Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083683316 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001098-98.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por CONSTRUTORA REALEZA LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE JOINVILLE. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. (evento 22) Irresignada, a parte autora apresentou Recurso Inominado sustentando a reforma da sentença, a fim de que seja restituída a quantia paga a maior referente ao tributo de ITBI. (evento 32)
(TJSC; Processo nº 5001098-98.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083683316 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001098-98.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por CONSTRUTORA REALEZA LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE JOINVILLE.
A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. (evento 22)
Irresignada, a parte autora apresentou Recurso Inominado sustentando a reforma da sentença, a fim de que seja restituída a quantia paga a maior referente ao tributo de ITBI. (evento 32)
Contrarrazões apresentadas pelo ente municipal. (evento 45)
Analisando detalhadamente os autos, razão assiste à parte Recorrente.
Explico.
Sobre a forma de cálculo do ITBI, disciplina a Lei Complementar Municipal n. 7/97:
Art. 281. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, assim entendido como valor venal aquele que o bem ou direito alcançaria em condições normais de mercado, e será apurada:
I - pelo sujeito passivo, com base na declaração prevista no art. 284-A, sendo os valores declarados tidos como líquidos e certos para fins de constituição e cobrança do crédito tributário; e
II - pela autoridade fiscal, na hipótese do art. 284-B.
§ 1º Para fins de apuração do valor venal do imóvel pela autoridade fiscal, nos termos do inciso II, adotar-se-á os seguintes critérios:
I - na apuração do valor venal territorial, serão consideradas:
a) área territorial do imóvel transmitido ou cedido ou a sua fração ideal, quando for o caso;
b) o valor básico do metro quadrado do terreno no Município, fixado na Planta Genérica de Valores;
II - na apuração do valor venal predial, serão considerados para todos os imóveis:
a) a área total construída do imóvel transmitido ou cedido; e
b) o valor do Custo Unitário Básico de Construção (CUB/m2) - Residencial Médio apurado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, publicado pelo SINDUSCON/SECONCI - Grande Florianópolis ou outro índice que venha a substitui-lo.
§ 2º Na hipótese de imóveis situados em condomínios residenciais de casas unifamiliares, a apuração do valor venal será realizada mediante a aplicação de um fator de redução de até cem por cento da dimensão da área de uso comum, a ser definido por decreto no prazo de cento e vinte dias contados da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Na hipótese de grandes glebas, assim entendidos os imóveis com área territorial superior a cinco mil metros quadrados, não edificados ou cuja área construída seja inferior a cinco por cento da área territorial, aplicar-se-á fator de redução de área, a ser definido por decreto no prazo de cento e vinte dias contados da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 4º Quando o terreno do imóvel se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado naquele que apresentar maior valor na Planta Genérica de Valores.
§ 5º Para terrenos situados com vias ou logradouros não especificados na Planta Genérica de Valores, utilizar-se-á o coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou em se tratando de via de acesso, o valor da via principal, com redução de trinta por cento.
§ 6º Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem nem os valores das dívidas de espólio.
§ 7º Na apuração do valor venal do bem transmitido ou do seu respectivo direito, considerar-se-á o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas, independentemente da sua conclusão ou da autorização para sua ocupação (habite-se), salvo quando a construção tenha sido comprovadamente custeado pelo adquirente.
§ 8º Nas partilhas ou divisões efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, por separação ou divórcio, de sucessão e de extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, herdeiro ou cônjuge - separado, divorciado ou supérstite - quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, o imposto será calculado com base no valor que exceder o quinhão hereditário, a meação conjugal e a quota-parte ideal.
§ 9º Na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis, e na transmissão de bens ou direitos decorrentes de redução de capital social de pessoa jurídica, o imposto será calculado com base no valor venal do bem ou direito transmitido, independentemente do valor de integralização ou desintegralização.
§ 10 Na arrematação, em hasta púbica, o imposto será calculado com base próprio valor de arrematação constante do respectivo auto devidamente assinado pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante.
§ 11 Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente ao credor será deduzido da base de cálculo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 683/2019)
Pela legislação de regência, é possível verificar que a base de cálculo do ITBI na compra e venda de imóvel deve corresponder ao valor do bem em condições normais de mercado a ser indicado pelo contribuinte.
Contudo, na hipótese, de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas pelo adquirente, a autoridade fazendária está autorizada a realizar o lançamento do imposto de ofício, consoante art. 284-B da Lei Complementar Municipal n. 7/97:
Art. 284-B Na falta de apresentação da declaração prevista no art. 284-A ou da sua retificação ou complementação, bem como na hipótese de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas pelo adquirente ou cessionário, a Secretaria Municipal da Fazenda procederá à determinação e ao lançamento do imposto de ofício, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 281.
O Superior , REL. DAVIDSON JAHN MELLO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 13-07-2023). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 5028611-84.2022.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Juíza de Direito Margani de Mello, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2023)
Assim, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de evento 22, para julgar procedente os pedidos iniciais, com a condenação do Município de Joinville a promover a restituição do valor de e R$ 12.605,86 (doze mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente à diferença do valor do tributo, cobrado a maior. Juros e correção monetária nos termos da EC. 136/2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083683316v3 e do código CRC c078ca6c.
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Documento:310083683317 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001098-98.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
EMENTA
Recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. ação de repetição de indébito. município de Joinville. sentença de improcedência. recurso da parte autora. aquisição de imóvel. VALOR adquirido conforme escritura pública de compra e venda para fins de adimplemento de itbi. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO SEGUNDO VALOR DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO UNILATERALMENTE PELO ente municipal. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE SER CONDIZENTE COM O DE MERCADO. necessidade de observância a tese FIRMADA NO TEMA 1113, DO STJ. sentença reformada. recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de evento 22, para julgar procedente os pedidos iniciais, com a condenação do Município de Joinville a promover a restituição do valor de e R$ 12.605,86 (doze mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente à diferença do valor do tributo, cobrado a maior. Juros e correção monetária nos termos da EC. 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083683317v3 e do código CRC 464bd0da.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001098-98.2025.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 42 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DE EVENTO 22, PARA JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE A PROMOVER A RESTITUIÇÃO DO VALOR DE E R$ 12.605,86 (DOZE MIL, SEISCENTOS E CINCO REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), REFERENTE À DIFERENÇA DO VALOR DO TRIBUTO, COBRADO A MAIOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA EC. 136/2025.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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