM 26-01-2023, O QUAL DEVERÁ SER MANTIDO POR LAPSO TEMPORAL NÃO INFERIOR A UM ANO DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL, CONFORME INDICADO PELO PERITO JUDICIAL.1) APELO DO AUTOR. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AO ARGUMENTO DE QUE O RESTABELECIMENTO DO SEU QUADRO DE SAÚDE DEPENDE DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, O QUAL NÃO ESTÁ OBRIGADO A REALIZAR, EM ADENDO AO DISPOSTO NO ART. 101 DA LEI N. 8.213/1991. ASSERTIVA ESCORREITA. DEMANDANTE ACOMETIDO POR SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR NO OMBRO ESQUERDO, A QUAL OCASIONA A SUA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DO SEGURADO QUE DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, PELO QUAL AGUARDA EM FILA DE ESPERA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E NÃO É OBRIGADO A SE SUBMETER. FATOS QUE ALIADOS AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO RECORRENTE, AS QUAIS SÃO DESFAVORÁVEIS À SUA REABILITAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO, JUSTIFICAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.2) [...]. (TJSC, ApCiv 5002493-59.2023.8.24.0018, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 31/10/2023, grifou-se). Preenchidos, assim, os requisitos exigidos pela norma da regência, a teor do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, o benefício corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício. Tocante ao dies ad quo do pagamento da benesse, o STJ proclamou seu veredicto na análise do Tema 862 e, ratificando entendimento que já era adotado nesta Corte, fixou tese no sentido de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". Logo, considera-se a Data de Início de Benefício, em 19/07/2021. Quanto aos índices aplicados quando corrigidos monetariamente o montante previdenciário devido, o qual deve ser pago de uma só vez, a correção monetária deverá incidir desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicando-se o INPC para o período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n.8.213/1991, nos termos do que foi definido pelos Temas 810 (STF) e 905 (STJ), até o efetivo pagamento, descontadas eventuais parcelas já pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada. Outrossim, a Emenda Constitucional n. 113, publicada em 09/12/2021, trouxe a seguinte redação: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Isto é, houve determinação expressa de que os processos em curso adotem como consectário legal a Taxa Selic e, embora a constitucionalidade da nova orientação esteja sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal, não há qualquer ordem de sobrestamento dos processos ou mesmo óbice para sua aplicação. Desse modo, para manutenção da segurança jurídica, determino que os consectários legais sejam calculados nos termos do Tema n. 810 do STF e 905 do STJ no período pretérito e, a partir da vigência da nova emenda, em 09/12/2021, que sejam orçados nos termos da Taxa Selic. Registra-se que, a partir da expedição do precatório ou RPV, observa-se a variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, até o efetivo pagamento, nos termos da EC n. 136/2025. Em razão da reforma do decisum, condena-se a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, bem como, a arcar com metade das custas processuais, nos termos da LCE n. 156/1997, com as alterações decorrentes da LCE n. 161/1997. Ante o exposto, a medida que se impõe, é a de conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, para instituir o benefício de auxílio-acidente, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060028v15 e do código CRC 3e44fe58. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 11/11/2025, às 13:34:43     5001092-43.2025.8.24.0054 7060028 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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